PA - 0600092-61.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

 

A requisição de pessoal para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, que regulam o afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para tal finalidade.

Os autos dos expedientes administrativos encontram-se devidamente instruídos com as justificativas dos Juízos Eleitorais, fundamentadas na necessidade de reposição do quadro funcional e de atendimento das demandas cartorárias.

Da mesma forma, estão nos autos os demonstrativos da força de trabalho nas unidades judiciárias solicitantes, contendo o número de eleitores de cada Zona Eleitoral, assim como o quantitativo de servidores cedidos, com lotação provisória, removidos para este Tribunal e requisitados. Verificados tais dados, constata-se que as zonas eleitorais fazem jus à efetivação das requisições em apreço sem extrapolar o limite impeditivo que consta no § 4º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ainda, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral, como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017 (não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente), estão atendidos.

Foi observada, também, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem das servidoras indicadas com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que as pessoas nominadas nos pedidos de requisição não se encontram filiadas a partido político e estão quites com a Justiça Eleitoral.

Logo, devem ser deferidas as requisições pleiteadas, com ônus pelo salário ou remuneração a ser suportado pelo Órgão de Origem, assegurada a conservação dos direitos e vantagens inerentes ao exercício dos cargos ou empregos pelas requisitadas, nos termos do art. 4º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.523/2017, a requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério deste Tribunal Regional Eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades.

 

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição de EMILLY CARVALHO KIEVEL, ocupante de cargo efetivo de Agente de Recepção e Atendimento da Prefeitura Municipal de Torres, para prestação de serviço no Cartório da 85ª Zona Eleitoral; de CARLA CROCOLI ROMIO, ocupante de cargo efetivo de Secretário Escolar da Prefeitura Municipal de Farroupilha, para prestação de serviço no Cartório da 61ª Zona Eleitoral; de LUANA MEVES, ocupante de cargo efetivo de Atendente de Biblioteca da Prefeitura Municipal de Miraguaí, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 101ª Zona - Tenente Portela; de LUZIANE SANTOS MACHADO, ocupante de cargo efetivo de Oficial Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sebastião do Caí, para o Cartório da 11ª Zona Eleitoral; e de LUANA WEISSHEIMER, ocupante de cargo efetivo de Agente Administrativo Auxiliar da Prefeitura Municipal de São Vendelino, para prestação de serviço no Cartório Eleitoral da 165ª Zona – Feliz, todas pelo período de 01 (um) ano, com efeitos a contar da data de apresentação das requisitadas.

É como voto.