ED no(a) AI - 0600084-21.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

Como ficou consignado no acórdão embargado, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, na espécie, deve ter por referência o proveito econômico obtido pela parte.

No caso, na petição de cumprimento de sentença subscrita pela União, constou o montante de R$ 249.665,25, além de multa de 5% sobre o valor principal (ID 116627203 - CumSen n. 0000016-40.2017.6.21.0106).

A decisão que acolheu a impugnação ao Cumprimento de Sentença foi proferida nos seguintes termos (ID 121986481 - CumSen 0000016-40.2017.6.21.0106)

 

[…]

RESOLVO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para julgá-la PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, extirpando da execução a quantia excedente R$ 205.949,84 (duzentos e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Prossiga-se a execução quanto ao valor subsistente na condenação da prestação de contas do exercício de 2016, no total de R$ 43.715,41 (quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e um centavos). Ressalto que, nos termos da sentença ID 109207733, fls. 07-10, ainda deverá ser acrescida multa no percentual de 5% sobre o valor principal, na forma do art. 49 da Resolução TSE nº 23.464/2015. (Grifo nosso)

 

O acórdão ora embargado, portanto, considerou como proveito econômico exatamente o valor “extirpado da execução”, ou seja, R$ 205.949,84.

Ainda que tenha constado no acórdão a referência à multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, por óbvio não se confunde com a multa de 5% estabelecida no art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15 em razão da desaprovação das contas.

O que importa considerar é que, independentemente de ter ou não constado o percentual de 5% no título condenatório, não houve discussão acerca da sua incidência, ou seja, não foi ponto controvertido na impugnação, sobre o seu cabimento e fixação no patamar de 5% sobre o principal: não houve controvérsia, não houve proveito econômico algum ao ora embargante.

No que diz respeito à omissão quanto ao requerimento expresso para que houvesse a majoração dos honorários de sucumbência, tenho que efetivamente o ponto não foi enfrentado.

No acórdão, quanto ao tema (ID 45674529), constou:

c) Quanto ao percentual que deve ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios.

 

A decisão de origem determinou em sua parte dispositiva a fixação dos honorários em 10% do valor da causa:

 

Ademais, condeno a parte impugnada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigidos pela variação do IGP-M, a serem atualizados desde esta data até o efetivo pagamento, atenta que estou aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Ocorre que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir o escalonamento estabelecido no § 3° do art. 85 do CPC.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

I - o grau de zelo do profissional;

 

II - o lugar de prestação do serviço;

 

III - a natureza e a importância da causa;

 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

 

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

 

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

 

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

 

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

§ 4º (omissis)

 

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Grifo nosso)

 

Assim, considerando a quantia de R$ 205.949,84 e o salário mínimo vigente, no valor de R$ 1.412,00, o montante do excesso corresponde a 145,85 salários mínimos. Portanto, o proveito econômico encontra-se na faixa abaixo dos 200 salários mínimos, devendo a verba honorária ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, consoante o inc. I do § 3º do art. 85 do CPC.

 

Assim, adequada a fixação da sucumbência em 10%, a incidir, contudo, sobre o valor do proveito econômico, decotada a multa de 5% do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

 

Considerando os vetores previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, não há que se falar em majoração do percentual de honorários advocatícios de 10% para 20%.

Isso porque a demanda posta não se reveste de complexidade, e a matéria é eminentemente de direito, não se verificando peculiaridades ou controvérsias que pudessem elevar o patamar do quanto restou fixado (10%) incidente sobre o proveito econômico obtido.

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para integrar ao acórdão a fundamentação ora deduzida no que diz respeito ao pedido de majoração do percentual da verba relativa aos honorários advocatícios.

É o voto.