ED no(a) PC-PP - 0600206-68.2023.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Conforme relatado, o Diretório Estadual do PC do B opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que aprovou com ressalvas suas contas, referentes ao exercício financeiro de 2022, e determinou o recolhimento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Tesouro Nacional.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. APLICAÇÃO IRREGULAR DO FUNDO PARTIDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO MÍNIMA EM PROGRAMAS DE PROMOÇÃO DE COTAS DE GÊNERO. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente ao exercício financeiro do ano de 2022, na forma da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.604/19.

2. Aplicação irregular do Fundo Partidário. 2.1. Existência de gastos efetuados sem documentação fiscal probatória, em desacordo com disposições dos arts. 18, 29 e 36 da Resolução TSE n. 23.904/19. Dever de recolhimento. 2.2. Constatado que o partido não demonstrou a aplicação mínima de 5% de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, conforme o disposto no inc. V do art. 44 da Lei n. 9.096/95. Montante que, em razão da EC n. 117, não está sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional. Circunstância que não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas, inclusive em relação à efetiva aplicação dos recursos em exercícios subsequentes, sendo vedada a aplicação para finalidade diversa, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inc. V do caput, a ser aplicado no mesmo fim, nos termos do art. 44, § 5º, da Lei n. 9.096/95.

3. O total de irregularidades constatadas na prestação de contas representa 4,74% do montante de recursos recebidos, o que autoriza a aplicação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

Da leitura dos aclaratórios, o argumento do recurso reside no esclarecimento dos gastos com serviços de contabilidade por meio da apresentação dos documentos comprobatórios anexos à petição.

Com isso, tem-se que os embargos foram opostos sem fundamento em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual são cabíveis embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Não foi alegado qualquer vício no acórdão passível de ser retificado por meio dos aclaratórios, sendo que a petição teve o expresso e exclusivo propósito de reavaliação das contas a partir de documentação não apresentada no curso da instrução. Aqui, o partido limitou-se a embargar a decisão apresentando documentos novos, com arrimo no art. 66 da Resolução TSE n 23.607/19, no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral.

Quanto ao pedido de conhecimento de novos documentos em sede de embargos de declaração, por força do disposto no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral, entende o TSE que “a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula 30 do TSE” (AgR–REspEl nº 0600260–23/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.8.2022, DJe de 29.8.2022).

Diferente do que pretende a parte embargante, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão (AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Relator o Ministro Carlos Horbach, DJe 04.8.2022).

Ainda, apesar deste Tribunal admitir documentos apresentados na ocasião da interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau, quando se tratar de prova primo ictu oculi; quanto à apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração firmou-se o reiterado entendimento pelo seu não cabimento (ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE 07/11/2023; ED-PCE n. 0602006-68.2022.6.21.0000, Rel. Mario Crespo Brum, DJE 23/07/2024). A este propósito, colaciono julgado anterior, de minha relatoria, no qual se mostra inviável o manejo de aclaratórios para a finalidade de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e circunstâncias alicerçados em documentos novos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADMISSÍVEL O MANEJO DE ACLARATÓRIOS PARA UM NOVO JULGAMENTO, TAMPOUCO PARA SUSCITAR FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por candidato a deputado federal em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2022 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar de não conhecimento, arguida pelo órgão ministerial. Peça recursal fundamentada na alegação de existência de omissão, dúvida e obscuridade. Ante a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restaram atendidos os pressupostos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitada a prefacial.

3. Inviável a interposição de pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e documentos novos, como pretende a parte embargante. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que se revela inadmissível o manejo de aclaratórios para um novo julgamento da causa, especialmente quando se trata de elementos de prova que deveriam ter sido apresentados anteriormente, durante a instrução, uma vez que ocorre a preclusão, na forma do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Rejeitado no ponto.

4. A decisão embargada expressamente consignou as razões pelas quais decidiu pela desaprovação das contas do ora embargante, porquanto identificadas omissão de despesas eleitorais e existência de dívidas de campanha. Portanto, não estão configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do apelo estão suficientemente enfrentadas no acórdão.

5. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Rejeição. (TRE-RS – Embargos de Declaração PCE: 0603666-97.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060366697, Relator.: FRANCISCO THOMAZ TELLES, Data de Julgamento: 19/07/2024, Data de Publicação: DJE, data 23/07/2024) (Grifei.)

Portanto, o recurso não comporta provimento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.