REl - 0600131-90.2024.6.21.0130 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

ADMISSBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que fora interposto no mesmo dia que publicada a sentença no mural eletrônico da Justiça Eleitoral (19.9.2024). Estando adequado à espécie e preenchendo os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do apelo.

 

PRELIMINAR

O recorrente suscita preliminar de ilegitimidade ativa do partido representante, por entender que a grei não teria capacidade postulatória para propor ações isoladamente, visto que concorrera coligada no pleito majoritário.

Como é sabido, o partido político possui legitimidade ativa para propor representação isoladamente em eleições proporcionais, mesmo quando coligado para eleição majoritária, conforme previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, devido à proibição de coligações proporcionais instituída pela Emenda Constitucional n. 97/17. Nesse sentido, é o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 4º da Resolução TSE n. 23.609/19:

§ 4º O partido político ou a federação que formar coligação majoritária somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não exclui a legitimidade do partido político ou da federação para, isoladamente, impugnar candidaturas, propor ações e requerer medidas administrativas relativas à eleição proporcional.

Portanto, tratando o presente caso de propaganda irregular no contexto de candidatura proporcional, a preliminar de ilegitimidade ativa dever ser afastada.

Passo, então, ao exame do mérito do recurso interposto.

 

MÉRITO

Antecipo que o recurso não comporta provimento, visto que, a despeito de toda argumentação do recorrente, tem-se que a irregularidade restou configurada.

É incontroverso que o recorrente veiculou nos seus perfis das redes sociais Facebook e Instagram (https://www.instagram.com/dinhoramos13/ e https://www.facebook.com/dinho.ramos.77) propaganda eleitoral sem ter informado previamente os endereços dessas páginas eletrônicas à Justiça Eleitoral, após o início do período permitido.

Inicialmente, tenho não prosperar o argumento de que tal providência não é necessária em relação a páginas de redes sociais. Conforme lê-se no art. 57-B, inc. IV, al. "a", e § 1º, incs. I e II, e § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

(...) IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:

a) candidatos, partidos ou coligações; ou

b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.

§ 1 o Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral.

I - no RRC ou no DRAP, se pré-existentes, podendo ser mantidos durante todo o período eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 1º); II - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar de sua criação, se ocorrer no curso da campanha.

§ 5 o A violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

A interpretação deste Tribunal, em linha com a interpretação dada pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é a de que a redação do art. 57-B, § 1º, da Lei n. 9.504/97 é cristalina ao prever a obrigatoriedade da comunicação dos endereços eletrônicos dos blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos políticos ou coligações (TSE - REspEl: n. 06007777020246160088 CIANORTE - PR n. 060077770, Relator.: Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 27.02.2025, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 29, data 05.3.2025).

O segundo argumento principal defendido pelo recorrente, de que por se tratar de páginas mantidas por pessoa natural em momento anterior à eleição e, por isso, dispensável sua informação à Justiça Eleitoral, também não merece guarida. O já citado § 1º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97 estabelece expressamente a obrigatoriedade de comunicação prévia à Justiça Eleitoral dos endereços eletrônicos e sítios em que o candidato veiculará propaganda eleitoral.

Por sua vez, a Resolução TSE n. 23.610/19, ao disciplinar o assunto, estatui que a obrigatoriedade de informar à Justiça Eleitoral as URLs em que veiculadas propaganda eleitoral se aperfeiçoará mediante comunicação no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários, consoante o teor do art. 28, inc. I e § 1º:

Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV) :

I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

(...)

§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).

Quanto a esse ponto, o Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento de que "com o acréscimo do § 1º ao art. 57-B da Lei das Eleições por meio da Lei n. 13.488/17, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de dados partidários" (REspel n. 0601004-57, rel. Mauro Campbell, julgado em 11.5.2021 e Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060071454, Acórdão, Relator (a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 118, Data 25.6.2021).

Portanto, a condição de candidato, com a apresentação do respectivo Requerimento de Registro de Candidatura, é condição suficiente para que seja exigida a comunicação dos endereços eletrônicos onde o candidato veiculará sua propaganda eleitoral. Conclui-se, então, que a veiculação de propaganda eleitoral na internet sem a prévia comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura, pois, irregularidade sujeita à sanção pecuniária prevista no § 5º do art. 57-B da Lei n. 9.504/97.

Por fim, diferentemente do pleiteado no recurso em análise, está-se diante de norma de caráter objetivo, integrante de toda uma sistemática procedimental que tem por fim salvaguardar a publicidade, regularidade e higidez do processo eleitoral. A imposição de sanção ao seu descumprimento não prevê exceções de caráter subjetivo, relacionadas com a intenção do agente, da pronta regularização da irregularidade, do exercício da liberdade de expressão ou eventual benefício que porventura tenha lhe resultado da infração.

Por tais razões, tenho que a manutenção da sentença, com a cominação da multa em seu mínimo legal, visto a inexistência de causa para majoração da penalidade, é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.