REl - 0600644-70.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

2. Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso está a merecer integral provimento.

2.1. Recursos de origem não identificada (RONI)

Nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, nas campanhas eleitorais é vedado o uso de recursos sem identificação da origem.

Contudo, nos autos consta nota fiscal não declarada (R$ 190,04) emitida pela empresa FAVARETTO E SILVA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra o CNPJ de campanha do recorrente. Esta despesa, conforme extratos, não foi adimplida com recursos previamente transitados por conta bancária, sendo inviável aferir sua origem.

Portanto, o valor indevidamente utilizado (R$ 190,04) deve ser recolhido ao erário.

Na mesma linha, à guisa de exemplo, transcrevo ementa de lapidar julgamento deste Tribunal Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO DE DESPESAS. NOTA FISCAL NÃO DECLARADA. COMBUSTÍVEIS. CARACTERIZADO RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO DE PARTIDO POLÍTICO MOVIMENTADA NA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. EQUÍVOCO. POSSIBILIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E NATUREZA DA DOAÇÃO POR MEIO DOS SISTEMAS DA JUSTIÇA ELEITORAL. FALHA MERAMENTE FORMAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE GASTOS COM RECURSOS DO FEFC. INCONGRUÊNCIAS EM INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL. DOCUMENTO FISCAL SEM AS DIMENSÕES DO MATERIAL IMPRESSO. SANTINHOS. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. 1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022. 2. Omissão de despesas com combustíveis. Emissão de nota fiscal eletrônica contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Se os gastos não ocorreram ou a prestadora não reconhece a despesa, a nota fiscal deveria ter sido cancelada ou retificada junto ao estabelecimento emissor, nos termos do previsto no art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A existência do documento fiscal contra o número de CNPJ da candidata, ausente provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno, tem o condão de caracterizar a omissão de registro de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. g, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nessa linha, entendimento do TSE. As despesas não declaradas implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário.

[...]

5. O conjunto de irregularidades equivale a 76,6% do total arrecadado, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade dos vícios sobre o conjunto das contas, sendo, portanto, mandatória a desaprovação, em linha com o parecer ministerial. 6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22/04/2024, Data de Publicação: DJE-79, data 24/04/2024) (Grifei.)

 

2.2. Excesso de autofinanciamento

O autofinanciamento para vereadores em Sério/RS, por seu turno, estava limitado a R$ 1.598,51 (art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

O recorrente destinou R$ 2.806,00 à própria campanha, ultrapassando o limite em R$ 1.207,49. Contudo, a quantia de R$ 1.000,00 refere-se à cessão de veículo próprio, que não integra o cálculo do autofinanciamento (art. 27, § 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Assim, o excesso real foi de R$ 207,49, valor a ser glosado e sobre o qual incide a multa de 100%.

Reproduzo, a respeito, ementa de julgado desta Tribunal que deduziu o valor da cessão veicular do limite de autofinanciamento:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS . PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IRREGULARIDADES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. AFASTADAS A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E A MULTA IMPUTADA AOS RECORRENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO . 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinou o recolhimento do valor irregular e aplicou multa sobre a quantia considerada excessiva no uso de recursos próprios. 2. Despesas não comprovadas com recursos do FEFC . 2.1. Prejudicado o pedido do órgão ministerial de retorno dos autos à origem. Ausente a apontada divergência na documentação . Os documentos, apresentados em fase recursal, não têm o condão de alterar a conclusão fundamentada nos elementos integrantes dos autos de forma anterior à sentença. 2.2. Esta Corte tem mitigado a exigência de nominalidade ou cruzamento dos cheques nas situações em que é possível a comprovação de que o contratado da campanha tenha sido o beneficiário do pagamento, especialmente com o trânsito dos valores na conta bancária do credor . Na espécie, na presença de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente, e também presente documento bancário apto a demonstrar o pagamento da nota fiscal e o ingresso da verba na conta do contratado, resta comprovada a legitimidade do gasto eleitoral, pois atendido o objetivo da norma, qual seja, a rastreabilidade das verbas utilizadas nas campanhas eleitorais, especialmente as oriundas de recursos públicos. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva quanto à desobediência às formas prescritas para o pagamento dos gastos eleitorais. 3 . Extrapolação do limite de gastos com recursos próprios. Recentemente, esta Corte revisou seu posicionamento, encampando a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de excluir do cálculo do limite de autofinanciamento a cessão de veículo próprio dos candidatos. Nessa linha, excluída a doação estimável da composição do cálculo de autofinanciamento, evidenciada a obediência ao limite imposto na norma de regência. Afastada a multa imposta . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. TRE-RS - REl: 0600433-54 .2020.6.21.0100 TAPEJARA - RS 060043354, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 24/08/2023, Data de Publicação: DJE-161, data 01/09/2023) (Grifei.)
 

2.3. Aprovação com ressalvas

Logo, a partir de tais compreensões as irregularidades remanescentes totalizam R$ 397,53, montante que autoriza a mitigação do juízo de reprovação das contas para aprová-las com ressalvas, pois aquém do parâmetro em valores absolutos de R$ 1.064,10 consolidado, como visto na pacífica jurisprudência deste Tribunal.

PELO EXPOSTO, na linha do parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de LUCIANO JOSE DA SILVA, reduzindo-se o valor da multa a ser recolhida ao Fundo Partidário para R$ 207,49 e determinando o recolhimento de R$ 190,04 ao Tesouro Nacional a título de recurso de origem não identificada.

É o voto.