REl - 0600222-85.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

Como relatado, a COLIGAÇÃO PRA SEGUIR EM FRENTE de Esteio/RS interpõe recurso postulando a imposição de multa em grau máximo aos recorridos SANDRO SCHNEIDER SEVERO, MARCELO KOHLRAUSCH PEREIRA e COLIGAÇÃO PSB E REPUBLICANOS, na medida que, embora configurado o efeito outdoor, não restou aplicada, em virtude da remoção tempestiva do material publicitário impugnado.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho assistir parcial razão aos recorrentes.

Reza o art. 14 da Resolução TSE n. 23.610/19 que a propaganda realizada no interior dos comitês não se submete ao limite de 4m², desde que não haja visualização externa.

O mesmo regramento, em seu art. 26, veda a utilização de outdoor, bem como do efeito outdoor, obtido por meio de engenhos ou justaposição de equipamentos, e impõe, quando da caracterização do ilícito, a remoção imediata do aparato e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00.

No caso dos autos, o material publicitário foi exposto dentro do comitê de campanha, ocupando integralmente, porém, sua fachada externa como bem elucida a imagem que segue:

 

Vale enfatizar: conquanto figurem dentro do comitê, as imagens, unidas e voltadas à fachada externa de vidro, culminam por formar um todo muito superior ao tamanho permitido, em nítido efeito outdoor. A par disso, inegável sua visibilidade externa por aqueles que ali transitavam.

Logo, somadas as imagens e garantido seu acesso visual aos transeuntes, passível de multa os infratores, porquanto não observados os comandos vertidos nos arts. 14 e 26 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Desse modo, a remoção do conteúdo não tem o condão de afastar a imposição de multa, sendo, em realidade, obrigação a que se sujeita o responsável pela divulgação, mormente porque prescindível de notificação quando da existência de circunstâncias que demonstrem o prévio conhecimento.

No que atina ao valor da multa, entretanto, à margem da pretensão dos recorrentes no sentido de vê-la fixada em seu grau máximo, penso que deve se limitar ao seu patamar mínimo, em linha, aliás, com o bem-lançado parecer ministerial que, para alcançar tal intelecção, ponderou "a ausência de habitualidade na prática, bem como o cumprimento tempestivo da determinação de retirada do material".

Encaminho o voto, pois, para dar provimento parcial ao recurso manejado para estabelecer a multa em seu mínimo legal.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para determinar a aplicação de multa de R$ 5.000,00 a ser paga de forma solidária pelos recorridos.

É o voto.