REl - 0600937-51.2024.6.21.0090 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo. Ademais, encontram-se presentes os demais pressupostos relativos à espécie, de maneira que a irresignação está a merecer conhecimento.

À análise.

O Juízo a quo julgou procedente representação por suposta prática irregular de propaganda eleitoral em bem público, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra MARIA SOLANGE DE SOUZA MENEZES, ao fundamento de que as fotografias anexadas aos autos demonstram uma quantidade suficiente de material gráfico de campanha havendo indícios probatórios satisfatórios que justifiquem a intervenção dessa Especializada.

A decisão hostilizada condenou a representada ao pagamento de multa no mínimo legal, R$ 2.000,00 (dois mil reais); à vista disso, o presente recurso, o qual visa, exclusivamente, à majoração da sanção pecuniária.

No campo normativo, a propaganda eleitoral em bens de uso comum está disciplinada na Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997 , após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º , e art. 40-B, parágrafo único) .

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º) .

(...)

§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 3º) .

§ 7º O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997 .

§ 8º A caracterização da responsabilidade da candidata ou do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de a pessoa beneficiária não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 8º-A Na hipótese de derrame de material de propaganda no local de votação realizado na véspera ou no dia da eleição, a representação por propaganda eleitoral irregular poderá ser ajuizada até 48 (quarenta e oito) horas após a data do pleito. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

(…)

 

Adianto que não assiste razão ao recorrente. A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

No relativo à moldura fática, impõe-se contextualizar que o Ministério Público Eleitoral atuante perante a 090ª Zona Eleitoral apresentou uma série de processos instruídos com Relatório Final Unificado, resultante da vistoria de 30 (trinta) locais de votação realizada por equipe coordenada pelo Promotor Eleitoral. O documento apresenta, para cada proximidade de local de votação, os candidatos dos quais se recolheu material de propaganda.

Com efeito, este Tribunal tem entendido a necessidade de pressupostos básicos para a caracterização do derrame de santinhos, quais sejam, (i) imagens do local de votação ou seu entorno; (ii) identificação das partes representadas no material gráfico; (iii) expressiva quantidade de material gráfico a provocar o efeito visual de derramamento; e (iv) circunstâncias que permitam concluir pelo conhecimento dos envolvidos.

Repito que a recorrida deixou de manifestar-se nos autos, ainda que intimada pessoalmente para apresentar defesa e contrarrazões (ID 45823721 e ID 45823736), e a questão trazida a este Tribunal trata unicamente da dosimetria aplicada pelo grau de origem no que diz respeito à pena pecuniária.

Sanção esta que - na esteira do entendimento exarado pela d. Procuradoria Regional Eleitoral - entendo irretocável. Colho trecho do parecer ministerial exarado na presente instância:

Como bem asseverou o juízo sentenciante, “Tal material foi encontrado em 24% das seções eleitorais do Município de Guaíba, Se considerarmos o total de eleitores votantes nos quais o material foi encontrado e recolhido, chega-se a mais de 17 mil eleitores”. (ID 45823727 - g.n.)

Essa quantidade é necessária para a caracterização do ilícito, mas não suficiente para justificar o aumento da multa, pois é preciso considerar qu parâmetros legais são aplicáveis tanto às eleições municipais quanto às estaduais e gerais, e que o Município de Guaíba tem porte médio.

A quantidade apreendida é significativa, mas não extraordinária se considerada a prática em si. Ademais, fiscalização do Ministério Público Eleitoral abrangeu 30 locais de votação, tendo si encontrado “santinhos” do candidato em 24% desses locais fiscalizado Nessa toada, a sanção foi aplicada dentro dos parâmetros legais.

Exatamente. A quantidade identificada e apreendida justifica a aplicação da multa de R$ 2.000,00, mas não tem o condão de majorar a reprimenda porque não é extraordinária. Foram 7 locais em que os santinhos foram encontrados; e nenhuma das fotos apresenta grande volume de santinhos, mas sim apenas o cometimento da prática irregular de maneira - infelizmente - um tanto usual.

Dito de outro modo, a multa fora aplicada em grau correto na sentença.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.