REl - 0600883-25.2024.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

 O apelo é tempestivo, e tem presentes os demais pressupostos relativos à espécie, de forma que merece conhecimento.

Preliminar. Presença da COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO. Ausência de interesse em recorrer.

Afasto a presença da COLIGAÇÃO CIDREIRA NO RUMO CERTO do polo recorrente, em vista da ausência de interesse para recorrer. Nítido está que não fora atingida por qualquer condenação e, portanto, carece de legitimidade para figurar como parte.

Mérito.

No mérito, ELIMAR TOMAZ PACHECO e LUIZ GUSTAVO SILVEIRA CALDERON se insurgem contra sentença que aplicou multa aos candidatos, forma solidária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao reconhecer irregularidade na propaganda realizada por meio de windbanners colocados em local vedado pela lei eleitoral.

O material publicitário foi retirado em respeito à decisão liminar proferida pelo juízo, porém a irregularidade não foi admitida pelos recorrentes que arrazoaram constituir propaganda alinhada às regras eleitorais.

Adianto que assiste razão aos recorrentes.

A representação foi fundada na alegação de fixação de bandeiras em local proibido, e a sentença julgou procedente ao fundamento de que não é permitida propaganda afixada em bens públicos, nem em áreas públicas ajardinadas.

A matéria está disciplinada no art. 37 da Lei n. 9.504/97, regulamentada pela Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

§ 4º É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

§ 5º A mobilidade referida no § 4º deste artigo estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

(...)

Para a devida análise, julgo imprescindível a reprodução de todas as imagens que acompanham a inicial:

Conforme os dispositivos da Resolução transcrita, há vedação à colocação de propaganda eleitoral em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios. De outra banda, é permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Pois bem. À analise dos diversos aspectos da propaganda.

Localização: como se observa nas imagens, os artefatos estão dispostos em canteiros adjacentes a vias públicas, não propriamente em jardins localizados em áreas públicas. Embora próximas, as expressões não se confundem, e a legislação de regência, na sua forma, explicita a diferença. No tópico, a propaganda se mostra regular.

Mobilidade: o e. TSE já afirmou que a fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, a ensejar a aplicação da sanção inserta no art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, desde que não consiga extrair da moldura fática do aresto fustigado (i) que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), bem assim que sua presença obstaculizasse o livre trânsito de pedestres (BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental Em Agravo De Instrumento 10198/MG, Relator(a) Min. Luiz Fux, Acórdão de 24/08/2017, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico, data 27/10/2017, pag. 71).

E na mesma linha, o entendimento deste Tribunal:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PROPAGANDA IRREGULAR. IMPROCEDENTE. ARTEFATOS PUBLICITÁRIOS FIXADOS EM VIA PÚBLICA. PASSAGEM DE PESSOAS E VEÍCULOS. INSTRUMENTOS MANTIDOS EM HORÁRIO PROIBIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.ART. 19, §§ 4º E 5º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação eleitoral por propaganda irregular.

2. O Tribunal Superior Eleitoral assentou que a fixação de bandeiras apoiadas em barras de ferro com suporte de cimento não consubstancia propaganda irregular, exceto no caso da comprovação de que os artefatos não foram retirados no horário vedado pela legislação de regência (das 22h às 6h), ou de que sua presença obstaculize o livre trânsito de pedestres.3. Não demonstrado que os meios de propaganda utilizados dificultavam a passagem de pessoas e veículos, nem que foram mantidos no horário proibido, de modo a contrariar o regramento estabelecido no art. 19, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.610/19. Manutenção da sentença. 4. Desprovimento.

Recurso Eleitoral nº060005512, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: MURAL - Publicado no Mural, 27/11/2020.

Igualmente aqui, julgo atendida a norma. Das dez imagens, apenas a primeira evidencia a fixação da propaganda diretamente no chão - pois ausente o suporte de cimento. Nota-se, de todo modo, que o padrão da publicidade dos candidatos está alinhada à legislação e ao entendimento jurisprudencial (afixação em suporte em sua maioria, e diretamente no chão em um caso).

Em resumo, não é de se considerar irregular o conjunto de propagandas eleitorais.

Diante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, considerar regulares as propagandas eleitorais e afastar a multa aplicada na origem.