REl - 0600407-20.2024.6.21.0099 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

Cuida-se de representação ajuizada com fundamento na prática de condutas vedadas, consistentes na manutenção de publicidade institucional, nos três meses que antecedem o pleito, em sítio eletrônico oficial da Prefeitura de Trindade do Sul/RS e de escola pública municipal, em contrariedade ao art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97:

 

Lei n. 9.504/1997

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

 

(…)

 

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

 

(…)

 

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

 

 

No caso concreto, restou demonstrado nos autos que houve a manutenção de publicações institucionais no site oficial do Município de Trindade do Sul e no perfil da rede social da Escola Municipal Santa Lúcia durante o período vedado, conforme URLs, documentos e capturas de tela (prints) colacionados aos autos processo.

Na inicial, foi demonstrado que nos endereços https://www.trindadedosul.rs.gov.br/category/noticias/ e https://www.facebook.com/profile.php?id=100049403314291, acessíveis a qualquer cidadão, havia diversas notícias sem caráter informativo e destinadas à promoção pessoal do candidato.

A sentença expressamente consignou que: “Em consulta aos links informados constatou-se que as matérias divulgadas no portal oficial da prefeitura de Trindade do Sul reproduzem ações da administração local, conduta vedada pela legislação eleitoral, em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos”.

De fato, as notícias em questão beneficiaram de maneira desigual a campanha do recorrente.

O recorrente sustenta que determinou a remoção dos conteúdos por meio de Ordem de Serviço emitida antes do início do período vedado. No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral tem entendimento firmado de que a simples manutenção da publicidade institucional em sítios oficiais caracteriza a infração, independentemente do momento em que tenha sido originalmente autorizada ou veiculada.

O atual entendimento do TSE estabelece a responsabilidade objetiva do chefe do Poder Executivo pela divulgação de publicidade institucional em período vedado, ainda que a decisão tenha sido tomada por subordinados, inclusive quanto à manutenção de conteúdos.

No recurso, invoca-se o acórdão firmado no REspe n. 1194–73/CE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 01.8.2016, que defendia a necessidade de comprovação do prévio conhecimento e autorização expressa do candidato beneficiado pela conduta vedada.

Entretanto, a evolução jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral superou essa compreensão, firmando-se a diretriz de que o ilícito previsto no art. 73, inc. VI, al. “b”, da Lei n. 9.504/97 possui natureza objetiva, não dependendo de demonstração de viés eleitoral ou de intencionalidade para sua configuração.

Nesse sentido, o TSE, no julgamento do AREspEl: n. 060026376 FOZ DO IGUAÇU - PR, Rel. Min. Edson Fachin, consolidou o entendimento de que "a caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato". Além disso, destacou-se que "o chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado", reforçando a responsabilidade objetiva do gestor público.

Ademais, destaca-se trecho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral que reforça a improcedência do recurso: "No caso em tela, as medidas preventivas adotadas pelo representado não impediram o acesso às informações que caracterizam publicidade oficial, como foi reconhecido na própria peça contestatória. Portanto, irretocável a decisão que concedeu a liminar, que deve ser tornada definitiva, uma vez que descumprido o art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei das Eleições".

Dessa forma, a argumentação do recorrente baseada no REspe n. 1194–73/CE não se sustenta diante do atual posicionamento do TSE, que estabelece a ilicitude da conduta vedada pelo simples fato da permanência da publicidade institucional em ambiente oficial durante o período proibido, conforme reiteradamente decidido.

O fato de o conteúdo ter sido acessado por esforço persuasivo ou de modo involuntário não interfere na caracterização do ilícito, pois há ofensa à isonomia entre os candidatos com a prática da conduta vedada, não se mostrando razoável e proporcional o afastamento da condenação. A propósito:

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. PREFEITO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ART. 73, VI, B, DA LEI Nº 9.504/1997. DESNECESSIDADE DE VIÉS ELEITORAL. ILÍCITO DE NATUREZA OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DEVER DE ZELO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor da moldura fática delineada no acórdão regional, foi veiculada em canal oficial de comunicação da Administração Pública, em período proibido, publicidade institucional de obras realizadas pelo governo municipal, sem demonstração de situação excepcional de grave e urgente necessidade pública autorizativa de tal procedimento. 2. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido, prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/1997, é ilícito de natureza objetiva que independe da finalidade eleitoral do ato. Precedentes. 3. O chefe do Poder Executivo é responsável pela divulgação da publicidade institucional em site oficial da Prefeitura, por ser sua atribuição zelar pelo conteúdo nele veiculado. Precedentes. 4. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando–se o óbice do Enunciado Sumular nº 30/TSE. 5. Agravo a que se nega provimento.

 

(TSE - AREspEl: 060026376 FOZ DO IGUAÇU - PR, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 11/11/2021, Data de Publicação: 22/11/2021)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B DA LEI 9.504/97. SÚMULAS 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão. 2. A conduta vedada prescrita no art. 73, VI, b, da Lei 9.504/1997 possui natureza objetiva, caracterizado o ilícito mediante a simples veiculação ou permanência da publicidade institucional dentro do período vedado, independente do intuito eleitoral. 3. No caso, o TRE/BA expressamente consignou que as propagandas se referem à divulgação de obras, programas e serviços da prefeitura, não se enquadrando, portanto nas ressalvas legais, especialmente aquelas "concernentes a ações preventivas na área de saúde como o fim de combater a pandemia do COVID–19". Nesse contexto, a reforma da conclusão regional exigiria o reexame do cenário fático–probatório, providência vedada pela Súmula 24 do TSE. 4. Agravo Regimental desprovido.

 

(TSE - AREspEl: 060029731 ITAPEBI - BA, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/09/2021, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

Assim, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado da Justiça Eleitoral. A aplicação da multa no valor de 5.000 UFIRs encontra amparo no art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, sendo proporcional à infração verificada, em observância ao princípio da razoabilidade.

Contudo, em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), faz-se necessária a atualização do valor, conforme art. 20, inc. II, da Resolução TSE n. 23.735/24, devendo a quantia ser convertida para R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), mantido o mínimo legal.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos e, de ofício, converto o valor da multa aplicada de 5.000 mil UFIRs para R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), em razão da extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).