REl - 0600409-93.2024.6.21.0097 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/04/2025 00:00 a 25/04/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso eleitoral interposto contra sentença que concedeu direito de resposta à coligação recorrida, determinando a publicação da resposta, a remoção de matérias veiculadas nas redes sociais e a aplicação de penalidades pelo descumprimento da decisão judicial.

Na origem, a Magistrada sentenciante concedeu o direito de resposta à coligação recorrida, com fundamento na constatação de que, “pelo vídeo e pela matéria impugnada, verifico que foi imputada conduta criminosa ao candidato Felipe Costella, o que configura fato grave, considerando que o referido Mandado de Segurança (Proc. n. 410-78.2024.6.21.0000) ainda estava pendente de julgamento definitivo à época da divulgação da notícia, sendo a conduta, no mínimo, suscetível de induzir o eleitorado em erro”.

Além disso, tendo em vista que não foi demonstrada nos autos a efetiva publicação do direito de resposta no prazo estipulado na decisão, os recorrentes foram condenados ao pagamento de astreintes no valor consolidado de R$ 24.000,00, acrescido da multa prevista no art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19, arbitrada em R$ 8.000,00 (ID 45806630).

De seu turno, os argumentos deduzidos nas razões recursais não atacam o conteúdo considerado ofensivo e inverídico e que deu azo à concessão judicial da medida.

Em verdade, os recorrentes pretendem impugnar a própria resposta dada em favor dos recorridos, ao argumento de que o vídeo entregue para divulgação “ultrapassa os limites do direito de resposta concedido” e “inclui expressões pessoais subjetivas, distorce a verdade e, por fim, faz um pedido explícito de voto”. Ao final, requerem “que seja julgado improcedente o Direito de Resposta, uma vez que o conteúdo do vídeo solicitado é inadequado”.

No que se refere ao eventual abuso no exercício do direito de resposta, em se tratando de horário eleitoral gratuito, inexiste a exigência de que o texto da resposta seja apresentado quando do ajuizamento do pedido, o que somente se requer no caso de resposta a ser dada por meio da imprensa escrita.

Assim, havendo desvio ou excesso na resposta, há previsão expressa de subtração do tempo em programa do candidato que fez uso indevido do direito ou, em se tratando de terceiros, de suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de direito de resposta e multa.

Nada obstante, houve a perda do objeto e do interesse recursal concernente à discussão sobre a adequação da resposta, tendo em vista o término dos atos de campanha relativos ao primeiro turno das Eleições Municipais de 2024, tornando inócuo e sem efeito prático eventual tal debate.

Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. TÉRMINO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de direito de resposta.

1.2. Os recorrentes requerem a concessão de direito de resposta e aplicação de multa. Alegado que a divulgação de vídeo por parte do recorrido caracterizaria propaganda eleitoral negativa, contendo fatos inverídicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Definir se há direito de resposta em razão da propaganda eleitoral negativa veiculada.

2.2 Estabelecer se, com o término do período eleitoral, ocorre a perda do objeto da demanda relativa ao direito de resposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Esta Casa, alinhada ao entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, consolidou orientação de que, exaurido o período de propaganda eleitoral e realizado o pleito, ocorre a perda do objeto e do interesse recursal relativamente às demandas concernentes a direito de resposta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso não conhecido, diante da perda superveniente do objeto.

Tese de julgamento: "Exaurido o período de propaganda eleitoral e definido o pleito na municipalidade, evidenciada a perda do objeto e do interesse recursal relativos à busca da concessão do direito de resposta."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VI; Lei n. 9.504/97, art. 58.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Ação Cautelar n. 060050465, Rel. Des. Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Publicação: Mural, 18.12.2020.

(TRE-RS; REl n. 0600613-53.2024.6.21.0028, Relator: Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgamento na sessão de 21.10.2024) (Grifei.)

 

Embora tenha ocorrido a perda de objeto relativamente à restauração do espaço de direito de resposta, persiste o interesse da parte recorrente no tocante às sanções patrimoniais aplicadas por descumprimento da ordem judicial concessiva do direito.

Quanto ao tema, o art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19, prevê a aplicação de multa pelo descumprimento de decisão judicial relacionada ao direito de resposta, com valores fixados entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50, a depender das circunstâncias do caso, in verbis:

Lei n. 9.504/1997:

 

Art. 58. (…).

[…].

§ 8º O não-cumprimento integral ou em parte da decisão que conceder a resposta sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

 

Resolução TSE n. 23.608/2019:

 

Art. 36. O descumprimento, ainda que parcial, da decisão que reconhecer o direito de resposta sujeitará a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), duplicada em caso de reiteração de conduta, sem prejuízo do disposto no art. art. 347 do Código Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 8º) .

 

Sobre a sanção aludida, a doutrina de Marcilio Nunes Medeiros ensina que “ostenta natureza sancionatória e direcionado não só ao réu, como a qualquer pessoa ou entidade responsável pelo não cumprimento da decisão concessiva da resposta” (In: Legislação Eleitoral – Comentada e Anotada. 4. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, pág. 1394).

Por outro lado, as astreintes previstas no art. 537 do Código de Processo Civil têm caráter coercitivo e genérico, com a finalidade de compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

Embora ambas as medidas possam, em tese, ser aplicadas de forma autônoma, a finalidade coercitiva e sancionatória, no caso concreto, está plenamente atendida pela imposição de uma multa específica prevista na legislação eleitoral para a hipótese, tal como estabelece o art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Nesses termos, este Tribunal Regional já proclamou que “a fixação de astreintes em sentença eleitoral é indevida quando contraria o § 8º do art. 58 da Lei das Eleições, que já prevê penalidades específicas para o descumprimento de decisão judicial” (Recurso Eleitoral n. 0600356-57/RS, Relatora: Des. Patricia da Silveira Oliveira, Acórdão de 09.12.2024, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 353, data 11.12.2024).

Na hipótese em exame, a cumulação da multa do art. 58, § 8º, da Lei das Eleições com astreintes, resultando em um sancionamento de R$ 32.000,00 pelo fato, configura excesso sancionatório, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

A imposição adicional de astreintes no valor de R$ 24.000,00 revela-se desproporcional, considerando que a multa prevista na legislação eleitoral, aplicada na quantia de R$ 8.000,00 já possui eficácia adequada para censurar a conduta e coibir práticas similares.

Dessa forma, a cumulação de ambas as penalidades resulta em um excesso punitivo que compromete os objetivos legais e processuais.

Assim, entendo pela manutenção da multa sancionatória eleitoral aplicada em razão do descumprimento da ordem judicial e pelo afastamento das astreintes.

Em relação ao valor, o art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19 autoriza a aplicação de multa em valores que variam entre R$ 5.320,50 e R$ 15.961,50, conferindo ao julgador margem para graduar a penalidade conforme as circunstâncias do caso concreto.

A Magistrada a quo, de forma acertada, ponderou que “o requerido, no entender deste Juízo, abusou do direito de petição, pois se manifestou diversas vezes nos autos com o objetivo de prolongar o descumprimento da decisão que determinou a publicação do direito de resposta às vésperas da eleição”.

Os próprios recorrentes reconhecem “que o tempo total de descumprimento efetivo foi de 4 horas e 30 minutos”, o que perfaz mais que o dobro do prazo estipulado pela decisão judicial, de 2 horas (ID 45806584), tendo em vista a exiguidade do tempo para a divulgação antes do encerramento da campanha.

Assim, a multa sancionatória de R$ 8.000,00 revela-se adequada, suficiente e proporcional, considerando a dimensão do descumprimento da decisão judicial e o impacto da conduta sobre o equilíbrio do processo eleitoral, atendendo ao caráter punitivo e pedagógico da sanção.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a condenação ao pagamento de astreintes no valor de R$ 24.000,00, mantendo a multa de R$ 8.000,00 aplicada com fundamento no art. 36 da Resolução TSE n. 23.608/19 e no art. 58, § 8º, da Lei n. 9.504/97.