PC - 154189 - Sessão: 21/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CRISTIAN ROGERS DOS SANTOS DEQUI, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Republicano Progressista - PRP, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI, deste TRE, emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fl. 65-65v.).

Intimado, o candidato não se manifestou (fl. 70).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, com conclusão pela desaprovação das contas (fl. 71-71v.). Houve intimação do candidato para nova manifestação (fl. 75), mas o prestador quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 76).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 77-79).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que o candidato complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e as reapresentasse, na forma da prestação de contas retificadora, em função da constatação de diversas irregularidades.

No entanto, o candidato deixou fluir o prazo in albis. A consequência, por óbvio, foi a manutenção da posição do órgão técnico, qual seja, pela desaprovação das contas sob os seguintes argumentos, grosso modo, com maiores detalhes nas fls. 71-71v.:

1. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação comprobatória da existência de patrimônio no exercício anterior ao pleito, uma vez que foi constatado que os recursos próprios aplicados em campanha superaram o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura (parágrafo único, inciso I do art. 19 da Resolução TSE n. 23.406/2014), no valor de R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais com noventa centavos);

2. Não houve manifestação do prestador em relação ao apontamento que identificou as doações no total de R$ 1.054,19 (um mil cinquenta e quatro reais e dezenove centavos), registradas na prestação de contas sob exame como recebidas de outro candidato, o qual não prestou contas até a presente data.

Perceptível, portanto, que o valor total das irregularidades não pode ser considerado de grande monta – R$ 1.294,09 (mil duzentos e noventa e quatro reais com nove centavos) e a toda evidência, poderiam ter sido regularizadas pelo candidato com a complementação de informações e retificação.

Tenho impressão – e a jurisprudência desta Casa parece assim também indicar – que o TRE/RS tem se pautado pelo máximo de compreensão e tolerância em relação às prestações de contas, sempre considerada a boa-fé do prestador e as condições, algumas vezes precárias, pelas quais partidos e candidatos submetem uma candidatura. No caso (ao contrário de outros, frequentemente aqui julgados) a pequena monta dos valores e, principalmente, a ocorrência de 2 (duas) irregularidades bastante prosaicas, levam-me a entender diversamente do órgão técnico e do d. parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.

Em resumo, entendo que aqui não há um conjunto de falhas na prestação de contas apto a ensejar desaprovação.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CRISTIAN ROGERS DOS SANTOS DEQUI, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.