PC - 155913 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CIMARI OLIVEIRA FURQUIM CHAVES, candidata ao cargo de Deputada Federal pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação da candidata para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fls. 27-28).

Intimada, a candidata não se manifestou (fls. 32-33).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, recolhimento da quantia de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional e determinação de nova intimação da candidata (fls. 34-35, 38-39), mas a prestadora quedou-se inerte novamente (fl. 40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais e pelo recolhimento da quantia de R$ 440,00 ao Tesouro Nacional (fls. 41-44 verso).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que a candidata complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e as reapresentasse, na forma da prestação de contas retificadora, em função da constatação de diversas irregularidades (fls. 27-28).

Apesar de regularmente intimada para sanar as falhas constatadas, a candidata deixou fluir o prazo sem manifestação, sobrevindo parecer conclusivo pela desaprovação das contas sob os seguintes argumentos (fls. 34-35):

1. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do Relatório de Diligências (fl. 27), que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. O prestador deixou de prestar esclarecimentos em relação ao item 1.2 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 27), a respeito da divergência detectada entre os dados do doador constante da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto à doação abaixo relacionada:

CPF/CNPJ: 228.776.220-53; DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: MARIA DE LOURDES O FURQUIN; VALOR R$ 440,00

DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: MARIA DE LOURDES PAES DE OLIVEIRA

Dessa forma, uma vez que impossível validar a informação declarada em face à ausência de consistência nas contas prestadas, tecnicamente entende-se que a quantia doada é de origem não identificada e deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n° 23.406/2014.

3. Não houve manifestação quando ao item 1.4. do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 27) a respeito das despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

4. Não houve manifestação do prestador em relação aos itens 1.3 e 1.5 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 27/28) os quais referem-se à doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro — PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data:

DOADOR: RS – RIO GRANDE DO SUL – Direção Estadual/Distrital – PRTB; Nº RECIBO: 028940600000RS000003; DATA: 03/10/2014; FONTE: OR; ESPÉCIE: Estimado; VALOR R$: 1.000,00.

Assim, impossível atestar a confiabilidade das informações consignadas nas contas apresentadas.

5. O prestador deixou de esclarecer o item 1.6 e 1.8 do relatório de diligências (fls. 27/28) o qual se refere à despesa em espécie abaixo relacionada: DATA: 03/10/2014; CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36; FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI; TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo; Nº. DOC. FISCAL: 009-UN; VALOR (R$): 1.000,00

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 490,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.490,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE n° 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

6. Verifica-se que, do total de despesas financeiras efetivamente pagas (R$ 1.490,00) a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas é de R$ 1.050,00, valor que ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014 em R$ 1.029,00.

Conforme se observa, as contas ora examinadas apresentam as seguintes inconsistências: ausência de registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis; falta de recibos eleitorais correspondentes a doações estimáveis; divergência entre dados de doador e aqueles registrados na base de dados da Receita Federal; realização de despesas com combustíveis sem o respectivo registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; registro de doação estimada recebida de partido cujas contas não foram prestadas, o que inviabiliza o batimento das informações (PRTB); divergência no valor de R$ 1.000,00 entre a receita e a despesa, supostamente em decorrência do lançamento de doação estimável em dinheiro de produção de programa de rádio, TV ou vídeo e, ao mesmo tempo, lançamento de pagamento em espécie da referida despesa; pagamentos em espécie em valor superior ao limite estabelecido no art. 31, § 6º da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Da análise da movimentação financeira, até é possível presumir que houve equívoco no registro de algumas informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro no valor de 1.000,00, correspondente à produção e geração de programas de rádio e TV e contabilização da despesa como paga em espécie, o que teria desencadeado irregularidades em cascata e gerado dúvida sobre falta de trânsito de valor pela conta-corrente ou se há dívida de campanha, já que efetivamente a prestadora informou receita financeira no valor de R$ 490,00 e despesa paga no valor de R$ 1.490,00.

A toda evidência, trata-se de questão que poderia ser facilmente regularizada pela candidata com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia da interessada, julgar com base em suposições.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pela prestadora, tendo a unidade técnica deste Tribunal concluído que “as falhas apontadas nos itens 1,2,3,4,5 e 6, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas”.

Além da desaprovação das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE opinou seja determinada a transferência ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 440,00, em face da divergência entre os dados (do doador) informados pela prestadora e aqueles constantes na base de dados da Receita Federal. A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido ao argumento de que a impossibilidade de validar a informação torna a quantia, tecnicamente, como de origem não identificada.

Entretanto, analisando-se os dados informados, pode-se constatar que se trata da mesma pessoa, havendo divergência apenas em parte do nome. Vejamos: a prestadora informou o nome de Maria de Lourdes O. Furquim, como doadora, ao passo que consta na Receita Federal, para o mesmo CPF, Maria de Lourdes Paes de Oliveira, tratando-se, a meu ver, de irregularidade meramente formal, decorrente de possível mudança de estado civil.

Nestas circunstâncias, considerando que pelo CPF informado é perfeitamente possível identificar a origem do recurso, não há falar em valores de origem não identificada, razão pela qual acolho em parte o parecer do órgão técnico, para o fim de desaprovar as contas, mas sem determinar a transferência de recursos ao Tesouro Nacional, em atenção ao princípio da razoabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de CIMARI OLIVEIRA FURQUIM CHAVES, relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.