PC - 158863 - Sessão: 20/03/2015 às 19:30

 

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por CARLOS OTAVIO SCHNEIDER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Ecológico Nacional - PEN, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 32-33).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 39-44).

É o relatório.

 

VOTO

Questão de Ordem:

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Excelência, quero trazer uma questão de ordem antes de apreciarmos as contas objeto dos autos.

O candidato, por via de petição protocolada em 17.3.2015 (sob n. 10.538/2015), requereu a retirada do processo da pauta da presente sessão de julgamento, assim como a juntada de documentos aos autos e abertura de nova vista ao Ministério Público Eleitoral.

A documentação apresentada pelo candidato inclui recibos eleitorais, notas fiscais, contrato de comodato, documento comprobatório de propriedade de veículo, identificação funcional de profissional habilitado em contabilidade, contrato de abertura e termo de encerramento de conta corrente, extratos e comprovantes de depósitos bancários, e o formulário de identificação do candidato integrante da sua declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao ano de 2013.

Em princípio, os documentos parecem atender aos apontamentos feitos no Parecer Técnico Conclusivo, que incluem a ausência de apresentação de recibos eleitorais relativos à arrecadação de recursos financeiros e estimáveis em dinheiro, a falta de documentação fiscal de despesas e de comprovação de que as doações recebidas constituíam produto do próprio serviço, atividade econômica ou patrimônio dos doadores, a inexistência de registro de despesa com prestação de serviços contábeis para o candidato e a declaração de doação de recursos próprios para a campanha em montante superior ao valor patrimonial declarado no exercício anterior ao pleito.

Logo, embora a documentação tenha sido apresentada a destempo, o seu exame pode, eventualmente, conduzir a um juízo de menor gravidade ou mesmo afastar as falhas contábeis apontadas, sendo importante ressaltar que o processo de prestação de contas tem como finalidade precípua aferir a lisura e a transparência da arrecadação e da destinação dos recursos empregados no financiamento das campanhas eleitorais, nele prevalecendo a busca da verdade real e a proteção do interesse público.

Apesar da irregularidade, não houve prejuízo à tramitação do feito, circunstância que se soma ao interesse público para justificar a superação da intempestividade da juntada de documentos.

Nessa linha, o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FEITO RETIRADO DE PAUTA PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIABILIDADE. INCONSISTÊNCIAS RELATIVAS A NÚMEROS DE CADASTROS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. FALHA SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADA. SAQUE DA CONTA BANCÁRIA SEM DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A COMPROVAR O GASTO REAL. GASTO ILÍCITO DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 9.º DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. FALHAS QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 21. § 1.º, E 39, III, DA RESOLUÇÃO TSE N.º 23.217/2010. DESAPROVADAS.

Não obstante o disposto no § 6.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97 (art. 44 da Resolução TSE n.º 23.217/2010), o qual, introduzido pela Lei n.º 12.034/2009, fixou o caráter jurisdicional da prestação de contas, o feito em tela não se subsume ao contencioso típico, porquanto nele não há partes, mas o prestador, como interessado, e o Ministério Público, como fiscal da lei. Mormente, um dos escopos da Justiça Eleitoral é atestar a liceidade da fonte de receitas das agremiações partidárias, bem como a retidão dos gastos realizados. Portanto, viável a juntada de documentos com o recurso em sede de prestação de contas, visando comprovar a regularidade das contas. A divergência relativa a números de CPFs e CNPJs não necessariamente enseja a rejeição do conteúdo em análise, porque, à vista dos esclarecimentos feitos e da documentação assinada por particulares, poderia a impropriedade, nesse caso, ser considerada erro material ou formal atinente à digitação ou preenchimento equivocados, nos termos do art. 38 da Resolução TSE n.º 23.217/2010. Portanto, não tem ela o condão de ensejar a desaprovação das contas em análise, haja vista não comprometer sua regularidade nesse ponto, já que não evidencia falha substancial, tampouco caracteriza qualquer ilicitude. A documentação atinente a pagamento de pessoal (cabos eleitorais), com a qual o candidato-prestador quer justificar saque de vultosa quantia da conta bancária, não supre a exigência legal, pois a mera coerência de valores, o preenchimento de demonstrativos e a assinatura de recibos não asseguram a veracidade da versão, que seria respaldada, de fato, pela movimentação bancária e identificação dos recursos, mormente quando o que se alega como regular se encontra como simples afirmação e desfiliada de efetividade ante a inexistência de documentos comprobatórios e argumentações reais sobre a real movimentação. Contas desaprovadas. Remessa do feito ao Ministério Público, em obediência ao § 1.º do art. 40 da Resolução TSE n.º 23.217/2010.

(TRE-MS - PC: 516455 MS, Relator: Dr. RENATO TONIASSO, Data de Julgamento: 05.4.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 338, Data 15.4.2011, Página 06-07) (Grifei)

 

Refiro, por fim, que se trata de prestação de contas de candidato não eleito no ano de 2014. Desse modo, o deferimento do pedido de retirada de pauta e juntada de novos documentos para reanálise da contabilidade de campanha não encontra o óbice da exiguidade dos prazos previstos na Resolução TSE n. 23.406/14 relativamente aos candidatos eleitos, o qual motivou esta Corte a reconhecer a ocorrência de preclusão em julgamentos anteriores, a exemplo da PC n. 2201-83 (julgado em 04.12.2014, relatora Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro).

Pelas razões expostas, VOTO pelo deferimento do pedido de retirada de pauta e de juntada da petição e dos documentos protocolados sob n. 10.538/2015, remetendo-se os autos à Secretaria de Controle Interno deste Tribunal para análise técnica.

DESTACO, pois, como questão de ordem e peço que sejam colhidos os votos dos pares.

 

Todos de acordo.