REC - 252743 - Sessão: 12/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, com tamanho superior a 4m², condenando JULIANA BRIZOLA, MAURO CÉSAR ZACHER e a COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRATA TRABALHISTA ao pagamento de multa no valor, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), 4.000,00 (quatro mil reais) e 14.000,00 (quatorze mil reais) (fls. 90-93).

Juliana Brizola e a Coligação Unidade Democrata Trabalhista apresentaram recurso, enquanto Mauro César Zacher requereu a expedição de guia de recolhimento (fl. 108) e efetuou o pagamento do valor integral da condenação (fl. 112).

Em suas razões, a candidata Juliana Brizola alega a injustiça da medição ao não descontar o “fundo branco” das propagandas consideradas maiores que o limite permitido; afirma que houve excesso na contagem de ilícitos e, consequentemente, na aplicação das multas, sustentando que deve ser considerado apenas um fato ilícito e não cinco, como consta na decisão recorrida (fls. 96-101).

A Coligação Unidade Democrata Trabalhista, por sua vez, igualmente levanta razões pela incorreção da medição realizada que, ao desconsiderar o “fundo branco” das propagandas julgadas irregulares, obteve como resultado área maior àquela permitida. Aduz a inexistência de responsabilidade solidária para a coligação no caso de condenação por propaganda eleitoral irregular (fls. 103-107).

O Ministério Público Eleitoral apresentou contrarrazões, propugnando a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento dos recursos (fls. 117-121v.).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser conhecidos.

2. Mérito

No mérito, Juliana Brizola e a Coligação Unidade Democrata Trabalhista – PDT/DEM interpõem recursos contra decisão que os condenou, individualmente, ao pagamento de multa devido à veiculação de propaganda eleitoral, com dimensão superior a 4m², em imóvel de propriedade particular.

Os recorrentes defendem que a propaganda impugnada não extrapolou o permissivo legal, não devendo subsistir a condenação imposta.

Todavia, não é o que se colhe dos autos.

Em decisão monocrática (fls. 90-93), a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro julgou parcialmente procedente a representação ajuizada pelo Ministério Público, nos seguintes termos:

Por outro lado, as demais propagandas eleitorais veiculadas pelos representados JULIANA BRIZOLA e CÉSAR MAURO ZACHER, consistentes em pinturas em muro contendo dimensões superiores a 4m2, no bem particular anteriormente descrito, são irregulares, conforme comprova o Atestado de Verificação (fls. 66-74), que atesta as medidas das propagandas, com medidas que excederam o limite de 4m2 autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

Noto que, ao contrário do que alega a representada JULIANA BRIZOLA, a pintura é um todo, inclusive com o espaço em branco a emprestar destaque à publicidade, devendo a mesma ser aferida de ponta a ponta, e não apenas a área relativa à sua parte escrita.

Consequentemente, se trata de propaganda irregular, sujeitando-se os responsáveis à penalidade de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, conforme segue:

[...]

Assim, excedido o limite máximo de 4m², autorizado no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997, a propaganda eleitoral sujeita seus responsáveis à penalidade prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, abaixo transcrito:

Art. 37 - Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² (quatro metros quadrados) e que não contrariem a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. (Grifei.)

Registro, ainda, que a aplicação da sanção, no caso de propaganda veiculada em bem particular, independe da imediata remoção do ilícito, tal qual se extrai do próprio texto legal, o qual remete à sanção do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, sem ressalvas, como faz em relação à hipótese de propaganda em bens públicos.

Esse é o posicionamento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, como se depreende da ementa do seguinte julgado:

Representação. Propaganda eleitoral irregular. Bem particular. Faixa.

1. Por se tratar de propaganda em bem particular, não incide a regra do § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa ante a retirada de propaganda veiculada especificamente em bem público.

2. Não há como se invocar a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/1997, uma vez que a representação diz respeito às eleições de 2008, devendo ser observado o disposto no art. 14 da Res.-TSE n. 22.718/2008, que, em seu parágrafo único, determina a imposição da sanção do art. 17, alusiva ao art. 39, §8º, da Lei das Eleições (infração por propaganda em outdoor).

Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 11406, Acórdão de 15.4.2010, Relator: Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10.5.2010, Pág. 17.) (Grifei.)

As características das propagandas impugnadas, isto é, dimensões e locais onde foram divulgadas, certamente exigiram planejamento na elaboração, o que evidencia o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.

A jurisprudência aponta diversos critérios para o reconhecimento da ciência prévia, como as características da propaganda (TRE/SP, RE 32.213, Relator Dr. Waldir Campos Jr., 18.12.2008), a uniformidade e dimensões do artefato, evidenciando que foram autorizados pelo candidato (TRE/SP, RE 32262, Relator Dr. Flávio Yarshell, 13.9.2009) e o requinte na sua confecção, o qual exije planejamento prévio e gastos expressivos (TSE, AI 385277 Relator: Min. Marcelo Henriques de Oliveira, 27.5.2011).

Tais critérios contam com o respaldo do TSE, conforme se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PROPAGANDA EQUIPARADA A OUTDOOR. CIRCUNSTÂNCIAS E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRÉVIO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É assente nesta Casa de Justiça que as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto - custo da propaganda, local afixado, tamanho, entre outros - podem evidenciar o prévio conhecimento da propaganda (parágrafo único do art. 72 da Resolução n. 21.610/TSE).

2. Infirmar o entendimento do acórdão regional - existência do prévio conhecimento da propaganda - demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, no entanto, é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 279 do Supremo Tribunal Federal.

3. Agravo desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 6788, Relator: Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: 05.10.2007.)

Quanto à irresignação dos recorrentes no tocante à consideração do “fundo branco” na área das propagandas, aspecto já abordado na decisão, ressalto que o posicionamento não encontra guarida na jurisprudência deste Tribunal, tampouco pelo TSE, conforme decisão trazida pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

Vistos. Trata-se de recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral contra v. acórdão proferido pelo e. TRE/CE assim ementado (fl. 57): “RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ART. 14, RES. 22.718/2008 DO TSE. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL.

[...]

Na espécie, a pintura de fundo na cor branca evidencia a finalidade de ressaltar o texto publicitário sobre a qual repousa, aumentando-lhe o efeito visual. Portanto, ao formar um bloco harmônico e inseparável, o fundo de cor branca deve ser levado em consideração para o cômputo da dimensão da propaganda eleitoral. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

[...] II A análise para verificação do cumprimento da determinação contida no § 2º do art. 377 da Lei n. 9.504, de 1997, e no art. 122 da Resolução-TSE n. 23.191120099, deve recair sobre a faixa, a placa ou o cartaz utilizado para veiculação de propaganda eleitoral e não sobre o texto ou imagens neles contidos. [...]. (R-Rp n. 2325-90/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, PSESS de 14.9.2010) Sendo incontroverso nos autos que esse conjunto publicitário ultrapassou os 4m², conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, a propaganda violou os dispositivos citados pelo recorrente, razão pela qual merece reforma o decisum a quo.

[...]

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, para manter a sentença do Juízo Eleitoral da 110ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela Coligação Porteiras Unida pela Paz e condenou a ora recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320, 50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) com fundamento no art. 14 c.c. art. 17 da Resolução TSE n. 22.718/2008. P. I. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2011. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator.

(TSE - REspe: 35416 CE, Relator: Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 23.02.2011, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 17.3.2011, Páginas 20-21.) (Grifei.)

Também não procede a resistência dos recorrentes ao fato de a aplicação das multas estar vinculada a cada propaganda, quando deveria ser imposta, na tese sustentada, apenas uma sanção pelos ilícitos apontados. Na verdade, conforme comprovam as fotografias das propagandas veiculadas (fls. 67, 69, 70, 71, 72 e 73), facilmente se constata que são publicidades autônomas, cada qual ocupando uma área específica e dispostas distantes umas das outras, de modo que o excesso de metragem verificado comporta a imposição de multa para cada propaganda superior a 4m².

Assim, a decisão está correta e evita abusos por parte de partidos e candidatos. Veicular publicidades irregulares em extenso muro na expectativa de ser punido apenas com uma multa foge ao intento do legislador eleitoral, fere a isonomia entre os concorrentes e fomenta o desrespeito às regras da disputa. Até porque, para cada propaganda irregular realizada, poderia ser ajuizada uma representação individual.

A orientação deste Tribunal é firme no sentido da aplicação de multa distinta para cada propaganda irregular e foi adotada em diversos precedentes deste Tribunal, cumprindo transcrever as seguintes ementas, em caráter exemplificativo:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Pinturas em muro. Bem particular. Art. 37, § 2º da Lei 9.504/1997. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao permissivo legal de 4m². Atestado de verificação do Ministério Público Eleitoral quanto à metragem das publicidades.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito. Evidenciado o prévio conhecimento dos candidatos e do partido.

Aplicação de multa individualizada para os candidatos e partido, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Provimento negado.

(TRE-RS, REC 2571-62, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, unânime.)

 

Recursos. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Eleições 2014.

Configura a propaganda eleitoral irregular quando verificado o excesso ao limite autorizado por lei.

Elementos identificadores da campanha da recorrente apoiados na imagem de personagem da história e ascendente da candidata. Circunstâncias e peculiaridades que evidenciam o prévio conhecimento da propaganda.

Por se tratar de propaganda em bem particular, a aplicação da sanção independe da imediata remoção do ilícito.

Aplicação de multa individualizada, no valor mínimo legal, para cada propaganda irregular perpetrada.

Não conhecimento de apelo interposto intempestivamente.

Provimento negado ao recurso remanescente.

(TRE-RS, REC 2523-06, Relatora: Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, unânime.)

Oportuno referir, ainda, que a interpretação trazida pela recorrente Juliana Brizola no item II de sua irresignação (fls. 97-98) não se coaduna com o que se extrai do dispositivo legal invocado, o art. 37 da Lei n. 9.504/1997, visto que a restrição é relativa a cada artefato, não ao bem particular considerado.

Finalmente, consigno que, a teor do já decidido por este Tribunal, candidato e partido respondem pela administração financeira da campanha, de modo que ficam obrigados a orientar e supervisionar a propaganda eleitoral (TRE, RE n. 23734, Relator: Dr. Leonardo Tricot Saldanha, DEJERS 11.11.2013), sendo responsáveis pelas irregularidades perpetradas por seu pessoal de campanha, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral.

À vista dessas considerações, entendo que a irresignação dos recorrentes não merece prosperar.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se a condenação dos representados nos termos da decisão monocrática.