RE - 460 - Sessão: 09/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JOSÉ ANTÔNIO RAMOS BITTENCOURT contra sentença do Juízo da 161ª Zona Eleitoral, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo recorrente, aplicando-lhe sanção por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas razões recursais (fls. 157-176), o recorrente argumenta inexistir a fraude considerada pelo juízo de primeiro grau. Suscita a nulidade da penhora, pois realizada sobre bem alienado fiduciariamente e sobre o único imóvel da família após diligências inconclusivas. Aduz ser impenhorável o imóvel, pois a renda obtida com seu aluguel reverte para o sustento da família. Afirma a nulidade da penhora sobre os boxes de estacionamento, tendo em vista que são inseparáveis da unidade imobiliária. Argumenta haver excesso de penhora, caracterizado pelo elevado valor do bem em relação ao valor cobrado. Requer seja afastado o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé, o reconhecimento da nulidade da penhora e, alternativamente, a redução da penhora para limitá-la aos boxes de estacionamento.

Com as contrarrazões (fls. 211-216), os autos foram encaminhados a esta Corte.

Atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso (fl. 219-220).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 223-227v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a execução fiscal processada perante esta Justiça, por não ser um feito de natureza eleitoral, segue os ditames da Lei n. 6.830/80, inclusive no tocante à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 1º da mencionada lei, entendimento que alcança o prazo de apelação de 15 dias do CPC (TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 100000121, Relator Dr. Jorge Zugno, DEJERS: 17.01.2011).

Na hipótese dos autos, o recurso é tempestivo. A decisão recorrida foi publicada na data de 14 de outubro de 2014 (fl. 149); e o recurso, interposto no dia 29 do mesmo mês, observando, portanto, o prazo recursal.

No tocante ao mérito recursal, a Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal para a cobrança do valor de R$ 129.520,24 (fl. 26). Para a satisfação do débito, o juízo de primeiro grau penhorou um imóvel residencial, matrícula n. 122.349, e seus respectivos boxes de estacionamento, cada um com matrículas específicas (n. 122.662 e 122.663).

O recorrente suscita a nulidade dessa penhora pelos mais diversos fundamentos, os quais passo a analisar.

Inicialmente, aduz ser indevida a penhora sobre referido bem, pois o imóvel é objeto de alienação fiduciária, instituída para a garantia do financiamento do próprio apartamento.

De fato, a penhora sobre imóvel alienado fiduciariamente é inviável, pois o bem não é de propriedade do devedor fiduciante. No entanto, é firme a jurisprudência no sentido da possibilidade da constrição dos direitos que o devedor fiduciante tem sobre o contrato de alienação. A orientação foi bem explicitada pelo Ministro Castro Meira no julgamento do RESP 795.635 em 27 de junho de 2006:

Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento.

Por outro lado, o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e execussão por parte do credor.

O art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) permite que a penhora ou arresto de bens recaia sobre "direitos e ações". Assim, é possível que a constrição executiva incida sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito.

Nesse sentido, ainda, citem-se as seguintes ementas:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente.

2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1459609/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11.11.2014, DJe 04.12.2014.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PENHORA DE DIREITOS E AÇÕES. POSSIBILIDADE. Conquanto não seja possível penhora sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente, não há óbice para a constrição dos direitos e ações oriundos do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e do TJ/RS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. À luz das circunstâncias fáticas apresentadas, tendo em vista a necessidade de informações sobre o contrato de alienação fiduciária, possível expedição de ofício no caso concreto. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

(TJ-RS, Agravo de Instrumento n. 70063269278, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 27.01.2015.)

A penhora realizada sobre o imóvel, portanto, deve ser readequada, a fim de incidir não sobre o imóvel, mas sobre os direitos do devedor decorrente do contrato de alienação.

Aduz, ainda, que a penhora seria nula porque o imóvel encontra-se alugado a terceiros, e a renda obtida reverte para o sustento da família, invocando o enunciado da súmula 486 do STJ, segundo o qual é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

A impenhorabilidade do bem de família é regra de exclusão da responsabilidade patrimonial com a finalidade de assegurar o direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana. Caso o imóvel onde reside o executado seja seu único bem, caracterizada está a sua impenhorabilidade, pois evidente a destinação da propriedade. Entretanto, se o executado não reside no imóvel, não se pode presumir que os valores obtidos com o seu aluguel sejam imprescindíveis para a sua subsistência, cabendo à parte que alegar a impenhorabilidade da renda demonstrar a sua destinação, conforme pacífica jurisprudência:

PROCESSO CIVIL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – LEI N. 8.009/90 – REEXAME DE PROVA – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros.

2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o agravante 'não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da prova de sua veracidade'.

3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal.

4. Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 975.858/SP, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 07.12.2007, p. 356.) (Grifei.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR.

1. Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo.

2. Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria.

3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ, REsp 619.148/MG, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 01.6.2010.)

Na hipótese, o recorrente limita-se apenas a alegar a impenhorabilidade dos valores obtidos com o aluguel, sem trazer qualquer elemento concreto a respeito de sua necessidade para a subsistência da sua família.

Neste ponto, merece transcrição a seguinte passagem da manifestação ministerial à fl. 225:

Todavia, não há nos autos prova inequívoca nesse sentido. Nos autos existem declarações de imposto de renda juntadas, mas nelas não se encontram referências aos bens penhorados, nem mesmo aos rendimentos de aluguéis provenientes. De outra parte, o patrimônio declarado pelo devedor supera o montante de 40 milhões de reais!

Como bem salientado na sentença, especialmente diante do patrimônio de mais de 40 milhões de reais, caberia, então, à parte demonstrar a necessidade dos locativos para a manutenção da sobrevivência familiar – ônus que não se desincumbiu de provar.

Compulsando-se os autos, de fato não se encontra qualquer documento – um extrato, um recibo ou qualquer outro –, que demonstre a aplicação dos recursos auferidos com a locação em prol da unidade familiar.

Diante das evidências dos autos e da absoluta ausência de prova da reversão do aluguel para a subsistência da família, deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade do imóvel ou dos direitos do executado sobre o referido bem.

Igualmente não prospera a pretensão de nulidade da penhora em razão de inconsistências na diligência realizada para apurar a impenhorabilidade do imóvel. O juízo de primeiro grau determinou que fosse apurado se o executado residia no local, mas o oficial teria investigado imóvel distinto. Este equívoco não macula a penhora, pois a informação que se buscava obter foi posteriormente trazida aos autos pelo próprio recorrente no sentido de que o apartamento estava locado para terceiros. O equívoco apontado no recurso não trouxe qualquer prejuízo à parte, não havendo que se falar, por isso, em nulidade do ato, nos termos do art. 249, § 1º, do CPC.

No tocante aos boxes de estacionamento, nada obsta a sua penhora individualizada, tendo em vista que possuem matrículas próprias, incidindo sobre o caso o enunciado da súmula 449 do STJ, segundo o qual a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Não merece prosperar também a alegação de excesso de penhora, pretensamente caracterizada porque foi objeto de constrição um imóvel no valor de R$ 650.000,00 reais para garantia de uma dívida de R$ 129.520,24. Como restou acima consignado, cuida-se de imóvel alienado fiduciariamente, podendo ser penhorados somente os direitos do devedor sobre o contrato de alienação. Assim, não é possível levar-se em consideração o valor integral do bem, mas apenas a parcela adimplida do contrato de alienação pelo executado.

O recorrente busca, ainda, afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 20% sobre o valor atualizado da execução, imposta pelo juízo de primeiro grau com fundamento no art. 600, II, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:

[...]

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

Conforme se depreende da sentença recorrida, ajuizada a Execução Fiscal n. 784-68 contra o ora recorrente, o executado opôs exceção de pré-executividade alegando vício de litispendência na ação judicial que originou a multa então cobrada.

Também ajuizou ação anulatória de crédito, pedindo a nulidade da Execução Fiscal de n. 784-68, alegando a mesma tese trazida na exceção de pré-executividade. A ação anulatória foi apensada à execução, sendo indeferida a sua petição inicial, porque buscava rediscutir matéria já enfrentada judicialmente.

Após a penhora, o executado opôs os presentes embargos à execução, alegando novamente a tese da litispendência, suscitada na exceção de pré-executividade e na ação anulatória.

Por conta desta repetição de meios de impugnação baseados na mesma tese já submetida e enfrentada pelo Judiciário, o juízo de primeiro grau reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando ao recorrente multa no valor de 20% do valor atualizado da execução.

O recorrente não nega o ajuizamento das diferentes medidas judiciais, argumentando apenas que ainda não havia trânsito em julgado da ação anulatória quando opôs os presentes embargos à execução.

Não se pode negar que faltou à parte lealdade processual, pois suscitou em primeiro grau, por três oportunidades distintas, a mesma tese, já indeferida na primeira manifestação jurisdicional sobre o tema.

Nada obstante, consultando o acórdão da Ação Anulatória n. 4-94, verifica-se que o recurso tinha por objeto a decisão de indeferimento da inicial em razão de preclusão da tese defensiva, sem ressuscitar a alegação da litispendência. Não houve recurso dessa decisão ao TSE. Da mesmo forma, a parte conformou-se com a preclusão da matéria, deixando de suscitá-la no presente recurso. Dessa forma, não verifico evidente má-fé do recorrente que justifique a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça.

Ademais, o art. 600, II, do CPC considera atentatória a conduta de opor-se maliciosamente à execução mediante ardis e artifícios. Não identifico na postura do recorrente o comportamento descrito na norma referida. A repetição da tese defensiva não serviu, de forma objetiva, para retardar o andamento da execução, tampouco provocou efetivo tumulto processual. Houve, é verdade, a insistência do executado em uma alegação já enfrentada, mas esse comportamento, a meu ver, não se confunde com o emprego de meios artificiosos para se opor à execução.

Assim, afasto a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

O juízo sentenciante condenou ainda o recorrente à multa de 20% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé, com fundamento no art. 17, II e V, do CPC, pois o executado teria omitido na sua declaração de imposto de renda de 2014 um patrimônio de mais de 40 milhões de reais, que constou nas declarações anteriores, para furtar-se da execução. Dispõem os referidos dispositivos:

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos;

[...]

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

A respeito dessas normas, Marinoni e Mitidiero lecionam que a alteração da verdade dos fatos pela partes, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (Código de processo civil comentado. 2ª ed. São Paulo:RT, 2010, p. 114).

No caso, não se vislumbram documentos que permitam concluir, de forma segura, que a alteração da declaração do imposto de renda de um exercício para o outro tenha ocorrido com a deliberada intenção de falsear a verdade para induzir em erro o juízo.

Constam nos autos apenas as declarações de imposto de renda dos anos de 2012 e 2013, onde foi registrado o patrimônio de 40 milhões de reais, e a declaração de 2014, com a relação patrimonial zerada. Ocorre que essa mudança do patrimônio não produz o efeito de, por si só, evidenciar a má-fé processual. Não existem elementos nos autos que apontem para a intenção deliberada da parte de induzir o juízo em erro, tampouco há documentos demonstrando a falsidade da declaração de rendimentos do ano de 2014.

Veja-se que a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2012 (fl. 26) e, ainda no exercício de 2013, constou o vultoso patrimônio do executado. Se a intenção da parte fosse modificar a sua declaração anual com a finalidade de frustrar a execução, parece mais adequado que já alterasse o imposto de renda de 2013. Ademais, não se sabe as circunstâncias pelas quais essas declarações de renda vieram aos autos, para que se pudesse concluir a respeito do interesse da parte em modificar especificamente a declaração anual de 2014 para fraudar esta execução.

A grave imposição de sanção pecuniária por litigância de má-fé requer a presença da manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos para induzir em erro o juízo, circunstância não evidenciada pelas provas dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.

No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece a necessidade da deliberada intenção de induzir o julgador em erro para reconhecer a litigância de má-fé:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO- CONFIGURAÇÃO.

[...]

2 - O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie.

[...]

(STJ, REsp 1200098/PR, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27.5.2014, DJe 19.8.2014.)

Por fim, o efeito suspensivo atribuído ao recurso para obstar o andamento da execução fiscal deve ser afastado, diante da ineficácia da penhora realizada sobre o bem alienado fiduciariamente, a qual se limita aos direitos do executado sobre o contrato de alienação, cujo valor é inferior ao montante devido.

No tocante ao requerimento de assistência judiciária gratuita, cassada em primeiro grau, tenho por indeferi-la, pois ausente a declaração de insuficiência econômica de que trata o art. 4º, §1º, da Lei n. 1.060/50. Ademais, embora pairem dúvidas a respeito da extensão do patrimônio do executado, em razão das diferentes informações inseridas nas suas declarações de renda anual, não se pode mais presumir a sua insuficiência econômica para arcar com as custas decorrentes do processo.

Diante do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer a invalidade da penhora realizada, a qual deve se restringir aos direitos do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e para afastar as multas por ato atentatório à dignidade da justiça e à litigância de má-fé.