AIJE - 183544 - Sessão: 20/03/2015 às 19:30

RELATÓRIO

O diretório estadual do PARTIDO PROGRESSISTA – PP ingressou com ação de investigação judicial eleitoral contra o PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, ANTÔNIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO (então candidato a Deputado Estadual) e DANIEL JAEGER MARQUES, diretor do periódico Sexta, sob alegado abuso de poder econômico e uso indevido de meio de comunicação social, em benefício da candidatura de Antônio Geraldo.

O representante alega, em suma, que o jornal semanal Sexta, de Viamão, teria favorecido, além dos limites legalmente estabelecidos, o aludido candidato, em matéria publicada em 19/9/2014. Teria, ainda, na mesma edição, veiculado propaganda paga do candidato representado no tamanho máximo permitido pela lei, o que demonstraria sólida parceria entre o jornal e o político. Ademais, em edições anteriores, teria também efetuado críticas constantes à atual administração municipal, chefiada pelo suposto adversário político de Antônio Geraldo, o Prefeito Valdir Bonatto. Por fim, requereu a condenação dos demandados, bem como que fosse oficiado à empresa jornalística para o fim de informar o valor cobrado pela matéria paga e indicar quem efetuou o pagamento (fls. 02-10). Juntou documentos (fls. 11-29A).

Notificados, o representado Daniel Jaeger Marques e o Jornal Sexta apresentaram defesa em conjunto. Após, o Partido Socialista Brasileiro e Antonio Geraldo de Souza Henriques Filho apresentaram suas defesas de modo isolado.

Daniel Jaeger Marques e o jornal alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ambos. No mérito, sustentaram a legalidade das matérias divulgadas, as quais teriam natureza de notícias de interesse local, sem favorecimento a qualquer candidatura (fls. 91-100). Acostaram uma edição do periódico (fl. 105).

A grei partidária, por sua vez, em sede de preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade das matérias divulgadas, por entender se tratarem de notícias meramente informativas, ou de críticas voltadas à administração municipal (fls. 45-67).

Já Antonio Geraldo de Souza Henriques Filho negou haver qualquer irregularidade nas notícias, aduzindo que a empresa jornalística se limitou a noticiar fatos atinentes a candidaturas, eleições e política locais, o que faz também em favor de eventos de todos os líderes partidários ou candidatos que constituam notícia no município (fls. 111-33). Acostou oito edições do periódico (fl. 134).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer: a) pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da grei partidária e do Jornal Sexta, com a manutenção de Daniel Jaeger Marques no polo passivo; b) pela desnecessidade da expedição de ofício à empresa jornalística como requerido por Daniel Jaeger Marques; e c) pela improcedência do pedido (fls. 136-43).

É o relatório.

 

VOTO

Pedido de dilação probatória

Em que pese o pedido veiculado na fl. 09, para que o jornal Sexta informasse o valor e o responsável pelo pagamento da matéria publicada pelo periódico na contracapa da edição de 19/9/2014, assim como o rol de testemunhas acostado nas fls. 100 e 133, respectivamente, pelos representados Daniel Jaeger Marques e Antônio Geraldo de Souza Henriques, tenho que a causa se encontra madura para o julgamento, sendo despiciendas, para o deslinde das questões aqui postas, as medidas probatórias envolvidas.

Ademais, o diretor do periódico, em sua defesa técnica, informou que o único valor recebido pelo jornal por parte do candidato foi o de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), pertinente à publicidade em questão, tornando dispensável a medida solicitada.

Em relação à produção de prova testemunhal, tenho-a por desnecessária, haja vista que, para aferição da ocorrência da conduta abusiva, bastam os exemplares do periódico acostados aos autos.

Por tais razões, passo, diretamente, à apreciação da lide.

Preliminar de ilegitimidade passiva

a) Partido Socialista Brasileiro – PSB

Tendo em vista que os fatos descritos na exordial se amoldariam, em tese, ao prescrito pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990, o partido representado pugnou pela sua ilegitimidade passiva, sob fundamento de que as sanções impostas pelo inciso XV do mencionado artigo – quais sejam, inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma – não alcançam a grei partidária.

Com razão, nesse ponto, a agremiação.

Efetivamente, uma vez julgada a representação, as penalidades cabíveis são as declinadas pelos representados, as quais não logram atingir uma agremiação partidária, porquanto exequíveis apenas quanto a pessoas físicas.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência, consoante exemplificado na decisão proferida pelo TSE:

REPRESENTAÇÃO. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ABUSO DO PODER DE AUTORIDADE E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PROGRAMA TELEVISIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. POTENCIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PESSOAS JURÍDICAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL. NÃO-CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS.

[...]

Pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo de investigação judicial eleitoral, de cujo julgamento, quando procedente a representação, decorre declaração de inelegibilidade ou cassação do registro do candidato diretamente beneficiado, consoante firme jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

[…]

(RP N. 373/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, p. Em 26.08.2005) (Grifei)

 

Dessarte, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Partido Socialista Brasileiro – PSB, ao efeito de, quanto a essa agremiação, extinguir o processo sem resolução de mérito, fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Destaco.

b) Daniel Jaeger Marques e Jornal Sexta.

Tanto Daniel Jaeger Marques, diretor do jornal Sexta, quanto o periódico arguiram preliminar de ilegitimidade para figurar no polo passivo da representação. Argumentaram que a prática irregular alegada, por ensejar as sanções de inelegibilidade e de cassação do registro ou diploma, não é aplicável aos meios de comunicação e não pode afetar pessoa diversa do candidato.

Razão lhes assiste, em parte.

As sanções prescritas no art. 22, XV, efetivamente, não podem recair sobre o veículo de comunicação social. Entretanto, isso não se dá por serem aplicáveis apenas ao candidato, como pretendem Daniel Marques e o jornal Sexta, mas em virtude da natureza das cominações, apenas compatíveis com pessoa física, consoante já explicitado na análise da ilegitimidade deduzida pela agremiação partidária.

De tal sorte, a empresa jornalística resta imune à prescrição legal, mas não o seu diretor, Daniel Jaeger Marques, porquanto perfeitamente factível que, conforme transcorra o julgamento da AIJE, sobre pessoa física, ainda que nesta eleição não se tenha candidatado, recaia a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Consoante bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, a lei prevê o ajuizamento da representação contra todos os que hajam contribuído para a prática do ato e Daniel Marques, em tese, enquadra-se como colaborador da irregularidade. Detém, portanto, legitimidade passiva e deve permanecer na lide.

No que pertine ao jornal Sexta, para além das considerações tecidas quanto à inaplicabilidade das sanções às pessoas jurídicas, há ainda que se atentar para o fato de que a ação não foi manejada contra o periódico, mas tão somente contra o seu diretor, razão pela qual a empresa não deve figurar no polo passivo, devendo ser procedida à retificação da autuação para o fim de excluí-la da demanda.

Nesse sentido, transcrevo os argumentos do parquet, os quais agrego às minhas razões de decidir (fl. 139):

De outra parte, mostra-se necessária a retificação da autuação, a fim de que seja excluído do polo passivo o periódico “SEXTA”, seja porque a ação não foi proposta contra a pessoa jurídica, seja porque esta, como já frisado, não pode figurar no polo passivo da presente AIJE (grifei).

Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao jornal Sexta e determino a retificação da autuação para o fim de excluí-lo do polo passivo, deixando de acolhê-la quanto ao representado Daniel Jaeger Marques, que deve permanecer na lide.

Destaco.

Mérito

Para apuração do ato abusivo, faz-se necessário restar demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito, cumprindo, a demonstração do ônus probatório quanto à ilicitude da conduta, à parte autora.

Acerca do alcance do termo abuso, colho da doutrina de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. Del Rey, Belo Horizonte, 5ª Edição, 2010, p. 167):

“Por abuso de poder compreende-se a realização de ações exorbitantes da normalidade, denotando mau uso de recursos detidos ou controlados pelo beneficiário e a ele disponibilizados, sempre com vistas a exercer influência em disputa eleitoral futura ou já em curso. As eleições em que ele se instala resultam indelevelmente maculadas, gerando representação política mendaz, ilegítima, já que destoante da autêntica vontade popular.”.

Ademais, é de ser referido que, nos termos da nova redação do art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/1990, para configuração do abuso deve ser considerada a gravidade das circunstâncias em que envolto o ato.

No caso sob análise, o cerne da contenda recursal reside em determinar se três matérias integrantes do jornal Sexta, edição de 19.9.2014, configuram uso indevido dos meios de comunicação social e abuso de poder político. Tais matérias teriam sido veiculadas em tom favorável à candidatura de Antonio Geraldo de Souza Henriques Filho, conhecido politicamente como Geraldinho, ao cargo de Deputado Estadual.

Matéria veiculada na seção de Política

O representante apontou a matéria como verdadeira propaganda eleitoral do candidato Geraldinho e do PSB, da seguinte forma:

Com efeito, pelo menos em três páginas do jornal, foi veiculada matéria divulgando a candidatura dos primeiros representados, sendo uma delas na página de “POLÍTICA”, com a manchete “GERALDINHO REÚNE MAIS DE 400 PESSOAS EM JANTAR NO VILA VENTURA E REFORÇA COMPROMISSOS COM VIAMÃO”.

Segue essa manchete um texto de uma página inteira, ladeado por uma fotografia do candidato confraternizando com diversas lideranças locais.

No texto, que constitui ampla propaganda eleitoral de GERALDINHO, destacam-se as seguintes afirmações: “No dia em que Viamão completou 273 anos de história, no último domingo (14.09), o candidato a deputado estadual GERALDINHO FILHO (PSB) promoveu jantar de mobilização para a reta final da campanha. Lideranças políticas, empresariais e da entidade civil de todo o Estado, lotaram o salão de eventos do Vila Ventura, em apoio à candidatura de Geraldinho à Assembleia Legislativa. Agradecendo a presença das mais de 400 pessoas que prestigiaram a atividade, o socialista reforçou o compromisso com Viamão e com as outras 30 cidades apoiadoras de sua empreitada.”

Seguindo o discurso laudatório para Geraldinho, a matéria registra:

“Autor do projeto que acabou com o voto secreto na Câmara de Vereadores de Viamão, quando de sua estada no parlamento local, Geraldinho Filho destacou outros momentos de sua trajetória política, como o período de deputado federal, em 2009 e o trabalho desenvolvido como Diretor da Secretaria de Infraestrutura e Logística do Estado (Seinfra).”

Depois de fartamente elogiado por lideranças políticas, tais como o representante do Deputado Beto Albuquerque, candidato a Vice-presidente, Vereador Airto Ferronato, Dep. José Stedile e outras lideranças políticas e sociais, o candidato GERALDINHO ouviu do anfitrião do encontro, o Diretor do hotel Vila Ventura, Samuel da Silveira, o seguinte: “[...] que não costuma envolver-se na política partidária, mas tratando-se de Geraldinho, ele quebra o paradigma, por tratar-se de um candidato que tem suas ações marcadas pela transparência e seriedade com que trata dos principais anseios da população.” Não fosse o empenho de Geraldinho para conquistarmos o asfalto da ERS 118, talvez tivéssemos perdido a oportunidade de receber a seleção do Equador”, disse, relembrando que conheceu o socialista em 2009.”

Nessas palavras, o proprietário do Hotel Vila Ventura, local das homenagens ao candidato, não esconde o sentimento de gratidão que dedica a Geraldinho que, segundo o agradecido empresário, teria possibilitado-lhe receber a seleção do Equador em suas instalações, o que, certamente, aportou significativos valores aos cofres do Hotel, bem como contribuiu para projetar seus estabelecimentos na região, conferindo-lhe uma boa divulgação.

A toda evidência, GERALDINHO, durante sua curta incursão ao Congresso Nacional, em 2009, estreitou laços políticos com este empresário de Viamão, merecendo deste o apoio ora explicitado.

Não se sabe se favores semelhantes prestou ao proprietário do jornal SEXTA, mas é certo que, também dessa empresa, mereceu o apoio expresso na edição do semanário em comento. (grifos originais).

Primeiramente, consigno que as ilações tecidas quanto à possível ligação do candidato representado com o proprietário do Hotel Vila Ventura, além de não contarem com qualquer respaldo probatório, nada dizem com o feito em apreço.

No que diz com o conteúdo pretensamente veiculado de modo abusivo, tenho que razão não assiste ao representante.

O jornal noticiou, na seção política, evento de cunho eleitoral, qual seja, o jantar de mobilização para a etapa final da campanha promovido pelo candidato. A divulgação de tal evento, comum nas disputas eleitorais, por si só não constitui o uso indevido dos meios de comunicação, ou o abuso de poder político afirmados. Para tanto, necessário não somente que seja ultrapassado o liame da mera notícia, como que isso tenha ocorrido de modo grave, pois as consequências do art. 22, XV, da LC n. 64/1990 exigem gravidade suficiente para atrair sua incidência.

Contudo, a matéria combatida se limita a trazer em seu bojo a descrição de fatos que efetivamente ocorreram e cuja simples divulgação está ao abrigo da liberdade de imprensa. Dizer que o evento reuniu mais de quatrocentas pessoas, afirmar que se tratavam os presentes de lideranças de vários setores, ou reproduzir elogios que foram tecidos ao candidato por essas lideranças constituem prática que não se amolda à vedação legal, mesmo que traga alguma repercussão favorável ao candidato.

Ademais, a regularidade da veiculação persiste, inclusive, frente ao entendimento de que a matéria em foco tenha desbordado das fronteiras meramente jornalísticas, pois é dado à imprensa escrita opinar em favor de determinado candidato, contanto que não o faça em matéria paga, conforme prescreve a legislação afeta, como bem registrou o Ministério Público Eleitoral, na fl. 42 do seu parecer:

Ademais, cediço que a legislação eleitoral permite que os meios de comunicação de imprensa escrita opinem favoravelmente a determinado candidato, desde que a matéria não seja paga. Assim, não sendo paga a matéria, não se tem por configurado o excesso ou abuso de liberdade de expressão, pois o que se veda é a propaganda eleitoral dissimulada pelo jornal ou revista na forma de sucessivas reportagens e matérias em benefício de certa candidatura, situação não constatada nos autos.

Matéria da seção Página VIP:

Sobre a veiculação da matéria em foco, assim aduziu o representante:

Além da página laudatória já comentada, também na seção PÁGINA VIP do mesmo jornal, o candidato é contemplado com diversas fotografias tomadas durante o evento, encimadas pela machete: “CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL GERALDINHO REALIZA JANTAR DE MOBILIZAÇÃO NO VILA VENTURA.”

Efetivamente, o jantar promovido pelo representado Antonio Geraldo obteve destaque na Página VIP do jornal. Entretanto, nada há a ser estranhado, pois mostra-se razoável que um evento desse porte, que contou com a participação de mais de quatrocentas pessoas, dentre elas diversas figuras de destaque no município, seja noticiado na página destinada justamente a divulgar as festividades que tenham movimentado a sociedade local.

A alegação de franco favorecimento da candidatura de Geraldinho é facilmente desfeita pela análise de outras notícias veiculadas na mesma edição do periódico, as quais contemplam concorrentes de partidos diversos, como a matéria referente ao candidato do PTB Ricardo Macchi, constante da página 10 do jornal, seção Política, ou a notícia veiculada na página seguinte, sobre o apoio do PSOL à candidatura de Olívio Dutra. Indo além, a vista de outras edições acostadas pela defesa (envelope da fl. 134) demonstra de forma cabal a habitualidade desse gênero de matéria. Por exemplo, a seção Página VIP da edição do dia 26.9.2014 conta com a manchete “Candidato Airton comemora seu aniversário”, bem como com diversas fotos do evento e os seguintes dizeres:

No último dia 20 de setembro, Airton Machado comemorou seu aniversário no Clube dos Casados: “compartilhei com meus familiares, amigos e apoiadores um dia muito especial na minha vida. Além da passagem dos meus 50 anos recebi o apoio a minha candidatura para deputado estadual de diversas entidades, representantes de vários municípios e o apoio quase total do meu partido (PP). Nomes como: José Janes, Canelinha, Belamar, Fernando Prates, Vilmar Holstaiter, Dr. Belmar, César da Loteria, Valentim, Giovani, Paulinho da Farmácia, Clodis, João Paulo entre outros estão apoiando nossa candidatura com toda a força. O evento contou com mais de 300 participantes em pleno feriado dentre elas os presidentes das respectivas associações: Associação dos Produtores da Ceasa RS, Ass. dos Atacadistas da Ceasa e Ass. dos Carregadores da CEASA RS. Minha ligação com a Ceasa por mais de trinta anos onde fui presidente projetou meu nome em todo o Rio Grande do Sul, com esse apoio e o apoio do meu povo viamonense estou preparado para ser o nosso representante no parlamento gaúcho...

Como se vê, a matéria acima transcrita foi veiculada nos mesmos moldes da que o Partido Progressista alega favorecer o candidato do PSB. A única diferença é que o candidato em evidência é Airton Machado, o qual, cumpre esclarecer, à época, concorria ao cargo de Deputado Estadual justamente pela grei partidária que nestes autos atua como representante.

Diante disso, nada vejo na matéria que a possa inquinar do vício apontado.

Propaganda paga, estampada na página 16:

Assim alega o representante:

Por fim, na mesma edição, o jornal estampa propaganda paga, ocupando o limite estabelecido por edição (¼ de página), a demonstrar a sólida parceria existente entre o candidato e o jornal que, por sinal, se esmera, em todas suas edições, em assacar severas críticas à administração do município, encabeçada pelo Prefeito eleito pelo PSDB, um dos partidos componentes da coligação vencedora da eleição majoritária de 2012, da qual faz parte o PP, partido autor desta ação.

Inicialmente, é de ser dito que, como o representante apontou, a propaganda está dentro do limite estabelecido pela legislação de regência, o que afasta a pretensão de ser perquirida a irregularidade em relação ao formato. Já quanto à existência de sólida parceria entre o periódico e o candidato, não vejo presente nem a demonstração afirmada, nem o liame entre a propaganda e a alegada parceria. A ocupação paga – e realizada dentro do limite legal – de espaço destinado à comercialização, não implica, necessariamente, na prática objeto da representação. Para firmar juízo de procedência, nesse caso, imprescindível que viessem aos autos prova indelével da prática irregular imputada, sendo o ônus probatório incumbência do representante. Como a visualização da edição do periódico só permite a constatação de que a propaganda está dentro do limite de ¼ (um quarto) de página e nada mais há que possa sustentar as afirmações pertinentes a essa veiculação, tenho que aqui também não assiste razão ao representante.

Por fim, quanto às reclamações acerca das críticas vertidas pelo periódico contra a administração municipal, ainda que se apurasse sua efetiva ocorrência, elas em nada operariam como elemento probatório das acusações traçadas nesta representação. Além das críticas apontadas constituírem exercício da liberdade de imprensa garantido pela legislação pátria, elas não guardam nexo de causalidade com o objeto da representação, qual seja, a prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação por parte do candidato Antonio Geraldo de Souza Henriques Filho e de Daniel Jaeger Marques.

Ante todo o demonstrado, na mesma senda adotada pelo Ministério Público Eleitoral, tenho que a representação é improcedente.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO:

1) pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, a teor do art. 267, inc. VI, do CPC;

2) pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do “Jornal Sexta”, para determinar a retificação da autuação para exclusão do periódico do polo passivo da representação;

3) afastadas as demais matérias preliminares, pela improcedência da representação subjacente, ajuizada contra ANTÔNIO GERALDO DE SOUZA HENRIQUES FILHO e DANIEL JAEGER MARQUES.