PC - 169170 - Sessão: 19/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-44), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 50).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas (fl. 53v.).

Foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas (fl. 56).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O candidato LUIZ CARLOS DO AMARAL apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando pela aprovação das contas, pois verificou que não restaram caracterizadas inconsistências (fl. 53v.):

[…]

No que se refere aos recursos estimáveis em dinheiro, verifica-se a contabilização do valor de R$ 2.039,90 relativos a doações realizadas por Comitê Financeiro do PTC (fl. 8), o que será analisado quando da prestação de contas entregue pela agremiação.

Do Exame

Efetuado o exame preliminar, verificou-se que não restaram caracterizadas inconsistências.

Conclusão

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela aprovação das contas.

[…]

Assinto a essa conclusão, em razão de também constatar que não houve irregularidades na referida prestação de contas – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 56).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de LUIZ CARLOS DO AMARAL relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.