PC - 236548 - Sessão: 19/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 10-15), apresentadas por intermédio de procurador constituído nos autos (fl. 09).

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 17-18), sobrevindo manifestação do interessado acompanhada de documentos (fls. 24-52).

A SCI emitiu Parecer Técnico Conclusivo pela aprovação das contas (fls. 54-55).

Foram os autos com vista ao Ministério Público Eleitoral, que exarou parecer pela aprovação das contas (fl. 58).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

A candidata MARA LUCIA PIERDONÁ apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

A Secretaria de Controle Interno efetuou exame formal das peças obrigatórias constantes nos autos, opinando, inicialmente, pela reprovação das contas, em virtude de algumas irregularidades (fls. 17-18).

Posteriormente, a SCI lançou relatório à vista da última manifestação do interessado nos autos, segundo o qual, retomado o exame, os itens a, b, c e d do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências foram sanados com as informações e comprovantes apresentados (fls. 54-55).

Adiro a essa conclusão, pois também constato que foram apresentados pela interessada, a tempo, os documentos faltantes – na linha do parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual agrego às minhas razões de decidir (fl. 58).

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de MARA LUCIA PIERDONÁ relativas às eleições gerais de 2014, fulcro no art. 54, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.