PC - 6465 - Sessão: 23/06/2015 às 14:00

RELATÓRIO

O Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT apresentou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2012.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em análise inicial, requereu a intimação do PDT para o cumprimento de diligências (fls. 77-82).

Intimado, o prestador manifestou-se acerca do parecer de exame e juntou documentos (fls. 91-222).

Foi emitido novo relatório para expedição de diligências em vista de falhas remanescentes constatadas nas contas (fls. 226-227).

Novamente intimado, o partido prestou informações e acostou documentos (fls. 234-252).

A unidade técnica apresentou parecer conclusivo informando a existência de impropriedades e de irregularidades nas contas, apontando a ocorrência de doações/contribuições oriundas de fonte vedada, provenientes de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia, no valor de R$ 70.371,00, razão pela qual concluiu pela desaprovação das contas e pelo recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro (fls. 255-259).

Os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas e pela suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de 5 (cinco) meses (fls. 261-265).

Determinei, por intermédio do despacho de fl. 267, a citação do órgão partidário para oferecimento de defesa, nos termos do art. 38 da Res. TSE n. 23.432/14 e a regularização da sua representação processual, consignando que o § 1º do art. 67 da nova resolução prevê a aplicação imediata das disposições processuais aos feitos relativos aos exercícios de 2009 e seguintes ainda julgados.

Intimado, o partido acostou procuração (fls. 273-274) e defesa (fls. 276-282).

Pela decisão da fl. 284, determinei a inclusão de Romildo Bolzan Júnior e Márcio Bins Ely, presidente e tesoureiro do partido durante o exercício objeto da prestação (2012), na condição de responsáveis pelas contas e sua citação para oferecimento de defesa.

Citados, os responsáveis apresentaram as peças defensivas (fls. 296-302 e 310-316).

A instrução foi encerrada, com abertura de vista às partes para alegações finais (fl. 319), prazo que fluiu sem manifestação (fls. 321 e 324).

Aberta vista à Procuradoria Regional Eleitoral, o órgão ministerial reiterou o parecer das fls. 261-265 pela desaprovação das contas do partido e suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário (fl. 322).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

VOTO

Questão preliminar. Vigência da nova Res. TSE n. 23.432. Não aplicação das disposições ao presente processo.

Preliminarmente, cumpre observar que o presente feito foi instruído com base na Res. TSE n. 21.841/04, norma que disciplinava as contas partidárias.

No entanto, no final do ano passado, o TSE publicou a Res. n. 23.432/14, que estabeleceu novo rito aos processos de prestação de contas partidárias e entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015, trazendo nova regulamentação quanto à prestação de contas das agremiações e revogando a Res. n. 21.841/04 (art. 75).

O art. 67 da Res. TSE n. 23.432/14 assim dispõe:

Art. 67 – As disposições previstas nesta Resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

(Redação alterada pela Resolução TSE n. 23.437/2015)

§ 1º As disposições processuais previstas nesta Resolução serão aplicadas aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

§ 2º A adequação do rito dos processos de prestação de contas previstos no § lº deste artigo se dará na forma decidida pelo Juiz ou Relator do feito, sem que sejam anulados ou prejudicados os atos já realizados.

(Grifei.)

Conforme se verifica, a nova resolução assentou que cabe ao juiz ou ao relator a adequação do rito processual em relação aos processos de prestação de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes que ainda não tenham sido julgados.

Por conta disso, determinei a citação do órgão partidário e dos responsáveis pelas contas para oferecimento de defesa quanto aos pareceres técnico e ministerial pela desaprovação das contas, nos termos do art. 38 da Res. TSE n. 23.432/14, que prevê:

Art. 38 – Havendo impugnação pendente de análise ou irregularidades constatadas no parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica ou no parecer oferecido pelo Ministério Público Eleitoral, o Juiz ou Relator determinará a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa no prazo de quinze dias e requeiram, sob pena de preclusão, as provas que pretendem produzir, especificando-as e demonstrando a sua relevância para o processo. (Grifei.)

O presidente e o tesoureiro da agremiação durante o exercício são considerados responsáveis pelas contas por força do artigo 34, inciso II da Lei dos Partidos Políticos, Lei n. 9.096/95, que prevê:

Art. 34 – A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

[...]

II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; (Grifei.)

A responsabilidade civil pelas contas partidárias é inerente à função assumida pelos dirigentes da agremiação, que devem estar cientes da sua responsabilidade pela gestão dos recursos do partido, bem como do dever de responder por irregularidades constatadas na prestação de contas apresentada, procedimento que pode ser realizado também em sede de ação de improbidade administrativa no caso de má utilização dos recursos do Fundo Partidário.

No entanto, considerando que o feito já se encontrava suficientemente instruído e, em decorrência de entendimento já manifestado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conforme se extrai de recente precedente (PC n. 963-53/DF, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE 22.5.15,) acerca da inviabilidade de extensão de fase probatória já satisfeita, mediante a eventual adoção dos dispositivos alusivos à nova fase judicial prevista nos arts. 38 e seguintes da Res. TSE n. 23.432, posição reiterada em diversas decisões monocráticas (PC 1063040, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 05.5.15; PC 96960, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 14.4.15; PC 981-74, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJE 29.4.15), tenho que deve ser seguida a orientação do TSE, em casos análogos, no sentido de manter apenas a agremiação partidária como parte no feito.

De fato, no presente caso concreto, mostra-se razoável que a prestação de contas seja dirigida apenas ao partido político, excluindo-se os responsáveis da condição de partes.

Ressalto que esta conclusão não importa em juízo definitivo sobre o tema e nem em exclusão da responsabilidade prevista em lei, e que a questão pode ser revista em outros feitos, considerando a fase processual e o caso concreto.

Nestes termos, em sede preliminar, entendo não ser pertinente que a prestação de contas seja dirigida a Romildo Bolzan Júnior e Márcio Bins Ely, que devem ser excluídos do feito, retificando-se a autuação tendo em conta a alteração de entendimento deste Relator.

Destaco.

(Todos de acordo.)

 

Feitas essas considerações, passo ao exame da prestação de contas.

A propósito, destaco do parecer conclusivo da unidade técnica (fls. 255-259):

DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS E GASTOS DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO E INDICAÇÃO DO MONTANTE PROVENIENTE DO FUNDO PARTIDÁRIO

(Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 36, incisos I e II)

O total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 1.240.884,10, deste total, R$ 660.201,32 são originários do Fundo Partidário e R$ 580.682,78 de recursos de Outra Natureza. Evidenciam-se gastos financeiros no total de R$ 1.795.055,76, dos quais R$ 677.596,87 são recursos de Outra Natureza e R$ 1.117.458,89 originários do Fundo Partidário, estes comprovados por documentação hábil. Destaca-se ainda que – de acordo com a documentação apresentada – a movimentação financeira declarada na prestação de contas transitou pelas contas bancárias (fls. 32/70).

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IMPROPRIEDADES VERIFICADAS, COM A INDICAÇÃO DAS RECOMENDAÇÕES CABÍVEIS

(Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 36, inciso III)

A) O item 1.3 do Relatório Para Expedição de Diligências (fl.78) versa sobre a estrutura do balanço patrimonial, a qual deverá observar a estrutura disposta na Lei n. 6.404/1976 (Redação alterada pela lei n. 11.941 de 2009), art. 178. Recomenda-se que a agremiação faça a atualização nos exercícios futuros.

B)

Destaca-se que os itens “A” e “B” deste parecer conclusivo tratam-se de impropriedades que não impedem o exame das contas.

DA IDENTIFICAÇÃO DAS IRREGULARIDADES E ANÁLISE DOS ESCLARECIMENTOS E DAS MANIFESTAÇÕES APRESENTADAS (Resolução TSE n. 23.432/2014, art. 36, incisos IV e V)

C) Quanto ao item 2.11, do Relatório para Expedição de Diligências (fl. 80), o partido informa (fls. 92/93) que “a relação de contribuintes da agremiação está atendida no item 1.1 do Relatório para Expedição de Diligências, não havendo recebimento de contribuições de fonte vedada”.

Concomitantemente, com o intuito de formar um banco de informações, enviou-se ofícios (Ofício DG 119/2014 à Secretaria da Administração do Estado do Rio Grande do Sul; Ofício DG 123/2014 à Secretaria Municipal da Administração de Porto Alegre; Ofício P/SCI 39/2014 à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul; Ofício P/SCI 43/2014 à Câmara Municipal de Porto Alegre; Ofícios DG 142/2014 a 149/2014 e 151/2014 a 159/2014 a entidades da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Sul; Ofícios DG 137/2014, 139/2014 a 141/2014 a entidades da Administração Indireta do Município de Porto Alegre e Ofício DG 150/2014 ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul) para requerer as seguintes informações: Pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia. Ainda, se houve recolhimento de contribuição calculado em percentagem sobre a remuneração percebida e recolhida ao partido mediante consignação em folha de pagamento.

Assim, com base nas respostas dos referidos ofícios, esta unidade técnica verificou indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada. Destaca-se que:“doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, ou seja, que desempenham função de direção ou chefia configuram recursos de fonte vedada pela lei eleitoral” (Voto Proc. RE1000005-25 – Relatora Desa. Elaine Harzheim Macedo. Sessão de 25-4-2013).

O montante apurado foi de R$ 70.371,00 listados na tabela (fl. 259). Os papéis de trabalho e as evidências estão arquivadas e organizadas em pastas eletrônicas nesta seção.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conforme determina o inciso VI do art. 36 da Resolução TSE n. 23.432/2014, e com fundamento na irregularidade que enseja a devolução no total de R$ 70.371,00 apontada no item “C” do exame ora relatado, o qual representa, 3,92% do total dos gastos (R$ 1.795.055,76) recomenda-se a desaprovação das contas.

Em decorrência, ressalta-se a necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer, na forma do que estabelece o art. 37 da Resolução TSE n. 23.432/2014.

(Grifos do original.)

Ressalto que o partido deve proceder à observância das recomendações atinentes às impropriedades verificadas nas contas, pois a estrutura do balanço patrimonial deve observar a disciplina disposta no art. 178 da Lei n. 6.404/1976, e que deve ser providenciada a lista discriminada do imobilizado, questões que serão cobradas nos exercícios futuros.

Quanto à conclusão pela desaprovação, a irregularidade constatada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria é relativa à existência de doações/contribuições no valor de R$ 70.371,00, oriundas de fonte vedada, uma vez que se tratam de recursos provenientes de pessoas físicas investidas nos cargos de direção e chefia do Estado e do município (exoneráveis ad nutum).

Intimada a se manifestar, a agremiação esclareceu que as doações dos cargos em comissão, que são feitas de forma transparente e ainda de livre e espontânea vontade não podem ser consideradas como fonte vedada (fl. 277). Além disso, afirma: i) que não há previsão legal proibindo a doação de detentores de cargo em comissão; ii) que o Estatuto do PDT dispõe expressamente sobre as contribuições obrigatórias de seus filiados; e iii) que a questão está abrangida pela ressalva prevista no parágrafo primeiro do art. 5º da Res. TSE n. 21.841/04:

Art. 5º – O partido político não pode receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de (Lei nº 9.096/95, art. 31, incisos I a IV):

[…]

§ 1º A vedação às contribuições e auxílios provenientes das pessoas abrangidas pelo termo autoridade, inserto no inciso II, não alcança os agentes políticos e os servidores públicos filiados a partidos políticos, investidos em cargos, funções, mandatos, comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais, no âmbito dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Resolução TSE nº 20.844/2001).

A existência das contribuições apontadas pela unidade técnica na fl. 259 não é contestada pelo partido. A listagem aponta o recebimento do valor de R$ 70.371,00, durante o exercício de 2012, de pessoas que ocupam cargos públicos: chefe de gabinete, chefe de divisão, coordenador-geral, diretor industrial, diretor, chefe de seção, diretor de departamento administrativo e secretário municipal.

Todas estas contribuições são consideradas oriundas de fonte vedada.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Grifei.)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?, e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(Consulta n. 1428, Resolução n. 22585 de 06.9.2007, Relator: Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado:  Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Res. TSE n. 21.841/04, dispositivo invocado pelo prestador, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04/06/2009. A Res. TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Res. TSE n. 22585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.6.2009, Relator: Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 04.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Grifei.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inciso II da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator: DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02. )

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

A própria prestação de contas do PDT, relativa ao exercício financeiro de 2010, foi julgada por esta Corte, em acórdão de minha relatoria, e apontou irregularidade idêntica à ora analisada, relativa ao recebimento de recursos de fonte vedada:

Prestação de contas anual. Partido político. Diretório Estadual. Exercício 2010. Desaprovam-se as contas do partido político quando presentes irregularidades que maculam a prestação como um todo. 1. Recebimento pelo partido de recurso de fonte vedada. Doação advinda de titular de cargo em comissão que desempenha função de direção ou chefia – chefe de gabinete de deputado estadual - caracterizando, pois, afronta ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. 2. Utilização irregular de recursos provenientes do Fundo Partidário para pagamento de multas eleitorais, infringência ao art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04. 3. Entrega parcial de peças e documentos obrigatórios à prestação de contas anual. Ausentes demonstrativos eleitorais referentes às doações recebidas pelo partido. Suspensão das cotas do Fundo Partidário, recolhimento de valores ao erário e ao Fundo Partidário.

Desaprovação.

(TRE-RS, PC n. 69-58, DEJERS 01.10.2014, deste Relator.) (Grifei.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Res.-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Portanto, apesar de o partido argumentar que as doações efetuadas pelos filiados que ocupam cargo em comissão de direção ou de chefia na municipalidade e no Estado são voluntárias, decorrentes de normas internas da lei partidária e, ainda, que o impedimento dessas doações acabaria por prejudicar a livre organização partidária, razão não lhe assiste, pois contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada, causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

No caso dos autos, verifica-se que as arrecadações provenientes das referidas doações consubstanciam-se em quantia de grande monta (R$ 70.371,00), não sendo possível, assim, relevar a falha, posto que é grave e enseja a desaprovação das contas e, consequentemente, a suspensão do repasse dos recursos do Fundo Partidário.

No caso concreto, forçoso concluir-se que a irregularidade não decorreu de equívoco do doador.

Em decorrência, observa-se que o art. 14 da Res. TSE n. 23.432/14 determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). No entanto, o inciso II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o valor deve ser recolhido ao Fundo Partidário, regra que deve ser observada levando-se em conta que a Res. n. 21.841/04 permanece sendo aplicada pelo TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTN. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A aprovação das contas apresentadas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário. Precedente do TSE: PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014.

2. In casu,

a) as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica (i.e., a não comprovação de despesas e a aplicação inadequada do Fundo Partidário, além de serem meramente formais) alcançaram apenas 5,19% daqueles recursos no montante de R$ 33.284,77 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) , circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet nº 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012).

b) compulsando os autos, depreende-se, pela documentação acostada, que as falhas, omissões e irregularidades encontradas pela COEPA na análise contábil não comprometeram, no conjunto, a confiabilidade e a transparência das contas.

3. Contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2009, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Res.-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 34.595,87 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Res.-TSE nº 21.841/2004.

(Prestação de Contas n. 93233, Acórdão de 28.4.2015, Relator: Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 108, Data 10.6.2015, Página 47-48. ) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias.

2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Res.-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Precedente: Prestação de Contas nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.9.2014; Pet nº 2.712, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007.

3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário.

4. É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim" (PC nº 978-22, rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014).

5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Res.-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior.

6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

7. A determinação de devolução ao erário, prevista no art. 34 da Res.-TSE nº 21.841, decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas.

8. Hipótese em que é razoável e proporcional a sanção de desconto do valor correspondente às irregularidades do primeiro duodécimo a ser pago à agremiação partidária após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

Prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2009 desaprovada parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97907, Acórdão de 14.4.2015, Relator: Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 96, Data 22.5.2015, Páginas 13-14.) (Grifei.)

Além disso, o inciso II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[...]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

No entanto, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atendem ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de cotas por um ano.

Conforme apontou a unidade técnica, os recursos oriundos de fonte vedada, no valor total de R$ 70.371,00, representam apenas 3,92% do total dos gastos do partido (R$ 1.795.055,76), situação que atrai a aplicação da sanção de forma proporcional.

Este entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator: Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71.) (Grifei.)

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Verifica-se da leitura dos julgados transcritos, que, apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas cotas do fundo partidário fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário de um ano para 1 mês, considerados os atuais parâmetros sancionatórios adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.4.2015, Relatora: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180.) (Grifei.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Res.-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora: Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49.) (Grifei.)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a suspensão dos repasses das cotas oriundas do Fundo Partidário deve ser efetivada a partir da publicação da decisão que desaprovou as contas (PC n. 21/DF, rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, DJe de 26.9.2014).

Assim, considerando que a irregularidade é insanável, que há pendência de valores a serem devolvidos ao Fundo Partidário, e que a unidade técnica firmou posicionamento pela desaprovação das contas com fulcro na jurisprudência desta Corte e do TSE, que entendem grave o recebimento de recursos de fontes vedadas, o juízo de reprovação é medida que se impõe.

ANTE O EXPOSTO, em sede preliminar, excluo Romildo Bolzan Júnior e Márcio Bins Ely do feito e, no mérito, desaprovo as contas do exercício financeiro de 2012 do Diretório Estadual do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT.

Determino o recolhimento do valor de R$ 70.371,00 (setenta mil trezentos e setenta e um reais) ao Fundo Partidário, nos termos inciso II do art. 28 da Res. TSE n. 21.841/04, e fixo a sanção de suspensão de repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo prazo de um mês, de acordo com o § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, nos termos da fundamentação.

Retifique-se a autuação, nos termos da fundamentação.