RE - 12007 - Sessão: 17/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

CÉSAR LUIZ PACHECO GLOCKNER interpõe recurso contra a decisão que fixou o montante de R$ 1.073,66 a serem recebidos pelo recorrente a título de honorários advocatícios por ter atuado em processo-crime na condição de advogado dativo, pleiteando que o valor seja estabelecido de acordo com a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.

Este Tribunal determinou que o juízo a quo fixasse honorários advocatícios em benefício do recorrente no Processo n. 53-08, apenso a estes autos, em acórdão de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (fls. 12-15), restando o feito distribuído à minha relatoria em função do término do biênio do relator.

Em suas razões, o recorrente postula a aplicação dos valores previstos na tabela da OAB e invoca precedente deste TRE que teria assim decidido, nos autos do RE n. 52-23, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp. Sustenta que o valor fixado pelo Juízo a quo não é condizente com a remuneração merecida em vista do trabalho realizado (fls. 118-122).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 127-128v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a questão controvertida refere-se aos parâmetros para fixação dos honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços como defensor dativo em processo criminal eleitoral.

A matéria é bastante polêmica e tem sido objeto de discussão não apenas no âmbito deste TRE, mas também em diversos Tribunais Regionais Eleitorais, recebendo tratamentos diferenciados em razão da falta de sua regulamentação na seara eleitoral. Há controvérsias no que se refere ao valor devido, ao órgão responsável pelo pagamento e em relação à jurisdição competente para a cobrança.

O que não se discute, seja nas Cortes Regionais, seja nos Tribunais Superiores, é a importância da advocacia dativa, serviço que tem origem na máxima do processo penal consoante a qual ninguém será processado ou julgado sem defensor – artigo 261 do CPP.

A Constituição Federal garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública da União nos feitos junto à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, e 134, bem como dos artigos 1º e 14 da Lei Complementar n. 80/94. No entanto, nem sempre a Defensoria Pública dispõe de quadros suficientes para atender à demanda por assistência jurídica gratuita, cabendo à Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções, a indicação do defensor dativo. Inexistindo subseção da OAB no município, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado, situação que ocorre em diversos municípios brasileiros e que se verificou no presente caso concreto.

Em face da alegação, levantada da tribuna durante recente sessão de julgamento de outro processo, no sentido de que este Tribunal teria prolatado acórdãos conflitantes no pertinente ao valor dos honorários devidos pelo exercício da advocacia dativa na jurisdição eleitoral do Rio Grande do Sul, ora determinando a aplicação da tabela da OAB, ora a tabela expedida pelo Conselho da Justiça Federal, pesquisei a legislação, a doutrina e a jurisprudência sobre o tema, a fim de encontrar a melhor solução possível para o presente recurso.

1. Da viabilidade de pagamento de honorários ao advogado dativo

Inicialmente, consigno que o parágrafo único art. 263 do Código de Processo Penal dispõe que o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz. Nesse sentido é a lição do Prof. Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de processo penal. 12. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 451):

Tal defesa será patrocinada pelo defensor constituído, ou seja, aquele livremente escolhido pelo acusado; pelo defensor dativo, nomeado pelo Estado, para quem não puder ou não quiser constituir advogado; e pelo defensor ad hoc, designado especificamente para a prática de determinado ato processual, na ausência dos primeiros (constituído ou dativo). Se o acusado possuir condições financeiras, o juiz arbitrará os honorários do defensor dativo (art. 263, parágrafo único, CPP); quando pobre, a defesa será custeada pelo Estado.

Assim, se o cliente patrocinado não tiver condições de arcar com os honorários do defensor nomeado pelo juízo, será o Estado o órgão responsável pelo pagamento. O cabimento de fixação de honorários para o defensor dativo é questão pacífica na jurisprudência do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO PENAL. ACUSADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. DEFENSOR DATIVO.

1. Atribuir à Defensoria Pública a defesa e a orientação jurídica gratuita de pessoas que não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico extrapola o modelo consagrado na Constituição Federal, o qual restringe suas atribuições à assistência jurídica dos necessitados.

2. No processo penal, se o réu que não for pobre não constituir advogado particular, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Nesse caso, o acusado pagará, ao final, os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único, do Código de Processo Penal).

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 3973097, Acórdão de 06.3.2012, Relator Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, Relator designado Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 97, Data 24.5.2012, Página 125.)  (Grifei.)

Porém, conforme já referido, na Justiça Eleitoral a principal divergência é relativa ao valor a ser fixado para a verba honorária.

2. Regulamentação sobre o pagamento de honorários ao advogado dativo

Cumpre analisar as disposições previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e no parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da OAB, para a fixação do quantum devido a título de honorários.

O Código de Processo Civil determina que os honorários sejam fixados tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

(...)

§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

§ 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que os honorários deverão levar em conta uma série de parâmetros, tais como complexidade e dificuldade da causa, trabalho despendido, condição econômica do cliente, etc:

Art. 36.  Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:

I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

II – o trabalho e o tempo necessários;

III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;

V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

VII – a competência e o renome do profissional;

VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.

O parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8.906/94 – é categórico ao determinar a aplicação da tabela da OAB para os honorários devidos em função da advocacia dativa:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

Além disso, o estatuto prevê que é lícito ao advogado contratar a prestação de serviços em valores superiores aos previstos no regulamento (art. 4º).

Na Seção do Rio Grande do Sul, a Resolução n. 02/2015 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (disponível em http://www.oabrs.org.br/tabela-honorarios), que atualmente dispõe sobre a remuneração mínima das atividades dos advogados e apresenta a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS, estabelece que a contratação da remuneração do advogado deve ser compatível com: a) a relevância, o vulto e a complexidade da questão; b) o tempo necessário para o desenvolvimento do trabalho; c) o valor da causa, o proveito e a capacidade econômica do cliente; d) a reputação da capacidade e o renome do profissional, além dos parâmetros mínimos estabelecidos pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Seu artigo 1º prevê que a tabela foi formulada levando em conta os percentuais médios e os valores mínimos de honorários praticados pela Classe, para efeito de aplicação do artigo 22, da Lei 8.906/94, como fonte de referência, para que o advogado possa estimar o valor de seus honorários, de acordo com a natureza e a complexidade dos serviços profissionais prestados.

Já o seu artigo 2º recomenda ao advogado contratar os seus honorários previamente e por escrito, observados os parâmetros contidos nesta tabela, e as disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.

No âmbito da Justiça Federal, o Conselho da Justiça Federal, por meio do Provimento n. 210, de 28 de maio de 1981, criou o Programa de Assistência Judiciária aos Necessitados e estabelece que os recursos orçamentários consignados para a manutenção do programa serão atendidos pelo orçamento da Justiça Federal.

A matéria está regida pela Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305, de 07.10.2014, que regula o cadastro, a nomeação e o pagamento de honorários daqueles que se cadastram como advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição.

Além disso, de acordo com o § 2º do art. 7º da Resolução n. 305, os advogados cadastrados como voluntários, profissionais que, nos termos da Resolução n. 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, estão interessados na prestação de assistência jurídica ao necessitado sem contraprestação pecuniária do Estado, devem ser preferencialmente nomeados pelo juiz. Inexistindo voluntários, o juiz nomeará um advogado dativo a partir de sorteio entre aqueles que estão cadastrados no sistema.

Verifica-se, dessa forma, que a Justiça Federal dispõe de recursos orçamentários próprios consignados para atender ao Programa de Assistência Judiciária aos Necessitados, e que esse serviço é prestado por profissionais previamente cadastrados, mediante sorteio eletrônico, situação que não ocorre na Justiça Eleitoral.

Finalmente, e mais importante, quanto aos valores estabelecidos, o anexo único da Resolução n. 305/14 do CJF prevê atualmente o valor mínimo de R$ 212,49 e máximo de R$ 536,83 a título de honorários para causas criminais.

Já a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS prevê, para a defesa por crime eleitoral, o valor mínimo de R$ 15.792,00.

Conforme é possível observar, é manifesta a desproporção entre as tabelas.

3. Jurisprudência

O Tribunal Superior Eleitoral já foi instado, em diversas oportunidades, a manifestar-se sobre os honorários advocatícios devidos aos defensores dativos, sendo que o primeiro registro remonta ao ano de 2001, ocasião em que o assunto foi abordado em consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, questionando o procedimento a ser adotado no tocante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do exercício da defensoria dativa – Processo Administrativo n. 15.724, de relatoria do Ministro Fernando Neves, julgado em 15.03.2001.

Nos autos da referida consulta, o TSE solicitou um estudo sobre a questão, o qual concluiu competir ao Poder Executivo Federal, mesmo Poder que recolhe as custas judiciais, mantém, administra e dirige a Defensoria Pública da União, o pagamento de honorários a advogado dativo, razão pela qual a matéria não poderia ser regulamentada pela Justiça Eleitoral:

DEFENSORIA DATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Não cabe ao TSE regulamentar a matéria, vez que os honorários decorrentes do exercício da defensoria dativa devem ser pagos pelo Poder Executivo. (TSE, PROCESSO ADMINISTRATIVO n. 15724, Decisão n. S/N de 15.3.2001, Relator Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 30.3.2001, Página 229.)

Ao receber a resposta do TSE à consulta, o TRE-SC prolatou o Acórdão n. 21.885, relativo ao julgamento dos processos ns. 388 e 396, que tratavam de requerimento de pagamento de honorários advocatícios, cujo excerto cumpre transcrever:

Em resumo, a orientação adotada pelo TSE é no sentido de que, ausente no âmbito da Justiça Eleitoral previsão orçamentária para fazer frente ao pagamento de honorários a advogado dativo, e tendo sido essa necessidade criada pela insuficiência do Estado em garantir o direito constitucional de assistência jurídica dos necessitados, cabe à União quitar o débito, após a fixação do respectivo valor, de acordo com a tabela da OAB, pelo Juiz (TRE-SC – ADM: 388 SC, Relatora: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17.10.2007, Data de Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17.10.2007.)

O pedido de regulamentação da matéria foi realizado novamente ao TSE em outras duas oportunidades e recebeu a mesma resposta, no sentido de que não compete à Justiça Eleitoral regulamentar a matéria (PET n. 59891, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE 07.8.2014, e Processo Administrativo n. 20236, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 29.6.2012).

Além disso, destaco que atualmente tramita perante o TSE a PET n. 83239, ajuizada pela Advocacia-Geral da União, por seu Procurador-Geral, que também trata de pedido de regulamentação da matéria. O processo, ao qual foi juntado parecer da Assessoria Especial da Presidência, também com manifestação pela impossibilidade de a Justiça Eleitoral regular a questão, encontra-se concluso ao relator, Ministro João Otávio de Noronha.

No âmbito dos demais Tribunais Regionais Eleitorais a matéria recebe o seguinte tratamento: os Tribunais de Santa Catarina, Paraná, Sergipe e Maranhão determinam a aplicação da tabela da OAB. Já os Tribunais da Paraíba e do Mato Grosso entendem que o juiz não está vinculado a nenhuma estipulação legal, devendo fixar o valor dos honorários do defensor dativo de acordo com o grau de complexidade do trabalho efetivamente por ele realizado, conforme entender suficiente. Seguem os precedentes localizados:

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA ATUAR EM PROCESSO CRIMINAL ELEITORAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAMENTO E EXECUÇÃO DE PROCESSOS DESTA NATUREZA – PRECEDENTE – NECESSÁRIA REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.

O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “os honorários advocatícios devidos pelo exercício da defensoria dativa deveriam ser pagos pelo mesmo Poder que recolhe as custas judiciais, mantém, administra e dirige a Defensoria Pública, qual seja, o poder Executivo, por meio da Fazenda Pública” [TSE, PA n. 38735-84, de 29.6.2012, rei. Min. Nancy Andrighi], razão pela qual deve o feito ser encaminhado à Justiça Federal para regular processamento e execução.

(TRE-SC, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 2805, de 19.05.2014, Relator CARLOS VICENTE DAlROSA GÓES, Publicação: DJE – Diário de JE, Tomo 83, Data 26.5.2014.)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO.

Advogado dativo nomeado para atuar na esfera eleitoral tem direito aos honorários, segundo a tabela organizada pela OAB.

(TRE-PR, ACAO PENAL ORIGINARIA n. 40, Acórdão n. 37.568 de 07.10.2009, Relator AURACYR AZEVEDO DE MOURA CORDEIRO, Revisora GISELE LEMKE, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 19.10.2009.)

 

RECURSO ELEITORAL. ADVOGADO DATIVO. ATUAÇÃO EM PROCESSO DA JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAR HONORÁRIOS. JUIZ DA CAUSA. ARBITRAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO TRE-SE. SERVIÇOS PRESTADOS PELO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NA JUSTIÇA ELEITORAL. OBRIGAÇÃO DE ÓRGÃO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(...)

2. Não configurada qualquer hipótese que transferisse para o Tribunal Superior ou este Tribunal Regional a competência originária para processar e julgar o crime eleitoral descrito nos presentes autos (inciso II do art. 35 do Código Eleitoral), impõe-se o reconhecimento da competência do o juiz eleitoral para apreciar as questões incidentes no feito, incluindo-se aquelas relativas ao reconhecimento de crédito devido a profissional que tenha atuado na condição de defensor dativo.

3. Verificando que “a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier” (§1º do artigo 24 da Lei nº 8.906/94) e inexistindo no Regimento Interno deste Tribunal disposição relativa a impugnações ofertadas em face de disposições acessórias contidas em decisões terminativas proferidas pelos juízos de primeiro grau, resta ao julgador, utilizando-se do método da interpretação sistemática, concluir estar sob a égide do mesmo juízo eleitoral a atribuição de solucionar questões afetas à delimitação do crédito relativo à prestação de serviços advocatícios prestados em favor de pessoa hipossuficiente.

4. O reconhecimento de ausência de intimação da União para indicar Defensor Público não afasta, ante as peculiaridades do caso concreto, a obrigação do ente responsável pela manutenção da Defensoria Pública da União de arcar com os custos relativos aos serviços dos profissionais que atuaram, sob indicação do magistrado competente, na condição de defensor dativo, uma vez que inexiste, na Justiça Eleitoral, dotação orçamentária para pagamento de serviços dessa espécie.

5. Recurso Eleitoral desprovido.

(TRE-SE, RECURSO ELEITORAL n. 214, Acórdão n. 311/2013 de 17.10.2013, Relator JORGE LUÍS ALMEIDA FRAGA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 195, Data 24.10.2013, Páginas 02/03.)

 

RECURSO ELEITORAL INOMINADO. AÇÃO PENAL. 93ª ZONA ELEITORAL. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. UNIÃO FIGURANDO COMO RECORRENTE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. REPRESENTAÇÃO DE RÉU EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO JUÍZO ELEITORAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEGUNDO A TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. EXORBITANTE. APLICAÇÃO DA TABELA ADOTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO-OBRIGATORIEDADE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.

(TRE-MA, RECURSO ELEITORAL n. 4332, Acórdão n. 14622 de 21.6.2012, Relator LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Tomo 118, Data 27.6.2012, Página 2.)

 

RECURSO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.

-O advogado, quando indicado para patrocinar causa do juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da defensoria pública no local da prestação de serviço e pagas pelo Estado, tem direito aos honorários fixados pelos juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

-Valor estipulado pelo juiz de primeiro grau que atende ao disposto nas resoluções atualizadas do Conselho da Justiça Federal e da Seccional da OAB-PB.

-Recurso desprovido.

(TRE-PB, RECURSO DA DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL n. 4673, Acórdão n. 4614 de 01.3.2007, Relator NADIR LEOPOLDO VALENGO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 28.3.2007, Página 7.)

 

RECURSO – AÇÃO PENAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSOR DATIVO – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – TABELA DA OAB – CARÁTER INFORMATIVO – GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A tabela da OAB tem caráter meramente informativo, não vinculando o Juiz no momento em que fixar o valor dos honorários do Defensor Dativo.

Montante fixado tendo em vista o grau de complexidade do trabalho efetivamente realizado pelo Defensor, que não foi elevado.

(TRE-MT, Recurso Criminal n. 1653, Acórdão n. 23761 de 06.02.2014, Relator PEDRO FRANCISCO DA SILVA, Publicação: DEJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1586, Data 14.02.2014, Páginas 2-4.)

Ressalto que, da leitura dos acórdãos do TRE-PB e do TRE-MT, que não determinaram a aplicação da tabela da OAB para o pagamento dos honorários, verifiquei que o valor arbitrado correspondeu a aproximadamente um terço do previsto para pagamento pela Ordem dos Advogados: no Recurso n. 4673, do TRE-PB, o valor foi fixado em R$ 500,00, enquanto a tabela da OAB-PB determinava R$ 1.500,00, e no Recurso n. 1653, do TRE-MT, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00, enquanto a tabela da OAB-MT previa honorários de R$ 7.000,00, segundo consta da fundamentação dos julgados.

Considerando que os demais Tribunais Eleitorais da Região Sul do país - Santa Catarina e Paraná - determinam o pagamento do valor previsto na tabela da OAB dos respectivos Estados, pesquisei os valores referenciais estabelecidos, em comparação ao Estado do Rio Grande do Sul.

Conforme já referido, a OAB-RS prevê, para a defesa por crime eleitoral, o valor de R$ 15.792,00 a título de honorários.

Para a fixação dos honorários decorrentes de processo criminal, as Seccionais da OAB de Santa Catarina e do Paraná, por sua vez, dividem a advocacia no âmbito da Justiça Eleitoral em três instâncias: junto ao Juízo Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral.

A OAB-SC estabelece o valor de R$ 5.500,00 para a defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de prisão, junto ao juízo eleitoral. Para a defesa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a quantia prevista é de R$ 4.000,00 e, junto ao TSE, R$ 6.000,00 (disponível em http://www1.oab-sc.org.br/tabela-honorarios).

A OAB-PR também estabelece o valor de R$ 5.500,00 para a defesa em processo por infração eleitoral punida com pena de prisão, junto ao juízo eleitoral. Para a defesa junto ao Tribunal Regional Eleitoral, a quantia prevista é de R$ 4.500,00 e, junto ao TSE, R$ 6.000,00 (disponível em http://honorarios.oabpr.org.br/wp-content/uploads/2013/09/2015.08.14Tabela-de-honor%C3%A1rios-PR.-Resolu%C3%A7%C3%A3o-23-2015.pdf).

A discrepância entre os honorários previstos nas tabelas dos três estados da Região Sul, que resulta no maior valor para os advogados do Rio Grande do Sul, pode ser subentendida no sentido de que o patamar de R$ 15.792,00, estabelecido como referência para a defesa por crime eleitoral, compreende o exercício da advocacia no âmbito das três instâncias da Justiça Eleitoral. A quantia, dividida à razão de três, resulta no montante de R$ 5.264,00 como valor de referência para cada instância, verba que alcança de forma mais proporcional os demais Estados, que preveem valores entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00 para cada instância.

Neste TRE, o valor de referência para o arbitramento dos honorários advocatícios aos dativos foi definido uma única vez, no julgamento do RE n. 2256, acórdão de 02.10.2014, de relatoria do Dr. Luis Felipe Paim Fernandes (DEJERS de 06.10.2014). O recurso, no qual foi postulada a aplicação da tabela da OAB, foi interposto objetivando a majoração dos honorários de R$ 405,74 fixados pelo Juízo Eleitoral de primeiro grau.

O acórdão decidiu a favor do acréscimo da verba honorária, pelo dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07 do Conselho da Justiça Federal para a atuação em feitos criminais, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral lançado naqueles autos:

De fato, o valor arbitrado a título de honorários não é condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico. No entanto, mostra-se excessivo o valor constante na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, a qual estipula como valor mínimo para atuação em defesa por crime eleitoral a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Assim, atento ao princípio da equidade, opina o Ministério Público Eleitoral pela fixação dos honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução nº 558/07 do Conselho da Justiça Federal para atuação em feitos criminais, ou seja, em R$ 1.014,34 (um mil e quatorze reais e trinta e quatro centavos).

Nesse sentido, observo que o precedente deste TRE invocado pelo recorrente para a aplicação dos valores estipulados pela Ordem dos Advogados do Brasil – RE n. 5223, acórdão de 15.7.2014, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp (DEJERS de 18.7.2014) - embora tenha sido publicado com ementa que menciona a aplicação da tabela da OAB, apenas cingiu-se a definir se cabia ou não o pagamento de honorários ao defensor dativo. Da leitura integral do acórdão, verifica-se que a Corte assentou que o juiz de primeiro grau deve fixar verba honorária em benefício do defensor dativo, mas não estipulou o valor devido.

Antes desses dois precedentes, a questão não havia sido analisada por este Tribunal.

O valor da verba honorária já foi objeto de exame também pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dado o entendimento de que a cobrança deveria ser processada junto à Justiça Federal.

Considerando que os TREs de Santa Catarina e do Paraná determinam a aplicação da tabela da OAB para a fixação dos honorários dos defensores dativos, a questão chegou à Justiça Federal nos processos de execução.

No entanto, o TRF4 tem jurisprudência iterativa pelo indeferimento do pedido de redimensionamento da verba honorária para aplicação da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal, cumprindo transcrever excerto de acórdão paradigmático:

No que se refere ao valor fixado a título de honorários, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, cujos fundamentos adoto, com razões de decidir:

A União alegou que o valor dos honorários fixados em favor do defensor dativo é demasiadamente alto. Requereu a sua fixação de acordo com a Tabela I, do Anexo I, da Resolução n. 558/2007 do Conselho da Justiça Federal. A Resolução mencionada diz respeito ao

'(...) pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, e disciplina os procedimentos relativos ao cadastramento de advogados voluntários e dativos no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dos Juizados Especiais Federais’.

No presente caso, os honorários do advogado dativo foram fixados no julgamento de ação penal de crime eleitoral (evento 01). O Conselho da Justiça Federal tem como missão exercer, de forma efetiva, a supervisão orçamentária e administrativa, o poder correicional e a uniformização, bem como promover a integração e o aprimoramento da Justiça Federal. A Justiça Eleitoral não se confunde com a Justiça Federal, tendo competência diversa. Desse modo, não é possível aplicar a Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 558/2007 à Justiça Eleitoral, pois o Conselho da Justiça Federal é vinculado apenas à Justiça Federal.

Neste contexto, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina tem entendido pela utilização da tabela da OAB para a fixação dos honorários do defensor dativo:

REQUERIMENTO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO – REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA UNIÃO – INDEFERIMENTO.

(MATERIA ADMINISTRATIVA n. 388, Acórdão nº 21885 de 17.10.2007, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17.10.2007.)

Extrai-se do voto condutor do acórdão antes mencionado:

'(...) Em resumo, a orientação adotada pelo TSE é no sentido de que, ausente no âmbito da Justiça Eleitoral previsão orçamentária para fazer frente ao pagamento de honorários a advogado dativo, e tendo sido essa necessidade criada pela insuficiência do Estado em garantir o direito constitucional de assistência jurídica dos necessitados, cabe à União quitar o débito, após a fixação do respectivo valor, de acordo com tabela da OAB, pelo Juiz (...)'.

(MATERIA ADMINISTRATIVA n. 388, Acórdão n. 21885 de 17.10.2007, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 17.10.2007.)

Desse modo, como a Justiça Eleitoral não regulamentou a questão da fixação dos honorários ao defensor dativo, aplica-se a tabela da OAB, por força do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da OAB, que dispõe:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (Grifei.)

A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB de Santa Catarina, devidamente atualizada (Resolução nº 003/2008), prevê os seguintes valores de honorários para atividades desempenhadas em matéria eleitoral:

Junto ao juízo eleitoral:

– queixa, representação ou impugnação: R$ 4.417,67;

– defesa em processo por infração eleitoral com pena de prisão: R$6.566,80.

– defesa em processo por infração eleitoral com pena de multa: R$4.775,86.

Junto ao Tribunal Regional Eleitoral: R$4.775,86.

Junto ao Superior Tribunal Eleitoral: R$ 7.163,78.

Defesa em investigação judicial ou impugnação de mandato R$6.566,80.

Outro procedimento ou ato perante a Justiça Eleitoral: R$ 3.581,89.

O embargado foi nomeado para atuar como defensor dativo de Ari Dalla Corte, que foi denunciado por, teoricamente, ter infringindo o art. 299 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitora), que assim dispõe:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Como a pena aplicada ao crime é de prisão, os honorários poderiam ser aplicados em até R$ 6.566,80, de acordo com a tabela da OAB/SC. Desse modo, verifica-se que está correto o valor fixado na sentença penal eleitoral a título de honorários de defensor dativo.

Não fosse o bastante, é incabível o pretendido redimensionamento da verba honorária, pois esta pretensão extrapola os limites cognitivos do art. 741 do CPC, que assim dispõe:

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:

I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

II – inexigibilidade do título;

III – ilegitimidade das partes;

IV – cumulação indevida de execuções;

V – excesso de execução;

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

O art. 741 do CPC veicula hipótese de cognição judicial horizontalmente limitada, assim justificada em doutrina:

Ao estabelecer as limitações, o legislador leva em conta a natureza do direito ou da pretensão material, a sua disciplina no plano substancial (às vezes contida em dispositivos legais localizados em estatuto processual), ou opta pela proibição de controvérsia sobre alguma questão no processo, com o objetivo de simplificá-lo e torná-lo mais célere, mas com ressalva do direito de questioná-la em ação autônoma. (WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil, 1.ª ed., 1987, RT, p. 157)

Não fosse o bastante, o acolhimento do pedido da União subverteria o sistema de competências judiciais, no qual cabe ao Juiz que sentencia a ação penal apreciar e valorar o trabalho do defensor dativo, arbitrando a sua remuneração segundo os valores que entender serem adequados. Havendo discordância, cabe a interposição de recurso à superior instância (TRE). Descabe a reapreciação do valor por Juiz diverso daquele que sentenciou a ação penal e diverso daquele que possui competência recursal relativamente à sentença supostamente injusta (TRE).

Portanto, rejeito o pedido de redimensionamento da verba honorária.

(TRF4 - Acórdão n. 5003436-69.2011.404.7202, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 2.8.2012.)

Idêntica conclusão, pelo cabimento da aplicação da tabela da OAB em lugar da expedida pelo CJF, também consta dos acórdãos do TRF4 ns. 5000931-08.2011.404.7202, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 26.4.2012, e 5003422-74.2014.404.7204, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E 24.03.2015, cumprindo transcrever excerto deste último julgado:

De outra banda, não estando a Defensoria Pública da União estruturada para atender necessidades que se apresentem em processos eleitorais, incumbe ao Juiz Eleitoral fazer cumprir os preceitos constitucionais, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, através da nomeação de defensor dativo para o acusado pobre ou ao revel. Uma vez nomeado e tendo atuado como defensor dativo, o advogado, nos termos do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia, tem direito à remuneração.

Confira-se julgado da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. RÉUS POBRES, EM PROCESSOS CRIMINAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DEVIDA.

Inexistindo, ou sendo insuficiente, o serviço oficial de assistência judiciária gratuita aos réus pobres, que respondem a processos-crime, admite-se a nomeação de advogados para servir como defensor. Tendo o advogado cumprido o seu dever, cabe a Fazenda o pagamento dos honorários devidos.

(REsp n. 1.321/SP - Segunda Turma - Rel. Ministro Hélio Mosimann, julgado em 3.11.1993.)

No mais, a orientação adotada pelo próprio TSE é no sentido de que, ausente no âmbito da Justiça Eleitoral previsão orçamentária para fazer frente ao pagamento de honorários a advogado dativo, e tendo sido essa necessidade criada pela insuficiência do Estado em garantir o direito constitucional de assistência jurídica dos necessitados, cabe à União quitar o débito, após a fixação do respectivo valor, de acordo com a tabela da OAB, pelo Juiz.

Consigno que o art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) prevê que, à falta do serviço de assistência judiciária prestado pelo Estado (Defensoria Pública), é nomeado advogado dativo pelo juiz para supri-la, em favor da parte carente de recursos, fazendo jus o defensor nomeado aos honorários que são arbitrados na sentença, os quais não poderão ser inferiores à tabela do Conselho Seccional da OAB.

Ressalto que, não obstante a conclusão pela legalidade da aplicação da tabela da OAB para os honorários dos dativos que atuam na jurisdição eleitoral, o TRF da 4ª Região possui entendimento pacificado no sentido de que a tabela da OAB não deve ser aplicada no caso de honorários de advogado que tenha se inscrito para trabalhar como dativo na jurisdição federal (conforme os acórdãos na Apelação Criminal n. 5004058-57, Rel. Des. Federal José Paulo Baltazar Junior, D.E. 04.02.2015; ACR 2008.70.15.000262-3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 16.4.2009 – todos do TRF4).

Como fundamento para a rejeição da tabela da OAB o TRF4 explica que, ao fazer seu prévio cadastramento voluntário para atuar como defensor dativo na Justiça Federal, o advogado adquire ciência de todo o procedimento a ser seguido, submetendo-se ao regramento disposto pelo Conselho da Justiça Federal, inclusive quanto ao recebimento dos honorários advocatícios, mormente considerando que os valores estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal impõem-se, inclusive, por questões orçamentárias e financeiras próprias da Justiça Federal.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, localizei precedentes reconhecendo a Tabela da OAB como balizador em tais casos:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA OESTADO. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1. Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, de acordo com os valores da tabela da OAB. Precedentes: AgRg no Ag 924.663/MG, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe de 24.4.2008; REsp 898.337/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.3.2009; AgRg no REsp 888.571/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 20.2.2008. 2. Recurso especial provido.

(REsp 1.225.967/RS, 2ª T, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 15.4.2011, RDDP vol. 100 p. 119.) Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO – TABELA DA OAB. 1. A controvérsia cinge-se à correta fixação dos honorários advocatícios, seja de acordo com a Tabela de honorários dos defensores dativos, ou de acordo com o estabelecido na sentença de primeira instância, conforme previsto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. 2. O advogado que atuou como defensor dativo do Estado, mas não integra o quadro da Defensoria Pública, não se sujeita ao comando legal insculpido na Lei Estadual n. 11.667/01, devendo a fixação da verba honorária ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei n. 8.906/94. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 888.571/RS, 2ªT, Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 20.02.2008 p. 132.) (Grifei.)

Além disso, merece ser destacado que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência sedimentada no sentido de que só é cabível a modificação dos valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, entendimento que se resume na ementa do seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALORES FIXADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PARÂMETROS - TRABALHO E COMPLEXIDADE DO FEITO - QUANTUM IRRISÓRIO - SÚMULA N. 7 DO STJ - VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB - INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça só permite modificar os valores fixados a título de honorários advocatícios, se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, exigindo-se, ainda, que as instâncias ordinárias não tenham emitido concreto juízo de valor sobre o tema. Do contrário, o recurso especial queda obstado pelo texto cristalizado na Súmula n. 7/STJ.

2. Não há vinculação da fixação dos honorários advocatícios aos padrões estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, quando se tratar de ação de cobrança de verba honorária, pois a avaliação do grau de zelo e a exigência da causa também se encontram contempladas no art. 22 da Lei n. 8.906/94, havendo menção, inclusive, de que o quantum remuneratório será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1087548 SP 2008/0203069-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21.5.2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31.5.2013.)

Esse entendimento foi recentemente referendado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1290523, MS 2011/0265116-4, rel. Min. Raul Araújo, DJ 27.02.2015, no qual assentou-se que o valor devido a título de honorários advocatícios deve seguir as orientações da Ordem dos Advogados do Brasil, mas que “os valores estipulados na tabela são para auxiliar os juízes na fixação e os advogados em seus pedidos”, ponderando-se o que dispõem o art. 20, § 4º do CPC e art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.

Nos referidos julgados, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza orientadora, não vinculando o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso” (AgRg no REsp 1347595/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.11.2012, DJe 28.11.2012). 

Importante anotar, no pertinente à jurisdição competente para a cobrança dos honorários, que, em recente julgamento do Conflito de Competência n.132.114, o STJ estabeleceu que a ação de execução de honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo, em ações eleitorais, é de competência do juízo eleitoral, jurisdição na qual o título executivo judicial é formado, nos termos do inciso II do artigo 575 do CPC e do inciso IV do artigo 367 da Lei 4.737/65 (STJ, CC: 132114 2014/0005373-2, Rel. Ministra Marga Tessler (juíza federal convocada do TRF da 4ª Região, DJ 16.12.2014).

4. Conclusão

Com base nos argumentos expostos, por primeiro, concluo que é inviável a estipulação de honorários advocatícios com base na tabela prevista para a Justiça Federal, a qual possui normatização própria destinada apenas aos advogados que se cadastram perante seus órgãos para o exercício da advocacia voluntária ou dativa, cujos valores são estipulados em função da previsão de que o pagamento deve ser feito a partir do orçamento próprio da Justiça Federal.

Daí concluo que o recurso comporta parcial provimento, uma vez que o valor de R$ 1.073,66 fixado pelo juízo a quo, a título de honorários, merece majoração.

Para dirimir a controvérsia, socorro-me da regra prevista no art. 335 do CPC, segundo a qual, na falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

E a experiência revela ser razoável a fixação dos honorários dos defensores dativos das causas eleitorais a partir dos parâmetros previstos na tabela da OAB-RS, desde que se tome por base a inteligência de que o valor de R$ 15.792,00, previsto atualmente para a defesa dos crimes eleitorais na Res. n. 02/2015 da OAB-RS, se refere ao trabalho realizado nas três instâncias do Poder Judiciário Eleitoral, remuneração que se mostra justa a fim de valorizar o serviço prestado pelo advogado.

Assim, de toda a análise exposta, para o presente caso concreto, passo a considerar o valor estipulado pela OAB-RS, enquanto indicativo e recomendação da entidade profissional, como referencial para o arbitramento dos honorários advocatícios.

Isso porque a orientação jurisprudencial que melhor atende a critérios de razoabilidade e da equidade, e que se mostra mais adequada e justa para resolver a questão, é aquela que considera os parâmetros fixados na Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB como orientadora, devendo ser ajustável à realidade fática de cada caso concreto.

Na hipótese dos autos, o advogado dativo foi escolhido a partir de decisão do juízo determinando pesquisa nos profissionais que haviam trabalhado naquela jurisdição eleitoral nos últimos seis meses.

Com base nessa diligência, César Luis Pacheco Glöckner, ora recorrente, foi nomeado pelo Juízo Eleitoral da 74ª Zona Eleitoral – Alvorada, para a defesa de acusado do crime tipificado no art. 39, § 5º, II, da Lei n. 9.504/97, prática de boca de urna, durante as eleições de 2012. A pena para o delito é de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIRs.

No processo, que se iniciou em outubro de 2012, o defensor ofereceu resposta à acusação, compareceu em audiência e apresentou memoriais, tendo sido prolatada sentença de procedência da denúncia, com a condenação do réu e interposição de recurso criminal. Nas razões recursais, dentre outras teses, foi alegado que a condenação se baseou no depoimento de uma única testemunha que não presenciou o fato delituoso, e sustentada a ausência de tipicidade formal. Este Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para o fim de absolver o réu, julgamento ocorrido em abril de 2014, com decisão transitada em julgado.

Deve ser levado em conta o tempo despendido durante o trabalho no processo, o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, e os demais vetores contidos na legislação de regência antes referida, a fim de que o valor de honorários corresponda à justa remuneração e à dignidade do serviço especializado prestado pelo defensor dativo.

Outrossim, embora na fundamentação tenham sido referidos os valores atualizados para o ano de 2015, a fim de melhor demonstrar o raciocínio percorrido para a solução do caso, na presente estipulação deve ser considerado o valor previsto na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-RS vigente à época da fixação do crédito pelo magistrado a quo, Resolução n. 03/2012 da OAB/RS, atualmente revogada pela Resolução n. 02/2015, antes referida.

E a Resolução n. 03/2012 da OAB/RS estabelecia, para a Defesa por Crime Eleitoral, o valor mínimo de R$ 14.000,00, quantia que, dividida à razão de três partes, resulta no valor de R$ 4.667,00 para cada instância de jurisdição.

Nestes termos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, as normas de regência e a jurisprudência sobre a matéria, os honorários advocatícios devem ser fixados no montante de R$ 9.334,00 (nove mil trezentos e trinta e quatro oito reais), quantia que corresponde ao trabalho prestado em duas instâncias da Justiça Eleitoral, na inteligência de que o montante de R$ 14.000,00, previsto à época pela OAB-RS, na Res. n. 03/2012, para a Defesa por Crime Eleitoral, referia-se ao trabalho nas três instâncias da Justiça Eleitoral.

De salientar que não há nos autos notícia da existência de convênio firmado pela União com o Poder Judiciário Eleitoral ou mesmo com a OAB, para remuneração diferenciada de defensores ad hoc, razão pela qual, ao menos durante o período de ausência de regramento específico, os parâmetros estabelecidos pela Ordem dos Advogados merecem aplicação em vista da segurança jurídica que atraem devido a sua previsibilidade.

Por fim, merece registro o fato de ser lamentável que um município do porte de Alvorada não conte com uma sede da Defensoria Pública da União para atendimento da população, a qual, segundo dados atuais do IBGE, conta com aproximadamente 206.561 habitantes (informação obtida em http://cidades.ibge.gov.br/).

Em resumo, nós temos aqui uma questão que, à primeira vista, parece de simples solução, qual seja, qual é o valor de honorários que deve ser atribuído ao advogado que é escolhido como defensor dativo em matéria eleitoral.

Nós temos uma decisão, cuja relatoria é do Dr. Paim Fernandes, e que foi referida pelo Senhor Procurador Regional Eleitoral. Essa decisão, inclusive, foi por mim defendida num outro processo, dizendo que era nossa posição.

Qual posição é essa? É o dobro da tabela que é estabelecida pela Justiça Federal. Em face do valor resultante, que é algo um pouco mais do que mil reais, eu resolvi reavaliar a questão e verifiquei que, no âmbito da Justiça Federal de primeira e segunda instâncias, esse sistema de assistência judiciária em casos de advogados dativos é organizado pela própria Justiça Federal e pago com o orçamento próprio do Poder Judiciário Federal, pois a questão lá é amplamente regulamentada.

Ou seja, o advogado se inscreve na Justiça Federal e já fica sabendo que aqueles serão os honorários. Então, logo depois, que essas informações chegaram, me pareceu absolutamente claro que o uso da tabela do Conselho da Justiça Federal não poderia ser a solução.

A única decisão que temos foi no sentido de aplicar a realidade da Justiça Federal à Justiça Eleitoral, e isso não é possível porque não vai ser essa Especializada que vai pagar os honorários diretamente do advogado, não existe um programa de advogados dativos organizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, ou seja, nada disso se aplica por motivos vários, entre os quais, o fato de que, na Justiça Eleitoral, a confiança no advogado deve ser algo muito grande. E tem mais, o advogado tem que ser um advogado especializado, e mais do que isso ainda, existe um número de dativos muito, muito inferior. Então, a rigor, aquela solução que foi dada no precedente é absolutamente apropriada pra Justiça Federal, pois lá existe um ato contratual entre o advogado que vai e se inscreve voluntariamente para ser advogado dativo.

Não é o que acontece na Justiça Eleitoral, inclusive, nesse processo, o advogado que foi indicado, que é o recorrente, não foi o primeiro a ser procurado pelo juiz eleitoral, porque os demais não aceitaram ser dativos no caso, então é uma situação absolutamente diferente. Bom, aí nós nos colocamos em face de uma dupla realidade. Uma, a realidade normativa, e outra, a realidade sociológica, digamos assim, da prestação do serviço advocatício, sobretudo em face do que decidem os demais tribunais. A primeira questão que eu quero falar e quero referir, e que é, ao contrário do que se pode pensar, existe lei federal que regula a questão.

A lei é o Estatuto da Advocacia, da Ordem dos Advogados do Brasil, no momento em que a gente fala Estatuto da OAB, parece que é algo absolutamente interno, mas eu lembro que não, é uma lei federal, lei que passou pelo Congresso Nacional em que não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade.

E justamente por lecionar direito constitucional, eu não consigo afastar a reserva da lei, e acho muito difícil que nós consigamos afastar. O artigo a que me refiro é o art. 22, §1º, que diz: “o advogado quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado no caso de impossibilidade da defensoria pública no local de prestação do serviço tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado”. Então, ao contrário do que possa parecer, nós não estamos em face de um vazio normativo, nós temos uma norma, uma norma federal, e que indica qual o valor a ser pago. O valor a ser pago é o estipulado na tabela da OAB.

Ocorre, que é sentimento comum de todos aqueles que tem experiência na vida jurídica, que esse valor é um valor alto ou valor excessivamente alto, esse é o sentimento geral que muitas vezes faz com que esse parágrafo não seja aplicado. Eu quero chamar atenção dos senhores do ponto de vista absolutamente técnico, nós só podemos deixar de aplicar esse parágrafo 1º, se nós declararmos incidentemente a inconstitucionalidade dele, e isso devia que ser feito como nós estamos aqui, ou seja, pelo Pleno do Tribunal. Ou senão, entendendo que existe uma questão de proporcionalidade, razoabilidade pra mitigar a aplicação desse parágrafo, pra isso, nós temos que analisar a tabela da Seccional do Rio Grande do Sul, pois quem estabelece os valores não é uma unidade nacional, são as seccionais de cada um dos estados, de cada secção da Ordem dos Advogados do Brasil, e essas secções são muito divergentes entre si.

No meu voto, eu referi os valores da tabela de 2015 e depois fiz uma ressalva, até porque, em termos matemáticos fica mais simples de explicar.

A tabela da OAB do Rio Grande do Sul não leva em conta a complexidade do processo, isso é algo que está fora da nossa competência, a OAB teria que fazer essa regulamentação, mas, como eu vou dizer ao final, eu acho que essa é uma previsão política interessante, é algo que pode ser discutido junto à OAB. Conforme o voto que consta neste acórdão, a primeira questão que me guiou foi essa, a existência de norma. Essa norma só pode ser afastada ou por inconstitucionalidade, ou por argumentação de razoabilidade, no caso específico, comparei os valores com as tabelas de outras seccionais da OAB, e eu vejo essa diferença.

Depois disso, conferi as decisões que são dadas pelos tribunais, e há diversas posições jurisprudenciais. Inclusive existe um voto que eu trouxe ao processo, do nosso membro substituto, Dr. Luis Alberto de Azevedo Aurvalle, que tantas vezes já esteve aqui votando conosco, dizendo que, se não é a situação da Justiça Federal, daquela jurisdição, o que é devido é o valor estabelecido na tabela da OAB. O STJ, afirma exatamente a mesma coisa, ou seja, que o devido é a tabela da OAB, então, nós temos decisões, a rigor, em todos os sentidos.

Ora, nós só podemos afastar a norma ou aplicar motivos de razoabilidade, caso nós percebamos ou declaremos, que essa tabela é uma tabela desproporcional. Parece-me que essa deve ser a análise do caso concreto. Assim, pautando-me pelos estados de Santa Catarina e do Paraná, como elementos de comparação, verifiquei que eles estabelecem cinco mil por instância, em média. E estabelecer que esse advogado que trabalhou na primeira e na segunda instância receberá o valor correspondente à OAB dessas duas instâncias me parece o proporcional para o caso concreto, pois acima de tudo, o trabalho foi extremamente bem realizado, tanto que houve condenação em primeira instância e o réu foi absolvido em segunda.

E se este Tribunal absolveu o acusado, o defensor dativo não veio ao Tribunal a passeio, ele realmente conseguiu reverter a decisão que era desfavorável ao seu cliente, a qual já está transitada em julgado. Por analogia, verifiquei o que estabelecem outras seccionais da OAB, e Paraná e Santa Catarina editam tabelas mais pormenorizadas. Então, o que parece claro, é que a tabela da OAB deve sim ser o paradigma, conforme estabelece a lei federal. E se nós respeitamos a separação de poderes, nós acreditamos nos valores republicanos, nós temos que admitir, a lei federal possui uma preponderância. Se a lei federal não é absoluta porque nós podemos mitigar as suas disposições por motivos de proporcionalidade e razoabilidade, esses motivos precisam ser expressos, claros e razoáveis. Não se pode simplesmente partir da premissa de que o advogado ganhará honorários muito altos.

Por isso, o valor total da tabela da OAB, é, aqui no caso concreto, minorado por esse voto que apresentei. Essa solução, no meu entender, foi a melhor solução que eu consegui para o caso com os elementos e as ferramentas hermenêuticas que possuo, fazendo a interpretação do direito como tenho condições. Ainda assim, eu gostaria antes de passar especificamente por dispositivo, pras questões mais específicas, fazer duas análises políticas.

A primeira eu já antecipei, no sentido de que a tabela da OAB-RS possui valores muito diferentes para os feitos que tramitam na Justiça trabalhista, na Justiça Eleitoral, e na Justiça Comum, porque os processos são muito diferentes. Mas essa discriminação não está presente para os honorários dos advogados que atuam na Justiça Eleitoral, ou seja, a tabela da OAB-RS trata em poucas hipóteses. Atualmente, está estabelecido, para crime eleitoral, o valor de quinze mil. Mas os processos não são todos idênticos, há causas mais complexas.

Então, do ponto de vista político, eu recomendaria a esse Tribunal, ao seu Presidente, a todos aqueles que aqui, nesse momento me ouvem, que nós tenhamos um contato com a Ordem dos Advogados do Brasil, exatamente para que possa contemplar essa situação, contemplar um maior número de situações e valores correspondentes a fim de dar maior segurança até mesmo para os advogados que, afinal de contas, não mais estarão sujeitos a um juízo de razoabilidade subjetivo por parte do juiz. Fica aqui a minha crítica à tabela da OAB-RS nesse particular.

A outra crítica, é a ausência de Defensoria Pública da União no Município de Alvorada. Eu conversei com o Eminente Procurador Regional Eleitoral, e ele referiu que só existe Defensoria Pública da União nas comarcas onde existem Varas Federais, o que me parece, razoável, mas algo há de ser feito para que as pessoas que não têm condições não fiquem sem defesa.

Dito tudo isso, Senhor Presidente, e eu fiz um longo voto, com várias posições jurisprudenciais, e entendo que, nesse caso concreto, deve se estabelecer dois terços do valor da tabela da OAB, e isso é justo porque o advogado bem realizou as suas funções, é uma atividade que passou pelos dois graus de jurisdição, ainda que não existia, na tabela da OAB do Rio Grande do Sul, essa diferenciação. Espero ter sido claro nas minhas razões e no meu raciocínio hermenêutico.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para o fim de majorar a verba honorária para o montante de R$ 9.334,00 (nove mil trezentos e trinta e quatro oito reais), com correção monetária desde o arbitramento, nos termos da fundamentação.

Junte-se aos autos a tabela utilizada para a fixação do quantum devido.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Eminentes colegas:

Acompanho o eminente relator quanto ao conhecimento do recurso.

Todavia, em relação ao mérito, peço redobradas vênias para divergir, pois entendo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

A questão de fundo refere-se aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal eleitoral.

Como já consignado pelo eminente relator, a matéria é bastante polêmica e tem sido objeto de discussão não apenas no âmbito deste Tribunal, mas também em diversos Tribunais Regionais Eleitorais, recebendo tratamentos diferenciados em virtude da sua falta de regulamentação na seara eleitoral. Há controvérsias no que se refere ao valor devido, ao órgão responsável pelo pagamento e em relação à jurisdição competente para a cobrança.

Em suas razões, o ilustre relator discorre de forma minudente, organizada e fundamentada, sobre os diversos aspectos relacionados à fixação do valor dos honorários advocatícios devidos aos defensores dativos nomeados por esta Justiça Especializada para atuarem em processos criminais eleitorais.

O relator inicia seu raciocínio concluindo pela viabilidade do pagamento de honorários ao advogado dativo, situação que consigna estar pacificada pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. No entanto, aponta que, apesar de incontroversa a viabilidade/necessidade do pagamento, controvertida é a forma de fixação da verba honorária.

Dando seguimento a sua tese, o eminente relator leciona sobre a regulamentação atinente ao pagamento dos honorários, momento em que analisa as disposições previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, no artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e no parágrafo primeiro do art. 22 do Estatuto da OAB, para a fixação do quantum devido a título de honorários. Quanto a esse ponto, faz uma análise individualizada das normas, indicando os critérios nelas descritos para que os honorários sejam fixados. Examina-as uma a uma, cotejando suas respectivas tabelas, e conclui ser manifesta a desproporção de valores existente entre elas.

Prosseguindo, o relator traz jurisprudência atualizada sobre o tema no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dos Regionais de Santa Catarina, Paraná, Sergipe, Maranhão, Paraíba e Mato Grosso. Aponta o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e encerra com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o ilustre relator entende inviável a estipulação de honorários advocatícios ao defensor dativo com base na tabela prevista para a Justiça Federal, motivo pelo qual conclui que o recurso ora analisado comporta parcial provimento, devendo ser majorado o valor de R$ 1.073,66 fixado pelo juízo a quo.

Para isso, defende a fixação dos honorários com base na tabela da OAB-RS, remuneração que, no seu entender, mostrar-se-ia justa, valorizando o serviço prestado pelo advogado.

Em tal tabela, constante da Resolução n. 03/12, vigente no momento em que os honorários foram arbitrados, encontrava-se estipulado para a Defesa por Crime Eleitoral o valor mínimo de R$ 14.000,00, quantia que, dividida entre os três graus de jurisdição, resulta no valor de R$ 4.667,00 para cada instância: Juízo Eleitoral de primeiro grau, Tribunal Regional Eleitoral e Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, sustenta que a remuneração deva ser majorada dos atuais R$ 1.073,66 para R$ 9.334,00, tendo em vista que o causídico atuou no primeiro e segundo graus de jurisdição.

No entanto, em que pese a inteligência dos argumentos postos pelo eminente relator, tenho por não acolhê-los em sua totalidade, em especial no que diz respeito à utilização da tabela da OAB-RS como parâmetro para a fixação dos honorários.

Inicialmente, consigno que concordo com o relator: O que não se discute, seja nas Cortes Regionais, seja nos Tribunais Superiores, é a importância da advocacia dativa, serviço que tem origem na máxima do processo penal consoante a qual ninguém será processado ou julgado sem defensor – artigo 261 do CPP.

Todavia, na ausência de regramento específico para a estipulação dos referidos honorários neste Tribunal Regional, entendo que o magistrado de primeiro grau acertadamente fixou-os no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Assim, compreendo que deve ser mantida a decisão recorrida (fl. 114 e verso), cujos fundamentos adoto como razões de decidir. Vejamos:

Para determinar os valores dos honorários devidos, baseio-me em decisão recente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, que segue:

Recurso. Honorários advocatícios. Advogado dativo. Processo criminal eleitoral.

Irresignação quanto ao valor fixado, postulando a aplicação da tabela da OAB. Compete ao juiz estabelecer honorários ao defensor dativo. Majoração da importância arbitrada para o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 2256. Rel. Dr. Luís Felipe Paim Fernandes. Publicação: 06.10.2014)

Ante o exposto, tendo em vista o trabalho desempenhado, qual seja, defesa do réu (fls. 20/23), comparecimento em audiência (fls. 41/42), alegações finais (fls. 47/49), interposição de recurso (fls. 77/79), que culminou na absolvição do réu em grau recursal, fixo o valor devido ao advogado dativo no dobro do valor máximo em ações criminais, consoante tabela da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (cópia que segue), de 07/10/2014, que revogou a Resolução n. 558/2007, qual seja, R$ 1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).

Note-se que a decisão singular fundamentou-se em acórdão deste Tribunal, de relatoria do Dr. Luís Felipe Paim Fernandes, julgado por unanimidade na sessão de 02 de outubro de 2014.

Naquela ocasião, este Regional decidiu pelo parcial provimento do recurso, majorando para R$ 1.014,34 o valor dos honorários, que inicialmente haviam sido estabelecidos em R$ 405,74. O parâmetro utilizado foi o dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Penso ser essa a melhor solução.

É importante registrar, assim como já o fez o relator, que na ausência de regulamentação sobre a fixação de honorários na Justiça Eleitoral, o TSE acabou por concluir que compete ao Poder Executivo Federal – Poder que recolhe as custas judiciais, mantém, dirige e administra a Defensoria Pública da União – o pagamento de honorários a advogado dativo, motivo pelo qual a matéria não poderia ser regulamentada pela Justiça Eleitoral. Ou seja, em última análise, cabe à União o pagamento da referida verba honorária.

Consequentemente, utilizar o valor total da tabela da OAB-RS, tal como sugere o eminente relator, sem que se faça nenhum tipo de ponderação, sem que se leve em conta fatores como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, acabaria por transferir à União um encargo demasiadamente oneroso.

Não desconheço que a Constituição Federal garante que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas com insuficiência econômica, o que deve ocorrer por meio da Defensoria Pública da União, nos feitos junto à Justiça Eleitoral, nos termos dos arts. 5º, inciso LXXIV, e 134, bem como dos artigos 1º e 14 da Lei Complementar n. 80/94.

Também não ignoro a realidade vivenciada em diversas localidades nas quais inexiste Defensoria Pública da União, tornando necessária a indicação de advogados dativos para atender à demanda por assistência judiciária gratuita, garantindo o direito constitucional da ampla defesa àqueles que encontram-se desprovidos de recursos.

Todavia, aplicar a tabela da OAB sem que haja prévia e minuciosa análise do trabalho desenvolvido pelo causídico, acabaria, como já referi, por sobrecarregar financeiramente a União, responsável pelo pagamento dos referidos honorários.

Reconheço que a causa é controvertida, motivo pelo qual é louvável a saída posta pelo ilustre relator. No entanto, entendo que o caminho que vem sendo utilizado por esta Casa é o melhor a ser trilhado. Ou seja, vejo que a decisão de primeiro grau acompanhou a jurisprudência deste Regional, arbitrando honorários no dobro do valor máximo atribuído pela Resolução n. 558/07, do Conselho da Justiça Federal, para a atuação em feitos criminais.

Acredito e espero que em casos futuros, por meio da análise dos fatores já elencados, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, complexidade e importância da causa, os pormenores do trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na execução do serviço, possamos vir inclusive a majorar tal valor.

No entanto, é importante referir, não é o caso dos autos, constituído em ação criminal pelo crime de boca de urna (art. 39, § 5º, inciso II, da Lei n. 9.504/97) no Município de Alvorada/RS, na qual a atuação do advogado, embora reconhecidamente exitosa – visto que o acusado restou absolvido –, resumiu-se a uma defesa preliminar de quatro laudas (fls. 20-23), alegações finais e razões recursais de três laudas cada (fls. 47-49 e 77-79). Registro que não houve sustentação oral pelo causídico neste Tribunal.

Portanto, estou convencida de que o magistrado de origem levou em conta os aspectos do caso concreto, estando atento aos parâmetros utilizados para a fixação dos honorários, evitando que restassem irrisórios ou, de forma diametralmente oposta, exorbitantes.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão de primeiro grau que fixou em R$ 1.073,66 (mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) os honorários devidos ao advogado dativo.

É como voto, Senhor Presidente.

Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

Voto com a divergência.

Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz:

Voto no sentido de negar provimento, acompanho a divergência.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz:

Acompanho a divergência.

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.