PET - 5972 - Sessão: 10/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público Eleitoral em expediente contendo notícia de possível irregularidade na propaganda eleitoral de CIRO CARLOS EMERIM SIMONI e de JOSÉ FRANCISCO SOARES SPEROTTO, candidatos aos cargos de deputado estadual nas eleições de 2014, que caracterizariam hipótese de desvio ou abuso de poder.

Sustenta que os autos do expediente foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral após o prazo máximo de ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral, razão pela qual impõe-se o arquivamento do feito em face da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

É o breve relato.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que, em 02.10.2014, às vésperas da eleição, foi recebida pelo Juízo Eleitoral da 60ª Zona – Pelotas notícia de que os servidores da Secretaria Estadual da Saúde do Rio Grande do Sul estariam recebendo propaganda dos candidatos Ciro Carlos Emerim Simoni e José Francisco Soares Sperotto nos seus e-mails funcionais (fls. 03-04).

A notícia foi imediatamente encaminhada à Promotoria Eleitoral de Pelotas que, em 06.10.2014, requereu a remessa do expediente ao douto Procurador Regional Eleitoral, em razão da competência para ajuizamento de ações no pleito geral (fl. 05).

No entanto, os autos foram conclusos ao Juízo Eleitoral apenas em 23.01.2015 (fl. 06) e, embora remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, aportaram ao órgão somente em 09.02.2015, quando há muito já encerrado o prazo para ajuizamento das ações eleitorais fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas, que ocorre com a diplomação dos eleitos, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.398/13 e da jurisprudência consolidada do TSE, a exemplo do acórdão trazido à colação pelo Parquet:

ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010).

2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988).

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso em Mandado de Segurança n. 5390, Acórdão de 29.4.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 99, Data 29.5.2014, Página 71.)

Diante do exposto, acolhendo o pedido ministerial, VOTO pelo arquivamento do feito.