RE - 295 - Sessão: 08/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES de Giruá contra sentença que aprovou com ressalvas sua prestação de contas referente à movimentação financeira do exercício de 2013, em virtude do recebimento de doação de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 256,00 ao Fundo Partidário e, ainda, a suspensão do repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Em sua irresignação, o recorrente argumenta que o doador ocupa o cargo de coordenador de departamento administrativo de gestão plena junto à Secretaria Municipal de Administração, não se enquadrando no conceito de autoridade, uma vez que o poder de decisão estaria afeto ao secretário. Afirma que a função do coordenador é de assessoramento do secretário. Sustenta que é inviável a aplicação da penalidade de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário em caso de aprovação das contas com ressalvas, e que a sanção deve ser aplicada de forma proporcional pelo período de um a doze meses. Requer o provimento do recurso, com a aprovação integral das contas e, alternativamente, o afastamento da penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas por um ano ou a redução do prazo suspensivo (fls. 101-105).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 109-112v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece ser conhecido.

No mérito, a prestação de contas do PT de Giruá foi aprovada com ressalvas pelo juízo de origem, diante da constatação de que o partido recebeu R$ 256,00 por meio de contribuição realizada por Milton Luiz Pereira da Rosa, servidor público que, à época da doação, estava investido no cargo de Coordenador do Departamento Administrativo da Gestão Plena da Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Giruá (fls. 18, 26, 65-66), situação reconhecida pelo próprio partido.

Não obstante as razões recursais apresentadas pela agremiação, a conclusão de que a doação partiu de fonte vedada está de acordo com o entendimento tanto deste TRE quanto do TSE, pois o cargo ocupado pelo contribuinte, conforme bem refere a sentença à fl. 94, compreende típica função de autoridade e chefia, de coordenação e controle dos serviços relacionados à secretaria de administração e seus respectivos setores. Cumpre transcrever as atribuições exemplificativas do cargo previstas no art. 1º da Lei Municipal n. 3.285/2006 (fls. 76-77):

Art. 1º (...)

§ 2º - As atribuições, exemplificativas, destinam-se a:

I. Controlar e coordenar os serviços relacionados à Secretaria de Administração e setores afetos;

II. Dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades dos órgãos da Secretaria;

III. Supervisionar os serviços administrativos;

IV. Assistir o Secretário em sua representação política, técnica e social, desempenhando as funções eventualmente por aquele delegadas;

V. Assessorar o Secretário no desempenho de suas atividades funcionais;

VI. Fornecer aos setores elementos e informações necessários ao andamento dos trabalhos administrativos;

VII. Outras funções correlatas.

Consoante se verifica, o assessoramento ao secretário é uma das funções exercidas pelo coordenador, e não uma atividade exclusiva, razão pela qual é inevitável o reconhecimento de que o cargo tem poder de autoridade suficiente para atrair a vedação estabelecida pelo art. 31, II, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

A jurisprudência sobre a matéria está consolidada no sentido de que as contribuições a partidos políticos, provenientes de pessoas físicas detentoras de funções comissionadas de chefia e direção, caracterizam doação de fonte vedada, procedimento que viola o art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, de acordo com o entendimento do c. TSE.

Com efeito, resta sedimentado no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), formulada pelo Presidente Nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; (Sem grifos no original.)

A consulta indagou: É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?; e o TSE respondeu, apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA nº 1428, Resolução nº 22585 de 06.09.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, Página 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077, de 04.06.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial, e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição nº 100, Resolução nº 23077 de 04.06.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.) (Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 2346, Acórdão de 12.03.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 12.11.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral nº 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e a um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum, que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Em verdade, preocupa-me a aferição da condição de autoridade do servidor apenas pelo nome do cargo ocupado, uma vez que a proibição legal não se destina aos “detentores de cargos comissionados”, mas sim às “autoridades”. Penso que, para a verificação dessa condição, é imprescindível a juntada aos autos de documento contendo as atribuições do cargo, evitando-se julgamento por presunção nos casos em que há dúvida quanto ao poder de mando e decisão que deteria o servidor. Naturalmente que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum possui a condição de autoridade.

Porém, lembro que esta Corte se posicionou sobre o tema em recente julgamento, em processo da relatoria do Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, pelo qual, à unanimidade, foram desaprovadas as contas de agremiação partidária, em virtude de doação advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas:

Prestação de contas partidária. Diretório municipal. Art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro 2011.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum e na condição de autoridades. No caso, recebimento de quantia expressiva advinda de cargos de coordenador, diretor de departamento e chefe de setores e unidades administrativas.

Manutenção das sanções de recolhimento de quantia idêntica ao valor doado ao Fundo Partidário e suspensão do recebimento das quotas pelo período de um ano.

Provimento negado.

(RE 34-80 – J. sessão de 26.08.2014.)

A vedação de doação de titular de cargo de coordenador também foi diretamente enfrentada noutro acórdão desta Corte, no RE 36-50 relatado pelo Des. Luiz Felipe Brasil Santos (sessão de 23.09.2014), no qual restou assentado ser indubitável que a função de coordenar detém função de direção e chefia, pois o coordenador exerce a chefia sobre demais servidores, que lhe são hierarquicamente subordinados.

Apesar do reconhecimento de que a doação partiu de fonte vedada, andou bem a magistrada ao aprovar as contas com ressalvas diante da pequena quantia irregular recebida pelo partido, no total de R$ 256,00, valor que deve ser recolhido ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

A impropriedade apontada representa apenas 2,48% do total dos recursos movimentados na campanha, quantia que não macula as contas na sua integralidade, podendo ser aprovadas com ressalvas em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, na linha da jurisprudência abaixo colacionada:

Eleições 2010. Agravo regimental em recurso especial eleitoral. Prestação de contas de campanha. Deputado federal. Aprovação com ressalvas. 1. A Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições - ANIAM não é entidade de classe e, portanto, não é fonte vedada. Precedente. 2. Federação Gaúcha de Futebol. Fonte vedada. Doação. Valor irrisório (0,97% do total de recursos arrecadados). Boa-fé demonstrada. Incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 714740, Acórdão de 17.05.2012, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 122, Data 29.06.2012, Página 88.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO. FONTE VEDADA. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). ART. 16, XI, DA RESOLUÇÃO-TSE 22.715/2008. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante o art. 16, XI, da Res.-TSE 22.715/2008 - que reproduz o art. 24, XI, da Lei 9.504/97 -, é vedado aos partidos políticos e candidatos receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro proveniente de organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

2. Contudo, na espécie, o valor doado pelo Instituto Catarinense de Modernização Municipal (ICAMM) - R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente a 2,61% do total de recursos arrecadados - permite a aprovação com ressalvas das contas prestadas pelo agravado, em observância ao que decidido no julgamento do AgR-AI 82-42/MG e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 229555, Acórdão de 24.05.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 118, Data 25.06.2012, Página 12.)

 

ELEIÇÕES 2010 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO ELEITO - DEPUTADO FEDERAL - RECEBIMENTO DE DOAÇÃO PROVENIENTE DE FONTE VEDADA - RECURSO NÃO UTILIZADO NA CAMPANHA - SALDO NA CONTA BANCÁRIA - DEVOLUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR AO TESOURO NACIONAL (ART. 15, § 2º, DA RES. TSE N. 23.217/2010) - FALHA QUE NÃO COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SC, PRESTACAO DE CONTAS nº 1421812, Acórdão n. 25529 de 01.12.2010, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 222, Data 6.12.2010, Página 5 PSESS - Publicado em Sessão, Data 1.12.2010.)

 

EMENTA - RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2012. VEREADOR. DOAÇÃO FEITA POR PESSOA JURÍDICA CONSTITUIDA EM ANO DE ELEIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE FONTE VEDADA POR ANALOGIA AO ART. 27 DA RESOLUÇÃO N.º 23.376/2012. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR AO TESOURO NACIONAL.

1. O parágrafo 1º, do art. 25 da Resolução TSE nº 23.376/2012 dispõe que "É vedada a realização de doações por pessoas jurídicas que tenham iniciado ou retomado as suas atividades no ano-calendário de 2012". Nesta esteira, levando à interpretação sistemática que o seu recebimento por candidato, partido ou coligação deve ser considerado como "de fonte vedada", por analogia ao previsto no parágrafo 1º do art. 27, da referida Resolução, impõe-se a transferência do valor recebido (indevidamente) ao Tesouro Nacional.

2. No caso concreto, a aprovação com ressalvas se deu por aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em razão da referida doação de fonte vedada ser de pequena monta.

(TRE-PR, RECURSO ELEITORAL n. 66259, Acórdão n. 46162 de 20.06.2013, Relator JOSAFÁ ANTONIO LEMES, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 27.06.2013.)

Assim, constatada a impropriedade, não merece acolhida o pedido de aprovação das contas na sua integralidade, pois a ressalva é justa e devida em face do recebimento, ainda que insignificante, de quantia proveniente de fonte vedada.

Em decorrência, observa-se que o art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

No entanto, o inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o valor deve ser recolhido ao Fundo Partidário, regra que deve ser observada levando-se em conta que a Resolução n. 21.841/04 permanece sendo aplicada pelo TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PTN. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

1. A aprovação das contas apresentadas com ressalvas em função das irregularidades apuradas impõe sempre a devolução dos respectivos valores ao erário. Precedente do TSE: PC nº 978-22/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014.

2. In casu,

a) as falhas apontadas na prestação de contas pela unidade técnica (i.e., a não comprovação de despesas e a aplicação inadequada do Fundo Partidário, além de serem meramente formais) alcançaram apenas 5,19% daqueles recursos no montante de R$ 33.284,77 (trinta e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos) , circunstância que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o percentual irrisório em relação ao total da movimentação contábil. Precedentes do TSE (AgR-AI nº 7677-44/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.10.2013 e Pet nº 2.661/DF, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2012).

b) compulsando os autos, depreende-se, pela documentação acostada, que as falhas, omissões e irregularidades encontradas pela COEPA na análise contábil não comprometeram, no conjunto, a confiabilidade e a transparência das contas.

3. Contas apresentadas pelo Partido Trabalhista Nacional, relativas ao exercício financeiro de 2009, aprovadas com ressalvas, de acordo com o disposto no art. 27, II, da Resolução-TSE nº 21.841/2004, com a determinação de recolhimento ao Erário do valor de R$ 34.595,87 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios, nos termos do art. 34, caput, da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

(Prestação de Contas n. 93233, Acórdão de 28.04.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 108, Data 10.06.2015, Página 47/48.) (Sem grifos no original.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Verificada a impossibilidade de aferição do correto emprego de verbas originárias do Fundo Partidário, em razão da insuficiência dos documentos apresentados, impõe-se a desaprovação das contas partidárias.

2. Nos termos do arts. 28, IV, e 29, II, da Resolução-TSE nº 21.841, a suspensão dos repasses dos valores relativos ao Fundo Partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Precedente: Prestação de Contas nº 21, rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 26.9.2014; Pet nº 2.712, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 10.12.2007.

3. Havendo comunicação pelo Tribunal Regional Eleitoral e regular intimação do diretório regional que teve as contas rejeitadas, não pode o órgão nacional da agremiação partidária alegar desconhecimento para descumprir a determinação da Justiça Eleitoral de suspensão dos repasses das quotas do Fundo Partidário.

4. "É entendimento deste Tribunal Superior que o pagamento de juros e multas cíveis, devidos em decorrência de obrigações não satisfeitas, não se subsume ao comando normativo contido no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.096/95, sendo, portanto, defeso utilizar as verbas do Fundo Partidário para o cumprimento desse fim" (PC nº 978-22, rel. Min. Laurita Vaz, redator para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 14.11.2014).

5. Nos termos do § 2º do art. 8º da Resolução-TSE nº 21.841, cabe ao diretório nacional dos partidos políticos a consolidação das informações referentes aos gastos com pessoal. A recusa em fornecer os dados solicitados, mesmo depois de reiteradas oportunidades, constitui falha grave, que obsta a correta análise das contas por esta Corte Superior.

6. O partido político não pode se negar a fornecer integralmente os documentos cópias de contratos e relatórios solicitados pela unidade técnica, sob pena de se frustrar a atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

7. A determinação de devolução ao erário, prevista no art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841, decorre da natureza pública dos recursos que constituem o Fundo Partidário e independe da sorte do processo de prestação de contas.

8. Hipótese em que é razoável e proporcional a sanção de desconto do valor correspondente às irregularidades do primeiro duodécimo a ser pago à agremiação partidária após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

Prestação de contas do PSDB referente ao exercício financeiro de 2009 desaprovada parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97907, Acórdão de 14.04.2015, Relator Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 96, Data 22.05.2015, Página 13/14.) (Sem grifos no original.)

Portanto, não se aplica ao caso concreto a nova regra sobre prestação de contas prevista na Res. TSE n. 23.432/14, que no art. 14, § 1º, determina o recolhimento do valor ao Tesouro, por força do seu art. 67, § 1º, que prevê a aplicação das novas regras apenas aos processos que ainda não tenham sido julgados.

Quanto à penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, que foi aplicada pelo período de um ano, há entendimento do TSE no sentido de que Na aprovação com ressalvas, não há a consequente suspensão das quotas (TSE, AgR-AI nº 2128-87/RS, rel. designado Min. CASTRO MEIRA, DJE de 11.11.2013).

Essa é a inteligência do art. 37 da Lei n. 9.096/95, ao prever que a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas quotas do Fundo Partidário.

Assim, o recurso merece parcial provimento, para o fim de ser afastada a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, penalidade incabível para a hipótese de aprovação com ressalvas.

Por fim, consigno que o pedido da letra “e” dos requerimentos recursais (fl. 105), relativo à condenação da Fazenda Pública Municipal, que sequer é parte no feito, é inaplicável ao caso em tela.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para afastar a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, mantida a aprovação das contas com ressalvas e o recolhimento do valor de R$ 256,00 ao Fundo Partidário, nos termos da fundamentação.