E.Dcl. - 134789 - Sessão: 10/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

VILMAR BALLIN opõe embargos de declaração (fls. 482-490) perante o acórdão das fls. 476-478, o qual decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Entende ter havido obscuridade e contradição.

Sustenta que tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul processo que acarretaria litispendência ao caso posto. Repisa argumento já tecido por ocasião de sua defesa, no sentido de que o fato descrito, o local, a época, as circunstâncias, o "modus operandi", tudo é idêntico. Traz doutrina e jurisprudência, e afirma que a v. Decisão embargada deixou de enfrentar a questão à luz dos pressupostos básicos de processo penal, fulcrando suas razões de decidir em critérios típicos de processos civil, quais sejam a tríplice identidade. Aduz, ainda, haver conexão, ponto no qual indica que o acórdão embargado reconhece a identidade dos fatos descritos nas denúncias, o que importa em incidência das hipóteses do artigo 76, do Código de Processo Penal, todavia, deixa de aplicar solução legal prevista nos artigos 78, IV, combinado com o artigo 82, todos do Código de Processo Penal (sic).

Requer o acolhimento dos embargos.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do artigo 275, I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido comando:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Na espécie, o embargante originariamente alegou litispendência da presente ação criminal com três outras demandas: uma ação criminal, a qual tramita perante o TJ-RS e, também, em relação a duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, de competência desta Especializada.

E o acórdão atacado tratou de todas as alegações.

Agora, em embargos de declaração, indica obscuridade e contradição pois teriam sido trazidas noções da seara cível para a análise de um situação concreta de cunho penal.

Ao exame do próprio acórdão, todavia, vê-se que inexistem as supostas falhas. Reproduzo o trecho do acórdão atacado:

O investigado indica atualmente tramitar, perante a 4ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ação penal originária tendo como objeto os fatos também aqui versados, bem como haver Ações de Investigação Judicial Eleitoral movidas, contra o réu, pelo Partido Trabalhista Brasileiro e por Vilmar Lourenço. Além, alega que a) o fato imputado é o mesmo; b) o ilícito (contratação de servidores) também é o mesmo; c) a ADIN que vedaria as contratações é a mesma, e d) o modo de contratação, os Decretos, é o mesmo, para entender haver litispendência. Traz doutrina.

Não procede.

Para que seja reconhecida, a litispendência exige tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir. O instituto, assim, evita o bis in idem, impede que dois processos sejam instaurados com o mesmo resultado prático.

Noção fundamental: a Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem caráter cível, de forma que sob esse prisma (também) foi enfrentada a questão, pois o embargante (também) a elas se referiu para aduzir litispendência. Como se percebe, a decisão restou adequadamente fundamentada, sendo especificadas as razões do julgamento e inexistente a obscuridade apontada.

Ainda, no que se refere aos feitos criminais – este, de competência da Justiça Eleitoral e aquele, Processo n. 70056562614, de competência da Justiça Comum, os argumentos que afastam à litispendência são os mesmos a afastarem a conexão, e igualmente foram referidos no acórdão: em primeiro lugar, há uma delimitação de matéria de julgamento realizada constitucionalmente, para o julgamento dos feitos; uma competência constitucional em razão da matéria. Daí, não podem as regras de lei ordinária, relativas a litispendência e/ou conexão, atraírem para esta Justiça Eleitoral ou remeterem para o TJ-RS a instrução e o julgamento de ambos os feitos que, muito embora criminais, foram atribuídos a dois ramos diversos do Poder Judiciário pela Constituição Federal de 1988.

Além, note-se que o acórdão deixou claro que sequer identidade de circunstâncias há – eis que no feito da Justiça Comum se investiga a desobediência do reú ao determinado no julgamento da ADIN n. 70049370125, o que redundaria em crime de responsabilidade de parte do embargante, circunstância absolutamente indiferente ao caso que ora se examina, suposta corrupção eleitoral:

[...] Note-se que no Processo n. 70056562614, da Justiça Estadual, o denunciado responde por crime de responsabilidade em decorrência de violação ao disposto na ADIN n. 70049370125, julgado no qual o TJ-RS entendeu inconstitucional a contratação de servidores em determinadas circunstâncias.

E a jurisprudência apontada pelo embargante, assim como a doutrina colacionada, não se prestam ao caso posto, eis que assentadas em premissas não ocorrentes faticamente nestes autos. Note-se que, em caso realmente similar ao ora analisado, o e. Tribunal Superior Eleitoral se manifestou pela inocorrência de conexão, haja vista a ausência de competência da Justiça Eleitoral:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ELEIÇÕES 2004. VEREADOR. COMPETÊNCIA. DELITOS NÃO ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM CRIMES ELEITORAIS. ART. 76 DO CPP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ENVIO DE CÓPIAS DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE.

1. A alegação de inépcia da denúncia, suscitada apenas no recurso ordinário e não enfrentada pelo Tribunal de origem, não pode ser examinada por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. Precedente.

2. Na espécie, não há conexão entre os crimes comuns imputados aos recorrentes e os crimes eleitorais imputados aos demais réus da ação penal, razão pela qual a competência para o seu julgamento é da Justiça comum.

3. Recurso parcialmente provido para determinar o desmembramento do processo e o envio de cópias à justiça estadual competente.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, proveu parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. (Recurso em Habeas Corpus nº 653 - Belford Roxo/RJ. Acórdão de 05/06/2012. Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI. DJE DE 16/08/2012, p. 22-23).

Ou seja, os argumentos apresentados nos embargos apenas repetem aqueles já expostos por ocasião do recurso, de maneira que já foram devidamente analisados por esta Corte Eleitoral.

As pretensas alegações, portanto, não se amoldam às hipóteses previstas na legislação para manejo de aclaratórios. Veja-se a jurisprudência, a qual grifo:

Embargos de declaração. Acórdão que manteve a sentença pela desaprovação de contas prolatada no juízo originário.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo dúvida, omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanadas.

Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte ou para lastrear recurso às instâncias superiores. Desacolhimento.

(PROCESSO: RE 1000034-61.2008.6.21.0170, julgado em 29-03- 2012. DR. JORGE ALBERTO ZUGNO)

 

Embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes. Acórdão unânime que manteve desaprovação de prestação de contas no juízo originário. Insurgência sob a alegação de não exaurimento da matéria versada no decisum. Aclaratórios destinam-se a afastar obscuridades, dúvida ou contradição que emergem dos fundamentos do acórdão, nos estritos termos do disposto no art. 275 do Código Eleitoral. Incabível a via recursal eleita para lastrear recurso às instâncias superiores. Insubsistência desse instrumento, igualmente, como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Desacolhimento.

(PROCESSO: PC 432 (402397-03.2008.6.21.0160), julgado em 25-08-2011. Dr. Leonardo Tricot Saldanha)

Portanto, claro o intuito de revaloração dos fatos já julgados, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, grifos meus:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Embargos de Declaração nos EDcl no AREsp 76.433/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.