RE - 2857 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA de Santa Rosa contra sentença que desaprovou suas contas referentes à movimentação financeira do exercício de 2013, em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, consoante o disposto no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, determinando o recolhimento do valor de R$ 1.379,85 (mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo Partidário e, ainda, a suspensão do repasse de recursos oriundos do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano.

Em sua irresignação, o recorrente argumenta que as doações foram realizadas por pessoas que não estão enquadradas no conceito de autoridade, já que o cargo que ocupam não lhes confere poder de decisão, mas apenas de execução de serviços. Alega tratar-se de doações espontâneas de filiados, o que não é vedado pela legislação (fls. 98-100).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opina pelo desprovimento do recurso (fls. 105-108).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada em 29.09.2014 (fl. 97), e o recurso interposto em 01.10.2014 (fl. 98), dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude do recebimento de doações de fonte vedada, no montante de R$ 1.379,85 (mil e trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), haja vista realizadas por filiados ocupantes de cargo em comissão de chefia ou direção.

Os documentos das fls. 77-89, contendo informações do município de Santa Rosa, atestam que os doadores, ocupantes de cargo em comissão, estavam enquadrados no conceito de autoridade, conforme constata-se da descrição pormenorizada das atribuições dos cargos por eles ocupados, a saber: Carlos Alberto Marchioro Nasi – Secretário Municipal de Planejamento e Captação de Recursos; Vitor Cesar Oliveira de Abreu – Diretor do Departamento Municipal de Cultura e Turismo; Fabiana Rodrigues de Barros – Coordenadora e, posteriormente, Diretora do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.

Está sedimentado no âmbito jurisprudencial, tanto neste TRE quanto no TSE, o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos.

Em 2007, no julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07) formulada pelo presidente nacional dos Democratas, o Tribunal Superior Eleitoral assentou nova interpretação ao art. 31, caput, inciso II da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

II – autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

(Sem grifos no original.)

A consulta indagou: "É permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta da União, dos Estados e Municípios?"; e o TSE respondeu apontando que não pode haver a doação por detentor de cargo de chefia e direção:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(TSE, CONSULTA nº 1428, Resolução n. 22585 de 06.09.2007, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator(a) designado(a) Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 16.10.2007, p. 172.)

A questão, que até então estava abrangida pela ressalva prevista no § 1º do art. 5º da Resolução TSE n. 21.841/04, passou a ser regulada não apenas pela Resolução TSE n. 22.585/07, mas também pela Resolução TSE n. 23.077 de 04.06.2009. A Resolução TSE n. 23.077/09 foi publicada a partir dessa orientação jurisprudencial e determinou que, durante as arrecadações dos exercícios financeiros seguintes, os partidos políticos observassem o entendimento firmado pelo TSE na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22585/07) no que pertine à contribuição de filiados, tendo em conta a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei n. 9.096/95, que concluiu pela impossibilidade de doação de titulares de cargos de direção e chefia:

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inciso II do art. 31 da Lei nº 9.096/95 na Resolução-TSE nº 22.585/2007.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 04.06.2009, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301.)

(Sem grifos no original.)

Após a consolidação do entendimento sobre a interpretação dada pelo TSE ao art. 31, caput, inc. II, da Lei n. 9.096/95, os tribunais eleitorais de todo o país, inclusive este TRE, passaram a julgar as contas partidárias com observância à vedação de contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 1203.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.03.2015, Página 02.)

 

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas Anual. Exercício 2012. Partido Democrático Trabalhista – PDT de Taquara. Contas desaprovadas. Preliminar de impugnação de documentos como prova válida. Exame remetido à análise da questão de fundo. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, em face de haver, nos autos, comprovação de que o partido teve oportunidade de se manifestar sobre documentos acostados. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Configuradas doações de fonte vedada. Servidores ocupantes de cargos demissíveis ad nutum.

Afastadas do cálculo do valor a ser recolhido ao Fundo Partidário as doações de assessores e procuradores jurídicos, os quais não são considerados autoridades. Deram parcial provimento ao recurso, apenas ao efeito de reduzir o valor recolhido ao Fundo Partidário.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 8303, Acórdão de 1211.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 207, Data 14.11.2014, Página 02.)

 

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Exercício de 2010.

Desaprovação pelo julgador originário. Aplicação da pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o recolhimento de valores, ao mesmo fundo, relativos a recursos recebidos de fonte vedada e de fonte não identificada.

A documentação acostada em grau recursal milita em prejuízo do recorrente, uma vez que comprova o recebimento de valores de autoridade pública e de detentores de cargos em comissão junto ao Executivo Municipal. A maior parte da receita do partido provém de doações de pessoas físicas em condição de autoridade, prática vedada nos termos do artigo 31, incisos II e III, da Lei n. 9.096/95.

Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 4550, Acórdão de 19.11.2013, Relator DR. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 216, Data 22.11.2013, Página 2.)

Segundo a jurisprudência do TSE, o recebimento de recursos de fonte vedada, em regra, é irregularidade capaz de ensejar, por si só, a desaprovação das contas (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 14022, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 230, Data 05.12.2014, Página 86). A propósito, confira-se:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DECISÕES. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO. DOAÇÕES. OCUPANTES CARGO DE DIREÇÃO OU CHEFIA. AUTORIDADE. VEDAÇÃO. ART. 31, II, DA LEI Nº 9.096/95.

1. Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger aqueles que, filiados ou não a partidos políticos, exerçam cargo de direção ou chefia na Administração Pública direta ou indireta, não sendo admissível, por outro lado, que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento. Precedentes.

2. Constatado o recebimento de valores provenientes de fonte vedada, a agremiação deve proceder à devolução da quantia recebida aos cofres públicos, consoante previsto no art. 28 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

Recurso especial desprovido.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 4930, Acórdão de 11.11.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 219, Data 20.11.2014, Página 27.)

Contrariar as normas que, em rol taxativo, impossibilitam o recebimento de recursos por fonte vedada causaria dano maior à sociedade como um todo, visto que levaria a uma desigualdade e a um desequilíbrio entre os partidos políticos.

Assim, deve prevalecer o entendimento de que os recursos oriundos de contribuições procedentes de autoridades, ou seja, daqueles ocupantes de cargos demissíveis ad nutum que exercem atividade de chefia ou de direção, são vedados.

Em verdade, preocupa-me a aferição da condição de autoridade do servidor apenas pelo nome do cargo ocupado, uma vez que a proibição legal não se destina aos detentores de cargos comissionados, mas sim às autoridades. Penso que, em determinados casos, para a verificação dessa condição, é imprescindível a juntada aos autos de documento contendo as atribuições do cargo, evitando-se julgamento por presunção nos casos em que há dúvida quanto ao poder de mando e decisão que deteria o servidor. Naturalmente que nem todo ocupante de cargo público demissível ad nutum possui a condição de autoridade.

Além disso, acrescento que, na decisão monocrática no REspe n. 1901-09, publicada em 14.4.2015 pelo TSE, o Min. Admar Gonzaga refere: E ao tratar da expressão 'autoridade pública' tomou-a no sentido genérico, que envolve servidores e agentes públicos e dentre estes se incluem os vereadores. Verifica-se, pois, que ambas as contribuições estão vedadas, tanto a dos servidores exoneráveis ad nutum quanto a dos vereadores.

Noutra ocasião, no REspe n. 48-26, de 12.11.2014, o Min. Henrique Neves referiu: Para fins da vedação prevista no art. 31, II, da Lei nº 9.096/95, o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargo de direção ou chefia e que não prevalece a óptica de plena disponibilidade da remuneração por parte do servidor.

Além disso, no REspe n. 2249-06, de 13.11.2014, o Min. Henrique Neves asseverou: Diante disso e consideradas tais manifestações deste Tribunal, entendo que o conceito de autoridade pública deve abranger os agentes políticos e os servidores públicos, filiados ou não a partidos políticos, investidos de funções de direção ou chefia, não sendo admissível que a contribuição seja cobrada mediante desconto automático na folha de pagamento.

No caso dos autos, todos os cargos em questão, por deterem a condição de liderança, de chefia e direção, se enquadram no conceito de autoridade, sendo ilegítimas as contribuições, cuja soma resulta no valor de R$ 1.379,85, devendo o partido restituir sua totalidade ao Fundo Partidário, por infringência à Resolução TSE n. 22.585/07, ao art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95 e ao art. 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Apesar de a contribuição decorrer do estatuto partidário registrado perante o TSE, ressalto que este fato não tem o condão de legitimar a arrecadação em desacordo com o que estabelece a Resolução TSE n. 22.585/07, a Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n. 21.841/04, não havendo fundamento razoável para entender que a resolução desclassificou o termo autoridade e excluiu do conceito os servidores filiados, consoante afirma o recorrente em suas razões.

Em que pese o entendimento do partido, no sentido de que apenas os Secretários de Estado e os presidentes e diretores das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual exercem cargos de autoridade, há sedimentada jurisprudência de que os demais cargos já referidos também se enquadram na vedação.

Para essa hipótese legal, não se aplica o conceito de autoridade utilizado pelo Direito Administrativo na aferição dos legitimados passivos para a impetração do mandado de segurança, tese defendida pelo partido e invocada pelo Ministro Cezar Peluso na Consulta n. 1428 do TSE. Porém, o entendimento não prosperou, pois, para o Direito Eleitoral, a previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica de entidades que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas.

A regra foi criada com intuito moralizador, na expectativa de que os partidos políticos não vislumbrassem uma contrapartida financeira ou manipulação de órgão da administração pública quando da indicação de ocupantes de cargo em comissão. O servidor indicado deve contribuir com seu trabalho e está impedido de retornar ao partido o valor público recebido a título de remuneração. Tendo influência política representada pelo seu poder de autoridade no âmbito do cargo que exerce, o detentor de cargo em comissão não poderá alcançar valores ao partido ao qual é filiado ou apoiador.

Assim, verifica-se que o recebimento de doações de servidores ocupantes de cargo de direção e chefia é matéria incontroversa, merecendo ser mantida a sentença.

A desaprovação das contas acarreta a suspensão da participação do Fundo Partidário pelo período de um ano, de acordo com o art. 36, II, da Lei n. 9.096/95. De igual modo, é determinado o recolhimento dos valores recebidos indevidamente, ao Fundo, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.

No entanto, este Tribunal tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atende ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Este entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de quotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95 -consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 4879, Acórdão de 29.08.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 180, Data 19.09.2013, Página 71.) - Grifei.

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI nº 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inciso III do art. 24 da Lei nº 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe nº 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe nº 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 963587, Acórdão de 30.04.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69.)

Observa-se, da leitura dos julgados transcritos, que apesar da conclusão de que a doação oriunda de fonte vedada dá causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Na hipótese em tela, dado o diminuto valor da irregularidade (R$ 1.379,85), o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para um mês, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução-TSE nº 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas nº 96438, Acórdão de 28.04.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 90, Data 14.05.2015, Página 180.)

(Sem grifos no original.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução-TSE nº 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n° 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95, incluído pela Lei n° 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas nº 97130, Acórdão de 24.02.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 55, Data 20.03.2015, Página 49.)

(Sem grifos no original.)

Conforme se pode observar, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral é de que, havendo a desaprovação total ou parcial das contas, é de rigor a observância do princípio da proporcionalidade, que deve ser aplicado de acordo com os valores envolvidos em relação à quantia recebida do Fundo Partidário pela agremiação no exercício financeiro em análise e com a gravidade das falhas constatadas na prestação de contas (TSE, AgR-REspe nº 42372-20, rel. Min. Henrique Neves, DJE de 28.4.2014).

Em relação ao tema em destaque, o TSE tem sido muito criterioso na aplicação da sanção descrita no art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95, reservando a pena mais elevada apenas para aquelas situações em que há o comprometimento absoluto das contas ou mesmo quando as irregularidades alcançam montante vultoso.

Veja-se, por exemplo, o caso do AgR-AI n. 9053-33, de relatoria do Ministro Arnaldo Versiani, com aresto publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 1º.10.2012, em que foi mantida a penalidade de suspensão pelo prazo de doze meses, aplicada em razão de falha correspondente a 93,79% do total de recursos financeiros movimentados.

Em outra ocasião, no caso da Pet n. 1.844, de relatoria do Ministro Gilson Dipp, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 12.3.2012, o motivo da desaprovação foi o não atendimento de diligências ordenadas pela Justiça Eleitoral para o esclarecimento de falhas na contabilidade do partido. Na ocasião, a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário foi fixada pelo período de um mês.

No caso dos autos, a par das irregularidades, não há notícia de malversação ou mesmo ausência de comprovação ou aplicação irregular de recursos públicos do Fundo Partidário.

Também não se reconheceu quaisquer indícios de que a conduta do partido tenha sido orientada pela má-fé, pelo propósito deliberado de prejudicar as atividades de fiscalização da Justiça Eleitoral.

Com efeito, entendo que a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de um mês mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

Portanto, na linha dos precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, reputo viável a redução da pena de suspensão do Fundo Partidário, para atender à proporcionalidade descrita no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, a fim de fixá-la em um mês.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, determino o recolhimento do valor de R$ 1.379,85 (mil, trezentos e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo Partidário, e, de ofício, reduzo o prazo de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário para o período de 1 (um) mês, nos termos do art. 28, inciso II, bem como do art. 6º, da Resolução TSE n. 21.841/2004, penalidade que deve ser aplicada a partir do trânsito em julgado da decisão.