PA - 5705 - Sessão: 05/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O servidor João Luiz Gonçalves Mota da Cruz interpôs recurso, postulando a reforma da decisão proferida pelo Presidente deste Tribunal, Des. Marco Aurélio Heinz, que acolheu, na íntegra, em sede de processo administrativo disciplinar, relatório elaborado pela Comissão processante sugerindo a aplicação da penalidade de suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias.

A ação disciplinar foi deflagrada em razão dos fatos narrados no relatório da apuração preliminar (doc. PAE n. 46090/2014) realizada no Cartório da 57ª Zona Eleitoral – Uruguaiana, pela Corregedoria Regional Eleitoral, que apontou o suposto cometimento de faltas disciplinares pelo recorrente.

A apuração preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral, que serviu de fundamento à instauração do processo administrativo disciplinar, desencadeou-se motivada pelo recebimento de dois pedidos de providências encaminhados pelo Juiz da 57ª Zona Eleitoral, com cópia de documentos, para adoção das medidas disciplinares cabíveis.

Dentre as irregularidades apontadas no relatório podem se destacar as seguintes:

1) ausência de registro dos documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

2) ausência de registro dos óbitos de eleitores no cadastro eleitoral;

3) indício de prática de sonegação de marcações no Sistema de Registro de Frequência;

4) falta de autuação de processos contra os mesários faltosos;

5) tratamento deficitário das ocorrências do Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP;

6) atraso ou não realização de atos indispensáveis à tramitação de documentos e processos;

7) descumprimento das determinações do Juiz Eleitoral, da Comissão de Inspeção da Corregedoria Regional Eleitoral e da atual Chefe de Cartório da 057ª Zona Eleitoral – Uruguaiana.

Submetido o Relatório de Apuração Preliminar à apreciação do Vice-Presidente deste Tribunal, Des. Luiz Felipe Brasil Santos, relator originário, determinou seu encaminhamento à Presidência desta Casa para adoção das providências que entendesse pertinentes, tendo em conta que as irregularidades apontadas poderiam, em tese, ensejar a aplicação da penalidade de demissão prevista no artigo 132 da Lei 8112/1990, o que extrapolaria a competência disciplinar do Corregedor Regional Eleitoral.

De posse dos documentos, o Exmo. Sr. Desembargador Marco Aurélio Heinz, Presidente deste Tribunal, determinou a instauração de processo administrativo disciplinar, o qual foi deflagrado por intermédio da Portaria P n. 213/2014 (doc. PAE n. 052114/2014), prorrogada pela Portaria P n. 317/2014 (doc. PAE n. 072798/2014), com o objetivo de apurar possíveis condutas ilícitas praticadas pelo recorrente, bem como quaisquer fatos conexos eventualmente revelados no curso do processo, face ao Relatório de Apuração Preliminar acima citado.

No decorrer da instrução probatória a Comissão processante juntou diversos documentos, realizou a oitiva de sete testemunhas (docs. PAEs ns. 075633/2014, 075634/2014, 075636/2014, 075638/2014, 075649/2014, 001919/2015 e 001912/2015) e, ao final, procedeu ao interrogatório do recorrente (doc. PAE n. 078063/2014).

Encerrada a instrução, a Comissão indiciou o servidor João Luiz Gonçalves Mota da Cruz (doc. PAE n. 088479/2014) pelos seguintes fatos:

1. falta de registro de documentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

2. ausência de lançamento de óbitos no cadastro de eleitores;

3. realização de horário extraordinário sem autorização do magistrado;

4. falta de autuação dos processos de mesários faltosos;

5. registros em atraso no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP;

6. procedimentos em atraso ou não realizados em processos e documentos que tramitavam pelo cartório;

7. descumprimento de ordens.

Diante de tais fatos, foi apontado que a conduta do recorrente configurou, em tese, as seguintes infrações disciplinares:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, previsto no art. 116, inciso I, da Lei n. 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto nos arts. 1º, 3º, incisos VII e IX, e art. 4º, incisos I, IX, X, XIV, XVIII e XIX, todos da Resolução TRE/RS n. 162/2006; com o art. 13 da Instrução Normativa P n. 23/2011; com o art. 13 da Instrução Normativa P n. 35/2014; com o Provimento n. 10/2010 – CRE/RS; com a Parte III, Título IV, Capítulo II, Seções III e IV do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com a Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com a Parte III, Título V, Capítulo XV do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com os Capítulos 14, 15, 17 e 18 do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com o Item 15.1, da Parte I, do Capítulo 15 do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS (versão 2009); com os art. 82, caput, art. 83, art. 84, incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XXII e XXIII, art. 96, art. 100 e art. 152, todos previstos na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

c) desobediência ao dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, previsto no art. 116, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990;

d) oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, previsto no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto na Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários;

e) proceder de forma desidiosa, previsto no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990;

f) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, prevista no art. 117, inciso XVII, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o art. 84, inciso II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

Apresentada defesa escrita (doc. PAE n. 093353/2014), o recorrente refutou individualmente todos os fatos imputados, alegando a inexistência de falta funcional, fundamentado-se, em síntese, nos seguintes argumentos:

– que sempre desempenhou seu trabalho com o máximo de zelo e cuidado, primando pela organização, coleguismo e bom desempenho da função pública;

– quanto à ausência de registro de documentos no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, alega que todos os servidores do cartório da 057ª Zona Eleitoral realizavam atendimento ao público, recebiam documentos e faziam o registro dos protocolos, não se podendo, portanto, imputar responsabilidade exclusiva ao indiciado;

– refere que o lançamento de óbitos no cadastro de eleitores não era tarefa exclusiva do acusado, tendo ele orientado os demais servidores sobre a realização da atividade, afirmando que não poderia imaginar que o procedimento não estava sendo realizado de maneira integral;

– quanto aos registros no sistema de frequência, afirma que o grande volume de trabalho, a falta de servidores na serventia cartorária, bem como a revisão do eleitorado no município-termo de Barra do Quaraí obrigaram o acusado a laborar além da jornada normal, situação que se agravou nos períodos eleitorais, sendo a jornada estendida do conhecimento do Juiz Eleitoral à época;

– aduz que o atraso nos lançamentos dos dados no Sistema de Controle de Direitos Políticos deveu-se ao acúmulo de trabalho e à falta de servidores capacitados para a execução de todas as tarefas existentes no cartório eleitoral no período eleitoral de 2010 até abril de 2011 e que, a partir desta data, treinou e delegou tal atribuição à servidora Tassiana Alcoforado Diniz;

– afirma que os procedimentos em atraso ou não realizados se deveram, em suma, ao assoberbado acúmulo de atividades;

– quanto ao descumprimento de ordens, contesta genericamente a imputação, argumentando que cumpriu as determinações da Corregedoria na medida de sua disponibilidade.

A Comissão apresentou Relatório Conclusivo (doc. PAE nº 093520/2014), refutando os argumentos expendidos pela defesa, concluindo que as alegações apresentadas não tiveram o condão de alterar a convicção preliminarmente expressa no termo de indiciamento, à exceção da tipificação da conduta de proibição de proceder de forma desidiosa, prevista no inciso XV, do artigo 117, da Lei 8.112/1990, a qual foi afastada.

Mantidas as imputações constantes do termo de indiciamento, a Comissão apontou como agravantes e atenuantes, respectivamente, para o cometimento das infrações as seguintes situações, para fins de dosimetria da pena:

AGRAVANTES:

- o fato de o servidor ser chefe de cartório eleitoral;

- ser servidor com atribuições de gerenciamento das atividades cartorárias; e,

- o cometimento de várias infrações disciplinares no período apurado.

ATENUANTES:

– o elevado número de eleitores;

-  o grande volume de trabalho; e,

– a baixa capacitação dos servidores requisitados.

Posto isso, o relatório conclusivo manifestou-se no sentido da aplicação de penalidade de suspensão, por 30 (trinta) dias, sendo acolhido pela Presidência deste Tribunal, com fundamento no artigo 129, caput, combinado com os arts. 128 e 130, caput, em face de desobediência ao artigo 116, incisos I, III e IV, além da infringência às proibições previstas no artigo 117, incisos IV e XVII, todos da Lei 8.112/1990.

Intimado o recorrente da decisão, apresentou pedido de reconsideração, requerendo liminarmente o efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso interposto.

Indeferido o requerimento pela Presidência, interpôs recurso administrativo, refutando os termos do relatório conclusivo apresentado pela Comissão processante, limitando-se, de maneira sumária, a repetição, em parte, dos argumentos expendidos na defesa escrita.

Recebido o recurso, foi encaminhado à Vice-Presidência, nos termos do artigo 18, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal.

Verificada a ausência no Processo Administrativo Eletrônico das atas de audiência relativas à oitiva das testemunhas Carla Correa Lima e Elone Mello Nunes Júnior, arroladas pela defesa, foi determinada a baixa em diligência a fim de que a Comissão processante esclarecesse o ocorrido. Juntados aos autos os respectivos depoimentos, voltaram conclusos para apreciação.

É o relatório.

 

VOTO

1) Tempestividade

O servidor foi intimado da decisão que aplicou a penalidade em 28.11.14. O recurso, interposto em 11.12.14, é tempestivo, conforme o disposto no art. 108, da Lei 8.112/1990, que regulamenta a matéria.

2) Mérito

Trata-se de recurso administrativo interposto contra decisão exarada pelo Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, Des. Marco Aurélio Heinz, que acolheu Relatório Conclusivo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e aplicou a penalidade de suspensão, por 30 (trinta) dias, ao recorrente, João Luiz Gonçalves Mota da Cruz, com fundamento no artigo 129, caput, combinado com os arts. 128 e 130, caput, e por desobediência aos incisos I, III e IV do artigo 116, bem como pela infringência às proibições previstas nos incisos IV e XVII do artigo 117, todos da Lei 8.112/1990.

Antes da análise das condutas imputadas ao servidor e sua respectiva responsabilização, cabe destacar os fatos apontados no Relatório de Apuração Preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral que evidenciam as irregularidades encontradas no Cartório Eleitoral, cujos apontamentos integram os autos do Processo Administrativo Disciplinar.

2.1) Apontamentos do Relatório de Apuração Preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral

Conforme apurado no Relatório de Apuração Preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral e documentos anexos, diversas irregularidades procedimentais e cartorárias foram identificadas no Cartório Eleitoral de Uruguaiana, podendo ser resumidas da seguinte forma:

– inexistência de registro de identificação dos documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP (107 documentos não registrados, conforme relatório de inspeção datado de 27.09.2013), bem como a não localização física de 110 documentos protocolizados, consoante informação encaminhada pelo magistrado da 57ª Zona Eleitoral em 14.05.2014, indicando que, em tese, ou haviam sido extraviados ou se encontravam dispersos pelo cartório eleitoral.

– ausência de anotação das comunicações de óbitos no cadastro eleitoral, apontada no relatório de inspeção de 24.04.2012 e confirmada na inspeção realizada em 27.09.2013, em face da não modificação da situação, sendo constatado na apuração preliminar, por amostragem, que diversos eleitores cujas comunicações de falecimento originárias do Cartório de Registro Civil, realizadas em 2011, 2012 e 2013, somente tiveram esse registro lançado em seus respectivos históricos no ano de 2014 pela atual chefia.

– não autuação de processos de mesários faltosos – verificado na inspeção realizada em 2013 que, no curso da eleição de 2012, houve 75 (setenta e cinco) casos de mesários faltosos, contudo somente 7 (sete) processos foram autuados para apuração de eventual responsabilidade e consequente aplicação de penalidade administrativa. Com a apuração preliminar, verificou-se que apenas 29 (vinte e nove) processos haviam sido autuados até a data de realização daquele procedimento investigatório (oito meses após).

– ausência de tratamento dos documentos existentes no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP, tendo sido verificada pela Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral da Corregedoria, em março de 2013, a existência de 890 documentos pendentes sem tratamento e, solicitada a regularização da situação, com registro do maior número possível de documentos até o dia 31.03.2013, constatou-se que, após essa data, ao invés de diminuir o número de documentos, aumentou para 964 e em 29.04.2013 passou para 985.

– não autuação ou não juntada aos autos de documentos relativos a prestações de contas de partidos políticos e candidatos, recebidos e protocolados, bem como a existência de processos sem movimentação.

– descumprimento das determinações constantes dos relatórios de inspeção da Corregedoria Regional Eleitoral de 2012 e de 2013 com relação ao saneamento das irregularidades existentes no cartório.

– afastamentos do cartório, durante o expediente, sem os devidos registros no sistema de marcação do ponto e exercício de jornada laboral extraordinária sem autorização do magistrado.

Delimitada a situação cartorial, passa-se à análise dos fatos e das condutas imputadas ao servidor.

2.2) Da análise dos fatos e das condutas imputadas ao servidor recorrente e respectiva responsabilização

Diante dos múltiplos fatos irregulares apontados no relatório de apuração preliminar, importa colacionar aqueles imputados diretamente ao servidor recorrente no termo de indiciamento e reafirmados no relatório conclusivo (docs. PAE ns. 088479/2014 e 093520/2014):

a) inexistência de registro de identificação de 107 (cento e sete) documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

b) ausência de anotação das comunicações de óbitos no cadastro eleitoral;

c) não autuação de processos de mesários faltosos;

d) ausência de tratamento dos documentos existentes no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP;

e) não autuação ou não juntada aos autos de documentos relativos a prestações de contas de partidos políticos e candidatos, recebidos e protocolados, bem como a existência de processos sem movimentação;

f) descumprimento das determinações constantes dos relatórios de inspeção da Corregedoria Regional Eleitoral de 2012 e de 2013 com relação ao saneamento das irregularidades existentes no cartório;

g) exercício de jornada laboral extraordinária sem autorização do magistrado.

Tais fatos implicaram no indiciamento do recorrente, cujo comportamento, em tese, segundo o entendimento da Comissão processante, subsumiu-se aos seguintes dispositivos legais, restando configurada:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, previsto no art. 116, inciso I, da Lei n. 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto nos art. 1º, art. 3º, incisos VII e IX, e art. 4º, incisos I, IX, X, XIV, XVIII e XIX, todos da Resolução TRE/RS n. 162/2006; com o art. 13 da Instrução Normativa P n. 23/2011; com o art. 13 da Instrução Normativa P n. 35/2014; com o Provimento n. 10/2010 – CRE/RS; com a Parte III, Título IV, Capítulo II, Seções III e IV do Manual de Procedimentos Cartórios do TRE/RS; com a Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com a Parte III, Título V, Capítulo XV do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com os Capítulos 14, 15, 17 e 18 do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS; com o Item 15.1, da Parte I, do Capítulo 15 do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS (versão 2009); com os art. 82, caput, art. 83, art. 84, incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, XXII e XXIII, art. 96, art. 100 e art. 152, todos previstos na Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

c) desobediência ao dever de cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, prevista no art. 116, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990;

d) oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, proibição prevista no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto na Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários;

e) proceder de forma desidiosa, proibição prevista no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/1990;

f) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, prevista no art. 117, inciso XVII, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o art. 84, inciso II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral.

O termo de indiciamento silenciou quanto aos 110 documentos extraviados ou dispersos pelo cartório com localização incerta e não sabida, limitando-se a Comissão processante à abordagem de que a solicitação de cancelamento dos referidos protocolos ao Juiz Eleitoral em substituição no período não configurariam ilícito funcional. Apesar de constituir fato gravoso o extravio de documentos no âmbito do cartório eleitoral, evidenciando a situação de desorganização em que se encontrava aquela unidade administrativa, deixo de analisar este fato por não constar do indiciamento e não haver sido submetido ao contraditório.

O recorrente também não restou indiciado pelos afastamentos durante a jornada de trabalho, em face da insuficiência de provas para identificação dos dias em que efetivamente ocorreram as ausências sem registro no sistema de ponto.

Afastada no relatório conclusivo a imputação inicial de que o comportamento do servidor indiciado tenha infringido a proibição de proceder de forma desidiosa, preconizada no inciso XV, do artigo 117, da Lei 8.112/1990.

Delimitados os fatos e as respectivas imputações legais, passo à análise individual da conduta, levando em consideração o grau de culpabilidade do servidor recorrente.

2.2.1) FATO 1 – Inexistência de registro de identificação de 107 (cento e sete) documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP.

Foi identificada pela Comissão processante, à vista do relatório preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral, a inexistência de registro de identificação de 107 (cento e sete) documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, conforme relatado na inspeção realizada em 27.09.2013.

Para melhor esclarecimento da controvérsia cumpre trazer à colação o disposto nos artigos 96, 97, 100 e 101 do Provimento CRE/RS n. 02 de 10 de maio de 2012 – Consolidação Normativa Judicial Eleitoral – CNJE:

Art. 96 Todo documento recebido no cartório eleitoral deve ser protocolizado no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, excepcionados os referidos no artigo seguinte.

Art. 97  Tramitam sem o recebimento do protocolo do SADP os documentos:

I – já protocolizados junto ao Tribunal, os quais devem ser recebidos ou retornados;

II – de ordem meramente administrativa, assim definidos pelo Tribunal, alheios às atividades de escrivania cartorária; e

III – confeccionados pela própria zona eleitoral, exceto aqueles que se constituam peça inicial de procedimento a ser autuado.

[...]

Art. 100  O registro do documento no SADP deve expressar, respectivamente:

I – em "origem", todos os dados referentes à procedência do documento;

II – em "interessados", os nomes das pessoas a quem se refere o documento; e

III – em "dados complementares", as informações relevantes e outras observações.

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado, deve ser registrado o nome do primeiro; os demais, ficam subsumidos como segundo interessado, designado na expressão "Outros".

Art. 101  Nenhum documento deve tramitar fisicamente enquanto não recebido, retornado ou registrado no SADP.

Referidos dispositivos regulamentam o ingresso e a tramitação de documentos na justiça eleitoral de primeiro grau, sendo destacado que nenhum documento deve tramitar fisicamente sem o devido protocolo e registro no sistema informatizado.

O registro cumpre a finalidade de identificação do documento. Sem a utilização desta funcionalidade não é possível a anotação das posteriores fases de tramitação e respectivo acompanhamento do documento via sistema. A inexistência de correspondência entre a tramitação física e as informações virtuais impossibilita, desta forma, a efetividade dos mecanismos de controle e respectivo acompanhamento documental.

Destaque-se, portanto, que é norma regulamentar deste TRE, como acima evidenciado, a protocolização e o registro dos documentos no SADP, tarefa esta que foi negligenciada no Cartório da 057ª Zona Eleitoral de Uruguaiana.

A Comissão processante apontou como responsável pelo ato omissivo o recorrente, o qual alegou em sua defesa escrita que a referida tarefa era realizada também pelos outros servidores e que não havia uniformidade na realização do procedimento, não podendo, destarte, lhe ser imputada responsabilidade exclusiva.

No recurso, entretanto, aduz que existia procedimento padrão para protocolização de documentos, sendo que o mesmo era receber, protocolizar, registrar os dados e entregar à chefia para as providências cabíveis, ressaltando que o procedimento existente havia sido desrespeitado por alguns servidores, repisando os argumentos expendidos na defesa.

Como se pode observar, denota-se flagrante contradição entre o alegado na peça defensiva e os argumentos expendidos na peça recursal, pois ora se afirma que existia procedimento padrão, ora não existia. Contudo, haja vista a comprovada inexecução dos registros, não me parece relevante a discussão acerca da existência ou não de procedimento padrão para sua realização, mesmo porque executados não foram, restando, portanto, infringida norma regulamentar.

Apesar de verificado com a prova produzida que a atividade também era realizada – ou deveria ser realizada – pelos demais servidores, conforme comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos pela Comissão processante, não há como afastar, neste ponto, a responsabilização do recorrente, pois, como chefe de cartório, detinha a atribuição de gerenciar e supervisionar as atividades realizadas por seus subordinados, cabendo-lhe o acompanhamento dos registros de documentos recebidos no cartório eleitoral.

Ressalte-se, ademais, que, à vista do alegado no recurso, se o suposto procedimento padrão era receber, protocolizar, registrar os dados e entregar os documentos à chefia para as providências pertinentes, esta não conseguiria utilizar as demais funcionalidades existentes no sistema, por absoluta inviabilidade técnica. Portanto, infrutíferas restariam quaisquer tentativas de lançamento das demais movimentações do documento pelo chefe de cartório, como, por exemplo, conclusão ao magistrado, vista ao MPE e eventual arquivamento, enquanto não realizado o antecedente registro do documento no sistema.

Diante do exposto, analisado o conjunto probatório, resta evidenciada a responsabilidade do recorrente pelo mau gerenciamento da atividade e respectiva desorganização cartorária, configurando-se a desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como o de observar as normas legais e regulamentares, estabelecidas nos incisos I e III, do art. 116, da Lei n. 8.112/1990.

2.2.2) FATO 2 – Ausência de anotação das comunicações de óbitos no cadastro eleitoral.

Conforme o item 4, b, do Relatório de Apuração Preliminar, fundamentado, em parte, nas inspeções de 2012 e 2013, foi constatada a ausência de registro no cadastro eleitoral das comunicações de óbitos oriundas do Cartório de Registro Civil. Encontram-se nominados nos relatórios de inspeção e de apuração preliminar diversos eleitores cujos óbitos foram comunicados em 2011, 2012 e 2013 sem a devida anotação no cadastro eleitoral para o cancelamento das respectivas inscrições, tendo sido regularizada a situação somente no ano de 2014.

Indiciado pelo fato, o recorrente alegou na defesa que o lançamento de óbitos no cadastro de eleitores não era tarefa exclusiva sua, tendo ele orientado os demais servidores sobre a realização da atividade, afirmando, ainda, que não poderia imaginar que o procedimento não estava sendo realizado de maneira integral. Na peça recursal, de outra parte, aduz que apenas um pequeno número de óbitos não foi anotado por lapso dos servidores, devido à gigantesca quantidade de demandas no cartório, não gerando prejuízos ao bom andamento dos trabalhos.

Cumpre esclarecer que as comunicações de óbitos devem ser registradas no cadastro eleitoral a fim de manter sua fidedignidade, bem como para a regularidade do próprio processo eleitoral, com o respectivo cancelamento da inscrição do falecido, evitando-se possíveis fraudes, bem como estatísticas distorcidas de abstenção.

Para imputação da responsabilidade ao recorrente, o termo de indiciamento levou em consideração os fatos apontados nos relatórios de inspeção de 24.04.2012 e de 27.09.2013, bem como relatório de apuração preliminar realizado em 20.06.2014.

Inicialmente, tendo em conta que a Portaria de instauração do procedimento administrativo disciplinar foi publicada no dia 14.07.2014 e que o conhecimento dos fatos se deu com a realização da inspeção realizada em 24.04.2012, tanto pela Corregedoria quanto pelo magistrado que jurisdicionava a 57º Zona Eleitoral à época, transcorrido, portanto, mais de dois anos entre um e outro, resta evidenciada a sua prescrição, nos termos do que preconiza o artigo 142, II, combinado com seu § 1º, da Lei 8112/1990, razão pela qual deixo de analisá-los, afastando a responsabilidade do servidor com relação às irregularidades apontadas na inspeção datada de 24.04.2012 neste ponto.

Todavia, em nova inspeção realizada em 27.09.2013, foi apurado que o recorrente não cumpriu integralmente as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral constantes do relatório de 24-04-2012, deixando, novamente, de efetuar os lançamentos dos óbitos de diversos eleitores após aquela data. Consta do relatório mencionado, relação de eleitores falecidos em 2013 cujas inscrições não foram canceladas no sistema. Desta forma, tem-se que norma regulamentar legalmente expedida não foi atendida, pois, conforme o Provimento CGE n. 06/2009, a atividade de registro de óbitos é obrigatória.

Outrossim, destaco que o termo de indiciamento e o relatório conclusivo apontaram descumprimento a orientações constantes do Manual de Procedimentos Cartorários, no entanto, a título de esclarecimento, cumpre evidenciar que aquele Manual é utilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul com a finalidade precípua de servir como instrumento de orientação aos Cartórios Eleitorais, contudo, não foi instituído por Provimento ou qualquer outra norma regulamentar, não possuindo, destarte, a natureza de norma cogente.

De outra parte, observa-se na Resolução TRE/RS n. 162/06, que dispõe sobre as atribuições dos Chefes de Cartório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, em seu artigo 1º, que cabe ao Chefe do Cartório Eleitoral planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades judiciais, operacionais e administrativas de competência do Cartório, ouvido o Juiz Eleitoral.

Assim sendo, em face da inobservância do procedimento de registro de óbitos verificados após a inspeção de 24.04.2012 e no decorrer do ano de 2013, não há como afastar a responsabilidade do recorrente, então chefe de cartório, pelo descumprimento de norma regulamentar e consequente inexecução desta atividade, em razão da inércia em efetivá-la pessoalmente ou pela falta de delegação para alguém que efetivamente a realizasse, bem como pela ausência de supervisão e controle sobre sua execução.

O exercício da função de chefe de cartório exige a assunção do compromisso de cumprimento das atividades a ela inerentes, não sendo razoável a mera alegação de que não sabia que a referida tarefa não era executada na integralidade pelos demais servidores, pois a coordenação, controle e supervisão daquelas fazem parte de suas atribuições.

Diante do exposto, resta configurada, neste ponto, a desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, bem como o de observar as normas legais e regulamentares, estabelecidas nos incisos I e III, do art. 116, da Lei n. 8.112/1990.

2.2.3) FATO 3 – Exercício de jornada laboral extraordinária sem autorização do magistrado

No termo de indiciamento foi apontado que o recorrente realizava horário extraordinário sem autorização do magistrado, estando, portanto, impedido de exercer atividade laboral além da jornada diária permitida, conforme o disposto no artigo 13 da Instrução Normativa P n. 23/2011 e artigo 13 da Instrução Normativa P n. 35/2014.

Em sua defesa, afirmou que o grande volume de trabalho, a falta de servidores na serventia cartorária, bem como a revisão do eleitorado no município-termo de Barra do Quaraí obrigaram o acusado a laborar além da jornada normal, situação que se agravou nos períodos eleitorais, sendo a jornada estendida do conhecimento do Juiz Eleitoral à época, reafirmando tais argumentos na peça recursal.

Os registros de ponto do recorrente constantes dos autos datam de fevereiro de 2012 a maio de 2014. O conhecimento dos fatos se deu com a apuração preliminar realizada em junho de 2014, razão pela qual não se encontram abrangidos pela prescrição. No entanto, inaplicável à espécie a hipótese prevista no artigo 13 da Instrução Normativa P n. 35/14, que regulamenta atualmente a jornada de trabalho extraordinária no TRE/RS, uma vez que publicada somente em 29.05.2014, data posterior à ocorrência dos fatos, afastando-se, portanto, sua aplicação retroativa.

De outra parte, o artigo 13 da Instrução Normativa P n. 23/11, vigente à época, assim preconizava:

Art. 13 Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário no período compreendido entre o dia seguinte à diplomação dos eleitos até 90 (noventa) dias antes do primeiro turno das eleições subsequentes para o atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.

Parágrafo único. O pedido de autorização para a prestação de serviço extraordinário deverá ser encaminhado com antecedência pelo titular do Órgão Superior ou pelo Juiz Eleitoral, contendo obrigatoriamente:

a) justificativa da necessidade do serviço extraordinário, com descrição detalhada das atividades a serem realizadas;

b) horário do trabalho extraordinário da convocação;

c) relação dos servidores convocados; e

d) período da convocação.

Art. 14 As horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, serão registradas para compensação, e acrescidas dos percentuais de 50% (cinquenta por cento) em se tratando de hora em dias úteis e sábados, e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados.

Como se pode observar, a sistemática de concessão de horário extraordinário neste TRE-RS, e respectiva conversão das horas para compensação, acrescido dos adicionais previstos, dependia de prévia autorização da Direção-Geral. O pedido para tanto deveria ser encaminhado pelo Titular do Órgão Superior ou pelo Juiz Eleitoral, atendendo aos requisitos obrigatórios elencados no referido diploma normativo. De outra parte, pedidos não autorizados pelo Diretor-Geral não eram computados para fins de compensação e não integravam o banco de horas do servidor.

Conforme depoimento prestado pelo Dr. Ricardo Petry Andrade, Juiz Eleitoral no período de maio de 2012 a maio de 2014, ele nunca havia autorizado o recorrente a laborar além da jornada normal, fora a jornada extraordinária autorizada pelo TRE:

[...] que o acusado não pedia autorização para cumprir jornada extraordinária; que esta autorização ocorria pelo Tribunal apenas na época eleitoral; que o depoente exige o cumprimento da jornada normal do Tribunal; que a autorização de serviço extraordinário se dava apenas por escrito; que fora a jornada extraordinária autorizada pelo TRE o depoente nunca autorizou o acusado a cumprir jornada extraordinária.

O banco de horas do servidor apresentava, ao final de abril de 2014, saldo para folgas de 725h17min com validade indeterminada e de 498h21min com validade até 31.12.2019.

Verifica-se nos registros de ponto do servidor que eventualmente ele laborava além do horário de expediente normal, tanto no período eleitoral quanto fora dele; todavia, não é possível identificar no saldo de banco de horas se estas se referem a um período ou outro especificamente, pois o único documento juntado reporta-se apenas ao saldo existente em abril de 2014.

Como a sistemática do TRE/RS exigia a autorização prévia do Diretor-Geral para o cômputo das horas extras no banco específico, sendo que a Secretaria de Gestão de Pessoas só efetua as anotações mediante a referida autorização, deduz-se que aquelas registradas no banco de horas do recorrente observaram os procedimentos normativos existentes.

Desta forma, em face da insuficiência da prova documental colacionada, não é possível identificar se as referidas horas extraordinárias não autorizadas foram computadas, ou não, para fins de compensação, pois não há nos autos um demonstrativo do saldo de horas mês a mês a fim de comprovar se o recorrente beneficiou-se com os acréscimos regulamentares pela realização de labor extraordinário não autorizado.

Cumpre destacar que, conforme política de gestão de pessoas deste TRE/RS, o horário extraordinário realizado sem autorização não é computado para qualquer fim, prática que foi positivada com a nova regulamentação advinda da Instrução Normativa P n. 35/14, cuja aplicação foi afastada no caso em espécie, consoante esclarecimentos acima prestados.

Com o depoimento das testemunhas, verifica-se, ainda, evidente o grande volume de trabalho que estava sob a responsabilidade do cartório, tendo a própria comissão processante aventado a hipótese de atenuar genericamente a responsabilidade do recorrente por este fator específico, bem como pelo elevado número de eleitores existentes no município e a baixa capacitação dos servidores requisitados para a realização das tarefas, corroborando a tese defensiva de que por estes motivos o acusado se obrigava a laborar além da jornada normal.

Face ao exposto, ausente comprovação de que o horário extraordinário não expressamente autorizado, conforme a normativa vigente à época, foi anotado no banco de horas em benefício do recorrente, e tendo em conta que existe a hipótese de que referidas horas não foram computadas para qualquer fim, não me parece razoável puni-lo administrativamente por este fato, formando convicção no sentido da impossibilidade de atribuição de responsabilidade funcional ao recorrente neste ponto específico.

2.2.4) FATO 4 - Não autuação de processos de mesários faltosos

A Comissão processante verificou, com base no relatório de inspeção realizada em 2013, que no curso da eleição de 2012, 75 (setenta e cinco) mesários não compareceram às mesas receptoras de votos para a prestação dos serviços eleitorais. Contudo, somente 7 (sete) processos foram autuados para apuração de eventual responsabilidade e consequente aplicação de penalidade administrativa. Com a apuração preliminar da Corregedoria Regional Eleitoral, realizada em 2014, foi averiguado que a situação ainda permanecia não solucionada, sendo que apenas 29 (vinte e nove) processos haviam sido autuados até a data de realização daquele procedimento investigatório.

No curso da ação disciplinar, restou comprovado que a atividade era realizada exclusivamente pelo chefe de cartório.

O relatório conclusivo apontou que o comportamento do recorrente configurou as seguintes infrações:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, previsto no art. 116, inciso I, da Lei n. 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto na Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários do TRE/RS.

d) oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, previsto no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o disposto na Parte V, Título III, Capítulo VI do Manual de Procedimentos Cartorários.

Em sua defesa, afirma que os procedimentos em atraso, ou não realizados, se deveram, em suma, ao assoberbado acúmulo de atividades.

À vista da prova colacionada aos autos, não se pode negar a inércia do recorrente na realização desta atividade ordinária, pois, além de não observar a legislação pertinente à matéria (art. 124 do Código Eleitoral), não cumpriu as determinações constantes no relatório de inspeção da Corregedoria, de 2013, não sendo justificável que se leve meses ou até mesmo anos para a autuação de alguns expedientes, observando-se que muitos nem sequer foram autuados.

A Comissão Processante tipificou a conduta do recorrente levando em consideração para apuração da responsabilidade as disposições constantes na Parte V, Título III, Capítulo VI, do Manual de Procedimento Cartorários. Todavia, como já relatado anteriormente, este documento não possui força cogente, pois se trata de instrumento de orientação, afastando-se, portanto, a sua aplicação.

O recorrente, no entanto, ao não autuar expedientes para apuração da responsabilidade dos mesários faltosos e respectivo arbitramento de multa, além de infringir disposições legais e regulamentares deixou de zelar pela regularidade das atividades cartorárias.

O servidor público assume, a partir da posse no cargo público, um conjunto de atribuições que deverão ser exercidas sempre de maneira atenta às normas e aos regulamentos vigentes, e bem assim aos princípios que informam a atividade administrativa.

Ao deixar de exercer suas atribuições, injustificadamente, ou exercê-las com lentidão ou de forma inadequada, contribuindo para a má prestação do serviço, subsume-se sua conduta à proibição prevista no artigo 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

Dessa forma, analisado o conjunto probatório, tem-se que, com os documentos acostados e os depoimentos prestados pelas testemunhas, cuja clareza e coerência conduzem à certeza necessária da imputação ao recorrente da responsabilidade pela não autuação de processos de mesários faltosos, restam configuradas a desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e a desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previstas no art. 116, incisos I e III, da Lei n. 8.112/1990, bem como a proibição de oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, prevista no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

2.2.5) FATO 5 – Ausência de tratamento dos documentos existentes no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP

Antes de adentrar no mérito, e no intuito de esclarecer a controvérsia, cabe destacar que o Sistema de Controle de Direitos Políticos constitui um banco de dados utilizado para o armazenamento e tratamento dos documentos recebidos por este TRE/RS referentes às restrições de direitos políticos (Condenações Criminais, Conscrições, Condenações por Improbidade Administrativa, Inelegibilidades, Interdições, entre outros) e das respectivas cessações. Referido sistema serve de ferramenta para as anotações das restrições ou cessações no histórico dos eleitores no Cadastro Eleitoral.

Embora tenha sido apontado no relatório de apuração preliminar que a Coordenadoria de Fiscalização do Cadastro Eleitoral da Corregedoria Regional Eleitoral, em março de 2013, verificou a existência de 890 documentos pendentes sem tratamento e, após solicitação para regularização da situação, constatou que, ao invés de diminuir, o número de documentos aumentou para 964 em 31.03.2013 e 985 em 29.04.2013. O recorrente não foi indiciado por este fato específico, o qual, por si só, já evidenciava a ausência de tratamento dos documentos existentes no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP.

A Comissão Processante, todavia, levou em consideração apenas fatos relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012 (até o fechamento do cadastro, ocorrido em meados de maio de 2012), conforme item constante do termo de indiciamento que abaixo transcrevo:

5) Sistema de Controle de Direitos Políticos (CODIP) – registros em atraso.

A atualização do CODIP segundo apurado pelas oitivas de testemunhas e pelo interrogatório era atividade realizada pelos servidores ocupantes de cargo da Justiça Eleitoral, mas mesmo assim a manutenção do sistema estava defasada.

A servidora Tassiana Alcoforado Diniz, em depoimento no curso do processo disciplinar, responsável pela atualização de dados do CODIP no ano de 2012, confirmou que até o fechamento do cadastro eleitoral em maio daquele ano, não foi possível fazer o lançamento de todas as informações pendentes tendo em vista ao acúmulo de anotações em atraso. Esclareceu ainda que o acusado represava documentos relativos ao CODIP em sua gaveta da mesa de trabalho; que treinou a servidora superficialmente para a realização dessa tarefa e que a ensinou a fazer apenas as cessações sem abordar a existência das suspensões; que ao chegar no cartório eleitoral de Uruguaiana em 2011, já havia pendências relativas ao CODIP; que antes de sua lotação naquele município essa tarefa era de responsabilidade do acusado; que o acusado não fazia o procedimento correto, tem em vista que fazia as liberações no ELO, mas não atualizava o CODIP, gerando assim retrabalho.

O próprio acusado declarou que a partir de novembro de 2010 até a chegada da servidora Tassiana, em abril/2011, não foram feitos lançamentos para atualização do CODIP.

Nesse sentido, o comportamento do acusado configura, em tese, as seguintes infrações:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, previsto no art. 116, inciso I, da Lei 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, combinado com a Parte III, Título V, Capítulo XV do Manual de Procedimentos Cartorários”.

De fato, constata-se que a atividade de tratamento dos documentos no Sistema CODIP era precária ou até mesmo inexistente, mas os fatos relatados no indiciamento já eram do conhecimento da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como do Juiz Eleitoral à época, conforme se depreende do Relatório de Inspeção realizada em 24.04.2012:

Itens 3 e 5: Analisadas as cessações e restrições pendentes de tratamento no CODIP: recomendado que estas sejam regularizadas ATÉ O DIA 23 DE MAIO DE 2012, principalmente as cessações, de forma a viabilizar o exercício do voto desses eleitores.

Diante disso, apesar de constatada a ocorrência da irregularidade e que esta se perpetuou ao longo do tempo, conforme procedimento investigatório realizado em junho de 2014, não há como imputar responsabilidade ao recorrente neste item, pois o termo de indiciamento somente se ateve a fatos anteriores ao fechamento do cadastro em 2012, cujas pendências já eram do conhecimento da Corregedoria e, portanto, abrangidos pela prescrição, conforme o que preconiza o artigo 142, II, combinado com seu § 1º, da Lei n. 8.112/1990. Ressalte-se que a Portaria instauradora do procedimento administrativo foi publicada no dia 14.07.2014, tendo havido o transcurso de mais de dois anos entre o conhecimento dos fatos e o início da persecução da responsabilidade disciplinar.

Em face do exposto, verificada a prescrição, e tendo em conta que os fatos relativos ao ano de 2013 não integraram o termo de indiciamento, impossibilitando, destarte, a subsunção ao contraditório e à ampla defesa, afasto a pretensão punitiva disciplinar neste ponto.

2.2.6) FATO 6 – Procedimentos em atraso ou inexecução de atividades de escrivania em processos e documentos que tramitavam pelo cartório

A apuração preliminar, fundamentada no Relatório de Inspeção de 2013, apontou a existência de diversas irregularidades no trâmite dos processos judiciais, podendo se destacar as seguintes:

Examinados os processos judiciais, identificou-se o que segue:

1. na última inspeção, foi relatado que não sido juntada intimação cumprida há mais de um mês nos processos de filiação partidária. Em relação à matéria, pôde ser verificado que o protocolo n. 243152012, mesmo após a inspeção, foi juntado aos autos respectivos, sem o correspondente termo de juntada e certidão. Ou seja, mesmo tendo cumprido a determinação, a fez apenas em parte.

2. foram localizados, no interior de caixa sem identificação, documentos relativos a prestações de contas, os quais não receberam autuação ou não foram juntados aos respectivos processos. Nesse sentido, os casos:

– petição referente ao processo protocolo n. 2162792012 – protocolo n. 509682013, de 04.07.2013;

– prestação de contas de candidata às eleições de 2012, com recibos e balanços – protocolo n. 1960182012, de 07.11.2012;

– prestação de contas de Diretório Municipal referente às eleições de 2012 – protocolo n. 5637132013;

– prestação de contas de Cláudio Rodrigues dos Santos, assinada e datada de 30.07.2013 – sem protocolo.

A Comissão processante indiciou o recorrente pelos fatos apontados no relatório de apuração preliminar, bem como por informação prestada pela servidora Tassiana em seu depoimento, constando do termo de indiciamento, neste ponto, o seguinte:

de que havia dois processos de prestação de contas anuais do PSDB, referentes aos anos de 2008 e 2009, que estavam sem movimentação no cartório e tiveram prosseguimento apenas no ano de 2011. Tais ocorrências foram confirmadas no curso do interrogatório, quando o acusado justificou que os processos estavam parados por falta de tempo para analisá-los.

O recorrente foi indiciado, ainda, pela delegação, com habitualidade, aos demais servidores do cartório, da atribuição de despachar os documentos e processos com o Juiz Eleitoral sob o argumento de que tal tarefa era de competência privativa do chefe de cartório, devendo realizá-la pessoalmente, conforme regulamentação própria do TRE/RS.

Em contraditório, a defesa limitou-se a dizer, em suma, que o volume excedente de trabalho não tinha como ser absorvido pelo recorrente por pura falta de disponibilidade, em razão do assoberbado acúmulo de atividades que já eram exercidas no cumprimento das tarefas.

No relatório conclusivo a Comissão processante reafirmou os termos do indiciamento, apontando que a conduta do servidor configurou as seguintes infrações:

“a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, prevista no art. 116, inciso I, da Lei 8112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, prevista no art. 116, inciso III, da Lei 8112/1990, combinado com o art. 3º, inciso IX, art. 4º, incisos I e IX, da Resolução TRE/RS n. 162/2006; com o Item 15.1, da Parte I, do Capítulo 15 do Manual de Procedimentos Cartorários (versão 2009); e com o art. 84, incisos II, IV, V, VII, VII e IX, e art. 152 da Consolidação Normativo Judicial;

c)oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, prevista no art. 117, incisoIV, da Lei n. 8.112/1990;

d) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, prevista no art. 117, inciso XVII, da Lei 8.112/1990, combinado com o art. 84, inciso II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral”.

Os relatórios de inspeção e o de apuração preliminar apontam diversas irregularidades no trâmite de processos e documentos no cartório eleitoral, tais como expedientes paralisados há mais de trinta dias, documentos que não foram autuados ou não juntados aos respectivos processos, a exemplo das prestações de contas encontradas em caixa sem identificação acima relatado. Observa-se que os documentos se encontravam dispersos pelo cartório, não tendo recebido o devido tratamento, o que evidencia o ambiente de desorganização cartorária.

Conforme o disposto no artigo 3º, inciso IX, da Resolução TRE/RS n. 162/2006, que dispõe sobre as atribuições dos Chefes de Cartório no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, ao chefe de cartório incumbe privativamente “o registro, a autuação e o processamento de feitos judiciais e administrativos, bem como a promoção de sua movimentação, o acompanhamento de prazos, e a prática de todos os atos ordinatórios necessários a regular tramitação até o ulterior arquivamento do pleito”.

Destaque-se, ainda, o que preconiza os arts. 1º e 4º, incisos I e IX, do referido diploma normativo:

“Art. 1º Ao Chefe do Cartório Eleitoral cabe planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades judiciais, operacionais e administrativas de competência do Cartório, ouvido o Juiz Eleitoral.

[...]

Art. 4º Para fins desta resolução, são consideradas atividades administrativas, entre outras:

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares, sob supervisão do Juiz Eleitoral;

IX – receber as prestações de contas eleitorais e partidárias e dar seguimento regular aos trâmites, sob a supervisão do Juiz Eleitoral, conforme os procedimentos descritos na regulamentação específica;”

Diante do exposto, como se pode observar, a responsabilidade converge para a pessoa do chefe de cartório, confirmando, neste sentido, a responsabilidade funcional do recorrente neste ponto.

De outra parte, com relação ao indiciamento e manutenção no relatório conclusivo do fato referente à irregularidade apontada no depoimento da testemunha Tassiana Alcoforado Diniz, em que relata a existência, à época, de dois processos de prestações de contas de 2008 e 2009 que só tiveram movimentação em 2011, deixo de analisá-lo face à prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de fato anterior à inspeção realizada em abril de 2012.

Quanto ao indiciamento do recorrente, reafirmado no relatório conclusivo, de delegar aos demais servidores do cartório, com habitualidade, a atribuição de despachar os documentos e processos com o Juiz Eleitoral, penso que tal atividade não constitui qualquer infração.

Conforme o disposto nos artigos 84, II, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (Provimento CRE n, 02/12), incumbe ao chefe de cartório, no exercício da escrivania, “despachar regularmente com o Juiz Eleitoral, mantendo-o informado das atividades do cartório”. Já o artigo 85 do referido diploma normativo dispõe que:

Art. 85 Aos servidores lotados no cartório, além dos deveres previstos no Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União, incumbe:

I – executar os serviços cartorários segundo as orientações do chefe de cartório eleitoral, em especial os referidos nos incisos III, IV, V, VI, X, XIII, XVI, XVII, XVIII do artigo anterior; e

II – exercer as demais funções que lhe forem designadas pelo juiz eleitoral ou pelo chefe de cartório.

Conforme se pode observar, não se trata de atividade privativa do chefe de cartório e não há qualquer óbice para que este delegue tal atribuição aos demais servidores, inexistindo, portanto, infração funcional que seja objeto de sanção disciplinar neste ponto.

Quanto à configuração de supostas infrações ao manual de procedimentos cartorários, reporto-me aos itens 2.2.2 e 2.2.4 supra, em que refiro que tal documento não possui força normativa a ponto de servir de fundamento para atribuição de responsabilidade funcional e consequente aplicação de punição disciplinar.

De todo o exposto, em face das irregularidades apontadas no trâmite de documentos e processos, evidenciando a situação de desorganização cartorária existente à época, tenho que o comportamento do recorrente configurou desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, prevista no art. 116, inciso I, da Lei n. 8.112/1990; desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, prevista no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990, combinado com o art. 3º, inciso IX, art. 4º, incisos I e IX, da Resolução TRE/RS n. 162/2006; bem como infração à proibição de oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, prevista no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

2.2.7) FATO 7 – Descumprimento de ordens

O recorrente foi indiciado por não ter dado cumprimento às determinações constantes do relatório de inspeção da Corregedoria Regional Eleitoral, datado de 24.04.2012, e por apenas ter dado cumprimento parcial às ordens para regularização das atividades cartorárias apontadas no relatório de 27.09.2013, bem como pelo descaso na execução de determinadas tarefas.

A Comissão Processante indiciou o recorrente, ainda, pelo fato de que determinações da Dra. Magali Ruperti Rabello Justin – Juíza Eleitoral no período de novembro de 2011 a maio de 2012 – constantes em despacho datado de 04.05.2012 para que as orientações da Corregedoria fossem adotadas no âmbito do cartório eleitoral foram ignoradas.

A defesa contestou genericamente a imputação, argumentando, em síntese, que cumpriu as determinações da Corregedoria na medida de sua disponibilidade.

Considerando que o conhecimento dos fatos acerca do descumprimento das determinações da Corregedoria Regional Eleitoral, bem como do despacho judicial, se deu com a nova inspeção realizada em 27.09.2013, tem-se que ainda não transcorrido o prazo prescricional para a apuração da responsabilidade.

Destaque-se que restou plenamente comprovado nos autos, mediante farta juntada de documentos, que as orientações e as determinações da Comissão de Inspeção da Corregedoria Regional Eleitoral, elencadas nos respectivos relatórios de inspeção, assim como o despacho judicial para que referidas ordens fossem cumpridas, não foram atendidas.

A Comissão Processante entendeu que o comportamento do servidor configurou as seguintes infrações:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, prevista no art. 116, inciso I, da Lei 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990;

c) desobediência ao dever de cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, prevista no art. 116, inciso IV, da Lei 8112/1990;

d) oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, prevista no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

Com a devida vênia da Comissão Processante, penso que as hipóteses normativas previstas nos itens “a”, “b”, e “d” acima mencionados não se aplicam a este fato em espécie, pois o descumprimento das determinações constantes dos relatórios de inspeção e do despacho judicial se refere a fatos já tipificados nos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.6, conforme relatado e, portanto, encontra-se por eles absorvido. O recorrente já está sendo punido por desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ao dever de observar as normas legais e regulamentares, assim como pela oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço pelo descumprimento e inexecução das atividades cartorárias referidas nos respectivos relatórios de inspeção, constituindo-se, portanto, a fundamentação da sanção disciplinar nestas hipóteses normativas específicas um “bis in idem”.

De outra parte, ao deixar de cumprir as determinações da Corregedoria Regional Eleitoral e da Juíza Eleitoral à época, restou comprovada a responsabilidade do recorrente quanto à desobediência do dever de cumprir ordens superiores, estando caracterizada a hipótese prevista no artigo 116, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

2.3) Da análise da adequação da pena aplicada

Apurada a responsabilidade pela prática de infrações no exercício das atribuições, mediante regular procedimento administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa e submetido ao contraditório, deve o relatório conclusivo, quando da dosimetria da pena, guardar proporção com os fatos e as condutas averiguadas.

No caso em espécie, a Comissão Processante, face aos fatos imputados e considerando as atenuantes e agravantes identificadas, concluiu pela aplicabilidade da pena de suspensão, graduando-a em 30 (trinta) dias.

A Comissão apontou como atenuantes e agravantes para o cometimento das infrações as seguintes situações:

AGRAVANTES:

- o fato de o servidor ser chefe de cartório eleitoral;

- ser servidor com atribuições de gerenciamento das atividades cartorárias; e,

- o cometimento de várias infrações disciplinares no período apurado.

ATENUANTES:

- o elevado número de eleitores;

- o grande volume de trabalho; e,

- a baixa capacitação dos servidores requisitados.

Dos fatos imputados ao recorrente, restaram afastados os de números 2.2.3 e 2.2.5, pela motivação acima exposta, relativamente a(o):

- exercício de jornada laboral extraordinária sem autorização do magistrado;

- ausência de tratamento dos documentos existentes no Sistema de Controle de Direitos Políticos – CODIP.

Mantidas, com as devidas adequações típicas, as imputações pertinentes aos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.4, 2.2.6 e 2.2.7, correspondentes aos seguintes fatos:

– inexistência de registro de identificação de 107 (cento e sete) documentos protocolados no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP;

– ausência de anotação das comunicações de óbitos no cadastro eleitoral;

– não autuação de processos de mesários faltosos;

– procedimentos em atraso ou inexecução de atividades de escrivania em processos e documentos que tramitavam pelo cartório;

– descumprimento de ordens.

Referidas condutas subsumiram-se aos seguintes dispositivos legais:

a) desobediência ao dever de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, prevista no art. 116, inciso I, da Lei 8.112/1990;

b) desobediência ao dever de observar as normas legais e regulamentares, previsto no art. 116, inciso III, da Lei n. 8.112/1990;

c) desobediência ao dever de cumprir ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, prevista no art. 116, inciso IV, da Lei 8112/1990;

d) oposição de resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço, prevista no art. 117, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990.

Conforme o disposto no artigo 128 da Lei n. 8.112/1990, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Para a sanção das condutas imputadas, a Comissão Processante concluiu pela aplicação da penalidade de suspensão, levando-se em consideração as atenuantes e agravantes e os danos por ela apontados no relatório conclusivo.

A fim de justificar a necessidade de imposição de pena mais grave, e sua respectiva graduação, apontou três circunstâncias agravantes, as quais passo a analisar para o fim específico de graduação da penalidade.

As agravantes apontadas dizem respeito ao fato de que o recorrente era Chefe de Cartório e detinha atribuições de gerenciamento das atividades cartorárias, bem como cometera várias infrações disciplinares no período apurado, todavia tenho que as indicações dessas circunstâncias não podem prosperar como causas agravantes da penalidade por estarem subsumidas nas próprias condutas que originaram o processo administrativo disciplinar, confundindo-se com os fatos imputados e respectivos enquadramentos legais das condutas que ensejaram a aplicação da pena. Agravar a penalidade com fundamento nessas situações caracterizaria um “bis in idem”. Dessa forma, penso que não se pode utilizar os mesmos elementos, já valorados nos autos oportunamente, para o agravamento da conduta, razão pela qual afasto a aplicação dessas causas agravantes.

Quanto às atenuantes identificadas, referentes ao elevado número de eleitores, o grande volume de trabalho e a baixa capacitação dos servidores requisitados, embora não tenham o condão de justificar as irregularidades praticadas, já foram levadas em consideração quando da valoração da prova produzida e do comportamento do recorrente, razão pela qual também afasto a sua aplicação.

No que se refere aos danos, apontou que as condutas irregulares praticadas pelo recorrente causaram dispêndio de recursos financeiros e humanos por parte deste TRE, em função de inspeções e da averiguação preliminar, bem como o custo advindo das atividades decorrentes de todo o processamento do presente processo disciplinar, com os deslocamentos da Comissão e servidores para a realização da instrução probatória, consubstanciado no pagamento de diárias, combustível e demais despesas ordinárias atinentes ao processo. Cabe destacar que as inspeções realizadas pela Corregedoria no Cartório de Uruguaiana consistiram em procedimentos de natureza ordinária para verificação da regularidade das atividades cartorárias, não podendo, portanto, ser atribuídas à conduta do recorrente. Por outro lado, a apuração preliminar, assim como o procedimento administrativo disciplinar, constituem-se em instrumentos por meio dos quais a Administração Pública faz cumprir o regime disciplinar estabelecido pelo Estado, cuja finalidade é a manutenção da regularidade do serviço público e o bom funcionamento da máquina pública, não podendo, também, ser atribuídas ao recorrente as despesas relativas à sua realização.

Não há prova nos autos de que houve prejuízo a eleitores que tenham deixado de exercer o direito ao voto em face da inexistência de tratamento dos documentos no CODIP, bem como não há referência específica de que qualquer parte dos processos tenha sofrido prejuízo que não aquele referente ao atraso na realização das atividades cartorárias.

Ausentes nos autos os antecedentes funcionais do servidor, tais como as fichas de acompanhamento de estágio probatório e fichas de avaliação de desempenho por competências, abrangendo todos os períodos em que laborou nesta Justiça Especializada. Tais documentos seriam capazes, ao menos em tese, de permitir melhor análise do comportamento do recorrente, atinente a registros abonatórios ou desabonatórios, com o eventual reconhecimento de atenuantes genéricas, como a primariedade, ou o agravamento em razão de eventual reincidência.

Embora a pena originariamente prevista para as violações de deveres funcionais prescritas nos artigos 116, I, III e IV e 117, IV, da Lei n. 8.112/1990 seja a advertência, penso que, com fundamento no artigo 129, in fine, do retromencionado dispositivo legal, esta penalidade se mostra insuficiente à censura das condutas apontadas, razão pela qual mantenho a pena de suspensão originalmente aplicada.

Entretanto, tendo em vista o afastamento da responsabilidade pelos fatos 3 e 5 e a manutenção da imputabilidade pelos fatos 1, 2, 4, 6 e 7, com o respectivo ajuste na tipicidade, necessária se faz a adequação da graduação da pena. Em vista do grau de reprovabilidade do comportamento do agente, evidenciado na fundamentação, fixo a penalidade em 20 (vinte) dias de suspensão.

Tendo em vista haver notícia nos autos de que já houve o cumprimento da sanção aplicada, deverá ser retificada a anotação dessa nos assentamentos funcionais do servidor, bem como realizada a devolução dos valores eventualmente descontados em folha de pagamento que tenham ultrapassado o montante da pena neste momento aplicada, com a consequente compensação da carga horária não laborada, concedendo-se prazo razoável ao recorrente para tanto, observada a regulamentação atinente à matéria. Alternativamente, poderá ser efetivado o desconto da carga horária não laborada diretamente do Banco de Horas do servidor, havendo saldo, assegurando-se a conveniência e oportunidade da Administração na adoção da forma compensatória que melhor lhe aprouver, observado o interesse público.

Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso administrativo, a fim de afastar a incidência do inciso XVII do artigo 117 da Lei n. 8.112/1990, fixando a penalidade aplicada em 20 (vinte) dias de suspensão ao servidor João Luiz Gonçalves Mota da Cruz, por desobediência aos artigos 116, incisos I, III e IV e 117, IV, todos da Lei n. 8.112/1990.