PET - 2666 - Sessão: 20/03/2015 às 19:30

RELATÓRIO

Trata-se de expediente instaurado pela promotoria local, em razão de notícia de possível propaganda irregular por meio de cavaletes e placas colocadas em vias públicas no Município de São Gabriel, contrariando as determinações contidas na Ata n. 01/2014, fruto da reunião do juízo eleitoral com os representantes das agremiações partidárias.

A juíza eleitoral concedeu prazo de 12 horas para a retirada das propagandas colocadas no canteiro central da via pública, sob pena de apreensão do material (fl. 10 e verso). Notificados, somente o Partido Progressista e o candidato Décio Luiz Frazen informaram já haver tomado as providências cabíveis, deixando de se manifestar os demais representados.

A promotora eleitoral determinou nova verificação in loco, constatando que ainda havia propaganda em local proibido, entretanto, tão logo emitida advertência aos cabos eleitorais, o referido material foi retirado. Vislumbrando eventual infração eleitoral, a promotora requereu ao juízo competente a remessa deste expediente à Procuradoria Regional Eleitoral, para análise das sanções cabíveis.

Nesta instância, o Procurador Regional requereu o arquivamento do feito, ante o exaurimento do prazo para ajuizamento de ação eleitoral (fls. 76-77).

É o relatório.

VOTO

Os autos foram conclusos ao Procurador Regional Eleitoral em 20.01.2015, para deliberação acerca do cabimento de eventual sanção eleitoral.

Todavia, transcorrido o pleito eleitoral, esgotou-se o prazo para ajuizamento de representação por suposta propaganda eleitoral irregular, como bem apontado na promoção ministerial.

A propósito, seguem jurisprudência deste Regional e da Corte Superior (com grifos meus):

Representação. Pinturas em muro. Gravura em balão. Faixas. Propaganda eleitoral irregular. Bens particulares. Alegada infringência a regramento estabelecido no § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de perda de objeto afastada. Demanda ajuizada antes da data do pleito, remanescendo a possibilidade de aplicação de multa em razão de eventual irregularidade, mesmo após as eleições.

Não comprovada a extrapolação, pela publicidade inquinada de ilícita, da dimensão-limite fixada no suprarreferido dispositivo legal.

Improcedência.

(Representação n. 5659 - Porto Alegre/RS, Acórdão de 24.5.2011, Relator: Des. MARCO AURÉLIO DOS SANTOS CAMINHA.)

 

ELEIÇÕES 2006. Agravo regimental em representação. Propaganda eleitoral irregular. Art. 45, III, da Lei nº 9.504/97. Ajuizamento há mais de um mês após a eleição. Ausência de interesse de agir. Decisão do juiz auxiliar que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Agravo regimental do Ministério Público Eleitoral intempestivo.

[...]

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27890 – Sumaré/SP, Acórdão de 23.6.2009, Relator: Min. JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES.)

Diante do exposto, acolhendo o pedido ministerial, VOTO pelo arquivamento do feito.