RE - 4350 - Sessão: 03/09/2015 às 17:00

RELATÓRIO

FLÁVIO LUIZ SILVA DE SOUZA interpõe recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa à eleição para o cargo de vereador no ano de 2012, em razão de diversas irregularidades constatadas: a) intempestividade; b) documentação impugnada e sem assinatura do responsável; c) falta de dados (fls. 111-113).

Em suas razões, o recorrente suscita a preliminar de inconstitucionalidade do processo e de ofensa à ampla defesa, uma vez que durante a tramitação do feito o prestador não estava representado por advogado. No mérito, afirma que as falhas verificadas se devem ao fato de o próprio candidato ter prestado as contas e que são insignificantes, pois a maior parte dos valores utilizados durante a campanha são recursos próprios do candidato. Requereu o provimento do recurso para as contas serem aprovadas com ou sem ressalvas (fls. 121-124).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem a fim de que se oportunize a regularização da representação processual, bem como a renovação dos prazos das diligências, e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (fls. 131-133v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, sendo acertada a decisão do juízo a quo (fl. 126) que reconheceu o erro da certidão cartorária da fl. 125 ao contar o prazo recursal em horas e entender intempestivo o apelo.

Quanto à matéria preliminar relativa ao cerceamento de defesa em face da ausência de capacidade postulatória do prestador durante a tramitação do feito, de ressaltar que esta prestação de contas é relativa à campanha eleitoral de 2012, na qual o candidato concorreu ao cargo de vereador, e que as contas foram apresentadas somente em 06.06.2014.

No ponto, anoto que, até a publicação da Res. TRE-RS n. 239, de 31 de outubro de 2013, que dispõe sobre a necessidade de constituição de advogado para as contas eleitorais e partidárias, na jurisdição eleitoral do Rio Grande do Sul vigia a regra de que o processo de prestação de contas de candidato teria caráter administrativo no âmbito do primeiro grau de jurisdição, assumindo natureza judicial apenas quando da interposição de recurso à superior instância. Por tal razão, até 31 de outubro de 2013, o processo poderia tramitar sem advogado, cuja atuação somente era exigida para o conhecimento de eventual recurso.

Se as contas tivessem sido prestadas no prazo legal pertinente à campanha de 2012, ou seja, até 6 de novembro daquele ano, nos termos do art. 38 da Res. TSE n. 23.376/2012, o processo poderia ter iniciado e tramitado sem a constituição de advogado, cuja atuação passou a ser exigida apenas em 31 de outubro de 2013, em face da edição da Res. TRE-RS n. 239.

No caso concreto, até 06.06.2014 o candidato permaneceu omisso quanto à prestação de contas da sua campanha para a candidatura de vereador na eleição de 2012, não tendo ocorrido o julgamento de suas contas como não prestadas nem notícia nos autos de que ele tenha sido notificado para prestar contas, nos termos do art. 38, § 4º, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 38 - As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

§ 1º O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 27 de novembro de 2012 ( Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

§ 2º A prestação de contas de partido político e comitê financeiro que tenha candidato ao segundo turno, relativa à movimentação financeira realizada até o primeiro turno, deverá ser apresentada até a data prevista no caput.

§ 3º Encerrado o segundo turno, o partido político deverá encaminhar, no prazo fixado no § 1º, a prestação de contas, incluídas as contas de seus comitês financeiros, com a arrecadação e a aplicação dos recursos da campanha eleitoral.

§ 4º Findo os prazos fixados neste artigo, sem que as contas tenham sido prestadas, a Justiça Eleitoral notificará, no prazo máximo de 5 dias, candidatos, partidos políticos e comitês financeiros da obrigação de prestá-las, no prazo de 72 horas, após o que, permanecendo a omissão, serão imediatamente julgadas não prestadas as contas ( Lei nº 9.504/97, art. 30, inciso IV).

De frisar que, na hipótese, não há falar em julgamento das contas como não prestadas.

Assim, em 2014, quando apresentadas as contas, estava vigendo a regra pela necessidade de constituição de advogado, merecendo acolhida a nulidade do feito pela ofensa à ampla defesa e ao contraditório.

Nessas circunstâncias, a sentença é nula em face da ausência de representação do prestador por advogado durante a tramitação do feito na origem.

Embora a ausência de intimação do prestador para que regularizasse sua representação processual, de observar que constituiu advogado e juntou o pertinente instrumento de mandato nos autos.

Portanto, o processo merece ser anulado, a fim de que retorne à origem para que o candidato seja intimado, por intermédio de seu representante nos autos, do primeiro parecer de exame das contas que requereu diligências, nos termos do art. 47 da Res. TSE n. 23.376/12.

Ante o exposto, VOTO pela anulação parcial do feito e determino o retorno dos autos à origem, a fim de que o candidato seja intimado do primeiro parecer de exame das contas que requereu diligências, observado o rito processual a partir do art. 47 da Res. TSE n. 23.376/12.