INQ - 228062 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer o arquivamento de inquérito instaurado pela Polícia Federal para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral por JULIANA BRIZOLA, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições 2014.

Segundo a portaria de instauração do expediente investigativo, um cartão do programa Bolsa Família, do Governo Federal, teria sido utilizado para pagamento do valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), referente às despesas de combustível de dois veículos de campanha da candidata, os quais teriam sido abastecidos no Posto BR localizado na av. Diário de Notícias, n. 1.475, entre as 8h e 9h do dia 09.8.2015 (fls. 02-03).

O órgão ministerial requer o arquivamento do feito por inexistência de provas a demonstrar os fatos e a serem requeridas, bem como pela irrelevância jurídica dos fatos para o processo eleitoral (fls. 39-41v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Segundo relata a Procuradoria (fls. 39-41v.), realizadas as diligências investigativas, verifica-se que as investigações não merecem prosperar e o procedimento deve ser arquivado (1) pela falta de plausibilidade das alegações, (2) bem como pela irrelevância jurídica dos fatos em relação à figura típica do crime de falsidade ideológica na prestação de contas.

A falta de plausibilidade consiste, segundo alega o Parquet, na informação do chefe de gabinete da SENARC – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (fl. 17), relatando que o Cartão do Programa Bolsa Família permite, exclusivamente que o beneficiário realize o saque em parcela única, nos caixas eletrônicos da Caixa Econômica Federal, nas agências lotéricas e nos denominados correspondentes bancários.

Portanto, a versão de que o abastecimento de veículos da campanha de Juliana Brizola tenha sido realizado por meio do referido cartão mostra-se, de fato, inverossímil.

Quanto à irrelevância jurídica da possível omissão ou inserção de informação falsa na prestação de contas, argumenta o órgão ministerial que decorre dos baixos valores envolvidos na denúncia. Isso porque o montante de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que teria sido utilizado no pagamento do combustível, mostra-se irrelevante no contexto da prestação de contas, cujas despesas totalizaram R$ 571.353,35 (quinhentos e setenta e um mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos).

Assim, é de se concordar com a conclusão da Procuradoria, segundo a qual a eventual falsidade, neste caso, não tem potencialidade para violar a higidez das normas de arrecadação, não havendo finalidade eleitoral, no sentido de tornar válido resultado relativo a eleições, por meio de atos fraudulentos.

Concluo, portanto, conforme exposto na manifestação ministerial, que não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, tenho que o pleito de arquivamento da notícia-crime, tal como requerido pelo próprio dominus litis da persecução penal, deve ser atendido.

Portanto, inexistindo indícios da prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Ante o exposto, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula n. 524 do STF.

É como voto, Senhor Presidente.