PC - 200783 - Sessão: 05/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por ELIO MELVIM JONES DO AMARAL, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PSD – Partido Social Democrático – nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, acompanhados de instrumento de mandato pelo qual o candidato constituiu seu procurador estagiário com registro na OAB, a Secretaria Judiciária deste Tribunal realizou infrutíferas tentativas de notificar o prestador para regularizar a representação processual (fls. 59-61). O prazo fluiu sem manifestação (fl. 63).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 68-69).

 

VOTO

Eminentes colegas:

O § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, acrescido pela Lei n. 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Imprescindível, portanto, o prestador estar devidamente representado por meio de advogado.

Nessa linha é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas às determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: Dr. CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009)

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 - José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Por sua vez, a Resolução TSE 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o referido procedimento contábil:

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. (Grifei.)

No mesmo sentido, este Tribunal  Regional Eleitoral editou a Resolução 256/2014, a qual dispôs sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

No caso sob análise, conforme já mencionado no relatório, a procuração do candidato foi outorgada a estagiário com registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Acerca do tema, assim dispõe o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Nota-se que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário, como é o caso da presente prestação de contas, não se encontra dentre os atos que podem ser praticados isoladamente por estagiário detentor de registro na OAB, pois se trata de atividade privativa do advogado, conforme prescreve o artigo 1º da Lei 8.906/94.

Portanto, a procuração outorgada a estagiário não tem o condão de suprir a ausência da regular representação processual.

Assim, apresentadas as contas por pessoa desprovida de capacidade postulatória, e ausente posterior convalidação por representante habilitado, devem estas ser julgadas como não prestadas, nos termos do artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Ressalte-se que, consideradas não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado deste Regional, da relatoria do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que, por unanimidade, considerou como não prestadas as contas de candidato a deputado estadual, referentes ao pleito de 2014, em virtude da ausência de advogado constituído:

Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual. Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.
(TRE/RS – PC 2010-38.2014.6.21.0000 – Relator: LUIZ FELIPE BRASIL  SANTOS – Sessão de 26.02.2015.)

Diante do exposto, VOTO por julgar as contas de ELIO MELVIM JONES DO AMARAL como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral a que pertence o candidato, para que proceda ao pertinente registro no cadastro eleitoral.