PC - 157479 - Sessão: 10/03/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDIMAR ROSALINO, candidato ao cargo de deputado federal nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, o prestador foi notificado para regularizar a representação processual (fls. 36-37 e 41-42), pois a procuração da fl. 09 não foi outorgada pelo candidato, mas sim pelo Comitê Financeiro do PTC. O prazo fluiu sem manifestação (fl. 39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por considerar as contas como não prestadas (fls. 43-44).

 

VOTO

O § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, acrescido pela Lei n. 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Imprescindível, portanto, o prestador estar devidamente representado por meio de advogado.

Nessa linha é a jurisprudência do TSE (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 - José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Por sua vez, a Resolução TSE 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o referido procedimento contábil:

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado. (Grifei.)

No mesmo sentido, este Regional editou a Resolução 256/2014, a qual dispôs sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Assim, apresentadas as contas por pessoa desprovida de capacidade postulatória, e ausente posterior convalidação por representante habilitado, devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Ressalte-se que, consideradas não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Nesse sentido, transcrevo ementa de recente julgado deste Regional, da relatoria do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, que por unanimidade considerou como não prestadas as contas de candidato a deputado estadual, referentes ao pleito de 2014, em virtude da ausência de advogado constituído:

Prestação de contas. Eleições 2014. Candidato a Deputado Estadual. Ausência de advogado constituído. Não regularização após notificação.
Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.
Julgaram as contas como não prestadas.

(TRE/RS – PC 2010-38.2014.6.21.0000 – Relator: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – Sessão de 26.02.2015.)

Diante do exposto, VOTO por julgar as contas de EDIMAR ROSALINO como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução 23.406/14 do TSE.

Após o trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral a que pertence o candidato, para que proceda ao pertinente registro no cadastro eleitoral.