RE - 57523 - Sessão: 19/11/2015 às 17:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL recorre da sentença que julgou improcedente a ação proposta contra REGES ANTONIO SCAPIN e CLAUDETE SOMAVILLA CEOLIN.

Os fatos descritos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral, cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio e Condutas Vedadas, encontram-se assim sintetizados no relatório da sentença (fls. 1371-1388):

Conta que os representados, na condição de prefeito candidato à reeleição e de candidata ao cargo de vice-prefeita, respectivamente, praticaram uma séria de ilícitos eleitorais, consistentes em abuso de poder político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral. Explica que o primeiro fato diz respeito à utilização da máquina pública para fins eleitorais, aproveitando-se do programa federal “Minha Casa Minha Vida – área urbana” no qual o Município de Estrela Velha atuava como interveniente interessado, tendo o representado Régis, na condição de prefeito e candidato à reeleição, comparecido pessoalmente nas casas de todas as 52 famílias potenciais beneficiárias do programa federal para lhes entregar convites para que participassem de uma reunião no dia 07.8.2012 nas dependências da prefeitura, ao argumento de que estariam pré-selecionadas no “Minha Casa Minha Vida”, o que o agente público nunca fizera em períodos não eleitorais, tendo agido, agora, dessa forma, para promover-se politicamente, já que em plena campanha. Não bastasse, no dia da citada reunião o representado fez-se presente e requereu o uso da palavra, claramente buscando promover-se politicamente com o programa federal em questão, buscando sensibilizar as famílias a votarem nele. Afirma que a mesma conduta foi praticada pelo representado em reuniões mensais que aconteceram para tratativas de implementação do programa “Minha Casa Minha Vida – área rural”, buscando apoio dos potenciais beneficiários ao fazer uso da palavra e acentuar os benefícios para a comunidade e o desejo de continuar trabalhando para ela, cumprindo aos beneficiários escolher bem o futuro prefeito. Além disto, buscou promover-se politicamente e captar votos ao entregar pessoalmente às famílias o informativo da prefeitura municipal, no qual constavam os “feitos” do prefeito. Relata também que outro fato praticado em abuso do poder político foi o de ambos os representados terem ameaçado algumas famílias de que, caso não votassem em sua chapa, deixariam de receber o aumento do “Bolsa Família”, programa do governo federal que recebeu um acréscimo de valores para aquelas famílias com filhos menores de seis anos de idade; ou então, que teriam seus benefícios cancelados. Afirma que famílias que deixaram de ceder à coação eleitoral foram penalizadas, algumas com o não recebimento do citado aumento no benefício e outras com o seu bloqueio. Não bastasse, os requeridos fizeram uso do maquinário da nominada “Patrulha Agrícola” para fins eleitorais, ao favorecerem eleitores com a prestação dos serviços de máquinas e negarem estes a outras pessoas apartidárias, inclusive sendo-lhes dito, por operador de máquinas, que somente trabalharia nas propriedades que o prefeito indicasse. Por fim, os requeridos ofereceram valor em espécie a eleitores, por meio de seus “cabos eleitorais”.

O juízo de origem julgou improcedente a ação, diante da fragilidade do conjunto probatório.

O Ministério Público Eleitoral interpôs recurso, buscando a reforma do julgado (fls. 1398-1407).

Houve contrarrazões (fls. 1412-1424).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Eleitoral, que exarou parecer pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de reconhecer a prática da conduta vedada prevista no art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, abuso de poder e captação ilícita de sufrágio em virtude dos fatos relacionados ao programa Minha Casa Minha Vida – Área Urbana e Rural.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e regular.

Passo a analisar, individualmente, as condutas ilícitas atribuídas aos recorridos.

Do programa Bolsa-Família para fins eleitorais

Imputa-se aos recorridos a prática de ameaças a beneficiários do Bolsa-Família, no sentido de que, se não votassem em Reges e Claudete, não teriam aumento do benefício ou seriam cancelados.

Teriam sido constrangidas as seguintes eleitoras: Ana Paula Scapin, Cristina de Oliveira Andrade, Jocemara dos Santos, Jocelaine Somavilla e Amida Freese Scapin.

Como houve negativa de Ana Paula Scapin e Cristina de Oliveira Andrade em ceder às ameaças, não tiveram seus benefícios majorados. Já o Bolsa-Família de Amida Scapin fora bloqueado e Jocemara e Jocelaine foram descadastradas do progama.

A sentença, ao analisar as condutas, considerou a prova oral judicializada composta por depoimentos de pessoas comprometidas com agremiações partidárias adversárias:

Veja-se que o relatório de situação das beneficiárias acima nominadas no que tange aos seus benefícios assistenciais, emitido pela Secretaria de Assistência Social, esclarece que a situação das mulheres caminhou na normalidade durante o período eleitoral. Se algum benefício foi cancelado, como na hipótese de Amida Freese Scapin e Jocelaine Brecher Somavilla, essa situação se deveu apenas a critérios objetivos de renda incompatível com o benefício, e não por algum subterfúgio político como consta das ilações da denúncia.

Além desse relatório do CRAS, veja-se novamente que as pessoas acusadoras são, mais uma vez, partidárias da coligação adversária dos representados, todas pertencentes curiosamente ao mesmo núcleo familiar. De modo que os depoimentos não podem ser considerados como prova suficiente. As próprias testemunhas contradizem-se quanto aos termos de recebimento de seus benefícios do “bolsa família”: atribuem aos representados, cumprindo com as aventadas ameaças, a diminuição de suas benesses; porém, admitem que deixaram de preencher requisitos impostos pela União, como é o caso de Ana Paula Scapin.

De resto, entendo que são imputações desprovidas de fundamento e, em proporção maior, advindas provavelmente da falta de esclarecimento das próprias testemunhas, inclinadas a fazer ilações sobre a conduta dos representados, dos quais são adversários políticos ou ao menos contra os quais externaram certo descontentamento. E isto deve ser avaliado com cautela extrema por este juízo eleitoral.

Enfim, entendo não ter ocorrido a hipótese de incidência da norma do art. 41-A da Lei n. 9.504/97; primeiro por ausência de prova de efetiva existência da compra de votos; em segundo lugar, pela falta de provas de qualquer conhecimento, aquiescência e ou participação dos candidatos com atos de formação de algum esquema nesse sentido. Não há, em síntese, prova robusta suficiente para embasar uma sentença condenatória contra os representados, tanto de participação direta quanto por meio de anuência dos representados, mormente diante da fragilidade da prova oral, como já destacado. E isso impõe afastar um juízo condenatório em relação à imputação irrogada na inicial da representação a respeito de captação ilícita de sufrágio para obter sucesso em sua candidatura pessoal.

No ponto, veja-se o conteúdo da prova oral, com grifos no que interessa:

Juíza: Seu nome completo?

T: Ana Paula Scapin.

(…)

J: Então, a senhora está compromissada a dizer a verdade.

(...)

J: A sua família ou a senhora é beneficiária do Bolsa Família?

T: Sim.

J: A senhora foi, vamos dizer assim, foi advertida de que, se não votasse no Reges e na Claudete, que iria perder o benefício do Bolsa Família?

T: Sim.

J: A senhora sabe me dizer como é que isso se deu? Como que aconteceu isso? Quem foi que disse isso, se foi o Reges?

T: Foi o Reges.

J: O que ele disse pra senhora?

T: Ele disse que se não votasse nele ele tirava o Bolsa Família. Que nem há 4 anos atrás, que 4 anos atrás, ele não vai assim tirar tudo, eles deixam um pouco, né. 4 anos atrás ele ameaçou e assim como eu fui lá ele disse se não desse de volta eu ia no Promotor. Aí demorou quase um ano e eles arrumaram de novo. E essa vez por causa do ti-ti-ti, medo que eles tirassem de novo, eu fui no Promotor e falei com ele.

J: Tá, qual é o ti-ti-ti que a senhora falou?

T: Que, se não votasse nele, ele tirava.

J: Ele mesmo disse isso pra senhora?

T: Isso.

J: Mas por que ele disse isso? A senhora tinha externado já o seu voto?

T: Não, não.

J: Teve alguma discussão?

T: Também não.

J: Foi assim sem mais nem menos?

T: Simplesmente ele disse assim, tu vota em mim senão te tiro. Que nem ele disse há 4 ano atrás.

J: Isso ele disse na sua casa?

T: Isso, na frente da casa.

J: Ele tava fazendo campanha?

T: Isso.

(…)

MP: Isso foi poucos dias antes...

T: Na semana antes, no domingo, na semana antes né.

MP: E a senhora Claudete tava junto com ele?

T: Tava.

MP: Ela ouviu ele falando isso?

T: Ouviu.

MP: E ela confirmou que isso ia acontecer?

T: Não falou nada, só ele.

MP: Ele chegou a falar de um aumento? … que não receberia?

T: Se eu votasse ele me arrumava o aumento.

MP: Se votasse, além de manter o Bolsa-Família, ele dava o aumento?

T: Isso, ele me dava o aumento, isso aí.

MP: E ele disse nesse momento, queria pedir uma mão pra ti?

T: É, me dá uma mãozinha que eu te dou o Bolsa-Família e um aumento.

MP: E a senhora disse que ia votar nele?

T: Não, nada.

MP: Não falou nada, nem que sim nem que não?

T: Nem que não.

MP: Depois das eleições ele chegou a lhe procurar de novo?

T: Não.

(…)

Procurador: Dona Ana Paula, quem era, se a senhora sabe nos informar, quem era o responsável pelo cadastro lá na Prefeitura do Bolsa-Família?

T: A Giuliane De Franceschi.

Procurador: A Giuliane sabe se ela participou da campanha?

T: Não, nunca vi ela na campanha.

(…)

Defesa: Quando a depoente se referiu que o Reges teria ameaçado ela de tirar o Bolsa- Família em troca de voto quem é que estava presente?

Testemunha: Os dois.

Defesa: Só a senhora.

Testemunha: Só eu.

(...)

Juíza: Seu nome completo?

I: Cristina de Oliveira Andrade.

(…)

J: Então vamos ouvi-la como informante.

(…)

J: A senhora tem conhecimento de que o então Prefeito, na época candidato Reges Scapin, e a candidata a Vice Claudete Somavilla, tivessem advertido as pessoas, ou mesmo a senhora, de que se não votassem neles iriam perder o benefício do Bolsa-Família?

I: Sim.

J: O que a senhora sabe sobre isso?

I: Pra mim, no dia da, uns dois, três dias antes da eleição, ele e a Vice foram na minha casa e pediram pra mim votar neles. Daí eu pedi né que se, daí eu perguntei por que que eu não ganhei o aumento do Bolsa-Família. Que eu não tinha recebido o Bolsa-Família até então.

J: Certo. Como aumento se a senhora não tinha recebido?

I: Eu não tinha recebido o Bolsa ainda.

J: Tá, mas que aumento que a senhora diz?

I: Aumento do bolsa, que todo mundo...

J: Ah, o aumento do número de pessoas?

I: Não, de valor, de dinheiro do Bolsa-Família.

J: Tá, mas eu não entendi. Se a senhora não tinha o Bolsa como é que a senhora queria o aumento?

I: Sim, o aumento do Bolsa-Família.

J: Sim, mas a senhora era beneficiária do Bolsa-Família?

I: Acho que ainda não.

J: Tá, então como é que a senhora queria aumento se a senhora não era beneficiária?

I: Eu perguntei pra ele por que que eu não ganhava.

J: Então a senhora queria ganhar o benefício, não o aumento?

I: Isso. Daí eu perguntei e ele disse: se tu me der uma ajuda eu te dou uma mãozinha. Pra mim, foi a mesma coisa que dizer se tu votar em mim eu te ajudo, né.

J: Tá, então não foi uma ameaça assim que ele ia lhe tirar, porque a senhora não tinha?

I: Não tinha recebido...

J: O que era, na verdade, uma promessa de campanha que, se a senhora votasse iria lhe auxiliar a ganhar o Bolsa-Família? Seria isso?

I: Sim.

(…)

MP: E ele sabia como das suas intenções de voto, a senhora sabe?

I: Ele, talvez, por saber que nós tava do outro lado. Porque nós sempre é claro. Nós declarava que nós ia votar pro outro lado. Nunca falemo que ia votar pra ele.

(...)

Procurador: A Diuliane de Franceschi era a responsável pelo cadastro?

I: Sim, era ela.

Procurador: Ela participou da campanha, a senhora viu ela pedir voto pra alguém participar da campanha?

I: Que eu saiba não.

(...)

Defesa: Quando houve essa conversa do Prefeito Reges com a senhora, quem é mais que estava junto?

I: Só eu.

(…)

Juíza: Seu nome completo?

I: Amida Freeze Scapin.

(…)

J: Não presta compromisso. A senhora vai ser ouvida como informante.

Juíza: A senhora tem alguma filiação política?

I: Fiz com o PMDB.

(...)

J: Em relação ao Bolsa-Família a senhora tem conhecimento de que houve advertência por parte dos candidatos, na época, a Prefeito e a Vice, Reges e Claudete, de que, se não votassem neles, algumas pessoas iriam perder o benefício?

I: Sim, senhora.

J: E o que a senhora sabe a respeito disso?

I: Eu fui uma que recebia, que não sei se tinha direito ou não, que logo depois da eleição eu perdi o meu.

J: Tá, a senhora era beneficiária do Bolsa-Família e, logo após a eleição, a senhora perdeu o benefício?

I: Como eles foram na minha casa disseram que se não votasse pra eles eu iria perder.

J: E a senhora perdeu?

I: Perdi.

(…)

MP: E a senhora colocou uma placa do PMBD na sua casa?

I: Coloquei, sim senhora.

MP: Foi depois que a senhora colocou a placa que o Prefeito lhe procurou?

I: Sim, depois que eles foram lá, que até a Vice perguntou, disse pra mim que isso era uma falta de capricho, uma falta de vergonha dos próprios parente pôr uma placa dessa no pátio da sua morada.

MP: E eles disseram que iam tirar se a senhora não tirasse?

I: Sim, se caso nós não votasse eles iam castigar nós durante os 4 ano, que eles tinham certeza que iam ganhar a eleição.

(…)

MP: E eles mencionaram que iam manter o Bolsa-Família se a senhora tirasse a placa e se votasse neles?

I: Sim, e se eu votasse neles.

(…)

Procurador: Alguém lhe ofereceu dinheiro em troca do seu voto?

I: Sim, eles foram lá me oferecer dinheiro.

Procurador: Eles quem?

I: A Claudete e o Reges. Os dois.

Procurador: Mais ou menos em que época foi isso?

I: Foi uns dias antes, mais ou menos ali pelo dia 15, 16 de setembro.

(…)

Defesa: Quem é que estava junto quando o Reges fez essas propostas de dinheiro, Bolsa- Família, ameaça?

I: Tava eu, meu marido, e ele e a Claudete. E uma vez eles foram lá que tava toda a minha família reunida.

(...)

Juíza: Seu nome completo?

I: Cleusa de Fátima Schneider Somavilla.

(…)

Defesa: Excelência, ofereço a contradita. E ofereço a contradita baseado no depoimento totalmente induzido (…)

Juíza: Então eu só vou pontuar essa questão da contradita, se a senhora tinha, de forma pública, fez alguma propaganda na sua casa pra um dos partidos ou das coligações (…) Por que a senhora referiu no Ministério Público, perante o Promotor de Justiça, “eles” e “nossos”? O que a senhora quis dizer com isso?

I: Porque pros nossos ele não quer trabalhar (…).

J: E quem são os nossos, se a senhora pode me esclarecer?

I: Ah, os nossos, pessoas do lado do 15. Porque eu declaro que eu sou, sempre fui, nasci ali e pretendo morrer ali.

J: Ah, tá certo. (…) Ouço a senhora como informante.

(...)

J: Em relação ao Bolsa-Família houve alguma situação relacionada ao Bolsa-Família envolvendo advertência por parte de Reges e Claudete, antes das eleições de 2012, de que se não votasse neles iriam perder o benefício?

(…)

I: Eu só ouvi as pessoas comentar assim.

J: Tá, mas com a senhora efetivamente não aconteceu.

I: Não.

Juíza: A senhora sabe se aconteceu com alguém que a senhora conhece?

I: Do Bolsa-Família, a vizinha, a Cristi, que veio depor aqui.

Juíza: A Cristina?

I: A senhora ficou sabendo do caso da Cristina?

Juíza: Por que a senhora ficou sabendo?

I: Porque ela me falou.

Juíza: Tá, mas a senhora viu o Reges ou a Claudete fazendo esse tipo de advertência direto pra Cristina?

I: Não.

Juíza: Não presenciou?

I: Não.

(…)

Juíza: Seu nome completo?

I: Noeli Aparecida Somavilla.

(…)

Procurador: Contradita, Excelência. O marido dela é primo-irmão do Reges.

J: Certo. O seu marido é primo-irmão do Régis?

I: Sim.

J: Não presta compromisso.

(…)

J: A senhora tem conhecimento de situações em que Reges e Claudete teriam advertido as pessoas de que, se não votassem neles, iriam perder o benefício do Bolsa-Família?

I: Isso sim.

J: O que a senhora sabe especificamente?

I: A Ana Paula (Scapin) veio me procurar pedindo ajuda porque teria sido ameaçada.

J: E por que veio procurar a senhora? A senhora trabalha em algum órgão?

I: Não, ela é uma pessoa que precisa. Já em 2008 tinha acontecido isso.

(…)

I: É que eu sou cunhada dela.

(…)

J: E aí ela teria relatado o que pra senhora sobre essa questão do Bolsa-Família?

I: Que o senhor Reges teria ameaçado ela que cortaria o Bolsa-Família dela.

J: Se ela não votasse nele?

I: Se ela não votasse nele.

(…)

Juíza: Ela então teria sido uma das pessoas que a senhora tem conhecimento que teria sido advertida pelos candidatos Reges e Claudete de que se não votasse neles iria perder...

I: Era o que ela dizia, então viemos procurar a Justiça.

(...)

Juíza: Seu nome completo?

I: Jocemara dos Santos.

(…)

J: A senhora é filiada a algum partido político?

I: Sou.

J: Qual?

I: PMDB.

J: Então a senhora não presta compromisso por essa razão.

(...)

J: Em relação ao Bolsa-Família, a senhora tem conhecimento de que alguém das suas relações tenha sido advertida de que se não votasse em Reges e Claudete iria perder o benefício, iriam deixar de receber?

I: Comentário a gente ouviu.

(...)

Como se observa, foram ouvidas 4 do total de 5 eleitoras que teriam sofrido as ameaças (Ana Paula Scapin, Cristina de Oliveira Andrade, Jocemara dos Santos e Amida Freese Scapin).

Nenhuma delas logrou comprovar as condutas imputadas aos recorridos.

Ana Paula Scapin afirmou que, quando foi ameaçada de perder o benefício se não votasse nos recorridos, estava sozinha, ninguém mais presenciou o ato.

Cristina de Oliveira Andrade, ouvida apenas como informante, ao início de seu depoimento, disse que perguntou para os recorridos por qual razão não teria ganho aumento no seu Bolsa-Família. No decorrer, não sabia ao certo se era ou não beneficiária. No final, revela que tava do outro lado, ou seja, era simpatizante da coligação adversária.

Amida Freese Scapin, por sua vez, declarou ser filiada ao partido adversário dos recorridos e que tinha uma placa de propaganda em sua casa.

Cleusa de Fátima Schneider Somavilla, também ouvida como informante, apenas soube de problemas com o Bolsa-Família porque sua vizinha, Cristina, havia falado para ela.

Igualmente o depoimento da informante Noeli Aparecida Somavilla refere que ficou sabendo pela própria Ana Paula Scapin que esta estaria sofrendo pressão para votar nos recorridos.

Por derradeiro, Jocemara dos Santos, filiada a partido adversário, ouvida como informante, também asseverou ter ouvido comentários sobre as questões envolvendo o Bolsa-Família.

Aportaram aos autos alguns dossiês acerca de famílias que estariam cadastradas no Bolsa-Família, no entanto, não trazem nenhum elemento capaz de sustentar os ilícitos apontados.

Destarte, em relação a este tópico, a prova é formada por depoimentos de pessoas que ouviram falar dos fatos ou são partidárias da coligação adversária, não merecendo credibilidade, devendo ser mantida a sentença.

Do uso de patrulha agrícola para fins eleitorais e da entrega de numerário para captação de votos

Imputa-se aos recorridos que, no período eleitoral das eleições de 2012, teriam feito uso de maquinário agrícola da Administração para prestar serviços a determinados eleitores em troca de votos, deixando de lado outros eleitores não partidários. Igualmente, refere-se que teriam oferecido dinheiro em espécie em troca de votos.

O julgador monocrático, após tecer comentários doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, analisa a prova de forma minudente, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, incorporo como razões de decidir deste voto:

Ocorre que a prática de condutas com o interesse de agir voltado para a obtenção de votos favoráveis à candidatura do PP, do candidato a prefeito em reeleição, Régis Scapin, e da candidata a vice-prefeita Claudete Somavilla Ceolin, não é baseada em prova inconteste no caso dos autos. A prova a respeito disto, exclusivamente testemunhal, não dá conta de, modo irrefutável, comprovar que existiu a vulgar compra de votos de eleitores específicos, mediante entrega de dinheiro ou uso de máquinas da Prefeitura em favor de eleitores simpatizantes, como alega o representante.

Note-se que os eleitores depoentes sequer foram ouvidos como testemunhas, e sim como informantes em razões das manifestas opções políticas. Tanto assim, que a pessoa de Amida Freese Scapin confirmou em seu depoimento que, mesmo parente do representado Régis, ainda assim é filiada ao partido adversário e com Régis mantém um conflito pessoal, já o tendo processado na Justiça do Trabalho. Quanto a Cleuza, também parente do Prefeito, manifestou igualmente sua posição partidária contrária a ele.

A exemplo dessas pessoas, toda a prova oral é comprometida – de um ou de outro lado – por rixas ou preferências partidárias latentes, não se podendo dela extrair que, verdadeiramente, tenham os representados oferecido dinheiro ou vantagens em troca de votos. A propósito, veja-se que do depoimento de Cleuza, ela própria contradiz o que constou da inicial ao admitir que, mesmo não eleitora dos representados, teve seus pleitos de serviço de maquinário atendidos pela Administração.

Ora, ou houve ou não houve retaliação em razão de preferência partidária! As declarações acusatórias devem ser valoradas com elevada cautela, destacando-se a falta de verossimilhança quando não escorada em outros elementos de prova, mormente a material. Estão comprometidas no que tange ao requisito de confiabilidade do que retratam a este juízo eleitoral, quiçá diante da ausência de outros elementos probatórios que possam corroborá-las. Neste particular, gize-se que nenhum ato anormal, mas sim costumeiro, que as máquinas da Prefeitura mantenham o ritmo normal de trabalho durante uma campanha eleitoral. A continuidade é ínsita à Administração, inexistindo indícios de entrega ou promessa de vantagem a eleitor mediante prestação de serviço em troca de voto.

 (...)

Pelas provas reunidas não fica demonstrado que houve a movimentação da coligação partidária dos representados para a oferta e entrega de benesses na forma de pagamento em dinheiro ou uso da máquina pública para oferecimento de vantagens e/ou preferências em serviços a eleitores. Com base na prova oral isolada, não se verifica a condução de negociações pelo Partido Político nem participação direta ou indireta dos candidatos da chapa majoritária, ora correpresentados, nada constando de concreto no sentido de demonstrar que conduziam qualquer negociação, oferta, compra de bens para entrega a eleitores ou pagamentos a quem quer que seja. Há dúvidas, enfim, quanto à existência do apontado esquema de captação de votos no pleito.

Sobre o fato de que certo motorista da Prefeitura teria feito ilações junto a moradores no sentido de que a patrola não prestaria serviços aos não partidários, mais uma vez não há provas revelando o ideário, o objetivo dos candidatos em obter a alteração da vontade dos eleitores de modo a favorecer-se com sua candidatura na chapa principal. Como abranda o Tribunal Superior Eleitoral, haveria ao menos de estar comprovada a explícita anuência dos candidatos com que terceiro praticasse a ação, o que não se tem aqui.

(…)

Com efeito, nada há nesse sentido. Nenhuma prova idônea e robusta de que Reges e Claudete, ou mesmo o Partido Progressista, ou então um servidor público (motorista) sob suas ordens, tenham efetivamente aquiescido, integrado ou participado de esquema de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico e político.

Neste mesmo sentido, o parecer da douta procuradoria eleitoral:

No caso da imputação referente à Patrulha Agrícola, os elementos dos autos resumem-se ao depoimento da Sra. Cleusa de Fátima S. Somavilla, que relatou ter sido prejudicada pela não concessão dos serviços de maquinário na sua propriedade, por razões eleitorais, e ao depoimento da informante Jocemara dos Santos, que disse só ter ouvido comentários a respeito. Vale transcrevê-los:

Juíza: Seu nome completo?

I: Cleusa de Fátima Schneider Somavilla.

(…)

Defesa: Excelência, ofereço a contradita. E ofereço a contradita baseado no depoimento totalmente induzido. (…)

Juíza: Então eu só vou pontuar essa questão da contradita, se a senhora tinha, de forma pública, fez alguma propaganda na sua casa pra um dos partidos ou das coligações (…) Por que a senhora referiu no Ministério Público, perante o Promotor de Justiça, “eles” e “nossos”? O que a senhora quis dizer com isso?

I: Porque pros nossos ele não quer trabalhar (…).

J: E quem são os nossos, se a senhora pode me esclarecer?

I: Ah, os nossos, pessoas do lado do 15. Porque eu declaro que eu sou, sempre fui, nasci ali e pretendo morrer ali.

J: Ah, tá certo. (…) Ouço a senhora como informante.

(...)

MP: A senhora mencionou lá e confirmou aqui questão de serviços que são feitos pros deles e não são feitos pros nossos. O que isso significa? Que tipo de serviço? O que é isso que a senhora se incomodou que estaria acontecendo?

I: Os tratores deles trabalhando na nossa divisa, nós fomos pedir 2 horas de serviço, negaram, não quiseram. O Tatinho, que era o Secretário, ele disse que não podia fazer pra nós, sendo primo do meu marido. Ele também é primo do meu marido, né. Daí, eu digo mas por quê? Porque não posso, só pros do Prefeito que eu posso fazer.

(…)

Defesa: Em 2012, a senhora e o seu marido receberam algum tipo de trabalho pela Prefeitura?

I: Nós recebia. Eles iam. Faziam. Eles iam fazer quando o chão tava duro que não dava pra fazer, faziam o serviço mal feito, eu semeava o pasto e não vinha.

Defesa: A senhora recebeu inclusive serviço de trator e distribuição de calcário em 2012?

Juíza: Só se a senhora responde se a senhora recebeu ou não recebeu.

I: Recebi. Eu só não aproveitei.

(...)

Juíza: Seu nome completo?

I: Jocemara dos Santos.

(…)

J: A senhora é filiada a algum partido político?

I: Sou.

J: Qual?

I: PMDB.

J: Então a senhora não presta compromisso por essa razão.

(...)

J: Sobre a questão da prestação de serviços com as máquinas do município, se houve algum problema que a senhora tenha conhecimento em razão da questão política?

I: Pois é, sim, a gente vê, né.

J: Mas o que a senhora sabe a respeito desses fatos?

I: Que se não votam neles eles não fazem. Isso que eu ouvi o comentário.

J: Tá, mas com a senhora, algum fato aconteceu?

I: Não.

(...)

Como bem fundamentado na sentença, além do depoimento oral da Sra. Cleusa mostrar-se isolado nos autos, percebe-se a preferência partidária da depoente, antagônica à Coligação dos requeridos, o que importa cautela na valoração de suas declarações. Ademais, veja-se que, mesmo não sendo eleitora daqueles, ainda assim reconheceu que havia a prestação de serviços em sua propriedade, inexistindo, de outro lado, alguns elementos de prova capaz de sustentar a utilização do Programa pelos réus, como retaliação, com fins eleitorais. O depoimento da Sra. Jocemara dos Santos, por si só, não altera tal conclusão, uma vez que também demonstrou preferência partidária contrária aos requeridos e não presenciou os fatos, apenas tendo ouvido falar, não acrescendo detalhes que colaborassem com a elucidação dos fatos.

De igual sorte, no que tange às imputações de oferecimento de numerário, o que se encontra nos autos é tão somente os depoimentos das Sra. Cleusa de Fátima S. Somavilla e Amida Freeze Scapin, não sustentados por outros elementos. Observem-se os relatos:

Juíza: Seu nome completo?

I: Cleusa de Fátima Schneider Somavilla.

(…)

Procurador: Dona Cleusa, o Tatinho Michelão é o mesmo Roselei Michelão?

I: É.

Procurador: O que ele era na Prefeitura, a senhora sabe?

I: Secretário das obras, ele trabalha ali.

Procurador: Ele fez campanha pra alguém?

I: Acho que fez.

Procurador: Só se a senhora sabe, fez ou não fez?

I: Fez.

Procurador: Pra quem?

I: Pro Reges.

Procurador: Alguém nessa campanha lhe ofereceu dinheiro pra senhora votar?

I: Ele teve na minha casa.

Procurador: Ele quem?

I: O Tatinho. Ele teve na minha casa e eu senti muito humilhada pelo que ele me fez.

Procurador: E o que ele fez?

I: Ele disse que chegava lá com R$ 1000 reais e me comprava. E a minha opinião não tem dinheiro que compre.

Procurador: Ele queria lhe comprar pra quê?

I: Pra votar pro Régis.

(…)

Procurador: Alguém assistiu? Quem é que tava lá.

I: Só o meu marido junto.

(…)

Juíza: Seu nome completo?

I: Amida Freeze Scapin.

(…)

J: Não presta compromisso. A senhora vai ser ouvida como informante.

Juíza: A senhora tem alguma filiação política?

I: Fiz com o PMDB.

(...)

MP: E a senhora colocou uma placa do PMBD na sua casa?

I: Coloquei, sim senhora.

MP: Foi depois que a senhora colocou a placa que o Prefeito lhe procurou?

I: Sim, depois que eles foram lá, que até a Vice perguntou, disse pra mim que isso era uma falta de capricho, uma falta de vergonha dos próprios parente pôr uma placa dessa no pátio da sua morada.

MP: E eles disseram que iam tirar se a senhora não tirasse?

I: Sim, se caso nós não votasse eles iam castigar nós durante os 4 ano, que eles tinham certeza que iam ganhar a eleição.

(…)

Procurador: Alguém lhe ofereceu dinheiro em troca do seu voto?

I: Sim, eles foram lá me oferecer dinheiro.

Procurador: Eles quem?

I: A Claudete e o Reges. Os dois.

Procurador: Mais ou menos em que época foi isso?

I: Foi uns dias antes, mais ou menos ali pelo dia 15, 16 de setembro

(…)

Defesa: Quem é que estava junto quando o Reges fez essa proposta de dinheiro, Bolsa Família, ameaça?

I: Tava eu, meu marido, e ele e a Claudete. E uma vez eles foram lá que tava toda a minha família reunida.

(...)

Tal como fundamentado na sentença, a prova oral isolada e comprometida por descontentamentos ou preferências partidárias latentes não são suficientes para dela extrair que os representados tenham oferecido dinheiro ou mandado oferecer dinheiro (usando-se da figura de Tatinho Michelão) em troca de votos.

Assim, à míngua de prova dos alegados ilícitos, impõe-se a manutenção da sentença também neste ponto.

Por derradeiro, cumpre examinar a temática que, no meu ponto de vista, pode ensejar maior debate.

Do programa Minha Casa Minha Vida – Área Urbana e Rural

Antes de adentrar na análise do fato e da prova dos autos, cumpre tecer algumas considerações teóricas sobre condutas vedadas, abuso do poder político e captação ilícita.

A Lei n. 9.504/97 traz capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação trazida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria, em tese, no art. 73, inc. VI, b, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(...)

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

(...)

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

O doutrinador Rodrigo López Zilio (In Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral, Editora Verbo Jurídico, 3ª edição, p. 502-503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC n. 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

(...)

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

No caso específico da alínea b do inciso VI do art. 73 da Lei das Eleições, assim leciona o citado autor (p. 532-534):

A regra veda, no trimestre anterior ao pleito, a autorização de propaganda institucional, ressalvados os produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, devidamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O legislador constitucional estabeleceu que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos” (§ 1° do art. 37 da CF). Não há como negar à Administração Pública, como gênero, a divulgação de suas atividades de governo, até mesmo como consectário do princípio constitucional da publicidade, inserto no caput do art. 37 da CF. A propaganda institucional é – além de um direito do cidadão, de ser informado sobre a atividade de governo realizada – uma forma de expressão do princípio da publicidade dos atos da Administração Pública, não obstante a divulgação tenha de observar determinados limites. De fato, a fim de evitar o abuso e a distorção da liberdade de comunicação, foram estabelecidos limites para impedir que o personalismo do agente público se sobreponha ao caráter informativo, educativo ou de orientação social que deve constar na publicidade a ser divulgada. Veda-se, em suma, a violação ao princípio da impessoalidade, ou, na dicção do legislador constitucional, na propaganda institucional não pode constar “nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos”.

(…)

O comando normativo estabelecido pelo art. 73, VI, “b”, da LE proíbe que, no trimestre anterior ao pleito, seja efetuada publicidade institucional na circunscrição. Portanto, a regra geral é a vedação ampla e irrestrita à propaganda institucional no período proscrito. Para a caracterização do ilícito é desnecessário exigir qualquer reflexo da publicidade no processo eleitoral. Com efeito, a regra proibitiva é clara: veda-se, no período glosado, de modo abrangente, a publicidade institucional, e não apenas a propaganda institucional de cunho eleitoral, ou, como tem assentado o TSE, é “desnecessária a verificação de intuito eleitoreiro” para a configuração da conduta vedada pelo art. 73, VI, b, da LE (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 71.990 – Rel. Marcelo Ribeiro – j. 04.8.2011).

(…)

Em apertada síntese, a publicidade institucional ilegal, que viola o princípio da impessoalidade (art. 37, § 1°, CF), pode configurar, a um só tempo, ato a ser perquirido em ação de improbidade administrativa ou ação popular, a ser apurado na Justiça Comum (Estadual ou Federal) e, havendo prova da repercussão ou influência na seara eleitoral, pode caracterizar-se como abuso de autoridade (art. 74 da LE). De outra parte, mesmo a propaganda institucional lícita (ou seja, sem violação ao princípio da impessoalidade), se autorizada ou veiculada no período vedado (03 meses antes do pleito), caracteriza-se como conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da LE. (Grifei.)

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Com isso, basta a prática da conduta para atrair, no mínimo, a multa prevista no mencionado art. 73, adotando-se o princípio da proporcionalidade para a modulação das sanções ali contidas, não se perquirindo sobre a potencialidade da conduta.

A publicidade institucional está prevista no art. 37, § 1º, da Constituição Federal:

Art. 37.

§ 1º – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Como se extrai de sua redação, a publicidade dos atos de órgãos públicos tem sua finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação e promover a transparência da atividade pública, conforme leciona Gilmar Mendes:

O princípio da publicidade está ligado ao direito de informação dos cidadãos e ao dever de transparência do Estado, em conexão direta com o princípio democrático, e pode ser considerado, inicialmente, como apreensível em duas vertentes: (1) na perspectiva do direito à informação (e de acesso à informação), como garantia de participação e controle social dos cidadãos (a partir das disposições relacionadas no art. 5º, CF/88), bem como (2) na perspectiva da atuação da Administração Pública em sentido amplo (a partir dos princípios determinados no art. 37, caput, e artigos seguintes da CF/88) (Curso de Direito Constitucional, 6ª ed, 2011, p. 863). (Grifei.)

Na parte final do dispositivo, resta expressamente vedada a promoção pessoal de agentes públicos, com o que, nas palavras do ministro Menezes Direito:

(...) objetiva assegurar a impessoalidade da divulgação dos atos governamentais que devem voltar-se exclusivamente para o interesse social. Não quis o constituinte que os atos de divulgação servissem de instrumento para a propaganda de quem está exercendo o cargo público, espraiando com recursos orçamentários a sua presença política no eleitorado. O que o constituinte quis foi marcar que os atos governamentais objeto de divulgação devem revestir-se de impessoalidade, portanto, caracterizados com atos do governo e não deste ou daquele governo em particular. […] Assim, direta ou indiretamente, a vedação é alcançada toda vez que exista a menor possibilidade que seja de desvirtuar-se a lisura desejada pelo constituinte, sequer sendo necessário construir interpretação tortuosa que autorize essa vedação, nascida que é da simples leitura do texto da espécie normativa de índole constitucional. Com isso, o que se deve explicitar é que a regra constitucional veda qualquer tipo de identificação pouco relevando que seja por meio de nome, de slogan ou de imagem capaz de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido. (STF, RE 191.668, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15.4.2008, Primeira Turma, DJE de 30.5.2008.) (Grifei.)

Os agentes públicos atuam balizados por limites legalmente estabelecidos. O exercício dessas funções com desvio de suas finalidades legais, objetivando comprometer a legitimidade do pleito, seja em seu favor ou de terceiro, caracteriza o exercício abusivo do poder político previsto no artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

Por isso, a legislação eleitoral combate o uso abusivo do poder público em benefício de campanhas dos candidatos e, sendo a publicidade institucional uma atividade dos órgãos públicos a ser exercida nos limites acima expostos, seu desvirtuamento para fins eleitorais pode caracterizar ato abusivo a ensejar sanções legais.

O art. 74, da Lei 9.504/97:

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma. (Grifei.)

Para apuração do abuso de poder, quer seja ele de autoridade/político ou econômico, faz-se necessário a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, para sua procedência, deverá restar demonstrado, modo inequívoco, a violação do bem jurídico protegido, qual seja, a normalidade e legitimidade do pleito, nos termos da doutrina de Rodrigo López Zilio, obra citada, p. 446-448:

Conforme dispõe o inciso XVI do art. 22 da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10, “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”. O comando normativo não torna superada a exigência da potencialidade lesiva, substituindo-a pela gravidade das circunstâncias, como uma primeira leitura da regra pode sugerir. Com efeito, como assentado outrora, “a nova regra, apenas, desvincula a configuração do abuso de poder (em sua concepção genérica) do critério exclusivamente quantitativo – que é o resultado do pleito –, até mesmo porque a ação de investigação judicial eleitoral pode ser julgada antes do pleito”, sendo certo que “o efeito constitutivo do abuso de poder (em sua concepção genérica) permanece caracterizado pela potencialidade lesiva, a qual, agora, tem suas feições delineadas, no caso concreto, pela gravidade das circunstâncias do ilícito”. Neste norte, “o ato abusivo somente resta caracterizado quando houver o rompimento do bem jurídico tutelado pela norma eleitoral (normalidade e legitimidade do pleito), configurando-se o elemento constitutivo do ilícito seja com o reconhecimento da potencialidade lesiva – como, desde sempre, assentado pela jurisprudência do TSE – seja com o reconhecimento da gravidade das circunstâncias – como definido pela nova regra exposta pelo art. 22, inciso XVI, da LC n. 64/90. Ambas as expressões – potencialidade lesiva e gravidade das circunstâncias –, em suma, revelam-se como elementos caracterizadores do ilícito, daí que se demonstra estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas, porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico”.

Em síntese, a gravidade das circunstâncias dos ilícitos praticados consiste na diretriz para a configuração da potencialidade lesiva do ato abusivo, permanecendo ainda hígidos os critérios já adotados usualmente pelo TSE, sendo relevante perquirir como circunstâncias do fato, v.g., o momento em que o ilícito foi praticado – na medida em que a maior proximidade da eleição traz maior lesividade ao ato, porque a possibilidade de reversão do prejuízo é consideravelmente menor –, o meio pelo qual o ilícito foi praticado (v.g., a repercussão diversa dos meios de comunicação social), a hipossuficiência econômica do eleitor – que tende ao voto de gratidão –, a condição cultural do eleitor – que importa em maior dificuldade de compreensão dos fatos expostos, com a ausência de um juízo crítico mínimo.

O fundamento legal da compra de votos está previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, que assim dispõe:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64 de 18 de maio de 1990.

O núcleo da norma reside em alguns elementos principais: seus verbos, o destinatário da prática, o período em que as condutas são levadas a efeito e o fim a que se destina. A norma veda doar, oferecer, prometer ou entregar vantagem pessoal de qualquer natureza. O destinatário é o eleitor; o período de restrição é claro: desde o registro de candidatura até, inclusive, o dia das eleições. E a intenção que move a conduta é única: obter votos.

Não é preciso que o candidato tenha, pessoalmente, agido. Basta que se denote sua anuência ou concordância com os atos ilegais.

Ademais, segundo a interpretação do TSE, a captação ilícita pressupõe pelo menos três elementos: 1 - a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.); 2 - a existência de uma pessoa física (eleitor); 3 - o resultado a que se propõe o agente (obter o voto).

Ou seja, para a configuração da hipótese do artigo 41-A da Lei n. 9.504/97, é necessária a conjugação dos citados elementos subjetivos e objetivos.

Delineados parâmetros legais concernentes à caracterização da conduta vedada do art. 73, VI, “b”, da Lei n. 9.504/97, abuso do poder de autoridade do art. 74 do mesmo diploma legal, em consonância com o art. 22 da LC n. 64/90 e a captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei das Eleições) passo a analisar o fato trazido na representação e respectivo contexto probatório.

Aos fatos.

A inicial relata que, no ano de 2012, o então prefeito e candidato à reeleição Reges teria ido pessoalmente, de casa em casa, entregar convites a 52 famílias que teriam sido pré-selecionadas no Programa Minha Casa Minha Vida – Área Urbana para uma reunião a ser realizada no dia 07 de agosto de 2012, nas dependências da prefeitura.

Nesta reunião, o prefeito Reges, além de buscar promover-se para ganhar dividendos eleitorais, teria entregue aos presentes os informativos da Prefeitura Municipal de Estrela Velha – Edição 7 (fls. 104-113).

Em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida – Área Rural, o prefeito teria agido com o mesmo animus, participando de inúmeras reuniões com 32 famílias pré-selecionadas no programa, fazendo uso da palavra e distribuindo os Informativos constantes nas fls. 104-113, reuniões essas que teriam ocorrido na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Estrela Velha.

Então, para configurar a conduta vedada de veiculação de publicidade institucional no período proscrito, imprescindível a prova de que, nos três meses anteriores à eleição, ou seja, entre 07.7.2012 e 07.10.2012, os candidatos, direta ou indiretamente, tivessem distribuído o material das fls. 104-113.

Já para a caracterização do abuso do poder, seria imprescindível que esses fatos tivessem malferido a legitimidade e normalidade do pleito, revestindo-se de gravidade as circunstâncias em que realizados.

Por fim, para configuração da compra ilícita de votos, não se poderia prescindir da demonstração dos 3 elementos sufragados pela jurisprudência do TSE, ou seja, que nessas reuniões os recorridos tivessem praticado uma conduta (doar, oferecer, prometer, etc.),  direcionada a eleitores determinados ou determináveis, visando ao especial fim de agir - a obtenção ilícita de voto.

Vamos aos autos.

O informativo, em si, não contém nenhuma ilicitude, ao contrário, está de acordo com o princípio da publicidade e divulgação dos atos de governo. Não transbordou o direito de informação dos cidadãos e o dever de transparência do ente público. O que se proíbe, objetivamente, é a divulgação de publicidade institucional nos 3 meses anteriores à eleição.

Também, não está o chefe do Poder Executivo proibido de comparecer a reuniões para tratativas de programas sociais, aliás, recomenda-se tal prática, diante da inafastável continuidade administrativa. Novamente, aqui, o que se veda é fazer desses atos verdadeiros comícios, na busca desenfreada de votos.

Pois bem.

Igualmente, aqui, tenho que a prova não logrou comprovar quaisquer das condutas contrárias à legislação eleitoral.

Colho na sentença a bem lançada análise da prova coligida aos autos, adotando-a como razões de decidir do meu voto, nos seguintes termos:

Apesar de os informes de prestação de contas da Administração serem instrumentos que acabam por exaltar os pontos positivos das gestões, assim o é de forma generalizada, em todos os governos e de todas as expressões partidárias, não sendo possível concluir que, no caso específico dos representados, sua publicidade tenha destoado dessa normalidade e realidade brasileira. Para ser diferente o quadro no Brasil, todo um trabalho de repressão legislativa mais rígido deveria ser feito, com uma nova demarcação de conceitos, condutas e prazos de vedação de publicidade das administrações; não apenas em períodos de campanha eleitoral, inclusive.

O fato é que no caso dos autos, além de o material informativo impresso não ter uma clara conotação de promoção pessoal dos agentes públicos em campanha, da mesma forma as ilações quanto à entrega pessoal desse material, mão a mão, residência a residência, pelos representados, não vieram acompanhadas de um substrato probatório sólido. Com exceção de uma prova oral, como já dito, comprometida pelo elemento partidarista, não se tem absolutamente nenhum outro elemento de prova material que realmente comprove que o próprio prefeito candidato à reeleição tenha feito pessoalmente a entrega de material publicitário produzido com recursos públicos, com o fito de lançar sua própria candidatura mediante malversação da máquina pública. Ainda, no que diz respeito às reuniões do “Programa Minha Casa Minha Vida”, em primeiro lugar são ônus da atividade de mandatário político, no caso do Chefe do Executivo, a fiscalização das atividades administrativas e o comparecimento a atos públicos, como parece ter sido o caso. Estando o candidato à reeleição também no exercício do seu mandato no período concomitante à campanha eleitoral, é ônus de todos que sua presença não seja confundida com promoção pessoal, a não ser que haja prova concreta e irrefutável de que se valeu de sua condição de agente público para lançar-se como o candidato mais adequado ao novo pleito eleitoral em andamento. Quisesse que o Brasil fosse diferente, novamente repito que o aparato legislativo é que deveria ser alterado, vedando então, quiçá, as candidaturas às reeleições, ou ao menos estendendo a incompatibilidade também aos Chefes do Poder Executivo.

Em segundo lugar, apesar de parte das pessoas ouvidas em juízo terem afirmado que o prefeito Reges comparecera pessoalmente àquelas reuniões e manifestara-se em clara campanha eleitoral, outros depoimentos referiram, a uma, que o prefeito sequer fizera uso da palavra nas reuniões, apenas lá estando como figura pública, a duas, até falara, porém sem fazer nenhuma alusão à campanha eleitoral e seu processo de reeleição. Ou seja, a prova é evidentemente frágil e caminha para ambas as direções, não se podendo estabelecer um juízo de certeza quanto à verdade a respeito de abuso do poder político mediante campanha eleitoral extemporânea e/ou irregular.

Em terceiro lugar, também não se conta nos autos com prova material de que houve qualquer retaliação ou oferecimento de vantagens aos beneficiários do Programa Federal de habitação rural e urbana. Ao que consta de todo o material documental acostado, os processos administrativos transcorreram dentro da normalidade, sem nenhum apontamento concreto – ou mesmo indício – de irregularidade.

O recorrente pede a reforma da sentença, com o argumento de que houve a distribuição dos informativos nas reuniões do Programa Minha Casa Minha Vida, porque o prefeito, candidato à reeleição, além de estar presente nos encontros, afirmava que precisava de apoio e da ajuda das pessoas para continuar a realizar os benefícios de sua gestão.

Nesta instância, o douto representante ministerial sustenta que restou caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97, suficiente para configurar o abuso de poder previsto no art. 22 da Lei n. 64/90, bem como a captação ilícita de sufrágio insculpida no art. 41-A da Lei das Eleições. Embasa sua pretensão, nos informativos juntados aos autos, peça de defesa que teria reconhecido cronograma com a realização de reuniões no período eleitoral bem como nos depoimentos prestados.

Reitero que o informativo, em si, não é ilícito. Ademais, a realização de reuniões sobre o programa em questão não é vedada. Ou seja, esses elementos não são hábeis a comprovar infração à legislação eleitoral.

Restaria a prova oral.

Nesse tópico, já foi visto que os depoimentos prestados estão comprometidos pela preferência partidária, por descontentamentos dos depoentes e, ainda, por relações conflituosas de parentesco com o próprio recorrido Reges.

Note-se que os depoimentos citados no parecer (Maria Isabel Ribeiro de Souza, Eliane Fátima Gomes Menezes, Dilson Luiz Dittbener, Enoí Teresinha da Rosa Carvalho, Renê Rossmann) nada esclarecem sequer sobre a presença do prefeito na reunião do dia 07 de agosto de 2012, muito menos em quais as reuniões teria ele comparecido.

Além disso, há no processo outros depoimentos que afirmam que o prefeito não fez uso da palavra nas mencionadas reuniões e, mesmo quando o fez, não teria feito alusão à campanha eleitoral ou sua plataforma política.

Quanto aos citados depoimentos colhidos somente perante o Ministério Público, ressalto que a jurisprudência pacífica do TSE os despreza, tendo em vista não passar pelo crivo do contraditório, conforme pode se constatar pelo recente julgado:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, § 10, DA LEI n. 9.504/97. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC n. 64/90. PROPORCIONALIDADE. FALTA DE GRAVIDADE. PROVIMENTO.

1. Os recorrentes foram condenados pela Corte Regional com fundamento na execução de programa social de distribuição de cestas básicas (arts. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 e 22 da LC n. 64/90) e na distribuição de combustível a eleitores na véspera e no dia do pleito (art. 22 da LC n. 64/90).

2. No tocante à primeira conduta, é incontroverso que o programa social estava previsto em lei municipal e em execução desde 2010, tendo ocorrido somente a majoração dos recursos financeiros empregados para 2012. Ademais, o fato de as cestas básicas terem sido distribuídas por pessoa estranha à administração municipal e a quem não se enquadrava nos requisitos legais não revela, por si só, a existência de ilícito eleitoral, sendo necessários outros elementos de prova que corroborem as assertivas da inicial.

3. Quanto à segunda conduta, as únicas provas que ensejaram a condenação consistiram em depoimento extrajudicial – sem valor probante, a teor da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral – e em requisições de combustível apreendidas pela polícia e desacompanhadas de quaisquer outras circunstâncias que atestem o ilícito.

4. Não se admite condenação a partir de meras presunções e ilações, sob pena de responsabilização objetiva. Precedente.

5. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC n. 64/90, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

6. Recurso especial eleitoral de Nadir José de Paiva e de Joaquim Machado Sobrinho parcialmente provido, mantendo-se somente a multa pecuniária decorrente da prática da conduta vedada do art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97.

(Grifei.)

(RESPE 1323-32.2012.6.09.011, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Sessão de 17.3.2015).

Então, na dicção da ilustre prolatora da sentença, na medida em que a prova caminha para ambas as direções, não se podendo estabelecer juízo de certeza quanto à veracidade das imputações, impõe-se o juízo de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ministerial, com o efeito de manter a sentença de improcedência da representação.