PC - 145873 - Sessão: 07/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por TASSIA CRISTINA KAYSER RODRIGUES DE OLIVEIRA CELISTRE, candidata ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, determinou-se a notificação para regularizar a representação processual, a qual restou inexitosa (fls. 37-38).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que aduziu preliminar pela intimação por via postal ou por oficial de justiça e, no mérito, opinou por considerar as contas não prestadas (fls. 41-44).

 

VOTO

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Preliminar

Quanto à preliminar arguida pelo d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que Certificado que a candidata não foi localizada para ser intimada do dever de regularizar a representação, apresentando procuração outorgada por advogado, a ausência de comunicação deve ser suprida por meio de intimação a ser feita por via postal, ou por oficial de justiça, tenho que assiste razão.

O julgamento pela não prestação de contas eleitorais tem suas consequências previstas no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 58 A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Friso que a ausência de quitação eleitoral impõe restrições em diversos aspectos da vida civil do eleitor: o impedimento de obter passaporte ou carteira de identidade; a proibição de receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de cargo, função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição; a interdição de inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou neles tomar posse; a vedação de renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; a proibição de praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, dentre outros.

Tais restrições, é perceptível, ultrapassam a esfera eleitoral, de maneira que as entendo cabíveis somente quando exauridos todos os meios para evitá-las.

E não houve, na presente prestação de contas eleitorais, referido exaurimento. Note-se que a candidata, por oportunidade do requerimento de registro de candidatura, informou endereço físico, endereço eletrônico, fac-símile e telefone para o recebimento de notificações, intimações e demais comunicações da Justiça Eleitoral, tendo sido procurada através do número de fac-símile e do número do telefone celular informado, ambos sem sucesso.

Daí, inexitosas as tentativas de contato pelo número de fac-símile e pelo telefone celular, restavam outros meios de contato, como o endereço físico e o endereço eletrônico, não utilizados. Nessa linha, a notificação postal ao endereço da candidata parece-me a providência mais prudente a ser adotada.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - 1. QUESTÃO PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - INTIMAÇÃO VIA FAC-SÍMILE FORA DO PERÍODO ELEITORAL - ATO IRREGULAR E INVÁLIDO JURIDICAMENTE - NULIDADE PROCESSUAL.

A intimação via fac-símile do prestador de contas de campanha eleitoral, realizada para o número telefônico informado por ele na fase de registro de candidatura, somente se mostra válida se efetuada até a data de diplomação dos eleitos, sob pena de nulidade se processada de forma diversa.

(TRE-MT - RE: 90147 MT, Relatora: MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 11.3.2014, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 1611, Data 26.3.2014, Páginas 1-12.)

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. INTIMAÇÃO POR FAC-SIMILE. NULIDADE.

1. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação, visto que a legislação eleitoral atual não prevê essa modalidade de intimação por fac-símile fora do período eleitoral. 2. Necessidade de renovação dos atos processuais. 3. Recurso provido.

(TRE-PR - RE: 43266 PR , Relator: KENNEDY JOSUÉ GRECA DE MATTOS, Data de Julgamento: 09.12.2013, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 12.12.2013.)

Dessa forma, e considerado que o período eleitoral se encerrou com a diplomação dos eleitos (realizada por este Tribunal em 18 de dezembro de 2014) a tentativa de entrega da carta de notificação para que a candidata regularizasse a representação processual sob pena de as contas apresentadas não serem conhecidas e serem consideradas não prestadas da fl. 37, expedida em 04 de fevereiro de 2015, ao número de fac-símile informado para contato durante o período eleitoral mostra-se, no meu entender e no caso específico, insuficiente.

Verifico que o endereço pessoal da candidata consta no documento de fls. 34-35, denominado Instrumento Particular de Prestação de Serviços para Campanha Eleitoral – 2014 – Doação de Serviços – Nº D002. É o mesmo endereço que pode ser encontrado na Ficha de Qualificação que compõe a prestação de contas final oferecida pela candidata (fls. 14-15). Daí, reputo aconselhável a notificação da candidata, evitando-se assim quaisquer alegações de cerceamento de defesa, mormente tendo a prestadora falhado na ausência de constituição de procurador.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar, e para que se proceda à notificação da candidata TASSIA CRISTINA KAYSER DE OLIVEIRA CELISTRE em seu endereço pessoal, por via postal.

Passarei à análise de mérito, acaso reste vencida no que pertine ao acolhimento da preliminar.

Destaco.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Peço vista dos autos.

(Os demais membros aguardam o voto-vista.)