PC - 177826 - Sessão: 06/05/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por FÁBIO DAMAS NEGRINE, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Cristão - PSC, nas eleições gerais de 2014.

Apresentados os registros contábeis, determinou-se a notificação para regularizar a representação processual, a qual restou inexitosa (fl. 42-43).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que aduziu preliminar pela intimação por via postal ou por oficial de justiça e, no mérito, opinou por considerar as contas não prestadas (fls. 45-48).

 

VOTO

Quanto à observação preliminar, constante no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, no sentido de que certificado que o candidato não foi localizado para ser intimado do dever de regularizar a representação, apresentando procuração outorgada por advogado, a ausência de comunicação deve ser suprida por meio de intimação a ser feita por via postal, ou por oficial de justiça, tenho que o procedimento não cabe, no caso posto.

Senão, vejamos.

Em primeiro lugar, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem modo de intimação previsto de maneira tópica, no que toca aos processos de prestação de contas. Trata-se do § 2º do art. 4° da Resolução TRE/RS n. 256, de 22 de outubro de 2014, cuja redação é a que segue, grifada por mim:

Art. 4º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (Resolução TSE n. 23.406/2014, art. 33, § 4º).

§ 1º Apresentada a prestação de contas sem advogado ou ausente a devida procuração, a Secretaria Judiciária imediatamente notificará o candidato ou o partido político, conforme o caso, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, regularize sua representação (Resolução TRE-RS n. 239/2013).

§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada por fac-símile no número informado no Sistema de Registro de Candidatura pelos candidatos e partidos políticos.

Ou seja, a forma correta de intimação é, modo expresso, a utilização de fac-símile, em número de linha obrigatoriamente informado pelos candidatos e partidos políticos no próprio Sistema de Registro de Candidatura.

E a regra não é por acaso. Ela descortina realidade muito peculiar da Justiça Eleitoral.

Cediço que os prazos fixados pelas regras processuais eleitorais são absolutamente breves, conferindo ao feito eleitoral o trâmite mais rápido que se conhece, ao menos no ordenamento jurídico pátrio. Os prazos escoam em horas, exatamente para que candidatos e partidos não restem prejudicados durante a marcha de seus pedidos de candidatura; durante a propaganda eleitoral que realizam; ao longo das contas que prestam.

E a intimação por fac-símile colabora, e muito, nesse conjunto de circunstâncias.

Chego, aqui, ao segundo argumento e, penso, ao âmago da questão, para entender indevidos outros meios de intimação, na espécie.

Ora, se o fornecimento do número de fac-símile é obrigatório, no próprio sistema eleitoral, vinculados os partidos e os candidatos a manterem os respectivos aparelhos ligados, em operação, e, principalmente, a atenderem as chamadas para eles realizadas.

Pode-se argumentar que – na linha da jurisprudência do TSE trazida pelo d. Procurador, seriam necessários meios outros de intimação, inexitosa a realizada pelo fac-símile.

Mas chamo atenção a um dado fático ocorrido nos autos, o qual se coaduna com o item “2” do julgado citado no parecer - o AgReg em Recurso Especial Eleitoral n. 538, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES, DJE de 21.8.2014:

[…] Sem prejuízo da apuração da boa-fé processual, a não realização da intimação por defeito ou ausência de conexão do fac-símile não pode ser relevada apenas porque várias tentativas frustradas foram realizadas.

Daí porque não descuido do precedente, apenas olho com outros olhos.

Entendo o julgado como um motivo a mais para o respeito à letra do normativo regional, mas, muito mais ainda, como razão para o respeito a todos os candidatos e partidos que obedeceram à regra posta, que forneceram número de fac-símile válido e operante, concedendo à Justiça Eleitoral condições de laborar, também, em prol de um trâmite célere – uma marcha processual colaborativa – é que entendo perfectibilizadas e regulares as tentativas infrutíferas de intimação do candidato Fabio Damas Negrine, sendo dispensáveis as intimações por via postal ou oficial de justiça.

Note-se que o candidato já não havia sido encontrado via número de fac-símile (que ele mesmo fornecera) em um primeiro momento processual, o da prestação de contas em si – fls. 07 e 08.

Mesmo assim, compareceu ao processo após as notificações não exitosas – fls. 09 e 10.

Ou seja, quando entendeu por bem veio aos autos, o que leva à conclusão que não há, no caso, a colaboração do prestador de contas para o desenrolar do feito.

Vejo, aqui, a exceção vislumbrada pelo TSE – eis que apurada a ausência de boa-fé processual. O aparelho de fac-símile nunca está ligado, ninguém jamais o atendeu em uma ligação efetuada pelo TRE/RS. Tudo leva a crer que este prestador não quer ser contatado pela Justiça Eleitoral, o que afronta não este Tribunal, mas sim os demais candidatos e partidos que corretamente laboraram, como já dito, e sobretudo o eleitorado.

Afasto a preliminar.

Ao mérito.

O § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995, acrescido pela Lei n. 12.034/2009, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Imprescindível, portanto, ao prestador estar representado por meio de advogado.

Nessa linha, a jurisprudência do TSE (com grifos meus):

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas as determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE/DF, Prestação de Contas n. 197046, Acórdão n. 6254 de 01.12.2014, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 265, Data 03.12.2014, Página 4.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ELEIÇÕES 2012. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS O JULGAMENTO DAS CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que "julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos com embargos de declaração" (AgR-REspe nº 255420-96/SP, rel. Min. Henrique Neves da Silva, julgado em 27.2.2014).

2. A partir da edição da Lei nº 12.034/2009, o processo de prestação de contas passou a ter caráter jurisdicional. Não praticado o ato no momento processual próprio, ocorre a preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas.

3. Admitir a juntada de documentos em processo de prestação de contas, após o seu julgamento, seria permitir a "eterna" instrução do feito, o que não é cabível. "As decisões prolatadas em processo de prestação de contas, estão sujeitas à preclusão em razão da necessidade de estabilização das relações jurídicas." (Pet nº 1.614/DF, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 5.3.2009).

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 30060 - José de Freitas/PI, Acórdão de 04.12.2014, Relator: Min. GILMAR FERREIRA MENDES.)

Vale ressaltar que a Resolução TSE n. 23.406/2014, em seu art. 33, § 4º, estabelece a obrigatoriedade de advogado para acompanhar o procedimento:

§ 4º. O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução n. 256/2014, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às eleições de 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

O acompanhamento necessário de advogado vai ao encontro do que preconiza a Constituição Federal, em seu art. 133, in verbis:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Assim, a apresentação das contas por pessoa desprovida de capacidade postulatória e a falta de posterior convalidação por representante habilitado leva, inexoravelmente, a considerá-las como não prestadas, nos termos do art. 40, II, “g” combinado com o art. 54, IV, “a”, ambos da Resolução TSE n. 23.406/2014:

Art. 40. A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[...]

II – e pelos seguintes documentos:

[...]

g) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.

 

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

Recentemente, este Tribunal enfrentou questão semelhante, por ocasião do julgamento do processo PC n. 2137-73.2014.6.21.0000, de relatoria do Dr. Hamilton Langaro Dipp, em 5 de março de 2015, cuja ementa é a que segue:

Prestação de contas. Candidato a Deputado Estadual. Eleições 2014.

Ausência de advogado constituído. Caráter jurisdicional do processo de prestação de contas. Ausência de regularização após notificação.

Aplicação do art. 33, § 4º, da Res. TSE n. 23.406/2014, do art. 2º da Res. TRE n. 239/2013 e do art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14. Contas não prestadas.

Ressalto ainda que, não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Ante o exposto, VOTO no sentido de afastar a preliminar suscitada pelo MPE e, no mérito, não conhecer as contas de FABIO DAMAS NEGRINE, considerando-as não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução n. 23.406/2014, do TSE, e art. 2º da Resolução n. 239/2013, do TRE/RS.

Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Eleitoral ao qual pertence o candidato citado na referida decisão, para que proceda às alterações pertinentes no cadastro eleitoral.