RE - 23384 - Sessão: 19/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PDT/PSB/PTB/PV/PPS), GILMAR CARTERI, PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT e JORGE SANDI MADRUGA contra sentença do Juízo da 130ª Zona Eleitoral – São José do Norte –, que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral promovida em face de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, não reconhecendo as alegadas condutas vedadas e abuso de poder político e econômico apontados na peça vestibular (fls. 02-07).

Alegam os recorrentes que restaram comprovados nos autos a realização de benfeitorias em estrada particular em troca de apoio político, ao custo de R$ 50.000,00 à municipalidade, distribuição de lotes de área de preservação ambiental à população de menor poder aquisitivo e abertura de açudes em propriedades privadas, tudo no decorrer do pleito eleitoral de 2012.

Asseveram que a sentença de improcedência teve como enfoque o abuso de poder econômico do artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90, mas os fatos objeto da ação remetem ao artigo 73 da Lei n. 9.504/97, por se tratarem de condutas vedadas.

Em contrarrazões, os recorridos requerem a confirmação da decisão de primeiro grau (fls. 670-688).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (fls. 693-696v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

1. Admissibilidade recursal

O recurso é tempestivo e merece ser conhecido, em parte.

Explico.

Ao relatar os fatos na inicial, os representantes capitularam aquele descrito no item 3 - da concessão de benefícios pessoais em período vedado - como abuso do poder econômico tipificado no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

A defesa seguiu essa linha.

Em sede de recurso, os recorrentes invocaram o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, incorrendo em inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

Assim, o recurso não deve ser conhecido nesse ponto, sob pena de supressão de instância e cerceamento de defesa à parte recorrida.

2. Mérito

A matéria de fundo cinge-se em verificar se foram praticados ilícitos eleitorais no Governo Municipal de São José do Norte em benefício da candidatura de ZENY DOS SANTOS OLIVEIRA e FRANCISCO ELIFALETE XAVIER, eleitos, respectivamente, prefeito e vice daquele município nas eleições de 2012.

Os recorrentes alegam ter restado provada a prática de abuso de poder político e condutas vedadas em benefício dos recorridos.

Insurgem-se contra o juízo de improcedência da ação, afirmando que há comprovação nos autos dos seguintes ilícitos: concessão de benesses particulares no período crítico e distribuição gratuita de bens em período eleitoral.

Primeiramente, saliento que a inicial apontava a ocorrência, ainda, de a) uso de reuniões em local e horário de trabalho da administração municipal com finalidade político/eleitoral; b) realização de obras e serviços clandestinos pela Administração Municipal no ano eleitoral e c) obras inacabadas, lançadas com mero intuito de propaganda eleitoral. Entretanto, não há insurgência recursal quanto a esses fatos, tendo a sentença transitado em julgado, nesse ponto.

Feita essa digressão, passo à análise individualizada dos fatos.

Da concessão de benefícios pessoais em período vedado – abuso de poder político e econômico (item 3 da inicial)

Consta dos autos que, em sua página na internet, a Prefeitura Municipal de São José do Norte teria noticiado a reativação de estrada na localidade conhecida como “Beco do Galego”, ligando-a a duas comunidades e, assim, beneficiando a todos os moradores do entorno, mas, em vez disso, foram realizadas melhorias em estrada que serviria exclusivamente ao senhor Eli Machado Alves, vulgo Galego, ao custo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a municipalidade, tudo em troca de apoio político aos recorridos.

Asseveram que o fato restou comprovado no laudo juntado na inicial e por prova testemunhal. Vejamos.

O laudo técnico, assinado pelo engenheiro civil Jorge Rafael de Costa Lopes (fls. 29-37), elaborado sem o crivo do contraditório, mas ratificado em juízo, faz um detalhado levantamento da área, enriquecido com fotografias, no qual apresenta o relato que segue:

[...] num período não maior do que 120 dias, estimados em função da brota de plantas e da ausência de oxidação nas cercas, impossível de ser melhor precisado senão por prova testemunhal, foi implantada uma via de acesso a uma residência junto ao Beco das Sete Voltas, próximo a localidade do Barranco, no município de São José do Norte [...].

A execução da obra e o benefício exclusivo de apenas um cidadão restaram incontroversos nos autos, visto que a defesa em nenhum momento impugnou a versão dos autores, limitando-se a dizer que o suposto favorecimento teria decorrido de atividade típica do poder executivo sem a contribuição dos representados.

Ocorre que, para o Direito Eleitoral, não basta provar determinado fato, ainda que ilícito, mostrando-se imprescindível a demonstração de que sua ocorrência fere a lei eleitoral.

No caso dos autos, discute-se a realização de melhorias em estrada que termina na propriedade de Galego, o qual seria notório apoiador da candidatura dos recorridos. Entretanto, ainda que tal obra tenha sido realizada pelo Poder Executivo Municipal, não se pode concluir, pelas provas produzidas, a sua finalidade eleitoreira.

Com efeito, João Carlos Gautério e Luiz Sidnei Bravo Gautério, servidores públicos municipais, o primeiro, ouvido como informante, confirmaram em juízo que foi solicitado um esforço para concluir as obras no menor tempo possível, bem como que o único beneficiado era a pessoa de Galego.

Luiz Sidnei salienta que a obra foi executada com diversas irregularidades, inclusive com ausência de geólogo ou engenheiro de minas, que se fazia necessário em face da cobertura com material mineral, pois feita sob pressão do Secretário do Meio Ambiente e do próprio Galego.

O engenheiro responsável pela elaboração do laudo diz que não sabe porque foi mandado fazer a obra.

Enzo Lunardi Testa, ouvido como informante, porque apoiador da campanha dos recorridos, disse não ter conhecimento da obra, mas referiu que o “seu Galego” gravou um depoimento que foi exibido na campanha, como cidadão.

Pois bem. Da análise das provas produzidas, há fortes indícios quanto à ocorrência de irregularidades na execução de melhorias na estrada de acesso à propriedade de Eli Machado Alves (Galego), mas tais ilicitudes ficam adstritas a questões ambientais e administrativas, portanto, alheias à esta Justiça Especializada, não tendo sido produzida nenhuma prova de que a obra foi realizada em troca de apoio político ou de voto, não restando, assim, comprovada a finalidade eleitoral.

O fato de um cidadão beneficiado por obra pública gravar depoimento favorável a determinado candidato não comprova, por si só, que o benefício foi condicionado à obtenção do apoio.

Igualmente, o fato de Galego participar de reuniões junto à municipalidade, ainda que demonstrasse a existência de “estreitos laços” com os recorridos, não prova o abuso de poder político e econômico.

Ora, eventual benefício ilegal a determinado cidadão - fato já objeto de investigação pelo Ministério Público no que tange à possível improbidade administrativa, conforme mencionado pelo juízo a quo - não ocorreria, por certo, em favor de pessoa estranha ao administrador, o que não significa o cometimento de ilícito eleitoral.

Assim, correta a sentença ao referir que não ficou evidenciado que a feitura da obra tivesse como finalidade a eleitoral. Aliás, nenhuma das testemunhas inquiridas apontaram a realização da obra com fim eleitoral.

A conclusão, portanto, é de que não há elementos capazes de caracterizar o alegado abuso de poder. Tampouco houve comprometimento do equilíbrio, da normalidade e da legitimidade do pleito.

Com efeito, o inc. XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 estabelece que a configuração do abuso de poder ou do uso indevido dos meios de comunicação social também requer a demonstração da gravidade das circunstâncias que a caracterizam. Confira-se a redação do mencionado dispositivo:

Art. 22 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI - para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Sobre o conceito de abuso de poder, colhe-se lição consagrada de José Jairo Gomes (Direito Eleitoral. 8 ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 220):

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.

Assim, em face do conjunto probatório trazido aos autos, não reconheço a prática de abuso do poder político pelos recorridos, uma vez que não houve violação do bem jurídico tutelado pela norma de regência.

Esclareço que não passa despercebido, por esta julgadora, o fato de que a conduta analisada é vedada pelo § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições. Entretanto, conforme já delineado no tópico relativo à admissibilidade do recurso, a parte não pode ser condenada por conduta vedada se, seguindo os limites postos na inicial, defendeu-se de suposto abuso de poder.

Portanto, mantida a improcedência da demanda neste ponto.

Da ocupação de área de preservação e realização de obras e serviços clandestinos pela administração municipal em ano eleitoral (itens 4 e 5 da inicial)

A alegada distribuição gratuita de bens estaria consubstanciada pela utilização indevida de área de preservação ambiental e abertura de açudes em áreas particulares, no ano eleitoral, em afronta ao § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

No que tange ao primeiro fato, o laudo produzido pelo engenheiro civil Jorge Rafael da Costa Lopes (fls. 38-50) demonstra ocupação irregular de dunas, referindo que em abril já havia um estoque de vinte e um imóveis.

O mencionado documento faz referência à ocupação clandestina de todas as margens da via implantada recentemente e, em relação à ausência de medidas do poder público municipal, afirma que tornam-se tais autoridades de tal forma coniventes e responsáveis pela ocupação, que denota comprometimento com a condição ali estabelecida. (fls. 41 e 49, respectivamente).

Diferentemente do alegado em sede recursal, o laudo não prova a distribuição de lotes de terras à população carente. Ao contrário, o mencionado documento faz referência expressa à ocupação clandestina, diga-se, incompatível com  distribuição de lotes, revelando, no máximo, omissão da municipalidade que, embora reprovável pelo prisma dos princípios que norteiam a administração pública, não atraem a incidência da lei eleitoral.

O informante João Carlos Gautério, servidor da Secretaria de Obras, diz que teve conhecimento das ocupações irregulares quando recebeu o pedido de retirada de areia por uma moradora, porque a sua casa estava em situação de risco, ocasião em que se dirigiu ao local para realizar a vistoria e constatou que se tratava de uma APP (área de preservação permanente).

Disse que a prefeitura deu acesso pra duna, através da colocação de material popularmente denominado como barro, o qual teria possibilitado a ocupação; que, ao realizar a primeira vistoria, havia poucas residências, cerca de duas ou três, mas, na segunda, já havia um número muito maior. Indagado pela Juíza, informou que a construção do acesso pela prefeitura ocorreu antes da primeira vistoria, sem fazer alusão a datas.

Luiz Gautério especulou em juízo que a construção do acesso estimulou a ocupação da área, pois sem ele não haveria como se transportar os materiais de construção e não teria ocorrido esse grande passivo ambiental.

Veja-se que a controvérsia gira em torno de obra cuja consequência foi desastrosa do ponto de vista ambiental, mas não se pode traduzir a construção do acesso como distribuição de lotes.

Everton Luís Resmini Meneses, Promotor de Justiça na Comarca de São José do Norte à época do suposto fato, ouvido como testemunha, afirmou que as ocupações irregulares só vêm crescendo, mas elas já existiam antes do Prefeito Ferrari.

Note-se que não há nos autos sequer uma relação das famílias supostamente beneficiadas com distribuição de lotes, tampouco foram arroladas como testemunhas, não havendo lastro probatório a ensejar condenação dos representados por esse fato.

O mesmo ocorre em relação à construção de açudes em áreas particulares. Das pessoas ouvidas, apenas João Gautério e Luiz Gautério (o primeiro ouvido como informante), afirmaram que houve aumento substancial da abertura de açudes em terras particulares no ano de eleição, mas não fazem nenhuma referência à gratuidade desses serviços, mostrando preocupação maior com a questão ambiental.

Ao contrário, Luiz Gautério disse acreditar, conforme ouviu de terceiros, que a prefeitura fez um acordo, escavando o açude e ficando com o barro para utilização em outras comunidades, o que acarretaria ilícito ambiental já que o material não pode ser retirado do local. Então, certo ou errado do ponto de vista ambiental, não se pode dizer gratuito um serviço realizado em troca da porção de terra retirada.

De qualquer sorte, não vieram aos autos os nomes de agricultores supostamente beneficiados com tais serviços que, a exemplo do fato anterior, não foram arrolados como testemunhas, tornando vaga a acusação.

Assim, embora a testemunha Luiz Gautério tenha afirmado que no segundo semestre de 2012 o número de açudes abertos às expensas do erário em terras particulares tenha aumentado significantemente, o caderno processual carece de elementos concretos para embasar a pretendida condenação.

Ainda, diferentemente do alegado na inicial, o laudo não comprova a abertura de açudes em áreas particulares, limitando-se a documentar uma série de escavações, com extração irregular de recursos naturais gerando possível impacto ambiental, não restando provado que tais valas caracterizem benefícios a quem quer que seja.

Inversamente, pelo que se denota das fotografias que ilustram o documento, é até possível concluir que a série de buracos a céu aberto, sem nenhuma serventia aparente, causem prejuízo às propriedades envolvidas (fls. 51-64).

Os fatos analisados, se comprovados, amoldar-se-iam às condutas vedadas descritas no art. 73 da Lei n. 9.504/97, mais precisamente no § 10.

O doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 3 ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, págs. 502-503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e §10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu).

[...]

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Como se verifica, o bem jurídico tutelado é a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a respectiva potencialidade lesiva.

Nesse sentido:

AGRAVOS REGIMENTAIS. AUSÊNCIA LEGITIMIDADE. ELEIÇÕES 2012. OBRA. PROPRIEDADE PARTICULAR. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. PERÍODO VEDADO. CONDUTA VEDADA. RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.

1. É ilegítima para interpor agravo regimental a parte que não interpôs agravo nos próprios autos por preclusão temporal e pretendeu a reforma parcial do acórdão regional em sede de contrarrazões, via inadequada.

2. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da questão por este Tribunal. No caso dos autos, não há como conhecer da matéria referente à ausência de benefício aferido pelo candidato, em decorrência da conduta vedada.

3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Tribunal, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao agravo nos próprios autos que não se volta contra os fundamentos da decisão do Presidente da Corte regional que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes.

4. A Corte Regional assentou que houve construção de estrada em propriedade particular. Para acolher a tese de que o local era de afetação pública, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Para caracterização da conduta vedada, não há que se falar em aferição da potencialidade lesiva para sua influência no resultado do pleito eleitoral.

Agravos regimentais desprovidos.

(Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 20567, Acórdão de 16.9.2014, Relatora: Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 188, Data 07.10.2014, Página 54.) (Grifei.)

No caso dos autos, contudo, não há prova da ocorrência da prática de condutas vedadas, conforme bem apontado na sentença recorrida, a qual não reconheceu as práticas ilícitas imputadas aos demandados.

Não se amoldando os atos às hipóteses previstas como abuso de poder e conduta vedada, a sentença de improcedência deve ser mantida.

Diante de todo o exposto, VOTO pelo não conhecimento do apelo no que diz respeito à inovação recursal, na qual os recorrentes invocaram o art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, e, no mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença monocrática de improcedência da ação.