PC - 209439 - Sessão: 05/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por RAFAEL DA SILVA ALVES, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Solidariedade, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação do candidato para complementar a documentação e apresentar prestação de contas retificadora (fl. 38).

Intimado, o candidato não se manifestou (fls. 42-44).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas e determinação de nova intimação do candidato (fls. 45 e 48), mas o prestador, novamente, quedou-se inerte (fl. 50).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 51-55).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências solicitou que o candidato complementasse os dados da sua prestação de contas, juntasse documentos e reapresentasse as contas, na forma da prestação de contas retificadora, em função da constatação das seguintes irregularidades (fl. 38):

1.1 Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Caso se trate de doação estimada, o prestador deverá apresentar documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

1.2 Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 12 e 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014, o que impossibilita a análise da movimentação financeira da campanha eleitoral.

Ao final registra-se que o prestador de contas deverá reapresentar a prestação de contas gerada pelo Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral – SPCE, com status de prestação de contas retificadora, bem como reapresentar o Extrato da Prestação de Contas, devidamente assinado e acompanhado de justificativas e, quando cabível, dos documentos que comprovam as alterações efetuadas, conforme disciplina o art. 50 da Resolução TSE nº 23.406/2014, sempre que o atendimento à diligência ora proposta implicar a sua alteração.

Embora tenha sido regularmente intimado para sanar as falhas constatadas, o candidato não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis, sobrevindo parecer conclusivo pela desaprovação das contas sob os seguintes argumentos (fl. 45-45v.):

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fl. 38).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 44, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não esclareceu o apontamento que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como deixou de apresentar, no caso de doações estimadas, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2. Não houve a retificação da prestação de contas para constar os dados da conta bancária específica para a campanha (arts. 12 e 40, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014), cujos extratos bancários foram apresentados nas fls. 32/34.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1 e 2, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

A prestação de contas atesta o recebimento de recursos no valor de R$ 500,00 e a realização de despesas também no valor de R$ 500,00 (fl. 10). Porém, o extrato da conta bancária do candidato, durante toda a campanha, não movimentou nenhuma quantia, está zerado (fls. 32-34). Nos autos, há um recibo eleitoral de doação de valor estimável em dinheiro de R$ 500,00, relativos a 500 mil santinhos e uma nota fiscal de venda no valor de R$ 20.000,00 emitida em nome de outro candidato: Claudio Renato Guimarães da Silva (fl. 35).

Assim, apesar do baixo valor alegadamente movimentado, a documentação mostra-se obscura e não parece refletir a realidade dos recursos movimentados pelo candidato durante a campanha, comprometendo integralmente a confiabilidade das contas.

Mesmo que o candidato não tenha arrecadado recursos financeiros em espécie, o que se mostra incerto pela documentação apresentada, deveria registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na campanha. A Resolução TSE n. 23.406/2014 prevê, autoriza e regulamenta a arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro em diversos de seus dispositivos, especialmente no art. 40.

É inviável a aprovação das contas quando o órgão técnico aponta a necessidade de apresentação de prestação de contas retificadora, merecendo destaque que o parágrafo primeiro do art. 50 da Re. TSE n. 23.406/14 dispõe que “a retificação das contas obriga à apresentação de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada”.

Embora a questão pudesse ser facilmente resolvida pelo candidato com a complementação de informações, tenho que a inércia em esclarecer os fatos e prestar contas com transparência a esta Justiça Eleitoral conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pelo prestador, tendo a unidade técnica deste Tribunal concluído pela impossibilidade de análise da movimentação financeira da campanha eleitoral. Colaciono precedentes neste sentido:

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Prestação de contas de candidato. Vereador. Contas apresentadas sem movimentação. Despesa única com santinhos, de pequena monta. Inteligência do art. 41, I, II e III da Resolução TSE n. 23.376/2012. Ausência de recibos e notas ficais. Falhas não sanadas que comprometem a transparência da prestação de contas, ensejando sua desaprovação. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 5545, Acórdão de 02.10.2014, Relator: Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 179, Data 06.10.2014, Página 04.)

 

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela rejeição. Evidenciada a existência de despesas não contabilizadas. Divergência entre notas fiscais apresentadas pelos próprios fornecedores e posteriores retificações. Comprometida a consistência dos registros contábeis, maculando o exame do quantum envolvido, impondo a rejeição das contas.

Desaprovação.

(TRE-RS, Prestação de Contas n. 723493, Acórdão de 07.12.2010, Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 07.12.2010.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.