RE - 5742 - Sessão: 27/08/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral de KATIANE FERNANDA HENZ BORRÉ, eleitora, que teve aplicada contra si multa prevista no art. 124 do Código Eleitoral, no valor de R$ 351,37 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).

Alega que nas eleições de 2014 (primeiro turno) encontrava-se no início de gestação, carecendo de repouso absoluto por recomendação médica. Aduz que, dessa forma, justificou devidamente a sua ausência da função que deveria exercer – mesária. Relativamente ao segundo turno, sustenta que solicitou dispensa em razão de viagem antes programada, sendo que sequer viajou devido a mal-estar oriundo da gravidez, quando, novamente por recomendação médica, ficou em repouso.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, o juízo de origem – 96ª Zona Eleitoral multou a recorrente KATIANE, com fundamentação nos seguintes termos, fls. 17-18:

Compulsando os autos, verifico que a eleitora por diversas vezes externou sua intenção de não atender à convocação deste Juízo Eleitoral, tendo inclusive solicitado dispensa dos trabalhos com fundamento em viagem que seria realizada entre 26/10/2014 e 01/11/2014 (fls. 07/08), o que gerou sua dispensa dos trabalhos para o 2º turno, mas não para o 1º turno, por ausência de motivação.
Em vista da detalhada informação prestada pelo Cartório Eleitoral (fls. 02/03), é evidente o animus da eleitora no sentido de deixar de colaborar com o serviço eleitoral para o qual foi convocada pessoalmente (fls. 04), razão pela qual entendo totalmente dispensável a apresentação de qualquer documentação adicional por parte da eleitora, que para fundamentar sua “comunicação de ausência”, juntou apenas cópia de exame laboratorial, do qual não consta referência a médico solicitante, donde se pode concluir que a eleitora por ocasião da comunicação ainda não estava assistida por profissional médico e o atestado providenciado a posteriori, no caso em análise, restaria prejudicado, uma vez que a ocorrência de gravidez não é motivo para a dispensa pura e simples dos trabalhos eleitorais, como não o é para o afastamento da atividade profissional regular.

A multa foi aplicada em grau máximo, como segue:

Face ao exposto, aplico à eleitora KATIANE FERNANDA HENZ BORRÉ a multa prevista no Art. 124 CE, a qual arbitro em dez vezes o valor máximo, totalizando R$ 351,37 (trezentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos.

Não se olvida que nos cartórios eleitorais, mormente naqueles situados em pequenas localidades, muitas vezes há, de fato, dificuldades do Juízo Eleitoral em recrutar integrantes para as mesas receptoras de votos.

Não se duvida que em muitas oportunidades algum “cidadão” (apenas na acepção formal do termo) possa simular ou fraudar com o intuito de não prestar serviços eleitorais.

Contudo, não penso que a situação posta nos autos deva ser objeto de tanta severidade.

Nessa linha, o parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 34, cujo trecho abaixo transcrito integra as presentes razões de decidir:

Compulsando os autos verifica-se que a recorrente solicitou dispensa dos serviços eleitorais (1º e 2º turno), em razão de viagem previamente agendada entre os dias 26 de outubro e 01 de novembro de 2014 (fl. 07). Junto ao requerimento colacionou comprovante da viagem, bem como e-mail, datado de 02 de outubro de 2014, informando a impossibilidade de comparecimento às eleições devido a estar com gestação inicial e sentir enjoos e mal estar.

Em 04 de outubro, a ora recorrente foi comunicada que o Juiz Eleitoral tomou ciência do requerimento, nada tendo despachado em relação ao mérito (fl. 14).

Em que pese tenha entendido o magistrado singular que a eleitora por diversas vezes externou a intenção de não atender aos chamados da Justiça Eleitoral, foi condenada ao pagamento de multa por não comparecimento somente pelo fato de não ter comprovado o motivo de sua ausência no 1º turno das eleições gerais.

Contudo, certo é que o atestado médico da fl. 25, datado de 03/10/2014, demonstra que a eleitora não se encontrava em condições de exercer qualquer atividade e necessitava de repouso, tanto que recomendou não fosse realizada viagem durante trinta dias.

Em razão do estado de saúde da eleitora, que a impossibilitou de contribuir com a Justiça Eleitoral, o que restou efetivamente comprovado nos autos, tem-se que deve ser acolhido o recurso, a fim de que seja tornada insubsistente a multa aplicada.

Mais: muito embora possa se concordar genericamente com a tese de que “gravidez não é doença”, é certo que a situação da recorrente, dados os detalhes constantes nos autos, inspirava cuidados (ou ao menos tinha toda a aparência de inspirar), de forma que a Justiça Eleitoral não pode se colocar em uma posição delicada, correndo o risco de prejudicar a gestação de uma cidadã.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso.

Comunique-se ao juízo eleitoral de domicílio da eleitora para que proceda à regularização cadastral, levantando a retrição de mesária faltosa.