RE - 164 - Sessão: 09/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por HERMES ALEXANDRE ROCKENBACH contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas do recorrente, afastando a alegação de que a renúncia o dispensaria do dever de prestar contas (fls. 183-185v.).

Em suas razões recursais, sustenta que, mesmo antes de ser homologada a sua candidatura, apresentou pedido de renúncia, motivo pelo qual não obteve CNPJ nem abriu conta bancária específica. Argumenta que o sistema eletrônico de prestação de contas não aceita transmitir a declaração sem os dados necessários. Aduz ser excepcional o seu caso, merecendo tratamento diferenciado. Requer a reforma da decisão, a fim de serem aprovadas as suas contas ( fls. 269-272).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 292-294).

É o breve relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença no dia 28 de novembro de 2014 (fl. 278 v.), sexta-feira, e interpôs o recurso no dia 1º de dezembro (fl. 269), na segunda-feira seguinte à intimação, dentro, portanto, dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

O juízo de primeiro grau julgou não prestadas as contas de Hermes Alexandre Rockenbach sob o fundamento de que mesmo o candidato que renunciar à sua candidatura está obrigado a prestar contas.

Correto o entendimento firmado na decisão recorrida, pois decorre da letra expressa do artigo 35, § 5º, da Resolução n. 23.376/2012:

Art. 35. [...]

§ 5º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

O recorrente sustenta ter renunciado à sua candidatura antes de ter seu pedido de registro homologado pela Justiça Eleitoral. Ocorre que esta circunstância não exime o candidato de prestar contas. A alegação de ausência de campanha ou de abertura de conta corrente é irrelevante, como se extrai da parte final do dispositivo acima transcrito, a qual reforça a obrigação de apresentação das contas mesmo que [o candidato] não tenha realizado campanha.

Somente por meio da prestação de contas do candidato é que a Justiça Eleitoral poderá aferir a veracidade das alegações do recorrente. Por isso, não pode ele pretender que suas contas sejam consideradas apresentadas somente porque alega não ter realizado atos de campanha.

Ademais, afirma o recorrente que não obteve número de CNPJ, o que não se coaduna com a realidade, pois mera consulta ao sistema DivulgaCand (http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2012/divulgacao-de-candidaturas-divulgacand2012) permite verificar que o recorrente possuía CNPJ próprio para sua campanha.

Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de que esteve impossibilitado de transmitir suas contas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) por ausência de dados mínimos, pois não soube precisar quais omissões efetivamente inviabilizaram a prestação de contas pelo sistema adequado.

Assim, a alegação de que renunciou à sua candidatura antes mesmo de realizar atos de campanha não exonera o candidato da obrigação de prestar contas, conforme pacífica jurisprudência (grifos meus):

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DESACOMPANHADA DA MÍDIA - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS DADOS PELO SPCE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ASSINALADO - CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 45, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE 23.376 - RECURSO DESPROVIDO.

1. A apresentação das contas desacompanhadas da mídia para recebimento no SPCE e o desatendimento do prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização leva ao julgamento das contas como não prestadas, nos termos do artigo 45, §2º, da Resolução TSE 23.376.

2. Recurso desprovido.

(TRE/PR, Recurso Eleitoral n. 4059, Acórdão n. 46401 de 03.9.2013, Relator: Dr. MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 09.9.2013.)

 

Mandado de Segurança. Quitação Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2008. Contas julgadas não prestadas.

Inconstitucionalidade da Resolução nº 22.715/2008 não configurada. Entendimento jurisprudencial no sentido de que a exigência de prestar contas no conceito de quitação eleitoral não implica hipótese de inelegibilidade.

Vícios porventura existentes nas notificações do impetrante para prestar contas de campanha no prazo de 72 (setenta e duas) horas devem ser alegados quando da oportunidade para recorrer da decisão que julgou as contas. Preclusão do direito. Ainda que assim não se entenda, verifica-se terem sido as notificações realizadas em conformidade com a legislação.

Documentos apresentados pelo impetrante não foram processados pelo SPCE, desrespeitando exigência legal para serem tidos tecnicamente como prestação de contas. Inteligência dos arts. 30, § 9º, 33 e 34, da Resolução TSE nº 22.715/2008.

Interpretação sistemática da Lei nº 9.504/97 permite concluir pela impossibilidade das contas julgadas como não prestadas restabelecer a quitação eleitoral do candidato. Inexistência de incompatibilidade da Resolução nº 22.715/2008 com a Lei nº 9.504/97. Segurança denegada.

(TRE/MG, Mandado de Segurança n. 66479, Acórdão de 25.8.2011, Relatora: Dra. MARIZA DE MELO PORTO, Publicação: Data 01.9.2011.)

Por fim, atente-se que os julgados trazidos na peça recursal também não se prestam a sustentar a tese do recorrente, pois naqueles paradigmas as contas foram efetivamente apresentadas, mas sem extratos bancários, diferente do presente caso, em que sequer houve apresentação das contas.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.