PC - 150110 - Sessão: 20/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Notificada para prestar contas, SOLANGE QUADROS DOS SANTOS, candidata ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014, deixou fluir o prazo do art. 38, § 3º, da Resolução TSE n. 23.406/14, sem qualquer manifestação (fl. 09).

A pedido do Ministério Público Eleitoral, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal informou que a conta bancária de campanha da candidata não apresentou movimentação financeira e tampouco houve indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário à prestadora (fl. 18).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou por julgar as contas como não prestadas (fls. 21-23).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificada, a concorrente ao pleito deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Ainda que não tenha havido movimentação financeira na conta de campanha aberta pela candidata, tampouco recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, a mencionada resolução estabelece a obrigação de o concorrente prestar contas na forma do art. 33, §§ 5º e 7º.

Assim, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do § 3º do art. 38 da referida resolução.

Não prestadas as contas, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas de SOLANGE QUADROS DOS SANTOS, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que a candidata possui sua inscrição, de modo que se proceda às anotações pertinentes no Cadastro Eleitoral.

É como voto, Senhor Presidente.