PC - 249283 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

GILNEI ANGELO GROLLI, candidato ao cargo de deputado estadual, apresentou prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, e realizadas as diligências cabíveis, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade (fl. 33-33v.), em razão da ausência dos extratos bancários da conta do candidato em sua forma definitiva; da falta do registro de despesas com serviços advocatícios e contábeis; falha no esclarecimento acerca de doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio, TV e vídeo ou Web pelo PRTB/RS, que permanece omisso na prestação de contas.

Notificado, o prestador deixou transcorrer in albis o prazo concedido (fl. 38).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 39-43).

É o relatório.

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O candidato Gilnei Angelo Grolli apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, deixando, o prestador, transcorrer o prazo concedido sem manifestação sobre os apontamentos.

O relatório para diligências daquele órgão técnico apontou as seguintes irregularidades:

 

1.1. Foi constatada a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014). Caso se trate de doação estimada, o prestador deverá apresentar documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014);

 

1.2. Foram declaradas doações diretas recebidas de outros prestadores de contas e/ou de diretórios municipais, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas e/ou na prestação de informações à Justiça Eleitoral:

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Direção Estadual/Distrital – PRTB

Nº do recibo: 280280700000RS000002

DATA: 03/10/2014

FONTE: OR

ESPÉCIE: Estimado

VALOR: R$ 1.000,00

 

1.3. Verificamos que está acostada a cópia da nota fiscal nº 009 à fl. 10 dos autos, referente à despesa com serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web para campanha no valor de R$ 180.000,00 em nome do Partido Progressista – PP/RS. Consta a informação na mesma folha, de repasse estimável para o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS do montante de R$ 28.000,00. Depreende-se por meio do recibo (fl. 11) que ocorreu rateio deste montante para cada candidato, no valor de R$ 1.000,00, no entanto não foi apresentada nota explicativa esclarecendo os referidos lançamentos.

 

1.4. Verifica-se lançamento de doação estimável em dinheiro de Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo no valor de R$ 1.000,00 (fl. 11), no entanto o prestador lançou no sistema SPCE-cadastro o pagamento em espécie de despesas conforme quadro abaixo, o que deve ser esclarecido pelo prestador de contas:

DATA: 03/10/2014

CPF/CNPJ: 19.048.604/0001-36

FORNECEDOR: MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO EIRELI

TIPO DE DESPESA: Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

Nº Doc. Fiscal/ Recibo Eleitoral: 009-UN

VALOR: R$ 1.000,00

 

1.5. A soma do Fundo de Caixa declarado na prestação de contas é de R$ 50,00, ultrapassando o limite em R$ 29,00, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

1.6. Apresentação dos extratos bancários da conta 123250, agência 5656, Banco do Brasil, em sua forma definitiva (art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.).

Constatadas, portanto, 6 (seis) falhas: 1) ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014); 2) declaração de doações diretas recebidas de outros prestadores de contas e/ou diretórios municipais, todavia, não registradas pelos doadores em suas prestações de contas, tampouco informadas a esta Justiça Especializada; 3) despesa com serviço de produção e geração de programas de rádio, TV e vídeo ou Web para a campanha, no valor de R$ 180.000,00, em nome do Partido Progressista - PP. Entretanto, há informação de repasse estimável para o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB de R$ 28.000,00. Depreende-se que tenha ocorrido o rateio deste montante para cada candidato, no valor de R$ 1.000,00, entretanto, ausentes as notas explicativas que possam esclarecer referidos lançamentos; 4) lançamento de doação estimável em dinheiro de serviço de produção e geração de programas de rádio, televisão ou vídeo no valor de R$ 1.000,00. Contudo, o prestador lançou no sistema SPCE - cadastro o pagamento em espécie; 5) a soma do Fundo de Caixa declarado, R$ 50,00, ultrapassa o limite legal em R$ 29,00 (art. 31, § 6º, da Res. TSE n. 23.406/2014); 6) ausência de extratos bancários em sua forma definitiva ( art. 40, II, alínea “a”, da Res. TSE n. 23.406/14).

Tais irregularidades, quando analisadas em conjunto, têm o condão de macular as contas, pois dificultam sobremaneira o seu controle e a aferição das informações prestadas. Ressalta-se que o interessado foi notificado mais de uma vez para prestar informações e esclarecimentos. Todavia, permaneceu inerte.

Diante do exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO por julgar desaprovadas as contas de GILNEI ANGELO GROLLI, nos termos do inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

É como voto, senhor Presidente.