PC - 153145 - Sessão: 17/06/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por LAURECI RODRIGUES BELLO, em razão da candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido Renovador Trabalhista (PRTB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 27 e verso.), abrindo-se o prazo de 72h para manifestação do interessado, conforme o art. 51 da Resolução TSE n. 23.406/14 (fls. 30-31), o qual, contudo, transcorreu in albis (fl. 32).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 33-38.).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato LAURECI RODRIGUES BELLO apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade, em virtude das seguintes falhas:

a) Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/14), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis em dinheiro, a documentação fiscal e os recibos eleitorais correspondentes, comprovando que constituíam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores, contrariando o disposto nos arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014, respectivamente;

b) Apresentação de extratos bancários incompletos da conta específica de campanha (Conta Corrente n. 16918, Agência n. 5745, Banrisul), em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, a, da Resolução TSE n. 23.406/2014;

c) Existência de doação estimada de serviço de produção e geração de programas de rádio, televisão, vídeo ou Web, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem o respectivo registro pelo doador (Diretório Estadual do PRTB), que não havia prestado contas até a data de emissão do Parecer Conclusivo;

d) Lançamento de despesas com combustíveis sem o registro de locação/cessão de veículos ou publicidade com carro de som;

e) Pagamento de despesas em espécie, no total de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais), sem a constituição de Fundo de Caixa, conforme exige o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/2014; e

f) Quitação de dívidas em dinheiro no total de R$ 1.356,00, o que ultrapassou o limite de 2% das despesas realizadas, estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Passo à análise das contas.

Entendo que a falta de registro de despesas com serviços prestados por contador e advogado ao candidato não compromete, isoladamente, a higidez das contas.

Nesse ponto, cito a jurisprudência.

Em um primeiro momento, refiro julgados que eximem o candidato da desaprovação na prestação de contas por, fundamentalmente, não considerarem tais despesas como gastos de campanha.

Nessa linha, recentes decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais de Santa Catarina e São Paulo:

ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL. - AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS EM SUA FORMA DEFINITIVA - EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA ZERADA NA CAMPANHA ELEITORAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS - PRECEDENTES [TRESC. - Ac. n. 28.290, de 1º.7.2013, Rel. Juiz Marcelo Ramos Peregrino Ferreira]. "A não apresentação dos extratos bancários em sua forma definitiva deve ser relevada quando os extratos constantes dos autos contemplarem todo o período de campanha eleitoral, permitindo analisar a regularidade da movimentação financeira do candidato" [TRESC. Acórdão n. 29.044, de 29.1.2014, Rel. Juiz Ivorí Luis da Silva Scheffer]. - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO AUFERIDOS NA CAMPANHA OU DE DESPESAS REALIZADAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS - GASTOS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS DESPESAS DE CAMPANHA - PRECEDENTES [TREPR. Ac. n. 48.847, de 24.11.2014, Rel. Juíza Vera Lúcia Feil Ponciano; TRESC. Ac. n. 28.620, de 9.9.2013, Rel. Juiz Hélio do Valle Pereira]. - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

(TRE-SC - PREST: 114446 SC , Relator: CARLOS VICENTE DA ROSA GÓES, Data de Julgamento: 25.02.2015, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Data 04.03.2015) (grifei)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES: a - Omissão de despesa com serviços advocatícios (apontada pela d. PRE). Despesas com honorários advocatícios não constituem gastos eleitorais. Precedentes: TRE/SP. b - Omissão de doações na segunda prestação de contas parcial (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade meramente formal que não compromete a regularidade das contas. Precedentes: TRE/SP. c - Realização de serviço/aquisição de produtos não declarados (apontada pelo órgão técnico). Irregularidade que representa aproximadamente 0,18% do total das receitas de campanha eleitoral. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(TRE-SP - PC: 576277 SP , Relator: ANDRÉ GUILHERME LEMOS JORGE, Data de Julgamento: 24.02.2015, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 03.3.2015) (Grifei.)

Sob outro ponto de vista, friso que o Tribunal Superior Eleitoral também entende que tal falha não enseja, por si só, a desaprovação das contas. Todavia, a Corte Superior tem posição sensivelmente mais rigorosa, ao entender que os gastos compreendem, sim, gasto eleitoral, o qual exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBO ELEITORAL. CONTROLE DAS CONTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

1. Na espécie, a recorrida recebeu doação estimável em dinheiro - consistente na prestação de serviços advocatícios - e não emitiu o recibo eleitoral correspondente.

2. "Muito embora os serviços advocatícios não tenham relação direta com a divulgação da campanha política, constituem ato acessório a esse fim e, por isso, configuram gasto eleitoral que exige a emissão do respectivo recibo e sua contabilização na prestação de contas" (REspe 38875/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado na sessão de 11.11.2014).

3. O Tribunal Superior Eleitoral já assentou o entendimento de que a ausência de emissão de recibo eleitoral na prestação de contas caracteriza-se como irregularidade insanável, pois impossibilita o efetivo controle das contas por parte da Justiça Eleitoral. Precedentes.

4. Apesar de representar a totalidade dos recursos arrecadados na campanha, o valor diminuto em termos absolutos - qual seja R$ 800,00 (oitocentos reais) - justifica a aplicação na espécie dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

5. Recurso especial desprovido.

(TSE – Respe n. 956112741 CE, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, data de julgamento 05.02.2015, Publicação DJE de 04.3.2015, p. 215.)

Nota-se, dessa forma, que, muito embora via argumentos diferentes, há a conclusão de que a irregularidade não faz comportar, de maneira isolada, o juízo de desaprovação.

Por outro lado, as demais inconsistências apontadas no Parecer Conclusivo são relevantes e impedem a aprovação das contas, não tendo o candidato prestado esclarecimentos ou saneado as falhas nos prazos que lhe foram deferidos.

Explico.

O art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14 impõe, aos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, a obrigatoriedade de abertura de conta bancária específica para registrar a movimentação dos recursos arrecadados para a campanha eleitoral, obrigatoriedade que persiste […] mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (§ 3º do mesmo dispositivo legal), sendo imprescindível, ainda, a juntada dos respectivos extratos, em sua forma definitiva, que contemplem todo o período de campanha (art. 40, II, “a”, da citada resolução).

As exigências legais em comento não são gratuitas, constituindo, ao contrário, instrumentos que viabilizam o emprego dos procedimentos técnicos de exame da contabilidade pela Justiça Eleitoral, que, no exercício da sua atividade fiscalizatória, necessita colher dados ordenados e consistentes para proferir com segurança suas decisões.

Entretanto, os extratos bancários entregues pelo candidato encontram-se incompletos, pois não contemplam todo o período de campanha (fls. 14 e 16). A falha é grave e enseja a desaprovação da contabilidade, na medida em que impede seja identificada a real origem e destinação dos recursos arrecadados em espécie para o custeio da campanha eleitoral.

Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e, também, desta Corte, como demonstram as ementas dos julgados abaixo transcritas:

Eleições de 2012. Prestação de contas. Candidato a vereador. Desaprovação. 1. A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a não apresentação de extratos bancários de todo o período de campanha eleitoral comprometeu a análise das contas, sendo irrelevante a alegação de que não houve movimentação financeira no período (REspe nº 201-53, rei. Mm. João Otávio de Noronha, DJE de 13.5.2014). 2. Foi correta a conclusão da Corte de origem ao manter a desaprovação das contas do candidato, porquanto, embora este tenha alegado que não teria ocorrido movimentação financeira, ele apresentou apenas um comprovante de saldo com data posterior ao pleito, deixando de trazer aos autos os extratos bancários ou ao menos declaração do gerente da instituição financeira provando sua alegação. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AgR-AI: 117909 RJ , Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 25.6.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 149, Data 13.8.2014, Página 144-145.) (Grifei.)

 

Eleições 2012. Recurso eleitoral. Prestação de contas de candidata. Vereadora. Não atendimento do artigo 40, § 3º, da Resolução TSE 23.376/2012. Ausência de discriminação dos bens e serviços estimáveis em dinheiro, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação dos preços praticados no mercado, é falha grave que obstaculiza a transparência das contas. Apresentação de extratos bancários incompletos, não contemplando todo o período eleitoral, é falha insanável que enseja a desaprovação das contas. Negaram provimento ao recurso.

(TRE-RS - RE: 17912 RS , Relator: DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Data de Julgamento: 03.10.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 180, Data 07.10.2014, Página 05.) (Grifei.)

Acrescento que a unidade técnica deste Tribunal constatou que o valor das despesas efetivamente pagas pelo candidato (R$ 1.356,00 - mil, trezentos e cinquenta e seis reais) superou, em R$ 1.000,00, (mil reais) o montante total das receitas financeiras (R$ 356,00 - trezentos e cinquenta e seis reais). E, justamente devido à falta de entrega dos extratos bancários consolidados e definitivos, é que não foi possível atestar se a diferença constitui dívida de campanha ou se houve a arrecadação de recursos não declarados pelo candidato, que teriam transitado (ou não) pela conta específica de campanha, circunstância que compromete substancialmente a transparência e confiabilidade das contas.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de LAURECI RODRIGUES BELLO com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/2014.