PC - 144137 - Sessão: 19/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JOSIANE FRANÇA SANTOS, candidata ao cargo de Deputada Estadual pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela intimação da candidata para complementar a documentação, mediante apresentação de prestação de contas retificadora (fls. 16-17).

Intimada, a candidata não se manifestou (fl. 23).

Sobreveio parecer conclusivo do órgão técnico, pela desaprovação das contas (fls. 24-26). Houve intimação da candidata para nova manifestação, mas a prestadora quedou-se inerte pela segunda vez (fl. 31).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas eleitorais (fls. 32-36).

É o relatório.

 

 

VOTO

O relatório preliminar para expedição de diligências recomendou solicitação no sentido de que a candidata complementasse dados, juntasse documentos e reapresentasse contas, na forma retificadora, em função da constatação de irregularidades.

No entanto, a candidata deixou fluir o prazo in albis. A consequência, por óbvio, foi a manutenção da posição do órgão técnico pela desaprovação, sob os seguintes argumentos, resumidamente, com maiores detalhes nas fls. 24 a 26:

1. Os extratos bancários da conta 12378, agência 5882, Banco do Brasil, em sua forma definitiva, solicitados no item 1.5 do relatório de diligências, não foram entregues pelo prestador em desacordo com o que estabelece o art. 40, II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.406/2014.

2. O prestador deixou de manifestar-se em relação ao apontamento 1.1 do relatório de diligências, que constatou a ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como não apresentou, no caso de doações estimáveis, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Não houve manifestação do prestador em relação aos itens 1.2 e 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 16/17) os quais referem-se à doação estimada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS, que não prestou contas até a presente data;

4. O prestador deixou de esclarecer o item 1.4 do relatório de diligências (fls. 16/17) o qual apontou a despesa em espécie no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), do fornecedor MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO.

Nesse contexto, cabe ressaltar que o prestador consignou na prestação de contas uma receita financeira total de R$ 5,00 e despesa financeira efetivamente paga de R$ 1.005,00.

Posto isso, tendo em vista que o montante das receitas declaradas na prestação de contas é inferior em R$ 1.000,00 às despesas efetivamente pagas e que não foram apresentados os extratos bancários, requisito essencial ao exame, não é possível atestar se estes valores efetivamente transitaram pela conta específica de campanha, se o prestador deixou de informar o recebimento de recursos que transitaram pela referida conta ou se há dívida de campanha (art. 18, art. 29 e art. 30 da Resolução TSE nº 23.406/2014). Assim, verifica-se a impossibilidade de controle e aferição da veracidade das informações consignadas na prestação de contas.

5. Verifica-se que a soma dos pagamentos em espécie declarados na prestação de contas (R$ 1.005,00) e apontados no item 4 deste Relatório Conclusivo ultrapassa o limite estabelecido no art. 31, § 6º, da Resolução TSE nº 23.406/2014 em R$ 984,90.

Perceptível, portanto, que as contas ora examinadas apresentam ausência de: extratos bancários da conta 12378, agência 5882, Banco do Brasil, em sua forma definitiva; registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis para o candidato; apresentação, no caso de doações estimáveis, da documentação, dos respectivos recibos eleitorais, dos lançamentos na prestação de contas e da comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos respectivos doadores; manifestação em relação aos itens 1.2 e 1.3 do Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 16/17) os quais referem-se à doação estimada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) de serviço de produção e geração de programas de rádio e TV e vídeo ou Web recebida do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB/RS; esclarecimento relativamente ao item 1.4 do relatório de diligências (fls. 16/17) o qual apontou a despesa em espécie no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), do fornecedor MOREIRA CONCEITO EM COMUNICAÇÃO.

Apenas a título de argumento, e como efeito da análise da movimentação financeira, até é possível presumir que houve, de fato, equívoco no registro de algumas informações, a exemplo do lançamento de doação de serviços estimáveis em dinheiro no valor de 1.000,00, correspondente à produção e geração de programas de rádio e TV e contabilização da despesa como paga em espécie, o que teria desencadeado irregularidades em cascata e gerado dúvida sobre falta de trânsito de valor pela conta-corrente ou se há dívida de campanha, já que a prestadora informou receita financeira no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e despesa paga no valor de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais).

Todavia, é também evidente que tais questões poderiam ter sido regularizadas pela candidata com a complementação de informações e retificação das contas, não podendo a Justiça Eleitoral, diante da desídia apresentada pela principal interessada, julgar com base em suposições.

Assim, as irregularidades apontadas conduzem à inevitável desaprovação das contas, pois não há como ter certeza sobre os recursos recebidos e dispendidos pela prestadora, mormente quando a unidade técnica deste Tribunal conclui que as falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4 e 5, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Esse, exatamente, o caso. O conjunto das falhas ocorridas impede que se considere a presente prestação de contas dotada da transparência necessária para um juízo de aprovação.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JOSIANE FRANÇA SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso III, da Res. TSE n. 23.406/14.