PC - 157394 - Sessão: 16/07/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Comunista Brasileiro – PCB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fl. 25).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato apresentou sua prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de valores durante a campanha ao pleito de 2014. Ao analisar as contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal identificou apenas a ausência do registro de despesas com prestação de serviços advocatícios e contábeis, sendo certo que tais profissionais atuaram em benefício do candidato.

Entendo que a presença desta única inconsistência na prestação de contas não prejudica a confiabilidade das informações e a apuração dos movimentos financeiros de campanha a ponto de justificar um juízo de desaprovação.

As contas foram apresentadas com todos os documentos essenciais para a conferência das informações prestadas. Ademais, o candidato observou todos os procedimentos fixados pela Resolução TSE n. 23.406/14 para a movimentação financeira, viabilizando maior segurança no controle da arrecadação e gastos de campanha.

A utilização de serviços advocatícios e contábeis, embora tenha relação direta com o processo eleitoral, já que imprescindíveis para a elaboração e apresentação das contas, não se destina diretamente à divulgação da campanha do candidato para a conquista da preferência do eleitor, de modo que a omissão de tais gastos não traz maiores prejuízos à apuração de eventual abuso econômico ou emprego de fontes vedadas em sua campanha.

Dessa forma, havendo apenas omissão com as despesas de tais profissionais é possível a aprovação das contas com ressalvas, conforme já se manifestaram os tribunais (com grifos meus):

EMENTA - ELEIÇÕES 2014 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTIDO POLÍTICO - DIRETÓRIO ESTADUAL - COMITE FINANCEIRO ESTADUAL PARA DEPUTADO FEDERAL, SENADOR DA REPUBLICA, DEPUTADO ESTADUAL E GOVERNADOR - LEI Nº 9.504/97 E RESOLUÇÃO TSE Nº 23.406/14 - IRREGULARIDADES QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO ENSEJAM A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

1. Irregularidades: a) inconsistência na classificação recursos estimados em dinheiro, devidamente justificada; b) ausência de declaração de doação/gastos com advogado e/ou contador.

2. Aplicação da jurisprudência desta corte que tais irregularidades, no caso concreto, geram ressalvas nas contas.

(TRE-PR, Prestação de Contas n. 296085, Acórdão n. 49438 de 30.01.2015, Relator: Dra. RENATA ESTORILHO BAGANHA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data 05.02.2015.)

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE GASTOS COM SANTINHOS E LOCOMOÇÃO. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. DESNECESSIDADE. MERA RESSALVA. IMPROPRIEDADES QUE ANALISADAS EM CONJUNTO NÃO COMPROMETEM A FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DE CAMPANHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

A não apresentação, por candidato, de justificativas para as impropriedades apontadas em suas contas de campanha não enseja o julgamento como não prestadas se foram juntados documentos essenciais à análise das contas, inclusive extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira na campanha.

Se do cruzamento de dados entre prestações de contas não foi detectada a existência de doação realizada, nem mesmo estimável em dinheiro, que houvesse sido omitida, ou que demonstrasse serem inverídicos os dados das contas apresentadas, afigura-se temerário admiti-los com base em ilações e presunções, à míngua de qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de recursos não declarados.

A falta de contabilização de despesas com honorários advocatícios e contábeis não é suficientemente grave para levar à desaprovação das contas, pelo que se impõe a aposição de mera ressalva na prestação de contas.

A finalidade da prestação de contas é dar transparência ao processo eleitoral, de forma a permitir que a sociedade tenha conhecimento das receitas obtidas pelos partidos políticos e candidatos, assim como da destinação das despesas efetuadas.

Verificando que as impropriedades quando analisadas em conjunto não comprometem a fiscalização da movimentação financeira de campanha, as contas apresentadas merecerem aprovação com ressalvas.

(TRE-MS, Prestação de Contas n. 134219, Acórdão n. 134219 de 07.4.2015, Relatora: Dra. TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL MARCON, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1258, Data 15.4.2015, Página 35.)

Assim, a única falha apurada não frustrou o controle da movimentação financeira nem prejudicou a confiabilidade das informações prestadas, devendo ser aprovadas com ressalvas as contas, nos termos do art. 54, II, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de EDSON MARCOS MACHADO CANABARRO relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, inciso II, da Resolução TSE n. 23.406/14.