RE - 1905 - Sessão: 12/03/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Caxias do Sul contra sentença do Juízo da 169ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2013 e suspendeu o repasse de quotas do Fundo Partidário por seis meses, tendo em vista o oferecimento de contas sem qualquer movimentação financeira, impedindo a análise por parte desta Justiça Especializada, ao que se soma o comportamento partidário, que, propositadamente, protelou prazos e silenciou quando intimado para apresentar documentos (fls. 51-53).

Em suas razões, o partido sustenta que, em razão da alteração da direção partidária e da indisponibilidade de todos os documentos necessários a análise das contas, restou prejudicada a apresentação integral das informações contábeis relativas ao exercício de 2013. Alega, também, dificuldades em profissionalizar técnicos para apresentar as informações de acordo com as normas contábeis estabelecidas pelo TSE, provocando, assim, atraso no oferecimento da documentação pertinente. Aduz que apresentou o Livro Diário da contabilidade relativa ao exercício de 2013, inexistindo omissão sobre as receitas e despesas realizadas pela agremiação, restando comprovada a origem e destino dos recursos. Requer, por fim, a reforma da decisão para ver aprovadas as contas, mesmo com ressalvas (fls. 56-57).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 60-62v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, visto que interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Mérito

No mérito, a desaprovação das contas sobreveio em razão da impossibilidade da análise das contas por parte da Justiça Eleitoral, visto que não foram oferecidos os dados contábeis necessários, não obstante a concessão dos prazos requeridos, restando silente a agremiação naquelas oportunidades (fls. 42 e 47).

Como se observa nos documentos trazidos, a prestação de contas foi apresentada zerada, sem nenhum registro contábil (fls. 04-21). Em suas razões recursais, aponta dificuldades internas da sigla para cumprir as exigências contidas nas normas exaradas pelo TSE, mas que apresentou o Livro Diário da contabilidade relativa ao exercício de 2013, inexistindo omissão sobre as receitas e despesas realizadas pela agremiação, restando comprovada a origem e destino dos recursos.

Todavia, o recurso não merece provimento, devendo-se manter a desaprovação das contas do partido, pois a ausência de qualquer dado contábil não favoreceu o necessário exame que esta Justiça empreenderia.

A apresentação da contabilidade sem o registro de qualquer movimentação afronta o disposto no art. 13, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 13. As direções nacional, estadual e municipal ou zonal dos partidos políticos devem apresentar a prestação de contas anual até o dia 30 de abril do ano subsequente ao órgão competente da Justiça Eleitoral. (Lei n. 9.096/95, art. 32, caput).

Parágrafo único. O não-recebimento de recursos financeiros em espécie por si só não justifica a apresentação de contas sem movimento, devendo o partido registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados em sua manutenção e funcionamento. (grifei)

Evidente que a vida partidária de uma sigla que congrega grande número de simpatizantes, com diretório situado em uma das cidades mais importantes deste Estado, comporta a utilização, dentre outros fatores, de bens e serviços estimáveis em dinheiro, sem os quais a sua manutenção seria impossível, como locais de reunião, material de impressão ou serviço gráfico, informações que deveriam ser consignadas na prestação de contas.

Não bastasse isso, importa mencionar que a justificativa da agremiação para não apresentar as informações diante da carência de profissionais da área, argumento que, por si só, não se coaduna com a grandeza do município, esbarra também no fato de o PT haver governado Caxias do Sul em mais de uma oportunidade, razão pela qual é de se esperar da sigla partidária que administrou a cidade a competência, ao menos, para gerir suas próprias contas eleitorais.

Assim, falha de tamanha expressão fere os arts. 1º e 14 da mencionada resolução, os quais dispõem, respectivamente, que a prestação de contas ofertada deve refletir a real movimentação financeira e patrimonial do partido político, mostrando-se obrigatório vir acompanhada das peças e documentos necessários à apreciação da contabilidade pela Justiça Eleitoral.

Dessa forma, as omissões do partido frustraram o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando prejudicada a sua apreciação, determinando forte juízo de reprovação, de acordo com a correta decisão do juízo de origem.

Frente a esse cenário, resta apreciar a aplicação da segunda consequência prevista no art. 37 da Lei dos Partidos Políticos relativa à suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, observado o dever de proporcionalidade e de razoabilidade na dosimetria da sanção prevista no § 3º do dispositivo legal. Desse modo, as circunstâncias do caso concreto indicariam, até mesmo, a majoração do período de suspensão do repasse das quotas além dos seis meses impostos, mas eventual aplicação nesta fase restaria prejudicial ao recorrente, visto que importaria em agravamento de sua situação ao julgar recurso por ele interposto, motivo pelo qual se deixa de aplicar pena mais severa, mantendo-se, na íntegra, a sentença desafiada.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença de 1º grau.