PC - 204765 - Sessão: 14/05/2015 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por GILMAR DA SILVA PEIXOTO, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Ecológico Nacional, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues pelo candidato, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste TRE emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 18-19 e 38-40).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela aprovação com ressalvas das contas eleitorais (fls. 43-45).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Gilmar da Silva Peixoto apresentou sua prestação de contas relativas à campanha ao pleito de 2014 sem qualquer movimentação financeira, conforme comprovam os extratos bancários juntados aos autos.

Todavia, em virtude da utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doação de serviços advocatícios e contábeis, os quais não tiveram o respectivo lançamento como arrecadação, nem a devida emissão de recibos eleitorais, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade.

Não obstante a falha mencionada, o exame da contabilidade ofertada pelo candidato remete à sua aprovação com ressalvas.

Primeiro, deve-se consignar que a falta de arrecadação de recursos financeiros em espécie, por si só, não justifica a apresentação de prestação de contas sem movimento, devendo o candidato registrar todos os bens e serviços estimáveis em dinheiro recebidos em doação, utilizados na manutenção da campanha.

Assim, mesmo quando não houver movimentação de recursos em espécie, deve o candidato estimar, em dinheiro, o serviço prestado pelos profissionais que, de alguma forma, colaboraram com a campanha, promovendo, a partir daí, as pertinentes anotações contábeis. A Resolução TSE n. 23.406/2014 prevê, autoriza e regulamenta a arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro em diversos de seus dispositivos, especialmente no art. 40:

Art. 40 A prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, será composta:

[…]

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, descrevendo:

1. o bem recebido, informando a quantidade, o valor unitário e a avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da fonte de avaliação;

2. o serviço prestado, informando a avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes.  (Grifei.)

Apesar de não conter estimativa de valor, a falha no registro dos serviços contábeis e advocatícios arrecadados pelo candidato encontra-se, de alguma forma, suprida, pois as declarações de ausência de cobrança de honorários de fls. 25 e 26 acabaram por informar as doações de serviços à Justiça Eleitoral.

Portanto, não obstante a falha mencionada, o exame da contabilidade ofertada pelo candidato remete à sua aprovação com ressalvas, visto que não restou maculada a transparência e higidez da prestação de contas sob exame.

Nesse sentido, segue jurisprudência trazida aos autos pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Prestação de contas. Candidato. Presidente da República. Partido Socialismo e Liberdade (PSOL). Arrecadação e aplicação de recursos financeiros na campanha eleitoral de 2010. Desaprovação.

1. Na hipótese da arrecadação de bens e serviços estimáveis em dinheiro, a comprovação das receitas se dá pela apresentação, além dos canhotos de recibos eleitorais impressos, da nota fiscal da doação ou de documentos hábeis que comprovem a prestação dos serviços. A ausência de tais documentos não compromete a regularidade das contas no presente caso, tendo em vista que o próprio prestador de serviços informou a doação estimável à Justiça Eleitoral.

2. Aplica-se a regra do § 7º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.271/2010 às doações estimáveis em dinheiro, as quais, devido a sua natureza, são reciprocamente despesas, destinadas à instalação de ferramentas para o desenvolvimento de sítio na internet. Contas aprovadas com ressalvas.

(TSE - PC: 386916 DF, Relator: Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Data de Julgamento: 03.9.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 193, Data 08.10.2013, Página 146-147.) (Grifei.)

Dessa forma, as falhas apuradas pelo órgão técnico deste Tribunal restam irrelevantes no conjunto da prestação de contas, não comprometendo seu resultado, mostrando-se adequada a aprovação da contabilidade com ressalvas, em conformidade com o inc. II do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de GILMAR DA SILVA PEIXOTO.