RP - 264956 - Sessão: 24/02/2015 às 14:00

Sr. Presidente, divirjo em parte do voto do ilustre relator. Dada a clareza das questões e ciente da maciça prova juntada aos autos (objeto, aliás, de irretocável descrição) entendo conveniente frisar, desde já, que acompanho o relator no relativo ao tratamento conferido às preliminares, bem como em todas as demais questões em que não houver manifestação expressa neste voto.

As concordâncias são, portanto, majoritárias; as divergências são tópicas e vão especialmente no que refere à configuração de abuso do poder político e de autoridade (AIJE 2650-41) e à captação ilícita de recursos (RP 2651-26).

1) AIJE 2650-41

Do abuso de poder político e de autoridade.

Inicio tratando da ocorrência de abuso de poder político e de autoridade. Tenho como ponto de partida o relatório e, principalmente, a análise do conjunto probatório realizada pelo e. relator.

Antecipo, todavia, que entendo sejam as circunstâncias graves a ponto de configurar a prática de abuso de poder político e de autoridade, de parte de Gilmar SOSSELLA e ARTUR Alexandre Souto, abuso este que feriu os bens jurídicos tutelados pela norma de regência – a legitimidade e a normalidade do pleito. E tal gravidade reside, fundamentalmente, no uso de coação, de parte de SOSSELLA e ARTUR, em relação a servidores ocupantes de cargos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Senão, vejamos.

No que toca aos requisitos legais para a configuração do abuso de poder, inequívoco que houve inovação introduzida pela Lei Complementar n. 135, de 2010. Isso porque o acrescentado inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 1990, trouxe a determinação de que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Grifei.)

Mas qual a dimensão da mudança redacional havida?

Vejamos manifestações doutrinárias.

ZILIO, por exemplo, não a entende tão relevante. Sugere que o reconhecimento da potencialidade lesiva como critério aferidor de abuso de poder subsiste mesmo após o advento do inciso XVI, ainda que ao lado da emergente gravidade das circunstâncias, e que ambas se revelam elementos caracterizadores do ilícito, de forma que se demonstraria estéril a discussão semântica das nomenclaturas adotadas porque, no fundo, as duas denotam um mesmo e unívoco conceito, já que o que importa, em verdade, é a violação ao bem jurídico protegido pelas ações de abuso genérico (Direito Eleitoral. 4ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, pp. 511-512).

Por seu turno, COÊLHO, com a credencial de ter participado da comissão do Projeto de Lei que resultou na aprovação da Lei Complementar n. 135/10, entende que a modificação é de relevo, e sustenta que o abuso de poder eleitoral não mais possui, para sua configuração, a exigência da presença do pressuposto da potencialidade do fato alterar o resultado das eleições, sendo necessária tão somente a caracterização da gravidade das circunstâncias do ato tido por abusivo. (A gravidade das circunstâncias no abuso de poder eleitoral. Revista Eletrônica da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-RJ, disponível em http://www.tre-rj.gov.br/eje/artigos/artigos.jsp, publicado em 05.3.2013. Grifei.)

Penso que a previsão legal, modo expresso, de que não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição está a evidenciar o afastamento daqueles antigos juízos de probabilidade versantes sobre a ocorrência (ou inocorrência) de influência direta no resultado da eleição, os quais muitas vezes eram tomados sob o prisma matemático, o que poderia gerar situações de impunidade, eis que praticamente impossível a investigação da quantidade de votos que o candidato teria auferido com a prática ilegal. Daí a afirmação do então Ministro do TSE, Sepúlveda Pertence, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Eleitoral n. 19.553, de que ao autor cabia a demostração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições (TSE - RESPE: 19553 MA, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 21.6.2002).

Após a evolução legislativa trazida pela “Lei da Ficha Limpa” essa manobra aritmética saudavelmente não se faz mais necessária.

Aliás, antes mesmo da modificação legislativa ocorrida no ano de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral já demonstrava uma tendência ao abandono da correspondência aritmética da potencialidade lesiva, exigindo em seu lugar a relevância jurídica da conduta, e passando a trazer razões de decidir calcadas na proporcionalidade e na razoabilidade para eventual condenação à cassação do diploma: refiro-me ao RCED n. 723/RS, rel. Ministro Marcelo Ribeiro, DJe de 18.09.2009; e RO 1537/MG, rel. Ministro Felix Fischer. DJe de 29.08.2008 e, principalmente, ao RCED n. 755/RO, rel. Ministro Arnaldo Versiani, DJe 28.09.2010, no qual restou asseverado que o antigo requisito da potencialidade lesiva deveria ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

Portanto, penso que ainda com mais razão, após a modificação trazida pela Lei Complementar n. 135/2010, estão afastadas as necessidades (1) de análise cartesiana do número de votos decorrentes do abuso e (2) de investigação da potencialidade lesiva no resultado do pleito.

O passo seguinte é a busca do alcance da expressão gravidade das circunstâncias.

Cavalcante Junior e, novamente, Coêlho, fazendo referência a Canotilho, dizem que gravidade das circunstâncias bem se aproxima da definição de proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o princípio da proibição do excesso, a governar a atuação do poder público, inclui o Judiciário na aplicação das leis, devendo ser efetuada a verificação de adequação, necessidade e justa medida na aplicação da pena (Cavalcante Junior, Ophir; Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Ficha limpa: a vitória da sociedade. Comentários à Lei Complementar 135/2010. Brasília: OAB, Conselho Federal, 2010, p. 23. Disponível em: http://www.oab.org.br/pdf/FichaLimpa.pdf).

Transcrevo a lição dos autores, com grifos meus:

Não é possível a punição por fato insignificante, sem relevo, desprovido de repercussão social. Gravidade advém do adjetivo latim “gravis”, que significa pesado ou importante. As circunstâncias são os elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo as causas. Diz respeito a como o ato foi praticado. No direito penal, as circunstâncias podem constituir ou qualificar o crime, como também agravar a pena a ser aplicada. A reincidência e a prática do delito por uso do poder de autoridade são circunstâncias previstas no art. 61 do Código Penal. Tem a pena agravada, nos termos do art. 62 do CP, quem possui a função de direção, indução ou coação para a prática criminosa. Trata-se de normas do direito positivo que podem ser utilizadas como referência de interpretação por analogia, conhecida regra de integração da norma jurídica (Idem).

As circunstâncias, portanto, dizem respeito ao quem, ao como, ao onde, ao quanto, ao quando, aos motivos, às causas e à intensidade da prática do ato.

Nessa linha, merece atenção a manifestação do próprio Tribunal Superior Eleitoral relativamente à alteração legislativa que trouxe o requisito de gravidade das circunstâncias:

O TSE exige, para que fique comprovado o abuso de poder, provas concretas e indiscutíveis sobre os fatos denunciados como abusivos. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei de Inelegibilidades (LC n. 64/1990), que estabelece os casos em que um candidato é impedido de ser votado. A norma de 2010 estabeleceu que, para a infração eleitoral ficar comprovada, não será mais considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas a gravidade das circunstâncias que a caracterizam, que deve ser investigada de maneira minuciosa em cada caso concreto (In: http://www.tse.jus.br).

Indo ao encontro de tais premissas, em recente julgado que analisa o requisito da gravidade das circunstâncias, o TSE fez referência expressa à gravidade da conduta perpetrada pelo recorrente em relação à isonomia no pleito (AgR-REspe n. 34.915/TO, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe 27.03.2014). Noutro julgamento, a Corte Superior referiu que para que se possa chegar à cassação do diploma, no âmbito da AIJE, ou à perda do mandato na via da AIME, não basta que se verifique a prática de ilícitos penais ou administrativos. Em qualquer das situações, é necessário que tais irregularidades possuam uma mínima correlação, um liame, com o pleito eleitoral (AgR-REspe 3856/PI , Rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 10.10.2014).

Concluo, no ponto, que a aferição da gravidade das circunstâncias deve ocorrer caso a caso, verificando-se se o abuso teve gravidade para afetar a normalidade e legitimidade do pleito.

Daí, e no relativo à perpetração de abuso de poder político e de autoridade por parte de SOSSELLA e ARTUR, passo a transcrever algumas passagens do voto do e. relator, nas quais há a transcrição de trechos de testemunhos, de diálogos entre os envolvidos e, também, a realização de análise da prova colhida:

Primeiro, quanto ao cerne da alegação de abuso do poder de autoridade ou político no âmbito da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (art. 22 da LC n. 64/90).

É incontroverso que - por iniciativa de ARTUR - foram oferecidos a servidores efetivos, detentores de cargos comissionados e funções gratificadas, entre julho e setembro de 2014, convites para um jantar, no valor individual de R$ 2.500,00, visando à arrecadação de fundos para a campanha à reeleição de SOSSELLA, evento esse previamente comunicado à Justiça Eleitoral – realizado em Porto Alegre, em uma churrascaria, em 03/9/2014.

Também incontroversa a dispensa do servidor Nelson Delavald Júnior da função gratificada de coordenador - após ter mantido conversas com JAIR -, executada por RICIERI e efetivada mediante publicação no Diário Oficial de 22/8/2014. E igualmente, a pedido de ARTUR e convocada por RICIERI, foi realizada ao menos uma reunião com servidores, a fim de tratar questões relativas à venda e aquisição dos convites, após veiculação na imprensa do que se convencionou chamar “Churrasco Salgado”; oportunidade em que também se tratou da realização de auditorias internas em superintendências e departamentos.

[...]

É incontroverso que os recursos obtidos com a venda de ingressos para o jantar em favor de SOSSELLA – com a utilização da estrutura da Assembleia Legislativa -, foram utilizados na campanha eleitoral do candidato, constando na sua prestação de contas, com a emissão de recibos eleitorais a título de doação.”

[...]

Descarto, desde logo, a alegação de que tudo não passou de perseguição de alguns servidores, por conta de suposta insatisfação com a implantação, pela administração de então, de medidas austeras, como ponto eletrônico para controle de frequência. Do caderno probatório não transparece essa tese, havendo de se perscrutar se há comprovação sobeja dos fatos narrados na inicial, mormente da alegação de coação, independentemente do número de ingressos vendidos.

Tenho que há provas suficientes da coação.

A estrutura da Assembleia é assim organizada: situada hierarquicamente abaixo da Mesa do Plenário está a Superintendência Geral. A seguir, a ela subordinadas, estão as Superintendências: a Administrativa e Financeira, a de Comunicação Social e de Relações Institucionais e a Legislativa. A estas, respondem Departamentos (como o de Gestão de Pessoas e o de Tecnologia da Informação, que respondem, por sua vez, à instância administrativo-financeira), os quais são titularizados por diretores, seguindo-se Divisões e coordenadores.

Assim é que o Superintendente Geral, ARTUR, com o aval de SOSSELLA, efetivamente exigiu que os demais superintendentes e diretores adquirissem os ingressos, e que também assim o fizessem em relação aos seus comandados, detentores de funções gratificadas, sob a ameaça de sua perda.

A estratégia utilizada por ARTUR consistiu em frisar aos destinatários que, se comparado com o valor anual das gratificações recebidas, o valor nominal do convite era irrisório, dando a entender que suas designações pertenciam à alta administração e, logo, uma vez nomeados e comprometidos com SOSSELLA, deveriam ajudá-lo na arrecadação de fundos – como verdadeira contraprestação às funções ocupadas. Perante o Ministério Público Eleitoral, em procedimento preparatório preliminar, ARTUR já afirmara que “ficou definido que os convites somente seriam oferecidos para servidores de coordenação e direção, tendo em conta que as funções gratificadas recebidas por estes servidores têm valores de R$ 7.500,00 a R$ 13.000,00” (fls. 147-8 do “Anexo 1”).

Nesse sentido, sirvo-me da prova oral coligida (mídias na fl. 312 da AIJE e na fl. 314 desta Representação).

Do depoimento de ARTUR, confirma-se a intenção de estender os convites aos servidores com gratificação:

Ministério Público: O senhor referiu que comunicou ao Deputado Sossella o valor do convite e ele aprovou esse valor.

Artur: É que é assim, na nossa forma de atuar, dentro da eleição, as questões administrativas e financeiras a gente tem alçada para decidir. Então, no meu entendimento, eu fiz a comunicação, e já disse que tínhamos mandado fazer os convites e eles estavam na rua, não fui buscar, nem em concordância e nem veto.

Ministério Público: Se o depoente informou ao deputado que seriam vendidos os ingressos na Assembleia Legislativa para servidores ocupantes de cargo em comissão e funções gratificadas?

Artur: Não informei, mas é evidente que nós iríamos oferecer para as pessoas próximas da gente.

[…]

Ministério Público: Na reunião o senhor referiu algo sobre realizar uma auditoria dentro da Assembleia Legislativa?

Artur: No final da reunião que nós tivemos com o DGP, eu disse o seguinte: quero fazer um registro que há mais de três meses a Diretora Carla Poeta vem dialogando com o Superintendente Ricieri sobre a necessidade da gente fazer uma auditoria preventiva no DGP. Eu quero comunicar isso a vocês para que não fique a impressão de haver algum tipo de retaliação por conta dessa implementação sobre o fato de que nenhum deles estava disposto a adquirir o seu convite. Então, eu falei isso, sim, disse que nós estávamos há mais de noventa dias, cento e vinte dias, a Diretora Carla estava com o Ricieri montando esta auditoria preventiva e que ela poderia, sim acontecer nos próximos dias ou meses, dependendo do fechamento dos pontos que ela fosse investigar.

Ministério Público: Quem convocou essas duas reuniões?

Artur: Eu.

Ministério Público: E qual o papel do Superintendente Ricieri?

Artur: Simplesmente ele sediou a reunião na sala dele, porque eles são todos subordinados à sua Superintendência, e fez o convite para que eles participassem da reunião.

 

A participação de SOSSELLA, embora indireta, está no fato de que anuiu com a realização do evento, inclusive quanto ao valor, como por ele admitido:

Sossella: … e a minha participação neste jantar... nesse convite que foram feitos, Dra., foi a coordenação quando chegou a mim que, teria que ser feito uma forma de arrecadação, que era uma jantar, concordei com o jantar e concordei com o valor. Minha participação foi nesse sentido […].

[…]

Sossella:[...] toda essa questão envolvendo pessoal, envolvendo a parte administrativa, eles tinham, realmente autonomia, então, nesse sentido, mais toda essa questão pessoal, foi responsabilidade do Artur, porque eu não tinha que estar cuidando desses detalhes...[...]

Juíza: O senhor que teve com ele o acerto do valor da janta?

Sossella: a minha participação foi... Quando a comissão, a coordenação da campanha decidiu fazer, que que eu disse... concordo com o jantar, que é uma forma de arrecadação... só pedi que informasse ao tribunal... e concordei com o valor, isso sim.

 

Conforme a testemunha Mariana Gonzales Abascal (coordenadora da Divisão de Controle do Quadro Funcional junto ao Departamento de Gestão de Pessoas), ARTUR era o “braço direito” de SOSSELLA: em questões administrativas, era visto como o próprio SOSSELLA, o que, aliás, vai ao encontro do que já dissera o Deputado em juízo:

Mariana: Uma reunião na sala do Superintendente Administrativo Financeiro, e nós chegamos na reunião, uma reunião marcada pelo SAF, o Ricieri, e imaginamos que o assunto seria a reportagem, mas algo do tipo, continuamos o trabalho normal, deu isso aí na imprensa, mas o foco é o trabalho do Departamento de Gestão de Pessoas e tal, muita coisa, mas, na verdade, o Artur foi chamado pelo Ricieri e o assunto da reunião era a reportagem que saiu na Zero Hora, “churrasco salgado” foi dito, na verdade, acho que a ideia era saber se a gente tinha sido citado numa reportagem de um blogueiro, DGP, DTI, e então, acho que queriam saber exatamente se a gente tinha falado com algum jornalista ou alguma coisa, e a explicação. Na verdade, é o que já tinha saído na imprensa, explicado para a gente que quem tem função gratificada, em algum momento da campanha política seria chamado a contribuir e aí o assunto foi para vários ... essa questão, e aí nós conversamos, falamos que, não, que a gente entendia diferente, que a confiança era no trabalho, que a contrapartida era o trabalho, que nós tínhamos responsabilidades maiores daquelas que tínhamos só do cargo, sem a função gratificada, e aí surgiu a ideia de uma auditoria lá no DGP, que então realmente se era no trabalho, que talvez fôssemos apontados ou cobrados pelo trabalho (…) e falta concurso, aquela história, muito trabalho, muita demanda, então, a gente achou estranho, de repente surgir uma auditoria, que foi dito que não era retaliação de nada, e foi nos dito, olha, não pensem que essa auditoria é por isso, vai haver uma auditoria e vocês vão ser cobrados pelo trabalho, e isso também gerou um certo ... e naquele momento uma auditoria surgia assim. E aí nessa reunião conversamos sobre o que a gente imaginava que a função gratificada teria uma relação apenas de trabalho, responsabilidade no trabalho, nos foi explicado novamente que é natural que os servidores designados pela Administração fossem chamados, num momento de eleição, que se faz com recursos, a participar, já que essa função gratificada, esse valor de 2.500 era um valor baixo, ínfimo em relação ao que se ganha por ano, designado pela Administração, e conversamos, foi uma conversa, na verdade, e que a gente não sabia que tinha, e a contrapartida para a gente é o trabalho e não, em algum momento, ser chamado a contribuir.

[…]

Mariana: (…) por ele, não me senti, mas eu sentia que ele estava passando pela ordem hierárquica, passando um recado, uma informação, enfim, ele estava trazendo algo e preocupado, e, ao mesmo tempo, ele repetia, e foi tratado, e foi tratado inclusive dos valores, e me foi dito que uma FG é 1% do que ganhamos, ou ganha um Coordenador por ano, e que foi explicado nesses detalhes.

Ministério Público: Ele vinculou o valor do ingresso do convite com a função recebida?

Mariana: Isso, e que esses 2.500 seria nada em relação ao que a Administração nos designou.

[…]

Mariana: (…) o que a gente ouvia, aquilo de ouvir, era que na Legislativa a pressão era muito forte, através da Superintendente Legislativa, dos Diretores, e colegas próximos, amigos, gente, cada um sabe as consequências do seu lado, e vocês sabem o que vai acontecer se não comprarem o convite. E colegas, amigos, dando a sua mais sincera opinião para que a gente não perdesse função, não sentia, assim, olha, ele está me ameaçando, talvez ele tivesse dando uma opinião sincera, um colega, o Márcio Spindola, foi um dos que disse, e eu me dou muito bem com ele: “Olha, tu sabe as consequências se vocês não comprarem, vocês são ser dispensados”.

Ministério Público: A dispensa do Nelson Delavald gerou uma preocupação maior ainda dos servidores?

Mariana: Quando chegou a dispensa do Nelson, foi a concretização de uma conversa de corredor, e foi, assim, a frase do Diretor foi: “Começou a represália”, está aqui, assinado pela Fernanda, pelo Ivan e pelo Superintendente, o Nelson, um excelente funcionário foi dispensado. Então, isso, sim, se o Nelson foi dispensado, que é da confiança, ele trabalhava anteriormente num posto importante como assessor superior II, e foi dispensado da função no dia dessa nossa reunião, o Diário Oficial sai um dia depois, e foi recebido pelo nosso Departamento, isso aí, então, a gente viu pelo memorando já.

[…]

Mariana: (…) o Ricieri não teve mais grande participação nisso.

Defesa: O Superintendente Ricieri ofereceu o convite para algum dos seus Diretores ou Coordenadores?

Mariana: Para mim, não.

Defesa: Ficou sabendo de algum outro da Divisão, de dentro da Divisão do DGP, que tenha recebido convite por parte de Ricieri?

Mariana: Não.

[…]

Defesa: Não, é bem objetiva a minha pergunta: o Deputado Sossella entrou em contato com a senhora para oferecer convite? Sim ou não?

Mariana: Olha, o senhor quer que eu responda objetivamente, e eu quero responder do jeito que eu acho que deve ser respondido. Quando, em algumas reuniões, o Deputado Sossella nomeia e diz que o Artur, Superintendente Geral é ele na Administração, porque eu ouvi com toda confiança que ele deposita no seu cargo máximo, que é o Artur, no momento que ele delega, e eu vi, com todo o carinho inclusive, ele, o Artur, sou eu, pessoal, vocês confiem nele como confiem em mim, sou eu! Nesse momento, se o senhor me disser se o Artur ofereceu, para mim, dá na mesma, então, eu não consigo lhe responder objetivamente o que o senhor quer dizer se o deputado chegou para mim e entregou, não, mas se o Artur entregou para o Alexandre, eu entendi muito bem que é o Deputado Sossella entregando.

[…]

Mariana: Se ele fez algum contato, dessa forma como o senhor está me perguntando, não, mas da forma como eu expliquei, sim.

 

Dentre tantos outros servidores dos mais diversos departamentos que atestaram a coação impingida, tanto na fase policial e no expediente prévio quanto em juízo, destaco as oitivas de Abramo Lui de Barros (Departamento de Segurança do Legislativo), Maria Cristiane Bortolini (diretora do Departamento de Taquigrafia), Luiz Carlos Barbosa da Silva (diretor do Departamento de Relações Públicas e Atividades Culturais), Mirella Souza Schorr (coordenadora no Departamento de Gestão de Pessoas), Fábio Augusto Bitencourt Ranquetat (coordenador no Departamento de Tecnologia da Informação), Luciane Picada (Departamento de Assessoramento Legislativo), Flávio Dall Agnoll (presidente do sindicato dos servidores da Assembleia Legislativa) e Carla Poeta Possap (Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas):

Abramo Lui de Barros:

Testemunha: Sim, como é que funciona isso? A gente entende, eu entendia, pelo menos, eu não me sentia obrigado a comprar de forma alguma, não me senti pressionado, mas a gente sempre entende que embora as vezes a pessoa seja escolhida por competência, para o cargo, que eu entendi que era o meu caso, também existe a indicação de que é um favor, a Assembleia tem muito a questão da pessoa receber a indicação por favor. Como essas escolhas são arbitrárias, a questão do favor, a gente entende que, no futuro, a pessoa parece marcada: “Ah, essa pessoa não dá para contar”. Então, não vai ter mais.

[…]

Testemunha: Tinha um clima bem complicado na Assembleia, nessa época, se eu não me engano, eu estava de licença médica, eu tinha um problema de coluna, então, eu voltei para trabalhar depois, se não me engano, foi depois que saiu na imprensa a história Mas eu sempre relato aos colegas que havia um clima bem complicado.

 

Maria Cristiane Bortolini:

Testemunha: (…) Sempre que vem um convite de um superior hierárquico gera algum constrangimento de não contribuir.

[…]

Desembargadora: E ele insistiu, de alguma forma, que a FG deveria contribuir?

Testemunha: Não, aí ele mostrou claramente que ele não ficou satisfeito com um convite.

Desembargadora: Ele insistiu e lhe ofereceu algum?

Testemunha: Ele não ofereceu, daí ele começou a fazer algumas argumentações de que detentores de FG deveriam entender que poderiam ser chamados a contribuir, e fez mais algumas alegações, e aí eu tentei argumentar que servidores do quadro é difícil levar essa questão política, que não há um entendimento de que um servidor tenha que contribuir com uma campanha política, que é complicado. Que eu tinha chegado a um convite sem coação, perante o meu grupo, tinha sido relativamente bem aceito, e que se eu passasse desse valor, perante o meu grupo, ia parecer uma coação. E eu tentei argumentar com o Artur e aí ele fez algumas alegações assim de que, como eu já disse, quem tem FG, e comparou o valor da FG com o valor do convite, que seria um percentual pequeno perto do que as pessoas ganham, e que se a pessoa perdesse FG se arrependeria por não ter contribuído.

[…]

Ministério Público: Como é que repercutiu para a depoente a demissão do servidor Nelson Delavald dentro da Assembleia Legislativa, como é que foi interpretado isso?

Testemunha: Foi interpretado como uma represália por ele não ter contribuído. A interpretação foi essa. Eu disse no meu depoimento na Polícia Federal que eu não sei a razão pelo qual ele perdeu a FG, mas que na Assembleia o entendimento geral foi de que tinha sido porque ele tinha se recusado a contribuir era o entendimento.

Ministério Público: E como era o clima na Assembleia nesse período da demissão, enfim, da venda do convite, do afastamento do Superintendente Geral, como era o clima na Assembleia?

Testemunha: Ah, muito pesado.

Ministério Público: A senhora estava trabalhando?

Testemunha: Eu estava trabalhando, sim, mas ficou um clima muito pesado.

[…]

Testemunha: Num primeiro momento, as pessoas estranharam muito, ninguém gostou muito dessa questão, mas como o valor não ficaria muito pesado para as pessoas, se encarou com uma certa naturalidade. Eu mesma defendi, assim, não, é justificável a gente contribuir com alguma coisa na campanha do Presidente da instituição na qual a gente trabalha. Então, as pessoas contribuíram de bom grado nesse primeiro momento do primeiro convite. Depois da minha conversa com o Artur, eu voltei para o grupo e mostrei a minha preocupação. Eu não cheguei a relatar para o grupo o teor da conversa, eu fui bastante discreta, mas eu disse: “Olha, eu senti uma pressão, ele mostrou claramente que um convite era pouco e fiquei preocupada”. E aí o grupo ficou preocupado também, e aí nesse momento meio que se dividiu o grupo, algumas pessoas diziam: “Não, não temos que contribuir com nada”, outros ficaram com muito medo, achavam que tinham que contribuir com os quatro convites e aí sim gerou, nesse segundo momento, foi bem difícil, e aí nós decidimos que nós não íamos decidir nada até o último momento, assim, até quando chegasse o final do mês, que seria o período de contribuir, de no caso, acertar os valores daí.

Ministério Público: Então, ninguém comprou o convite?

Testemunha: Não. Daí quando saiu a notícia na Zero Hora, aí o grupo se sentiu mais tranquilo para não contribuir, mas ainda assim com uma certa instabilidade. E quando saiu a notícia de que a Polícia Federal teria entrado no caso, aí nós decidimos definitivamente não contribuir com nada. E aí eu levei a decisão à Superintendente Legislativa e eu disse: “Olha, com toda essa repercussão o grupo não vai contribuir com nada”.

[…]

Testemunha: Eu nem conhecia o Nelson, só que está no meu depoimento para a Polícia Federal, que deve estar aí, que o Artur comentou comigo que alguém perderia a FG no dia seguinte. Eu conversei com o Artur numa quinta-feira, e ele me disse: “Alguém na Superintendência Legislativa que não contribuiu vai perder a FG”! Imediatamente quando ele disse isso eu imaginei que fosse a Taís Berganf, porque a Taís, que era uma Coordenadora lá do Departamento de Assessoramento Legislativo, ela, muito claramente, desde o início, se recusou a contribuir. Quando o Artur disse: “Ah, a Taís vai perder a FG”! E como a Taís é uma pessoa com quem eu tenho relações de trabalho assim mais próximas, eu fiquei muito preocupada. E aí eu desci de lá e fui no Gabinete da Superintendência Legislativa e comentei com ela, eu não entrei em detalhes da conversa, mas eu perguntei para a Fernanda Paglioli: “A Taís vai perder a FG”? E daí a Fernanda disse: “Não, não é a Taís, é o Nelson”, que eu nem conhecia. E aí foi isso que aconteceu. Então, eu não vou fazer nenhuma ilação assim, porque realmente eu não sei a razão esse rapaz perdeu a FG, mas que o Artur usou isso como forma de pressão, usou.

 

Luiz Carlos Barbosa da Silva:

Testemunha: Pelo que eu lembro, foi mencionando isso, que ele considerava razoável, natural que quem estivesse ali desempenhando essas funções, poderiam ser convidadas a participar, ajudar.

[…]

Testemunha: Eu me senti incômodo, porque eu tive que repassar o convite, estender, fazer comunicar, relatar esse convite aos demais colegas de equipe.

[…]

Ministério Público: E qual a reação dos seus subordinados em relação a isso?

Testemunha: Um pouco de surpresa por estar sendo convidado e nessas circunstâncias, assim.

 

Mirella Souza Schorr:

Testemunha: (…) E daí eu voltei na segunda, dia 25, e estava um clima e pânico no Departamento e daí a Patrícia e Mariana me falaram que tinha voltado a história dos convites e que o prazo para pagamento era sexta-feira, dia do pagamento, o prazo para comprar era até sexta, que era o dia do pagamento.

[…]

Testemunha: O Artur falou que quem era da confiança da Administração, como eu já tinha falado, era natural que fosse chamado a colaborar.

Ministério Público: E que fosse chamado a colaborar?

Testemunha: Isso.

Ministério Público: Então, ele reiterou o que disse na coluna da Rosane de Oliveira, é isso?

Testemunha: Sim.

Ministério Público: Certo, o que é natural, quem tem função de confiança, por ser de confiança da Administração, colabore com a campanha do Deputado Gilmar Sossella, é isso?

Testemunha: Sim.

[…]

Ministério Público: E tu sabes de alguma estagiária que sofreu algum tipo de constrangimento relacionado à campanha eleitoral?

Testemunha: A Amanda, que trabalha com a gente, me contou que tinha que anotar os votos num caderninho.

[…]

Ministério Público: E como é que tu ficou sabendo da demissão do Nelson Delavald? Por meio do teu setor?

Testemunha: É, através da Mariana e da Patrícia, e quando eu cheguei da licença elas me falaram que tinha que comprar o convite porque o Nelson já tinha sido dispensado, que ele não comprou.

[…]

Ministério Público: Em que termos foi colocado isso numa reunião em que era para tratar da campanha?

Testemunha: É porque a gente começou a ponderar que a confiança era no trabalho e daí então o Artur falou que já que a gente estava falando no trabalho, que ia ser feita um auditoria para apurar erros no Departamento. E que não era represália, mas que ele já estava avisando que ia ser feita essa auditoria e que daí poderia haver responsabilização, caso houvesse erros.

Ministério Público: Responsabilização dos servidores do Departamento?

Testemunha:

[…]

Defesa: Nessa reunião específica, o Superintendente da SAF, Ricieri, ele tomou alguma medida, falou alguma coisa que pudesse constranger ou ele simplesmente teve o ato de convocar essa reunião?

Testemunha: Ele só convocou.

 

Fábio Augusto Bitencourt Ranquetat:

Desembargadora: E ele insistiu que a FG teria que comprar o convite?

Testemunha: O meu Diretor, o seu Elton, nunca me forçou a comprar convite, mas ele apresentou em mais de uma oportunidade esses convites, na volta, quando eu voltei da licença-prêmio e na sexta-feira onde nós fomos reunidos, e a minha opinião, o meu sentimento ali é que ele estava meio constrangido assim de oferecer os convites, e o que eu me senti constrangido foi naquela sexta-feira, na outra semana.

[…]

Testemunha: (…) como Coordenador e eu tinha voltado de uma licença, e acho que isso é um convite (…)

[…]

Ministério Público: E nessa reunião o Superintendente Geral da Assembleia chegou a referir algo sobre as funções de confiança, e se existiria uma contrapartida para quem estava exercendo de comprar os convites?

Testemunha: Ele falou em percentuais de valores, em relação ao que representava em relação ao valor do convite.

Ministério Público: Percentuais de valores?

Testemunha: Falou um ou dois por cento.

Ministério Público: Um ou dois por cento da função?

Testemunha: Isso, ele falou isso, falou porque a gente ganha uma função alta, lá na Assembleia as funções gratificadas são altas, e aí ele fez uma menção, a certa altura da reunião sobre isso, sim, e ele fez essa menção.

Ministério Público: Ele referiu isso?

Testemunha: Exatamente, porque aconteceu, que eu estava no momento, eu puxei a Zero Hora para ler a coluna da Rosane de Oliveira, e os meus colegas conversando, e eu lendo, porque eu não tinha visto, eu não consegui olhar lá na informática, e eu cheguei de manhã, e logo em seguida nós fomos chamados, e eu estava lendo o teor da notícia para saber do que se tratava e tal, e aí aconteceu que a gente foi chamado lá e ele falou várias coisas para nós lá na reunião.

[…]

Testemunha: Ele queria saber quem havia denunciado, se o Departamento de Tecnologia da Informação havia denunciado, se alguém do DTI havia feito alguma denúncia sobre esse assunto, queria saber da onde que tinha vazado essa informação.

[…]

Testemunha: (…) O senhor Ricieri participou no momento que ele nos convocou, só foi nesse momento. Não me recordo de nada, a nossa conversa mesmo foi com o Superintendente Geral.

Defesa: Perfeito. Em algum momento o Superintendente Ricieri ofereceu a alguém o convite para este jantar?

Testemunha: Quem ofereceu os convites foi por delegação ao nosso Diretor.

Defesa: Está, não tem conhecimento que Ricieri tenha oferecido esse convite a alguém?

Testemunha: A mim, não, nem aos meus colegas de informática.

 

Luciane Picada:

Testemunha: (…) todo mundo ligou uma coisa a outra, não tinha não como imaginar que tinha a ver com a função, todo mundo.

 

Flávio Dall Agnoll:

Defesa: (…) o senhor é presidente do sindicato dos servidores da Assembleia, há quantos anos?

Flávio: Há 20 anos.

[…]

Flávio: Olha, eu estou na Assembleia há 43 anos. E a coisa mais comum que existe na Assembleia, em todos os partidos políticos, é em época de eleições fazerem jantares, fazerem festas e tal. E só que o seguinte, isso aí é uma coisa corriqueira dentro da Assembleia, é uma casa política. [...]

 

Carla Poeta Possap:

Testemunha: (…) o que foi escrito pelos meus colegas, que me mandaram, que faz parte do processo ali, é que os Diretores eram chamados e pediam para comprar o convite e nesses dias que foram chamados, o pessoal fazia alguma coisa, tipo: “ Ah, vocês ganham tanto e isso só representa 10% do teu salário e essa FG é de confiança do Presidente, então, tem que colaborar”. Isso que está escrito ali no meu celular, aqui no Whatsapp, mas eu, para mim, nunca foi feito nada, e eu sei dos meus colegas todos, me relataram e mandaram essas mensagens, e que como o pessoal começou a se negar, que alguém teria sido demitido, acho que é o Nelson Delavald, porque não teria comprado o convite. Mas, de novo, eu não estava na Assembleia, eu estava na minha casa, e tudo que eu sei é o que está escrito aqui no meu celular.

[…]

Testemunha: (…) e aí eu disse para ele: “Vamos conversar no telefone”. E aí ele me ligou e me disse: “Olha, nós temos a sexta-feira para dar uma resposta, se nós vamos querer ir ou não vamos querer ir nesse churrasco, e está todo mundo louco de medo, porque uma pessoa foi demitida, e o pessoal se constrangeu”, e também ele falou uma coisa que depois até eu expliquei para ele, que ele disse: “Ah, eles vão fazer uma auditoria no Departamento de Gestão de Pessoas para ver se tem algum erro ou alguma coisa, assim, e eles entenderam isso como uma ameaça. Mas, na verdade, isso foi pedido e acertado entre eu e o Superintendente Administrativo Financeiro, que a gente faria essa auditoria antes de sair para ver se houve algum erro porque nós já tivemos episódios bem complicados na Assembleia e nós tínhamos que fazer uma verificação, até porque o nosso número de funcionários, o deputado está aqui, pode confirmar, está muito reduzido, nós temos muito trabalho para poucas pessoas. Nós temos aí 180 pessoas que vão se aposentar e 300 e poucos funcionários. Então, é bem complicado, então, a gente havia pedido e a gente chamou de auditoria, mas na verdade, seria um grupo interno, uma força tarefa onde a gente ia fazer uma limpa no RHE para ver se havia algum dado inserido no sistema que não estivesse no Diário Oficial.

[…]

Testemunha: Olha, pelos relatos que eu ouvi de colegas, estava um clima bastante pesado, bastante pesado. E o pessoal estava se sentindo ameaçado, assim, pelo menos, não seguros nos cargos que desempenhavam. É isso que eu ouvi de relato.

 

Ao testemunho de Carla Poeta Possap, agrego prova documental consistente em registro de diálogo entabulado via aplicativo WhatsApp, por ela mantido com seu substituto “Alexandre Heck”, pelo qual se constata o clima de constrangimento gerado pela atuação de ARTUR (fls. 73-6 do “Anexo 02, volume 01”):

A.H.: Oi Carla!! Estás melhor? Acho que o pessoal falou contigo... A situação é bastante constrangedora. Vou acabar ficando com um convite. O que achas? Gostaria de saber a tua opinião. Os outros departamentos, com exceção do DTI, estão contribuindo... (19:28)

C: Oi! Olha, a decisão é tua, mas se fosse eu, não daria aquilo que não quero dar. Falei pra Mariana que se for preciso, irei ao MP. Manda a foto do convite para mim? Amanhã após o psiquiatra, irei aí. Bjs Contribuição é uma coisa, coação é outra. (19:29)

A.H.: É uma situação bem difícil. Tenho receio de represália. Um colega foi dispensado na sexta passada. (19:31)

C: Por esta razão? Tens certeza? (19:32)

A.H.: Dizem que é porque não concordou com a contribuição... (19:32)

C: Tens aí o convite? (19:33)

A.H.: É o que falam nos corredores. Não sei se é verdade... Não. Está na gaveta lá na AL. (19:34)

C: Mais tarde eu te ligo, vamos conversar um pouco, pode ser? (19:34)

A.H.: Pode ser...(19:35)

C: Estou tentando te ligar, mas só cai na cx postal (20:09)

A.H.: Estava sem bateria. Pelo visto a coisa vai feder. (22:07)

 

De todo modo, é sintomático o fato de não ter sido oferecido ingresso à então diretora Carla Poeta Possap, alegadamente porque pertencente a partido político diverso dos que integraram a coligação demandada (assim declarado por ARTUR, nas fls. 147-8 do “Anexo 1”: “que não conversou com Carla Poeta sobre a venda dos ingressos, porque ela está se aposentando, com as funções gratificadas incorporadas e historicamente tem vínculo histórico com o PTB”): chancela a acusação de que, por isso, não seria ela vulnerável a ponto de se sentir intimidada com a perda do cargo.

As oitivas destacadas também corroboram que as ameaças se concretizaram pelo afastamento de Nelson Delavald Júnior da função de coordenador junto ao Departamento de Comissões Parlamentares da Superintendência Legislativa, como forma de intimidação dos demais servidores.

Aparentemente, conquanto gozasse de boa avaliação interna, a exoneração de Nelson observou os ditames legais, dentro dos critérios de utilidade e conveniência, em razão de reestruturação interna já prevista, capitaneada pelo seu diretor Ivan Ferreira Leite. Mas se deu, “coincidentemente”, em momento assaz estratégico, especialmente para ARTUR.

A Nelson foi oferecido o convite ao menos por dois colegas; pelo representado JAIR (Chefe de Gabinete da Presidência) e por Ivan, este último no dia 21/08/2014. Justamente nesta data é que foi solicitada a dispensa de Nelson, subscrita por Ivan, endereçada ao Departamento de Gestão de Pessoas e com o aval (o “de acordo”) da Superintendente Legislativa Fernanda Paglioli e do Superintendente Geral (ARTUR), oficializada no Diário Oficial de 22/08/2014. Concomitantemente, foi solicitada a designação da servidora Vanessa Aparecida Canciam para o lugar de Nelson. Mas, a contar de 27/8/2014, ou seja, 5 dias após, Vanessa retirou-se em licença decorrente de casamento, emendando férias até 23/9/2014 (já de conhecimento de Ivan desde 04/08/2014). Nelson, ademais, não continuou a usufruir de função gratificada, como a que pertencia à sua colega, e a partir daí sucessora, Vanessa (fls. 66-9 e 171-3).

Ivan, a propósito, declarou ter devolvido convites a ARTUR, detalhando quem os tinha adquirido em seu setor, e que em 21/08/2014, antes de conversar com Nelson, “Artur Souto entrou em contato e lhe falou sobre a reestruturação do setor, com a dispensa de Nelson e a assunção ao cargo por Vanessa Canciam”, acrescentando que a decisão de dispensa não partiu dele (fls. 174-v do “Anexo 1”).

Para além de inusitada a designação de uma servidora ao exercício efetivo de FG por apenas 5 dias, “às pressas”, tal quadro revela que ARTUR já sabia da recusa de Nelson em adquirir o convite, antes mesmo de ser dispensado, demonstrando que foi o próprio Superintendente Geral da Casa quem determinou a exoneração (porque Nelson não adquiriu o convite).

Nelson, a seu turno, ao ser inquirido, declarou que foi exonerado por não ter comprado o ingresso:

 

Nelson Delavald Júnior:

Desembargadora: Está. E aí, o senhor sofreu alguma ameaça pela não compra?

Testemunha: Eu fui, após a segunda oportunidade, que o convite foi oferecido, eu fui informado de que tinha sido dispensado.

[…]

Testemunha: A minha opinião é que eu fui dispensado porque eu não comprei o convite, é a minha opinião, é o que eu acho.

[…]

Testemunha: Após a segunda oportunidade que o convite me foi oferecido, por Jair Luiz Muller, eu fui até o meu Diretor, no dia seguinte, foi no dia 21 de agosto, e questionei junto a ele se não seria o caso de pedir a minha dispensa da função.

[…]

Defesa: De alguma forma, Jair Luiz Muller lhe forçou, lhe coagiu ou lhe ameaçou quando lhe fez, ou se lhe fez de uma forma dizendo que era facultativo, que era voluntário e que não havia obrigatoriedade?

Testemunha: Ele informou que não era obrigatório a compra do convite.

Defesa: Nada mais, Doutora.

 

Ato contínuo, ARTUR se reuniu com servidores detentores de função gratificada, ao menos com os do Departamento de Gestão de Pessoas e do Departamento de Tecnologia da Informação, em 29/08/2014 – em razão da veiculação dos fatos pela imprensa.

A colheita da prova já grifada também apontou que a pauta foi a venda dos convites, oportunidade em que ARTUR, na ânsia de identificar o responsável pelo “vazamento” de informações, novamente praticou atos intimidatórios, renovando a pressão para aquisição dos ingressos, mas desta vez com a ameaça de que seriam realizadas auditorias internas, ao efeito de aplicar punições, caso detectados erros.

Apurei dos autos, com efeito, a previsão de auditorias no Departamento de Gestão de pessoas (“Auditoria Registros Funcionais e Folha de Pagamento 2009-2014”, nas fls. 584-5) e uma realizada no Departamento de Tecnologia da Informação, instaurada em 11/06/2014 (fls. 587-647).

Também aqui, embora pareça certa a previsão de ocorrência de auditorias, é muita coincidência que a lembrança delas tenha sido feita por ARTUR, justamente nas reuniões em que tratado o tema do “churrasco salgado”.

 

De todo o transcrito, resumo e tenho como comprovado que:

a) por iniciativa de ARTUR, foram oferecidos a servidores efetivos, ocupantes de cargos comissionados ou detentores de funções gratificadas, entre julho e setembro de 2014, convites para um jantar, no valor individual de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), visando à arrecadação de fundos para a campanha à reeleição do candidato SOSSELLA;

b) os recursos obtidos com a venda de ingressos para o jantar em favor de SOSSELLA foram utilizados na campanha eleitoral do candidato, constando na sua prestação de contas, com a emissão de recibos eleitorais a título de doação;

c) resta caracterizada a participação do candidato SOSSELLA, eis que anuiu com a realização do evento e com o valor a ser cobrado, assim como em face de sua forte ligação com ARTUR, “braço direito” de SOSSELLA tanto no exercício da Presidência da ALRS, quanto na campanha à reeleição ao cargo de deputado estadual;

d) a pedido de ARTUR e após a veiculação na imprensa do denominado “Churrasco Salgado”, foi realizada ao menos uma reunião com servidores com o fito de intimidação e coação à aquisição dos convites – as “auditorias internas” em superintendências e departamentos;

e) houve coação perpetrada pelo então superintendente geral, ARTUR, com o aval de SOSSELLA, mediante exigência de que os demais superintendentes e diretores adquirissem os ingressos, e que também assim o fizessem em relação aos seus subordinados que ocupassem funções gratificadas, sob a ameaça de perda das posições funcionais ocupadas;

f) que os demandados RICIERI, JAIR e ANDREZZA não realizaram participação relevante nos fatos, a ponto de sofrerem condenação.

Passo, agora, a apontar os motivos pelos quais entendo haver elementos suficientes para considerar as circunstâncias graves, conforme exigido pelo comando contido no inciso XVI do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Em primeiro lugar, indico o “quem”: há que se lembrar que SOSSELLA era parlamentar em pleno exercício de mandato estadual, candidato à reeleição, Presidente do Poder Legislativo do Estado do Rio Grande do Sul, fatos que por si só amplificam quaisquer atos praticados, sejam eles dignos de aprovação ou de reprovação. Daí, buscar meios escusos para obter vantagens competitivas em relação aos demais postulantes ao cargo é de todo reprovável, sobretudo se operacionalizado mediante coação de servidores públicos. A posição de ARTUR também era de destaque, com capacidade de exercer influência em uma das instituições políticas mais importantes do Estado do Rio Grande do Sul.

Assim, o fato de a coação ter sido circunscrita a certos servidores, sem atingir o eleitorado como um todo, não me parece um elemento descaracterizador do ilícito. Entendo, na realidade, que seja uma agravante, à medida que SOSSELLA e ARTUR abusaram de poder até o limite do poder que detinham, utilizaram todo o poder que possuíam, e exatamente por tal motivo reside, aqui, o primeiro aspecto da gravidade da conduta analisada, pois pleito normal e legítimo é aquele no qual ninguém é coagido.

Na jurisprudência, encontra-se caso de cassação de mandato por abuso de poder (embora econômico) exercido dentro de uma empresa de vigilância que contava com cerca de mil funcionários (o já citado RCED n. 755/RO). A Assembleia Legislativa conta com aproximadamente 1.485 funcionários ativos e 305 estagiários (conforme o próprio sítio eletrônico), sendo importante lembrar que o esquema foi flagrado em plena execução, sem que seja possível aferir o quanto ainda se desenvolveria, não tivesse sido descoberto e, também, não tivessem sido tomadas medidas de afastamento de ARTUR do exercício de suas funções na Assembleia Legislativa até a realização das eleições. Segundo consta do voto do d. relator, a autoridade responsável pelo inquérito policial apurou que foram oferecidos perto de 150 ingressos a servidores da ALRS.

Além, penso que o fato de a coação ter sido praticada contra servidores da ALRS, pessoas (em tese) capazes de refletir sobre a legalidade da imposição, não tem o condão de legitimar o agir de SOSSELLA e ARTUR. Isso porque, mesmo em um ambiente onde proliferam os interesses políticos, uma casa legislativa, não há como se admitir que a remuneração de um servidor seja alvo de coação – ali estão, acima de tudo, cidadãos, arrimos de família, os quais foram jogados para uma posição de fragilidade pela imposição apresentada, mesmo que cientes da ilegalidade – mesmo, até, que tenham se recusado a comprar o ingresso para o jantar.

Aqui, merece destaque um episódio que bem demonstra tais premissas: o afastamento do servidor Nelson Delavald Júnior da função de coordenador junto ao Departamento de Comissões Parlamentares da Superintendência Legislativa, após ter ele se recusado a adquirir o ingresso para o churrasco de campanha.

Conforme referido no voto do e. relator, a dispensa se deu, “coincidentemente”, em momento estratégico, especialmente para ARTUR. Conforme refere o relator nas razões de decidir: Para além de inusitada a designação de uma servidora ao exercício efetivo de FG por apenas 5 dias, “às pressas”, tal quadro revela que ARTUR já sabia da recusa de Nelson em adquirir o convite, antes mesmo de ser dispensado, demonstrando que foi o próprio Superintendente Geral da Casa quem determinou a exoneração (porque Nelson não adquiriu o convite).

Há, ainda, referência de que ARTUR se reuniu com servidores detentores de função gratificada no horário de trabalho, e que a pauta da conversa foi a venda dos convites com a renovação da pressão para aquisição dos ingressos, mas desta vez com a ameaça de que seriam realizadas auditorias internas, ao efeito de aplicar punições, caso detectados erros.

Fatos estes que geraram inegável intimidação nos demais servidores.

Na jurisprudência, o TRE/SC já enfrentou questão semelhante, conforme ementa que segue

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - TRÍPLICE FUNDAMENTO RECURSAL: NOMEAÇÃO DE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS COM OBJETIVO DE COOPTAÇÃO, ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO DE VERÃO E REUNIÃO COM AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA PELA ÚLTIMA CONDUTA - PROCEDÊNCIA. (RDJE 25730 SC Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA. Dje 02.10.2013.) (Grifei.)

Esta, portanto, a coação, o como. O segundo fator de gravidade da conduta.

Há o terceiro. Ele se trata do quanto.

É incontroverso que o valor amealhado com a venda dos ingressos equivale a 6,36% dos recursos obtidos para campanha de SOSSELLA.

Todavia, 6,36% de uma alta quantia redunda, ainda, em um valor considerável. Destaco que a movimentação financeira da campanha de SOSSELLA alcançou R$ 903.886,02 (novecentos e três mil, oitocentos e oitenta e seis reais com dois centavos). Lembro, no momento, da evolução jurisprudencial desta Corte nos processos de prestação de contas, para verificar, além dos termos percentuais, também a análise dos valores em si mesmos para fins de aprovação e desaprovação. O argumento do “percentual baixo” não pode ser relevante quando o montante total ultrapassa novecentos mil reais.

Até mesmo porque há que se considerar o contexto, as outras candidaturas (mormente aquelas que não realizaram arrecadação sob formas escusas) e, refira-se que, não raro, esta Corte julga prestações de contas de candidatos em que a movimentação total sequer alcança o valor de um único ingresso forçadamente vendido por ARTUR durante seu horário de expediente na Assembleia Legislativa do Estado – R$ 2.500,00. Nessa linha – e a par de entender incabíveis aspectos aritméticos –, parecem perder força os números de votação de SOSSELLA – um dos deputados mais votados, todavia com uma campanha inequivocamente das mais dispendiosas. De qualquer maneira, o valor de R$ 57.500,00 não pode ser desconsiderado, até mesmo porque, se a captação se deu mormente dentro da Assembleia Legislativa, por óbvio que se destinava à campanha para deputado estadual em toda a sua amplitude.

A quarta circunstância grave é o período no qual foram praticadas as condutas. O quando, no caso, pode ser analisado sob dois aspectos: o primeiro, o lapso temporal no qual as coações se estenderam, e o segundo, o quão próximas  ao dia da eleição elas ocorreram.

Isso porque os autos dão conta de que os ingressos foram vendidos dessa forma durante 3 (três) meses – julho, agosto e setembro de 2014, sendo que o pleito ocorreu no início de outubro, precisamente no dia 05.

Daí, demonstrado que a prática abusiva não foi pontual, foi construída por atos repetitivos e continuados e, ao que parece, veio a cessar tão somente após interferência policial. Além disso, se por si mesma já grave a conduta, tanto mais merece juízo de reprovabilidade quando perpetrada às vésperas do pleito eleitoral.

Por todo o exposto, a forma de atuação dos demandados SOSSELLA e ARTUR– os quais utilizaram a sua ascendência hierárquica para coagir servidores, em período extenso e próximo à eleição, com o intuito de arrecadar valores consideráveis a título de doação para campanha eleitoral – reveste-se de gravidade suficiente para que seja rechaçada por este Tribunal.

Eis as circunstâncias graves: quem, como, quanto e quando.

Acerca da responsabilização do candidato SOSSELLA, não desconheço o entendimento de que, para fins de imposição das sanções previstas no art. 22, XVI, da LC n. 64/90, deve ser feita distinção entre o autor da conduta abusiva e o mero beneficiário dela (TSE - AgR-REspe: 48915/RJ, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe 19.11.2014).

Por isso, friso que, na hipótese dos autos, a participação de SOSSELLA está suficientemente demonstrada. Conforme refere o voto do e. relator: O que diferencia este caso é a circunstância de que se tratou da campanha do PRESIDENTE - com sua aprovação e tendo à testa do esquema seu assessor de todas as horas - e o exagerado valor dos convites (R$ 2.500,00), o que gerou resistência nos destinatários, fazendo surgir, em contrapartida, pressão para a compra. De fato, a venda de convites foi orquestrada por ARTUR “a mando de SOSSELLA”, uma vez que ARTUR era, ao mesmo tempo, coordenador de campanha do candidato e Superintendente Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, o que por si só demonstra o forte vínculo entre os dois, sendo nítido que as linhas gerais do esquema estavam sob o comando de SOSSELLA também pelas provas trazidas aos autos. ARTUR era, conforme depoimentos, o representante de SOSSELLA, detinha amplos poderes e “carta branca” para falar em nome do então Presidente da Assembleia Legislativa do RS e deputado estadual candidato à reeleição.

Reconheço, portanto, a prática de abuso de poder e de autoridade e a gravidade das circunstâncias apuradas na AIJE n. 2650-41 em relação a Gilmar SOSSELLA e ARTUR Alexandre Souto e, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, de maneira que, relativamente à AIJE n. 2650-41, entendo por CONDENAR GILMAR SOSSELLA e ARTUR ALEXANDRE SOUTO pela prática de abuso de poder político e de autoridade, conforme o art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e, conforme o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, CASSAR O DIPLOMA relativo às eleições de 2014 concedido a GILMAR SOSSELLA, bem como DECLARAR INELEGÍVEIS, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição do ano de 2014, GILMAR SOSSELLA e ARTUR ALEXANDRE SOUTO.

 

2) RP 2651-26 - Da captação ilícita de recursos.

Inicialmente, consigno que acompanho integralmente a preliminar suscitada, de ofício, pelo relator, de ilegitimidade passiva para a causa de ARTUR, RICIERI, JAIR E COLIGAÇÃO, porque apenas o candidato beneficiado pode ser demandado em ações que versem sobre o art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

Resta, então, analisar a demanda em relação ao representado SOSSELLA.

No ponto, tenho que, por uma questão de lógica, uma vez verificada a gravidade do como, ou seja, uma vez constatado o abuso de poder mediante coação de servidores para compra de ingressos cujos valores foram revertidos na campanha do candidato, inclusive mediante assinatura em recibo de doação eleitoral, não é possível concluir de outro modo: houve também, na espécie, captação ilícita de recursos, prevista no art. 30-A da Lei das Eleições, na campanha eleitoral do candidato SOSSELLA.

Senão, vejamos.

De início, cumpre tecer algumas considerações sobre a matéria objeto de regulação pelo artigo 30-A da Lei n. 9.504/97.

Transcrevo o dispositivo, grifos meus:

Art. 30-A - Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º - Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º - Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

O artigo 30-A trata, portanto, da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral. Daí, para a aplicação do artigo 30-A, o ingresso ou o dispêndio do recurso financeiro na campanha eleitoral há de ser realizado em desacordo com o disposto na Lei n. 9.504/97, especificamente em relação à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha.

Nessa linha de ideias, a ilicitude poderá estar na forma de recebimento de recursos que seriam, em princípio, lícitos – por exemplo, valores que não tenham transitado pela conta obrigatória do candidato, consoante o art. 22, caput, da Lei n. 9.504/97, ou, ainda, no recebimento de recursos ilícitos por si mesmos, v.g., doação efetuada por concessionário ou permissionário de serviço público - fonte vedada, conforme o art. 24 do mesmo diploma.

Gastos ilícitos, em resumo, são as despesas realizadas sem a observância de comandos legais que visam a evitar o desequilíbrio da disputa entre os candidatos. De modo reflexo, há o prestígio da transparência na arrecadação e nos gastos dos candidatos que participam do processo eleitoral com obediência às normas da Lei n. 9.504/97. E, porque é grave a conduta de quem se afasta da regulamentação estabelecida para o financiamento da campanha, seja percebendo contribuição de fonte vedada, seja lançando mão de recursos oriundos de fontes não declaradas, de caixa dois, seja, enfim, extrapolando os limites de gastos adrede fixados (ZÍLIO, 2008, p. 414), é que o legislador criou um tipo específico de ação de direito material – captação e gastos ilícitos, para fins eleitorais – em demonstração ao significativo apreço pela proteção a ser dispensada às normas infraconstitucionais de arrecadação e gastos eleitorais, notadamente àquelas previstas na própria Lei das Eleições (Idem, p. 525).

Nesse viés, tanto a doutrina aponta que o artigo 30-A protege a higidez das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais e a lisura da campanha eleitoral (ZÍLIO, 2012, pp. 567 e seguintes) quanto a jurisprudência do TSE refere que o bem jurídico tutelado pelo artigo 30-A é a moralidade das eleições (TSE, RO n. 1540, rel. Min. FELIX FISCHER, DJE 01.6.2009).

Tal julgado traz, também, outras luzes.

Por ele, o TSE deixou explícito que o juízo de procedência da representação por captação e gastos ilícitos de recursos deve ser pautado pelos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois a sanção de negativa de outorga do diploma ou de sua cassação (§ 2o do art. 30-A) deve ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido.

A partir de então, a praxe de julgamento da Justiça Eleitoral - no que se refere ao sancionamento pela desobediência ao art. 30-A - tem passado invariavelmente pela realização de um juízo de ponderação aplicador do princípio da proporcionalidade frente ao quadro fático/probatório. Tal raciocínio se presta, por vezes, para afastar a pena de cassação (TRE/CE, RE n. 2232161, Relator Ministro Raimundo Nonato Silva Santos, julgado em 21.03.2012; TRE/MG, RE 974-85, julgado em 08.03.2012, Relator Juiz Octávio Augusto De Nigris Boccalini) e, noutras, para aplicar a reprimenda mais gravosa (TRE/RS, Rp n. 4-63, Relator Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 10.5.2011; TRE/RS, Rp n. 900, Relator Ícaro de Bem Carvalho Osório, julgado em 28.07.2009).

Resta, então, ser esclarecido quais critérios há para que se mensure a gravidade das condutas praticadas.

E, novamente, a jurisprudência do TSE indica o caminho a ser seguido, no sentido de que, para a configuração da ocorrência prevista no art. 30-A, apta a ensejar a aplicação da severa pena de cassação do registro ou diploma, devem estar evidenciados dois requisitos - a comprovação da arrecadação ou gasto ilícito e a relevância da conduta praticada:

Representação. Arrecadação ilícita de recursos.

1. Comprovada, por outros meios, a destinação regular dos saques efetuados em espécie na conta bancária específica, ainda que em dissonância com o disposto no § 1º do art. 21 da Res.-TSE nº 23.217/2010, resta evidenciada a possibilidade de controle dos gastos pela Justiça Eleitoral.

2. Este Tribunal tem decidido pela aplicabilidade dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento das contas de campanha, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade.

3. Para a cassação do diploma, nas hipóteses de captação ou gastos ilícitos de recursos (art. 30-A da Lei nº 9.504/97), é preciso haver a demonstração da proporcionalidade da conduta praticada em favor do candidato, considerado o contexto da respectiva campanha ou o próprio valor em si.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 274641, Acórdão de 18.9.2012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 199, Data 15.10.2012, Página 3.)

 

REPRESENTAÇÃO. OMISSÃO DE GASTOS.

A omissão de despesas realizadas com material de propaganda eleitoral em prestação de contas, tida pelo acórdão regional como incorreção contábil de gastos de campanha, não acarreta a procedência de representação com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, sobretudo para a imposição da grave penalidade de cassação de diploma, que deve ficar reservada para hipóteses de relevantes ilicitudes dentro de cada contexto fático-probatório.

Recurso especial não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 6824, Acórdão de 22.5.2012, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Relator designado Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 120, Data 27.6.2012, Página 52.)

Ao caso concreto.

A imputação consiste em "Captação Ilícita de Recursos", pela obtenção de recursos por meio de coação moral e psicológica a servidores efetivos, detentores de função gratificada, com a venda de convites para churrasco no valor individual de R$ 2.500,00 e R$ 7.500,00, a título de doação de campanha, com recibo eleitoral, sob a ameaça de perda da função gratificada.

São fatos incontroversos os mesmos já elencados na análise da AIJE 2650-41. Provada a coação nos mesmos moldes da citada ação, o bem jurídico tutelado pela norma do 30-A, da Lei n. 9.504/97, repita-se, é o princípio constitucional da moralidade, sendo necessária a prova da relevância jurídica do ilícito praticado pelo candidato, ou seja, da gravidade da conduta perpetrada. Nessa perspectiva, convém salientar que é irrelevante a potencialidade do dano em relação ao resultado das eleições.

A lei eleitoral elenca a doação de pessoas físicas como fonte permitida de arrecadação de verbas para campanha eleitoral. Na espécie, a doação possui uma aparência de legalidade porque seguiu os trâmites legais: comunicação tempestiva ao TRE (art. 19, inc.VI, b, da Resolução TSE n. 23.406/14), os recursos constaram da prestação de contas do candidato, houve emissão de recibos eleitorais a título de doação em contrapartida à aquisição dos convites. Mas a legalidade da doação é apenas aparente, pois viciada em sua origem, uma vez que houve a prova da coação dos doadores, o que afasta a existência de contrato de doação, que pressupõe voluntariedade.

Doação mediante coação não é doação, é extorsão que consiste em "conseguir algo de alguém por meio de ardil, ameaça, ou violência" (Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, Editora Objetiva, RJ, 2001. 1ª edição). E a lei não permite arrecadação de recursos para campanha através de coação de cidadãos, aqui compreendidos quaisquer cidadãos. Cumpre enfatizar que a conduta adquire maior relevância jurídica quando estes cidadãos são os próprios servidores do Poder Legislativo que, por serem subordinados hierarquicamente ao candidato, presidente daquela instituição, estão mais vulneráveis às ameaças, uma vez que dependem do trabalho e da remuneração percebida daquele órgão para a sua sobrevivência, o que realça a reprovabilidade da conduta e evidencia sua gravidade.

Ocorre a violação ao princípio da moralidade eleitoral quando o mandato é obtido por meio de práticas ilícitas, antiéticas, imorais, o que retira a legitimidade do pleito. Não conquistado o exercício dentro dos padrões éticos aceitos pela civilização, viciado está o processo de eleição.

Atuação segundo padrões éticos não se coaduna com o locupletamento à custa alheia. A aprovação da obtenção de recursos de campanha mediante ameaça a servidores públicos importa em ato contrário ao dever fundamental de defesa da ética na política e de proteção do princípio da moralidade, um dos pilares do Direito Constitucional Moderno que prestigia a boa fé, a honestidade, a lealdade e a ética.

Não é apenas quando configuradas as hipóteses de fontes vedadas que ocorre a captação ilícita de recursos. Mesmo que as fontes sejam aptas à captação, o ato de doação não pode estar maculado pelos vícios de vontade elencados na lei civil, sob pena de doação inexistir, consubstanciando-se assim a ilicitude da obtenção das verbas de campanha.

Irrelevante, ainda, para o deslinde da questão, a aprovação das contas do candidato, a considerar que a ocorrência de vício de vontade nas doações efetuadas não foi debatida naqueles autos.

Por fim, não é demais referir que a divergência que ora se pontua em relação ao voto do eminente Relator diz essencialmente com a interpretação acerca da licitude dos recursos captados para a campanha através da venda de convites, mediante coação, conduta que se considera suficientemente grave e altamente lesiva ao bem jurídico tutelado (princípio da moralidade).

Em uma interpretação sistemática do direito, o intérprete deve vincular-se mais aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico para atender as exigências de legitimidade e de fundamentação. Nessa perspectiva, o intérprete não pode descurar da observância aos princípios estruturantes da ordem jurídica como forma de efetivação das garantias assentadas pelo Estado Democrático de Direito. Esse sistema, fulcrado em valores culturalmente adotados pela sociedade, encontra no princípio da moralidade a sua matriz essencial, sob o mais amplo espectro. Daí o reconhecimento de ilicitude do ato que, sob qualquer forma e aspecto, tenha se materializado ao largo desta diretriz.

Da pena na captação ilícita de recursos.

O artigo 30-A, parágrafo 2º, da Lei n. 9.504/97, dispõe que, comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

Como é cediço, a aplicação da penalidade de cassação de diploma impõe o exame acerca da proporcionalidade da medida frente à conduta praticada no contexto da campanha ou o próprio valor em si. Vale dizer que, a proporcionalidade da penalidade imposta não pode se descurar da análise da gravidade da conduta. Na hipótese dos autos, a cassação do diploma é medida adequada e proporcional, dado o caráter altamente reprovável do comportamento, consistente no locupletamento ilícito advindo da coação ilegal infligida aos servidores hierarquicamente submetidos ao candidato.

Nessa linha, o e. TSE consolidou o entendimento de que é desnecessária a prova da potencialidade da conduta em influir no resultado do pleito, pois tal exigência tornaria inócua a previsão contida no art. 30-A. Para a Corte Superior, o bem jurídico tutelado pela norma revela que o que está em jogo é o princípio constitucional da moralidade (CF, art. 14, incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97), sendo necessária a prova da proporcionalidade (relevância jurídica) do ilícito praticado pelo candidato, e não da potencialidade do dano em relação ao pleito eleitoral.

Daí, por todas as circunstâncias comprovadamente havidas, e amplamente indicadas acima – posição de SOSSELLA como presidente da ALRS e o nítido uso de coação contra servidores da Assembleia Legislativa para que adquirissem convites de um churrasco de apoio para sua campanha pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é que entendo que a relevância jurídica do caso é alta, e os ilícitos praticados são extremamente graves. Aqui, não se olvida que, vez ou outra, surgem rumores de que tais práticas seriam um tanto corriqueiras. Todavia, entendo que, uma vez comprovada a coação no trâmite de processo eleitoral, como é o caso posto, tal maneira de atuar merece reprimenda severa pelo Poder Judiciário.

O argumento no sentido de que o valor recebido com a venda dos ingressos não ultrapassou 6,36% dos recursos obtidos, de R$ 903.886,02, correspondentes ao total das receitas angariadas na campanha eleitoral do candidato (PC n. 162323) não pode subsistir frente à ofensa concretamente configurada ao bem jurídico tutelado (lisura e moralidade do pleito).

Nessas condições, sopesando-se as variáveis do caso concreto e a lesão ao bem jurídico protegido pela norma (princípio da moralidade), inelutável a conclusão no sentido de que a cassação do diploma por incidência do art. 30-A da LE mostra-se proporcional à gravidade das condutas e à lesão causada pelo bem jurídico tutelado pela norma.

A título de desfecho, tratarei da validade dos votos atribuídos ao candidato SOSSELLA.

Trago o recente posicionamento do e. Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da não incidência do art. 16-A da Lei n. 9.504/97 em casos como o que ora é analisado, para que os votos obtidos por candidato cujo registro encontrava-se deferido na data do pleito eleitoral não sejam anulados, mas contados a favor da legenda pela qual o parlamentar se candidatou, nos termos do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, tornando desnecessário, dessa forma, e recálculo dos votos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: MS n. 1394-53/MS e MS n. 4787-96/CE, AgR-RESPE n. 416-58, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 2.6.2014, AgR-RESPE n. 740-50, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.6.2014; AgR-REspe n. 749-18, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27.5.2014 e AgR-RESPE n. 1104, Acórdão de 25/06/2014, rel. Min. Henrique Neves da Silva, Dje de 5.8.2014, p. 288.

 

Por derradeiro, VOTO no sentido de:

 

1 – AIJE 2650-41 – Divergir do relator para CONDENAR GILMAR SOSSELLA e ARTUR ALEXANDRE SOUTO pela prática de abuso de poder político e de autoridade, conforme o art. 22, XVI, da Lei Complementar n. 64/90 e, conforme o art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, CASSAR O DIPLOMA relativo às eleições de 2014 concedido a GILMAR SOSSELLA, bem como DECLARAR INELEGÍVEIS, pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição do ano de 2014, GILMAR SOSSELLA e ARTUR ALEXANDRE SOUTO;

 

2 – RP 2649-56 - Acompanhar integralmente o eminente relator, julgando IMPROCEDENTE a ação em face de todos os representados.

 

3 – RP 2651-26

a) Acompanhar o relator no que se refere à preliminar, suscitada de ofício, de extinção do processo sem resolução do mérito em face dos representados ARTUR ALEXANDRE SOUTO, RICIERI DALLA VALENTINA JÚNIOR, JAIR LUÍS MÜLLER E COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM) pela prática de captação ilícita de recursos – art. 30-A da Lei n. 9.504/97 ;

b) Acompanhar o relator, julgando parcialmente procedente em relação aos representados GILMAR SOSSELLA e COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), para condená-los, modo individualizado, com fulcro no art. 73, caput, inc. II e §§ 4º, 8º e 9º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 50, § 4º, da Res. TSE n. 23.404/14, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um. Ainda, à exclusão do recebimento das verbas oriundas do Fundo Partidário, quanto aos recursos decorrentes do pagamento da referida multa, o Partido Democrático Trabalhista – PDT e o Democratas – DEM;

c) Divergir do relator, ao efeito de julgar procedente a representação, fulcrada nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, para CONDENAR GILMAR SOSSELLA pela prática de captação ilícita de recursos e CASSAR O DIPLOMA relativo às eleições de 2014.

Por fim, acolho parcialmente o pleito do Ministério Público Eleitoral, deduzido em alegações finais, determinando a remessa de cópia desta decisão ao Ministério Público Estadual, para apuração de possíveis atos de improbidade administrativa.

Ainda, determino o cômputo dos votos obtidos por GILMAR SOSSELLA para a coligação partidária pela qual disputou o pleito de 2014 – COLIGAÇÃO UNIDADE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT-DEM), devendo ser comunicada a presente decisão ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, após o julgamento de eventuais embargos de declaração, a fim de que seja convocado o primeiro suplente na ordem de sucessão definida pelo Tribunal Regional Eleitoral nas eleições de 2014.