PC - 201038 - Sessão: 26/02/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas de NORIS VIANNA SOARES, candidata ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Pátria Livre – PPL, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014 (fls. 07-09).

Apresentados os registros contábeis, a prestadora foi notificada para constituir advogado (fl. 10), deixando fluir o prazo sem manifestação (fl. 12).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou sejam consideradas como não prestadas as contas (fls. 15-16).

É o relatório.

 

VOTO

A candidata Noris Vianna Soares apresentou sua prestação de contas relativas à arrecadação e aos gastos de recursos durante a campanha eleitoral de 2014.

Entretanto, apesar de devidamente notificada (fls. 10-11), não constituiu advogado nos autos.

A Resolução n. 23.406/2014 do TSE, em seu artigo 33, § 4º, diz:

§ 4º O candidato e o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado.

No mesmo sentido, este Tribunal editou a Resolução 256/2014, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nos processos de prestação de contas referentes às Eleições 2014, prevendo ser obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas finais de campanha (art. 4º).

Assim apresentadas as contas, por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado, mesmo que não tenha havido movimentação financeira, devem ser tidas como não prestadas, a teor do artigo 2º da Resolução TRE 239/2013:

Art. 2º. As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Nesse sentido, segue recente jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Não cumpridas às determinações preceituadas no art. 6º, § 1º da Resolução 7851/2014 - TRE/DF, as contas de campanha prestadas por pessoa sem capacidade postulatória ou devidamente representada por advogado devem ser julgadas não prestadas.

2. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-DF, PC n. 1970-46, Acórdão n. 6254, Relator: CÉSAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 01.12.2014.) (Grifei.)

Registre-se que, consideradas não prestadas as contas, o candidato fica impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos exatos termos do artigo 58, I, da Resolução 23.406/2014:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Diante do exposto, VOTO no sentido de julgar as contas de NORIS VIANNA SOARES como não prestadas, com a consequência prevista no art. 58, I, da Res. TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se a presente decisão ao Cartório Eleitoral a que pertence a candidata, para que proceda ao registro pertinente no cadastro eleitoral.