PC - 161631 - Sessão: 29/01/2016 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por MARCO AURELIO DE BARROS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças entregues, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando a) aporte de recursos próprios estimáveis em dinheiro que não foram declarados na relação de bens por ocasião do registro da sua candidatura e uso de recursos próprios que superam o valor do patrimônio declarado no registro; b) utilização irregular de recurso estimável em dinheiro, proveniente de doação de pessoa física, infringindo a norma que exige que o bem doado constitua produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que, em caso de bem permanente, integre o seu patrimônio; c) utilização de recursos próprios sem trânsito prévio pela conta bancária específica de campanha; d) devolução de cheques que não foram pagos nem aparecem registrados em conciliação bancária, no valor total de R$ 1.678,00, configurando existência de dívida de campanha que não está consignada na prestação,  e para a qual não foi apresentado termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação (fls. 45-48).

O candidato foi intimado sobre o parecer conclusivo por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral (fl. 52), e deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 53).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela desaprovação das contas (fls. 54-58).

É o relatório.

 

VOTO

O relatório conclusivo apontou as seguintes falhas que não foram sanadas pelo candidato:

A arrecadação de recursos informada foi de R$ 3.106,91 e os gastos eleitorais importaram no mesmo valor, conforme documento da fl. 25. Não há informação acerca de recebimento de recursos do Fundo Partidário.

Do Exame

Efetuado o exame preliminar foram verificadas as seguintes irregularidades na prestação de contas em comento:

1. Os recursos próprios estimáveis em dinheiro abaixo não integram o patrimônio declarado pelo candidato por ocasião do registro da sua candidatura:

BENS INFORMADOS NO REGISTRO DE CANDIDATURAS

DESCRIÇÃO

VALOR (R$)

Não houve declaração de bens no registro de candidatura

RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS

DESCRIÇÃO CITROEN XSARA BK GLX 1.6 I - PLACA DDS 7263 - ANO 2001/2001

VALOR (R$) 900,00

Ainda, acerca do apontamento retro, o candidato apresentou documentos às fls. 38/40 (Termo de Cessão sobre Uso de Veículos, procuração e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo); da análise da documentação em comento, verificou-se que o candidato não é o proprietário do automóvel em tela, descumprindo, desta forma, o art. 23, §1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

2. A utilização do recurso estimável em dinheiro proveniente de doação de pessoa física, abaixo relacionada, configura infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que o bem permanente integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DATA 14/09/2014

DOADOR MARCO AURELIO DE BARROS

CPF/CNPJ 395.719.200-53

NATUREZA DO RECURSO ESTIMÁVEL DOADO Combustíveis e lubrificantes

VALOR (R$) 227,91

RECIBO ELEITORAL 507770700000RS000011

Ainda, a utilização dos recursos próprios relacionados configura infração às normas que obrigam o trânsito prévio de todos os recursos financeiros por conta bancária específica para a campanha (arts. 12 e 18 da Resolução TSE n. 23.406/2014).

3. Os recursos próprios aplicados em campanha superam o valor do patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura, contrariando o art. 3º, I, e art. 19, I, da Resolução TSE nº 23.406/2014:

CARGO Deputado Estadual

PATRIMÔNIO DECLARADO NO CAND (R$) 0,00

RECURSOS PRÓPRIOS NA PC (R$) 1.306,91

DIFERENÇA (R$) 1.306,91

4. O prestador não apresentou documentação (cheques resgatados ou as declarações de quitação pelos fornecedores), relativos à devolução dos cheques abaixo relacionados pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral:

(...)

TOTAL R$ 1.678,00

Cabe salientar que a exigência da apresentação dos cheques (documento original devolvido pelo banco) ou das declarações de quitação dos débitos, decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação comprobatória para que sejam consideradas quitadas todas as despesas contratadas durante a campanha.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.678,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Considerações

a) Prestação de contas entregue em 15/05/2015, fora do prazo fixado pelo art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3 e 4 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas.

Na primeira falha apontada nas contas, o órgão técnico informa que o candidato não declarou bens quando do registro de candidatura e que, na prestação de contas, afirmou o uso de bem estimável em dinheiro relativo a veículo próprio colocado a serviço da campanha.

Considerando os documentos juntados aos autos relativos ao termo de cessão sobre uso de veículos, procuração e certificado de registro e licenciamento de automóvel, considero que o prestador estava na efetiva posse do bem, podendo ser relevada a falha.

Ademais, constitui irregularidade formal a ausência de registro do automóvel quando da declaração de bens inicialmente realizada.

De igual modo, em relação ao segundo apontamento, tenho que o inexpressivo valor gasto pelo candidato com combustíveis, no montante de R$ 227,91, não constitui falha grave a ponto de conduzir à desaprovação.

Ressalto que, apesar de o órgão técnico afirmar que o recurso não transitou pela conta de campanha, o extrato da conta do candidato, que foi juntado aos autos pela própria SCI à fl. 14, evidencia que, contrariamente ao que consta no parecer conclusivo, o dinheiro efetivamente circulou pela conta bancária do prestador.

Assim, reputo como meramente formal a consideração de que a utilização do recurso próprio do candidato caracterizaria doação de pessoa física em infração às normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que o bem permanente integre o seu patrimônio (art. 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/14).

A terceira impropriedade, relativa aos recursos próprios no valor de R$ 1.306,91 aplicados na campanha, também pode ser relevada, apesar da ausência de informação sobre existência de patrimônio quando da declaração de bens do registro de candidatura

Todavia, a quarta falha existente nas contas é grave e não pode ser superada.

Constatou-se que há devolução de cheques pela conta específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, os quais não foram pagos nem aparecem registrados em conciliação bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação dos respectivos fornecedores com recursos da campanha eleitoral, irregularidade que totaliza a quantia de R$ 1.678,00.

Para sanar a falha, o candidato deveria apresentar à Justiça Eleitoral os cheques originais devolvidos pelo banco ou as declarações de quitação dos débitos, em virtude da necessidade de comprovar o pagamento daquelas despesas específicas.

Esse montante de R$ 1.678,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação, e nem há termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Considerando que a arrecadação de recursos informada foi de R$ 3.106,91, as dívidas de campanha de R$ 1.678,00 representam 54% do total de recursos movimentado na campanha.

Portanto, conforme consta do parecer técnico, as contas apresentam falhas graves e insanáveis, merecendo relevo a existência de dívidas de campanha, em razão da devolução de cheques não quitados.

Diante do exposto, com fundamento no art. 54, inc. III, da Resolução TSE n. 23.406/14, VOTO pela desaprovação das contas.