PC - 251444 - Sessão: 08/10/2015 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas apresentada por BENHUR LUCÍDIO TERRA DOS SANTOS, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB, referente às eleições gerais de 2014.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste TRE emitiu parecer pela realização de diligências (fls. 38-40). Abriu-se, desta forma, prazo para manifestação do prestador, que transcorreu in albis, conforme fl. 45.

Após, sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 46-47). Novo prazo foi concedido (fl. 50), ocasião em que o candidato apresentou a documentação juntada às fls. 52-62, o que ensejou novo exame pela SCI, a qual manteve a desaprovação das contas (fls. 64-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

O candidato Benhur Lucídio Terra dos Santos apresentou prestação de contas relativa ao pleito de 2014.

A arrecadação dos recursos informada foi de R$ 8.844,00, de acordo com o extrato da fl. 07.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu relatório de análise da manifestação nos seguintes termos:

1) Quanto ao item 2 do Parecer Técnico Conclusivo, o qual apontou que a movimentação financeira declarada na prestação de contas, referente a Outros Recursos, não registra o crédito de R$ 500,00 observado na movimentação bancária da conta n. 06.087139.0-0, agência n. 0420, Banrisul, em 30-07-2014 (fl. 18) e cuja origem foi possível identificar por meio de consulta aos extratos eletrônicos disponibilizados na base de dados da Justiça Eleitoral (PAULO REGIS DE SOUZA SIGNORETTI – CPF 29537282015), o candidato se manifesta à fl. 52 no seguinte sentido:

(…) Em que pese melhor juízo, reconhece-se que neste caso houve um equívoco do então candidato no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) quando da apresentação da prestação de contas, o referido valor não foi devolvido e sim gasto para cobrir despesas que constam na prestação de contas pagas em espécie.

Em que pese a manifestação do prestador, verifica-se que a prestação de contas do mesmo não foi retificada, portanto permanece a ausência de declaração do referido recurso na prestação de contas em exame. Cabe ainda ressaltar que o prestador registrou um total de R$ 1.500,00 com despesas efetuadas e os extratos bancários evidenciam débitos que totalizam R$ 2.000,00. Posto isso, resta mantida irregularidade uma vez que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade de créditos e débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f” da Resolução TSE n. 23.406/2014).

2) Quanto ao item 3 do Parecer Técnico Conclusivo, acerca dos pagamentos em espécie efetuados pelo candidato, permanecem as seguintes irregularidades:

Data: 30.07.2014,  04.10.2014

Fornecedor: Valdir Vendrusculo e Filhos Ltda.

Tipo de documento: Recibo

Númeo do Documento: SN, 1615

Valor (R$): 546,06,  113,89

Data: 02.08.2014

Fornecedor: João de Deus Leguissimo Filho

Tipo de Documento: Cupom Fiscal

Númeo do Documento: 431

Valor (R$): 60,00

Data: 02.08.2014

Fornecedor: Reclaflor

Tipo de Documento: Cupom Fiscal

Númeo do Documento: 1049

Valor (R$): 43,00

Data: 02.08.2014

Fornecedor: Sociedade Recreativa e Cultural Bloco Taí

Tipo de Documento: Cupom Fiscal

Númeo do Documento: 650

Valor (R$): 280,00

Data: 04.08.2014

Fornecedor: Acqua Flores

Tipo de Documento: Cupom Fiscal

Númeo do Documento: 001

Valor (R$): 4,69

Data: 04.08.2014

Fornecedor: Donaduzzi e Cattelan Ltda

Tipo de Documento: Cupom Fiscal

Númeo do Documento: 043111, 043120, 43101, 43102, 43105, 43107, 43119

Valor (R$): 50,00, 52,36, 100,00, 100,00, 50,00, 50,00, 50,00

A) (...)

B) Foram identificados pagamentos em espécie de despesas com valores superiores a R$ 400,00, contrariando o disposto no art. 31, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

C) Observou-se pagamentos em espécie para o mesmo fornecedor, cuja soma dos pagamentos ultrapassa o limite estabelecido para pagamentos de pequeno valor, nos termos dispostos no art. 31, § 4º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Identificadas, portanto, duas irregularidades, quais sejam:

1) ausência de registro do crédito de R$ 500,00 na prestação de contas, referente a Outros Recursos. Agrega-se, ainda, que o prestador declarou R$ 1.500,00 com despesas efetuadas.

Todavia, os extratos revelam débitos no montante de R$ 2.000,00. Modo consequente, a movimentação financeira não registra a totalidade de créditos e débitos observados na movimentação bancária, em afronta ao art. 40, I, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/14;

2) pagamento de despesas em espécie, totalizando R$ 1.500,00, sem a constituição de Fundo de Caixa, o que vai na contramão do que preconiza o art. 31, § 5º, da Resolução TSE n. 23.406/14. Ademais, identificados pagamentos em espécie com valores superiores a R$ 400,00, o que viola o § 4º do citado artigo.

As falhas apontadas, quando analisadas em conjunto, comprometem a lisura, a transparência e a regularidade das contas, bem como a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO. OMISSÃO DE RECEITA/DESPESA. DESAPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização das contas.

2. Não se aplicam ao caso os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois o Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a irregularidade maculou as contas a ensejar-lhes a desaprovação.

3. A jurisprudência do TSE é firme em que a omissão de receitas/despesas é irregularidade que compromete a confiabilidade das contas.

4. É inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, em se tratando de receita/despesa omitida, inexiste parâmetro quanto ao valor relativo aos serviços prestados e não declarados. Assim, não há como avaliar se se trata, ou não, de quantia com pouca representatividade diante do contexto total das contas.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 33677 - Campo Alegre/AL, Acórdão de 05.3.2015, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de BENHUR LUCÍDIO TERRA DOS SANTOS relativas às eleições gerais de 2014, com fundamento no art. 54, III, da Resolução TSE n. 23.406/14.