PC - 139985 - Sessão: 01/09/2015 às 17:00

   RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas de JOÃO LEONEL DORNELLES, candidato ao cargo de deputado estadual nas eleições gerais de 2014.

Após várias tentativas, conforme certidão de fl. 09, a Secretaria Judiciária procedeu à notificação do candidato que, no entanto, permaneceu sem apresentar as suas contas finais de campanha. Antes disso, as prestações de contas parciais encaminhadas apresentaram movimento (fls. 03 e 05).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria – SCI informou: a) movimentação financeira na conta bancária de campanha do candidato; b) ausência de indícios de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário; c) descreveu recebimento de recursos financeiros doados pelo Diretório Estadual do PTB sem a devida indicação dos doadores originários;  d) apontou possível dívida de campanha (fls. 17-19).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou por julgar as contas como não prestadas com a restituição da importância de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional, quantia considerada como de origem não identificada (fls. 26-27v.).

É o relatório.

 

VOTO

O exame dos autos demonstra que o candidato deixou de apresentar as suas contas de campanha, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.406/14.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, utilizando os sistemas que o TSE coloca à disposição, verificou que o candidato abriu e movimentou conta de campanha, da qual resultou saldo final positivo no valor de R$ 113,09 (cento e treze reais e nove centavos), recebeu recursos do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro no total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - montante apontado como de origem não identificada -, provável dívida de campanha sem comprovação de pagamento no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e, ainda, ausência de indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato.

À vista dessa informação, a douta Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo julgamento das contas como não prestadas, nos seguintes termos:

Por fim, a informação da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS (fls. 17-19) informou que não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato, mas relatou a existência da conta bancária nº 605293206, agência 197, do Banrisul, na qual foram apontadas diversas movimentações financeiras. Destacou o parecer, todavia, que não foi possível identificar o doador originário das quantias de R$ 2.500,00, doada em 26/08/2014, e de R$ 2.500,00, doada em 18/08/2014 (fl. 18).

Assim, em que pese as contas não terem sido apresentadas, entende-se que a soma das doações (R$ 5.000,00) é recurso de origem não identificada, devendo ser restituído ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.406/2014.

[...]

Logo, as contas devem ser julgadas não prestadas, e a importância de R$ 5.000,00 deve ser restituída ao Tesouro Nacional.

Quanto à referida omissão, a Resolução TSE n. 23.406/14 estabelece a obrigação de o candidato prestar contas na forma estabelecida nesta resolução (art. 33, §§ 5º e 7º).

Assim, não resta alternativa, a não ser julgar as contas como não prestadas, nos termos do art. 38, § 3º, da citada resolução.

Não prestadas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação das contas, nos termos do art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

Contudo, não há como se determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, como opina a douta Procuradoria. O juízo de não prestação das contas não é o momento nem o procedimento adequado para a determinação de tal providência.

Conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, julgadas não prestadas as contas, mas, posteriormente, apresentadas, a contabilidade não será objeto de novo julgamento, submetendo-se, isto sim, a exame técnico para averiguação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e de ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, como segue:

Art. 54. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) não apresentadas, as informações e os documentos de que trata o art. 40 desta resolução;

b) não reapresentada a prestação de contas, nos termos previstos no § 3º do art. 42 e no § 3º do art. 49 desta resolução;

c) apresentadas as contas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha, cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da notificação do responsável.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público. (Grifei.)

Como se observa, caso não prestadas as contas, somente quando apresentadas, ou seja, posteriormente, é que se deve aferir, mediante o exame procedido pelo órgão técnico, a incidência da sanção estipulada no art. 29 daquela resolução:

Art. 29. Os recursos de origem não identificada não poderão ser utilizados pelos candidatos, partidos políticos e comitês financeiros e deverão ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), tão logo seja constatada a impossibilidade de identificação, observando-se o prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha.

§ 1º A falta de identificação do doador e/ou a informação de números de inscrição inválidos no CPF ou no CNPJ caracterizam o recurso como de origem não identificada.

§ 2º O respectivo comprovante de recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de encaminhamento das informações à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de cobrança. (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO para julgar não prestadas as contas de JOÃO LEONEL DORNELLES, com a consequência prevista no art. 58, I, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao cartório eleitoral em que registrado o prestador, para que proceda às anotações pertinentes.