PC - 203114 - Sessão: 21/01/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO, candidata ao cargo de deputado federal, apresentou prestação de contas relativa à arrecadação e ao dispêndio de recursos utilizados nas eleições gerais de 2014.

Após análise técnica das peças, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) emitiu relatório preliminar, manifestando-se pela necessidade de diligências (fls. 139-144).

Intimada por meio de seu procurador (procuração à fl. 27), a candidata não se manifestou (fls. 148-149).

Sobreveio parecer conclusivo pela desaprovação das contas, bem como apontando a necessidade da transferência do valor de R$ 267,00 ao Tesouro Nacional (fls. 150-152v.).

Novamente intimada, a candidata deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fls. 156-157).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação da contabilidade e pela transferência ao Tesouro Nacional dos valores percebidos de origem não identificada (fls. 158-166).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Após exame técnico, a SCI concluiu pela desaprovação da contabilidade de campanha apontando as seguintes falhas:

Do Exame

Efetuado o exame preliminar foi verificada a necessidade da apresentação de documentação complementar, conforme Relatório Preliminar para Expedição de Diligências (fls. 139/144).

Expirado o prazo sem a manifestação do prestador, conforme Certidão da fl. 149, permanecem as falhas evidenciadas a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas:

1. O prestador não apresentou os seguintes Recibos Eleitorais referentes à arrecadação de recursos para a campanha eleitoral (art. 40, § 1º, alínea “b”, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

Número do recibo eleitoral

065010600000RS000005

065010600000RS000006

065010600000RS000007

065010600000RS000008

065010600000RS000009

2. A prestadora não se manifestou a respeito da arrecadação de recursos sem a correspondente emissão de recibo eleitoral, em desacordo com o art. 10 da Resolução TSE nº 23.406/2014:

DATA: 27/08/2014

CNPJ/CPF: 20.567.121/0001-27

NOME: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

VALOR (R$): 700,00

3. A prestadora deixou de apresentar informações e documentação comprobatória das receitas e despesas acerca do seguinte evento, conforme documento protocolado no TRE-RS sob o número 44.337/2014 (fl. 138):

EVENTO/PERÍODO: Jantar de captação - 30/08/2014

LOCAL: CTG Setembrina dos Farrapos

TOTAL DE RECEITA (R$): Não informado

TOTAL DE DESPESA (R$): Não informado

4. O prestador deixou de manifestar-se a respeito da ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios para o candidato (art. 31, VII, da Resolução TSE n. 23.406/2014), bem como de apresentar, no caso de doação estimada, a documentação, os respectivos recibos eleitorais, os lançamentos na prestação de contas e a comprovação de que as doações constituam produto do serviço ou da atividade econômica dos doadores (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

5. A prestadora deixou de esclarecer e fazer as retificações necessárias a respeito do apontamento que identificou inconsistências entre a receita de R$ 1.000,00 oriunda da empresa Posto de Combustíveis Figueira em que foi identificado “outros títulos de crédito” como a espécie de recurso no demonstrativo de receitas e a descrição da mesma no recibo eleitoral 065010600000RS000001 (fl. 78), o qual trata a receita como doação estimável em dinheiro, referente a “20 vale combustível no valor de R$ 50,00 cada” totalizando R$ 1.000,00.

Ainda, por se tratar de doação estimável em dinheiro, a prestadora não apresentou documento fiscal emitido pela pessoa jurídica doadora e termo de doação por ela firmado (arts. 45 e 23, caput, da Resolução TSE n. 23.406/2014).

6. Não houve esclarecimentos ou retificação das informações a respeito das divergências entre as informações consignadas nos recibos eleitorais apresentados (fl. 78), doações declaradas por outros prestadores de contas e os dados registrados no sistema SPCE, conforme tabelas que seguem:

INFORMAÇÕES CONSIGNADAS NOS RECIBOS ELEITORAIS E DECLARADAS PELO DOADOR

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 65165 - EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 205665290001-84

Nº RECIBO: 065010600000RS000002

DATA: não informado

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 357,50

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 65165 - EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 205665290001-84

Nº RECIBO: 065010600000RS000003

DATA: não informado

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 175,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 65165 - EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 205665290001-84

Nº RECIBO: 065010600000RS000004

DATA: não informado

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 70,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - 65165 - EMILIA THEREZINHA XAVIER FERNANDES - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 205665290001-84

Nº RECIBO: 065010600000RS000011

DATA: não informado

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 311,12

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 20633175/0001-43

Nº RECIBO: 065010600000RS000013

DATA: 09/09/14

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 530,00

DOADOR: RS-RIO GRANDE DO SUL - Comitê Financeiro Único - PC do B

CPF/CNPJ DO DOADOR: 20633175/0001-43

Nº RECIBO: 065010600000RS000014

DATA: 02/10/14

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 500,00

 

DADOS REGISTRADOS NO SISTEMA SPCE

DOADOR: ICCIA IND DA CONTRUÇÃO LTDA

CPF/CNPJ DO DOADOR: 88074364000167

Nº RECIBO: 065010600000RS000002

DATA: 09/08/2014

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 357,50

DOADOR: ICCIA IND DA CONTRUÇÃO LTDA

CPF/CNPJ DO DOADOR: 88074364000167

Nº RECIBO: 065010600000RS000003

DATA: 30/09/2014

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 175,00

DOADOR: ICCIA IND DA CONTRUÇÃO LTDA

CPF/CNPJ DO DOADOR: 88074364000167

Nº RECIBO: 065010600000RS000004

DATA: 09/08/2014

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 70,00

DOADOR: CLAITON TEXIERA RODRIGUES

CPF/CNPJ DO DOADOR: 48848751091

Nº RECIBO: 065010600000RS000011

DATA: 20/09/14

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 311,12

DOADOR: Partido PC do B RS

CPF/CNPJ DO DOADOR: 71585624000166

Nº RECIBO: 065010600000RS000013

DATA: 09/09/14

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 530,00

DOADOR: Direção Estadual/Distrital

CPF/CNPJ DO DOADOR: 20545353000184

Nº RECIBO: 065010600000RS000014

DATA: 02/10/14

Fonte: FP

ESPÉCIE: estimado

VALOR: 500,00

Salienta-se que as doações efetuadas por Direção Partidária, deveriam ser registradas (sistema SPCE) na aba “Tipo de Doação”, como sendo “Recursos de Partido Político”; já as doações efetuadas por candidatos e comitês devem ser registradas como “Recursos de Outros Candidatos/Comitês”.

7. A prestadora não se manifestou quanto as divergências entre os dados dos doadores constantes da prestação de contas e as informações constantes da base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, configurando a hipótese descrita no art. 29, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014:

CPF/CNPJ: 20545353000184

DOADOR CONSTANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: Direção Estadual/Distrital

DOADOR CONSTANTE DA BASE DE DADOS DA RFB: ELEICAO 2014 TARSO FERNANDO HERZ GENRO GOVERNADOR

VALOR (R$): 500,00

Verifica-se no Recibo Eleitoral n. RS000014 apresentado (fl. 78) que trata-se de doação estimada do Diretório Estadual do Partido Comunista do Brasil – PC do B.

8. Não houve esclarecimentos referente as despesas realizadas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som.

9. O prestador deixou de esclarecer e apresentar documentação (cheque resgatado ou a declaração de quitação pelo fornecedor), relativa à devolução do cheque abaixo relacionado pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado em Conciliação Bancária. Assim, não houve a comprovação da quitação do respectivo fornecedor com recursos da campanha eleitoral:

N. Cheque: 850010

Valor (R$): R$ 1.498,00

Data(s) de Devolução: 05.11.2014 e 10.11.2014

Cabe salientar que a exigência da apresentação do cheque (documento original devolvido pelo banco) ou da declaração de quitação do débito decorre da necessidade de comprovar o pagamento daquela despesa específica. Dessa forma, entende-se que é necessária a apresentação da documentação solicitada em diligência para que seja considerado sanado o apontamento.

Ademais, cabe ressaltar que o valor acima listado no total de R$ 1.498,00 configura dívida de campanha que não está consignada na prestação. Ainda, o prestador não apresentou o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores previstos na Resolução TSE n. 23.406/2014 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

10. Não é possível atestar a confiabilidade das informações consignadas na prestação de contas, tendo em vista as seguintes inconsistências identificadas por meio da análise dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, referente à conta de campanha destinada à movimentação de Outros Recursos (conta 45.711-6, agência 0628-9, Banco do Brasil), em confronto com os dados consignados nos relatórios de receitas e despesas:

a) A movimentação financeira declarada na prestação de contas divergem no total dos créditos (receitas) e na identificação do CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, estando os créditos bancários maiores em R$ 1.175,79:

RECEITAS DECLARADAS PELA CANDIDATA

Data: 11/08/2014

Identificação do Doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 215,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Data: 19/08/2014

Identificação do Doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 47,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Data: 19/08/2014

Identificação do Doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 550,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Data: 25/08/2014

Identificação do Doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 100,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Data: 27/08/2014

Identificação do Doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 700,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Data: 01/09/2014

Identificação do doador: GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO

CPF doador: 50281771049

Valor (R$): 1.800,00

Espécie de recurso: Depósito em espécie

Total (R$): 3.412,00

 

CRÉDITOS OBSERVADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS

DATA: 11/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$) 215,00

DATA: 19/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$): 550,00

DATA: 19/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ Contra-parte: 20567121000127

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$): 47,00

DATA: 19/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ Contra-parte: 20567121000127

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): Eleição 2014 Gislaine Maria da Silva Pacheco Deputado Federal

Valor (R$): 10,00

DATA: 19/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO EM DINHEIRO

CPF/CNPJ Contra-parte: 20567121000127

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): Eleição 2014 Gislaine Maria da Silva Pacheco Deputado Federal

Valor (R$): 10,00

DATA: 25/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$) 100,00

DATA: 27/08/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$): 560,00

DATA: 29/08/2014

HISTÓRICO: DESBLOQUEIO DE DEPOSITO

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$): 200,00

DATA: 01/09/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 48848751091

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): CLAIRTON TEIXEIRA RODRIGUES

Valor (R$): 1.600,00

DATA: 03/09/2014

HISTÓRICO: DESBLOQUEIO DE DEPOSITO

CPF/CNPJ Contra-parte: 20567121000127

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): Eleição 2014 Gislaine Maria da Silva Pacheco Deputado Federal

Valor (R$): 200,00

DATA: 07/11/2014

HISTÓRICO: DEPOSITO ONLINE

CPF/CNPJ Contra-parte: 50281771049

Identificação Contra-parte (sítio da Receita Federal): Gislaine Maria da Silva Pacheco

Valor (R$): 1.095,79

Total (R$): 4.587,79

Verifica-se que o total de R$ 267,00, consta na contrapartida do extrato bancário o CNPJ da candidatura (20567121/0001-27), assim, tecnicamente considera-se tal valor como recursos de origem não identificada que deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

b) Observou-se que a movimentação financeira declarada na prestação de contas não registra a totalidade dos débitos observados na movimentação bancária (art. 40, I, “f”, da Resolução TSE n. 23.406/2014):

DESPESAS DECLARADAS PELA CANDIDATA

DATA: 13/08/14

FORNECEDOR: POST COMBUSTIVEL FIGUEIRA LTDA

VALOR (R$): 130,20

FORMA PAGAMENTO: Cheque

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO: 1

DATA: 14/08/14

FORNECEDOR: CASA DO ESTUDANTE

VALOR (R$): 44,55

FORMA PAGAMENTO: Em espécie

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO:

DATA: 25/08/14

FORNECEDOR: JONATA SANTIAGO DE SOUZA ME

VALOR (R$): 386,50

FORMA PAGAMENTO: Cheque

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO: 850005

DATA: 08/08/14

FORNECEDOR: TEMPOGRAFICA LTDA

VALOR (R$): 210,00

FORMA PAGAMENTO: Cheque

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO: 850003

DATA: 01/10/14

FORNECEDOR: CLAITON TEXIERA RODRIGUES

VALOR (R$): 1.771,34

FORMA PAGAMENTO: Transferência eletrônica

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO: 1

DATA: 02/10/14

FORNECEDOR: JORGE LUIS SILVA DE AZEVEDO

VALOR (R$): 1.869,41

FORMA PAGAMENTO: Transferência eletrônica

NÚMERO DOCUMENTO PAGAMENTO: 454545

TOTAL R$: 4.412,00

DÉBITOS OBSERVADOS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS

DATA: 11/08/2014

HISTÓRICO: TARIFA DE FORNECIMENTO CHEQUE

DOCUMENTO: 842230800069267

VALOR (R$): 18,40

DATA: 19/08/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850003

VALOR (R$): 44,55

DATA: 26/08/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850001

VALOR (R$): 210,00

DATA: 27/08/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850006

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 28/08/2014

HISTÓRICO: CHEQUE

DOCUMENTO: 850002

VALOR (R$): 130,34

DATA: 02/09/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850005

VALOR (R$): 386,50

DATA: 02/09/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850008

VALOR (R$): 300,00

DATA: 02/09/2014

HISTÓRICO: CHEQUE COMPENSADO

DOCUMENTO: 850009

VALOR (R$): 1.000,00

DATA: 07/11/2014

HISTÓRICO: TARIFA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUE

DOCUMENTO: 823110700038761

VALOR (R$): 21,50

DATA: 12/11/2014

HISTÓRICO: CHEQUE

DOCUMENTO: 850011

VALOR (R$): 1.476,50

TOTAL R$: 4.587,79

11. A candidata constituiu Fundo de Caixa, conforme dados que seguem:

Data: 26/08/14

Valor (R$): 1.000,00

Origem: Cheque 6

Data: 12/08/14

Valor (R$): 210,00

Origem: Cheque 85008

Data: 25/08/14

Valor (R$): 386,50

Origem: Cheque 850005

Data: 14/08/14

Valor (R$): 44,50

Origem: Saque em espécie

Data: 13/08/14

Valor (R$): 130,34

Origem: Saque em espécie

Total (R$) 1.771,34

Em contrapartida, a prestadora de contas informou somente o pagamento da seguinte despesa, utilizando Fundo de Caixa (pagamento em espécie):

Data: 14/08/14

Fornecedor: CASA DO ESTUDANTE

Tipo de documento: Cupom Fiscal

Valor (R$): 44,55

Ocorre que a prestadora não se manifestou a respeito da falta de depósito no valor de R$ 1.726,79 (R$ 1.771,34 – R$ 44,55) na conta bancária destinada a movimentação de recursos financeiros, referente ao saldo de Fundo de Caixa não utilizado para pagamentos de despesas em espécie.

Por fim, o Fundo de Caixa declarado na prestação de contas ultrapassa o limite, permitido para este fim, em R$ 1.683,10, em desrespeito ao disposto no art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Considerações

Prestação de contas entregue em 08/04/2015, fora do prazo fixado pelo art. 38, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.406/2014.

Conclusão

As falhas apontadas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, quando analisadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, esta unidade técnica opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 267,00 (item 10. A) deverá ser transferida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Em resumo, constatam-se irregularidades graves na presente prestação de contas, quais sejam: não apresentação de recibos eleitorais; arrecadação de recurso sem a respectiva emissão de recibo eleitoral; falta de apresentação de documentos referentes a evento realizado; falta de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios; inconsistência no registro de receita estimável em dinheiro relativa a combustíveis; divergência entre as informações consignadas em recibos eleitorais, as doações lançadas por outros prestadores e dados registrados no sistema SPCE; divergência entre dados dos doadores e as informações constantes na base de dados da Secretaria da Receita federal; realização de despesas com combustíveis sem o correspondente registro de locações, cessões de veículos ou publicidade com carro de som; existência de cheques devolvidos sem apresentação do original ou da declaração de quitação do débito, a caracterizar dívida de campanha não consignada e sem a devida assunção pelo partido; discrepância entre o total dos créditos (receitas) e a identificação dos CPF/CNPJ observados nos extratos bancários eletrônicos constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, estando os créditos bancários maiores em R$ 1.175,79; realização de depósito bancário identificado com o CNPJ da candidata, o que, em tese, caracteriza o recurso como de origem não identificada; constituição de Fundo de Caixa em valor superior ao permitido, o qual não foi utilizado na totalidade, sem o devido depósito da diferença na conta destinada à movimentação de recursos financeiros.

Examinadas em conjunto, as inconsistências apontadas pela unidade técnica deste Tribunal são relevantes e prejudicam a confiabilidade e a transparência das contas.

Ressalto que a ausência de apresentação e de emissão de recibos eleitorais, por si só, é motivo ensejador de desaprovação da contabilidade, pois se trata de falhas graves que contrariam frontalmente o disposto nos artigos 40, § 1º, “b”, e 10, da Resolução TSE n. 23.406/14.

Outrossim, a prestadora não apresentou informações e documentos relativos a evento de captação de recursos ocorrido no CTG Setembrina dos Farrapos, cuja realização foi comunicada a este Tribunal por meio do Protocolo n. 44.337/2014 (fl. 138).

Agrega-se, ainda, a ausência de esclarecimentos sobre inconsistências relativas à receita de R$ 1.000,00, oriunda do Posto de Combustíveis Figueira.

Ademais, a prestadora deixou de comprovar o resgate de um cheque devolvido no valor de R$ 1.498,00, configurando-se tal montante como dívida de campanha que não está consignada na prestação, não tendo a candidata apresentado o termo de assunção de dívida, cronograma de pagamento e quitação, bem como a anuência expressa dos credores, tal como previsto na Resolução TSE n. 23.406/14 (art. 30 e art. 40, II, alínea “f”).

Registro, por fim, que no extrato bancário da prestadora consta depósito no valor de R$ 267,00 identificado com o CNPJ da candidatura (20567121/0001-27), assim, tecnicamente, considera-se tal valor como recurso de origem não identificada, devendo o montante ser transferido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 29 da Resolução TSE n. 23.406/14.

Portanto, tais falhas, dentre outras detectadas, constituem fatos ensejadores da reprovação da contabilidade, visto que comprometem sua transparência e a confiabilidade.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas de GISLAINE MARIA DA SILVA PACHECO, relativas às eleições gerais de 2014, em conformidade com o inciso III do art. 54 da Resolução TSE n. 23.406/14, e determino que a candidata transfira ao Tesouro Nacional a importância de R$ 267,00, em até 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 29 da mencionada resolução.

É como voto, Senhor Presidente.